Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014588-27.2008.8.18.0140


Ementa

apelação. Ação ordinária de cobrança. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento afastada. Prova robusta nos autos. Inadimplemento contratual. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 1. Não há irregularidade na intimação da Apelante ou sequer manifestação, à época, sobre anomalia no ato processual, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Ao contrário do que trouxe a Apelante, há perfeito ato processual tomado e que, também, fora correta e prontamente atestado por meio de Certidão. Preliminar rejeitada. 2. Ao contrário do que trouxe a Apelante em suas razões, que a condenação imposta pela sentença decorre de uma instrução processual oportuna e o valor estabelecido é resultado de produção de prova pericial exata e não contestada. Assim sendo, não cabe o argumento de que o importe da condenação trazido na sentença, qual seja, R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), decorre de mera estimativa. A sentença recorrida, em verdade, é fundamentada em prova pericial que ratifica os fatos alegados e as provas anexadas na inicial pela Apelada e que não foram refutados pela Apelante em sua defesa, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 036/2005. 3. As razões da sentença decorrem de apuração dos valores devidos pela parte Recorrente, notoriamente complexos, envolvendo, inclusive, percentuais de correção que incidiram à época, fazendo-se necessária a realização e reconhecimento da conclusão da perícia contábil, conforme autoriza o art. 156 do CPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014588-27.2008.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 03/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014588-27.2008.8.18.0140

APELANTE: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Advogado(s) do reclamante: ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA, FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

apelação. Ação ordinária de cobrança. Preliminar de nulidade da sentença por cerceamento afastada. Prova robusta nos autos. Inadimplemento contratual. Sentença mantida. Recurso conhecido e improvido. 

1. Não há irregularidade na intimação da Apelante ou sequer manifestação, à época, sobre anomalia no ato processual, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa. Ao contrário do que trouxe a Apelante, há perfeito ato processual tomado e que, também, fora correta e prontamente atestado por meio de Certidão. Preliminar rejeitada. 

2. Ao contrário do que trouxe a Apelante em suas razões, que a condenação imposta pela sentença decorre de uma instrução processual oportuna e o valor estabelecido é resultado de produção de prova pericial exata e não contestada. Assim sendo, não cabe o argumento de que o importe da condenação trazido na sentença, qual seja, R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), decorre de mera estimativa. A sentença recorrida, em verdade, é fundamentada em prova pericial que ratifica os fatos alegados e as provas anexadas na inicial pela Apelada e que não foram refutados pela Apelante em sua defesa, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 036/2005.  

3. As razões da sentença decorrem de apuração dos valores devidos pela parte Recorrente, notoriamente complexos, envolvendo, inclusive, percentuais de correção que incidiram à época, fazendo-se necessária a realização e reconhecimento da conclusão da perícia contábil, conforme autoriza o art. 156 do CPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”. 

 

4. Apelação conhecida e não provida. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0014588-27.2008.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC
 
Advogados do(a) APELANTE: FRANCISCO SOARES CAMPELO FILHO - PI2734-A, ELISIANA MARTINS FERREIRA BAPTISTA - PI5964-A

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES


RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível (id. 4917028, fls. 09/13) interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, tendo em vista a sentença (id. 4917027, fls. 150/152) prolatada nos autos da Ação n. 0014588-27.2008.8.18.0140.

Os autos originários tratam de Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ E OUTRA, na qual a Autora requer o pagamento do importe de R$ 5.792.152,09 (cinco milhões, setecentos e noventa e dois mil, cento e cinquenta e dois reais e nove centavos), relativo ao débito decorrente do inadimplemento do Contrato n° 036/2005.

Contestação apresentada pela Ré, FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (id. 4917029, fls. 83/89).

Réplica de id. 4917029, fls. 123/141.

Sobreveio a sentença de id. 4917027, fls. 150/152, que julgou procedente o pedido da Autora, com base no art. 487, I do Código de Processo Civil, condenando a parte Ré ao pagamento de R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), com juros e correção monetária; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

A FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI interpõe a presente Apelação Cível de id. 4917028 (fls. 09/13), suscitando a preliminar de nulidade da sentença por ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial de fls. 729/745, o que implicaria em violação ao art. 5°, LIV e LV, da CF/88. No mérito, alega que inexistem provas robustas nos autos sobre o inadimplemento contratual e que deve ser afastada a condenação imposta. Requer, assim, o acolhimento da preliminar ou a procedência do recurso para reformar a sentença proferida.

Contrarrazões constantes no id. 4917028 (fls. 15/26).

Instado, o Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar parecer de mérito (id. 5323674).

É o relatório. 

Devidamente relatados, solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.

Cumpra-se.

 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

2. DA PRELIMINAR DE NULIDADE SUSCITADA PELA PARTE APELANTE

A Apelante alega, em preliminar, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, com fulcro no art. 5°, LIV e LV, da CF/88, tendo em vista a ausência de oportunidade de manifestação sobre o laudo pericial de fls. 729/745.

Pelo que se verifica dos autos, o Magistrado de piso determinou a intimação das partes para manifestação sobre os cálculos constantes na Perícia Contábil, conforme despacho de id. 4917027, fl. 129.

A parte Apelada manifestou-se, conforme id. 4917027, fls. 130/138.

Ato contínuo, a Secretaria emitiu três certidões, a saber: i. que os autos foram entregues ao Procurador da Apelante, conforme Certidão de id. 4917027, fl. 139; ii. que houve a devolução dos autos pela parte Apelante, conforme Certidão de id. 4917027, fl. 140; e iii. que não foi apresentada manifestação sobre os cálculos pela Apelante.

Ressalta-se que não há qualquer irregularidade na intimação da Apelante ou sequer manifestação, à época, sobre anomalia no ato processual, devendo ser afastada a alegação de cerceamento de defesa.

Ao contrário do que trouxe a Apelante, há perfeito ato processual tomado e que, também, fora correta e prontamente atestado por meio de Certidão.

Inexiste, portanto, a nulidade apontada pela Recorrente, devendo ser afastada a preliminar suscitada.

Passo à análise do mérito.

3. DO MÉRITO

Trata-se de Apelação CÍVEL interposta pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, tendo em vista a sentença proferida na Ação Ordinária de Cobrança ajuizada pela FUNDAÇÃO DE APOIO TECNOLÓGICO - FUNATEC.

A sentença julgou procedente o pedido da Autora, ora Apelada, condenando a Apelante ao pagamento de R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), com juros e correção monetária; e ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 

Em suas razões recursais, a Apelante alega que inexiste comprovação de que foram aplicadas as multas que originaram o valor da condenação imposta; e que a manutenção da sentença representa manifesto enriquecimento sem causa da Apelada, visto se baseia em mera estimativa do que seria devido.

 O cerne dos autos mostra-se a alegação de inadimplemento contratual por parte da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI – FUESPI, quando da execução do Contrato n° 036/2005. O objeto do ajuste, por sua vez, consista na prestação de serviços pela FUNATEC, no campus da Apelante, conforme instrumento licitatório autorizador; e o prejuízo suportado pela Apelada decorrente dos encargos trabalhistas oriundos da contratação irregular de pessoal.

Observa-se, ao contrário do que trouxe a Apelante em suas razões, que a condenação imposta pela sentença decorre de uma instrução processual oportuna e o valor estabelecido é resultado de produção de prova pericial exata e não contestada. Assim sendo, não cabe o argumento de que o importe da condenação trazido na sentença, qual seja, R$ 16.833.188,67 (dezesseis milhões, oitocentos e trinta e três mil, cento e oitenta e oito reais e sessenta a sete centavos), decorre de mera estimativa.

A sentença recorrida, em verdade, é fundamentada em prova pericial que ratifica os fatos alegados e as provas anexadas na inicial pela Apelada e que não foram refutados pela Apelante em sua defesa, referente ao Contrato de Prestação de Serviços nº 036/2005.

A citada perícia (id. 4917027) é exata no tocante às verbas que foram suportadas indevidamente pela Apelada, quais sejam, multa por não registro na CTPS, multa por não registro no livro do empregado, multa administrativa, multa de uma remuneração revista ao empregado e multa pelo não pagamento das rescisões. Ademais, sobre o valor devido, assenta que “Com base nestes dados, apuramos a importância total de R$ 16.833.188,67, vigente para Dezembro /2017 (...)”.

Dessa forma, vê-se que as razões da sentença decorrem de apuração dos valores devidos pela parte Recorrente, notoriamente complexos, envolvendo, inclusive, percentuais de correção que incidiram à época, fazendo-se necessária a realização e reconhecimento da conclusão da perícia contábil, conforme autoriza o art. 156 do CPC: “O juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico”.

Não merece, portanto, reparo a sentença.

Nesse sentido:

FACHIN AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL EM AÇÃO FALIMENTAR – DIVERGÊNCIA ENTRE OS CÁLCULOS DO PERITO E DO ADMINISTRADOR JUDICIAL – PRECLUSÃO – INOCORRÊNCIA - IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA DA CREDORA – SÍNDICO QUE MANIFESTA LIMITAÇÃO TÉCNICA ACERCA DO ASSUNTO – ASSISTÊNCIA PERICIAL NECESSÁRIA (ART. 156 DO CPC) – REFORMA DA DECISÃO, A FIM DE OPORTUNIZAR O PLENO CONTRADITÓRIO, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1. Segundo o artigo 156 do CPC, o juiz será assistido por perito quando a prova do fato depender de conhecimento técnico ou científico. 2. No escólio da doutrina e da jurisprudência, mesmo que o julgador detenha conhecimento em outras áreas do saber, além da jurídica, deve ser assistido por perito especializado na matéria, para esclarecimento do fato, sob pena de configuração de cerceamento de defesa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0039703-87.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Rosana Amara Girardi Fachin - J. 21.03.2019)

Posto isso, deve ser julgada improcedente a presente Apelação Cível, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.

4. CONCLUSÃO

Ante o exposto, conheço do recurso de Apelação para rejeitar a preliminar suscitada pela Apelante e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença apelada em todos os seus termos.

É o voto.

 

 

 



Teresina, 01/12/2021

Detalhes

Processo

0014588-27.2008.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

FUNDACAO DE APOIO TECNOLOGICO - FUNATEC

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

03/12/2021