TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível n° 0815636-02.2019.8.18.0140 (1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina / PO-0815636-02.2019.8.18.0140)
Apelante: Delta Três Informática Ltda-ME, via Defensoria Pública do Estado do Piauí
Apelado : Estado do Piauí, via Procuradoria Jurídica
Relator : Des. Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO E BLOQUEIO DE CONTAS INDEVIDO - MICROEMPRESA - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO FASTADA - BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO - HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA - RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO EVIDENCIADA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO - PESSOA JURÍDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.A simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, recaindo-lhe o dever de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. O enunciado da Súmula 481/STJ dispõe acerca da condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus ao dito benefício regulado pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais, sem prejuízo próprio, independentemente de praticar atividades com fins lucrativos. Precedentes.
2. Não há falar em vício de representação, na medida em que, dentre outras diversas funções institucionais, cabe à Defensoria Pública exercer a defesa das pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, desde que comprovada a hipossuficiência/carência (LC-132/09). Preliminares afastadas.
3. Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano.
4. No caso em comento, a autora não se desincumbiu de acostar prova do prejuízo sofrido em decorrência do bloqueio de conta em razão de valores efetivamente pagos, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado. Sentença mantida na integralidade.
5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por DELTA TRÊS INFORMATICA LTDA – ME em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação Indenizatória (PO-0815636-02.2019.8.18.0140), promovida em face do Estado do Piauí.
Alega a autora ter supostamente sofrido danos morais em virtude do bloqueio de valores na sua conta bancária, efetuado pelo Poder Judiciário via BACENJUD, nos autos da execução fiscal nº 0007473-38.1997.8.18.0140, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos morias que aduz ter sofrido, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
A ação foi julgada improcedente, sendo a empresa autora condenada ao pagamento de honorários advocatícios, depois de aclarada a sentença, fixando-os no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, a teor do art. 85, § 2º do CPC, estabelecendo, contudo, a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência imposta na sentença, conforme disposto no § 3º do art. 98 do mesmo codex.
A Apelante interpôs o presente recurso, objetivando reformar o decisum, ao argumento de que ficou demonstrada a existência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso, de modo a ter direito ao ressarcimento ora vindicado. Requer, pois, seja o recurso conhecido e provido.
O Apelado, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, e, ao final, pugna pela manutença do decisum em todos os termos.
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
Conforme relatado, a Apelante interpôs o presente recurso, objetivando reformar a sentença de improcedência da ação ressarcitória por ela promovida contra os Apelados, com o fim de ver reparado o dano extrapatrimonial que alega ter sofrido em decorrência de repatição de indébito indevido e que ocasionou, dentre outros prejuízos, o bloqueio da conta bancária de seu titular. Busca, então, conhecimento e provimento ao recurso de apelação em análise.
Em contrapartida, os Apelados pugnam pelo indeferimento do benefício da justiça gratuita, subsidiariamente, o parcelamento das despesas processuais, bem como, o reconhecimento do vício de representação pela Defensoria Pública Estadual, porquanto em favor de pessoa jurídica que não demonstrou sua hipossuficiência (Apelante) e, no mérito, clamam a mantença do decisum recorrido, asseverando a inexistência de prova do prejuízo alegado. Requerem, ao final, seja o recurso conhecido, porém, improvido, condenando-se a Apelante ao ônus sucumbencial devidamente majorado.
Passa-se à análise das preliminares suscitadas.
2. Do benefício da justiça gratuita e da representação da pessoa jurídica pela Defensoria Pública Estadual.
Alega o Estado do Piauí, em síntese, que a Defensoria Pública Estadual carece de capacidade postulatória para ingressar em juízo em favor da autora, ora Apelante, haja vista que nem a empresa e nem o seu sócio administrador são desprovidos de recursos financeiros e nem são hipossuficientes para serem abrangidos por tal prerrogativa.
De consequência, refuta a concessão do benefício da justiça gratuita concedido no juízo singular, ao argumento de que inexiste prova nos autos de eventual hipossuficiência da empresa autora.
No entanto, não merecem prosperar seus argumentos.
E, em que pese já ter sido analisado e afastadas as preliminares arguidas quando do julgamento no juízo singular, passo a abordar, embora sucintamente, a matéria.
Com efeito, a Lei nº 1.060/50 garante aos necessitados o acesso à justiça na medida em que a hipossuficiência não se presume, mas, sim, deve ser demonstrada, cabendo ao magistrado decidir no caso concreto, conforme transcrição in verbis:
Art. 5º. O juiz, se não tiver fundadas razões para indeferir o pedido, deverá julgá-lo de plano, motivando ou não o deferimento dentro do prazo de setenta e duas horas.
Decerto, a simples alegação da empresa de estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido da justiça gratuita, cabendo-lhe o ônus de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Cumpre destacar, também, que a Súmula nº 481 do STJ, trata de condição imposta à pessoa jurídica para que faça jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, regulada pela Lei nº 1.060/50, qual seja, a comprovação de que não pode suportar os encargos processuais sem prejuízo próprio, pouco importando se suas atividades possuem ou não finalidade lucrativa. Confira-se:
SÚMULA Nº 481 - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Tratando-se de pessoa jurídica, a jurisprudência dominante exige prévia comprovação da hipossuficiência para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita, diretriz que já é exaustivamente defendida pelo STF. Confira-se:
PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.1. A pessoa jurídica necessita comprovar a insuficiência de recursos para arcar com as despesas inerentes ao exercício da jurisdição. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido (STF – Segunda Turma, AI 652954 AgR/SP, Rel. Min. ELLEN GRACIE, DJ 18/08/2009).
Extrai-se dos autos a condição de hipossuficiente da Apelante, fazendo jus, portanto, à concessão do dito benefício. É o que se verifica da documentação que instruem a exordial, e da assertiva exposta na sentença, cujo teor, em parte transcrevo a seguir:
(…)
Inicialmente, passo para a análise da preliminar arguida, de irregularidade de representação processual da parte autora. Não assiste razão. Não há de se falar em inconstitucionalidade e ilegalidade pela representação processual da empresa autora pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.
Isso porque é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às pessoas jurídicas, em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV), desde que comprovem insuficiência de recursos (CF/88, art. 5º, LXXIV).
Ainda a Lei Complementar Federal nº 132, de 07 de Outubro de 2009, estabeleceu que, dentre outras diversas funções institucionais, caberá à Defensoria Pública exercer a defesa das pessoas jurídicas em processos administrativos e judiciais, perante todos os órgãos e em todas as instâncias, ordinárias ou extraordinárias, utilizando todas as medidas capazes de propiciar a adequada e efetiva defesa de seus interesses.
O autor trouxe documentos aos autos comprovando sua hipossuficiência, assim, rejeito a preliminar em apreço.
(…)
Ressalta-se ainda que esta Egrégia Corte de Justiça, em casos semelhantes, já se posicionou pelo desprovimento do agravo, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. PESSOA JURÍDICA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCURSÃO NO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. 1. A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. Precedentes. 2. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. 3. Ademais, para se chegar à conclusão de que a prova, cuja produção foi requerida pela parte, é ou não indispensável à solução da controvérsia, seria necessário se proceder ao reexame do conjunto tático probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso. 4. Conhecimento e improvimento do presente Agravo de Instrumento, para confirmar, em definitivo a liminar concedida (fls. 93/94v). O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do presente agravo de instrumento, a fim de que seja mantida a decisão agravada (fls. 103/106). Votação Unânime. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2016.0001.007434-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/10/2017).
Nesse patamar, entendo prudente manter o reconhecimento aferido no juízo singular da hipossuficiência da Apelante, bem assim da regularidade postulatória da Defensoria Pública Estadual, impondo-se, pois, afastar tais preliminares.
Superado o tema, passo à apreciação do mérito recursal.
3. Do mérito recursal.
Segundo consta dos autos, o Apelante promoveu Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em virtude do alegado constrangimento de serem bloqueados valores na conta bancária da Apelante, efetuado pelo Poder Judiciário via BACENJUD, nos autos da Execução Fiscal nº 0007473-38.1997.8.18.0140, razão pela qual pugna pelo ressarcimento dos danos morias que aduz ter sofrido, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
Os Apelados, por sua vez, asseveram a inexistência do direito de indenizar, face à ausência de nexo causal entre a conduta e o evento danoso, de modo a não ter direito a Apelante ao ressarcimento ora vindicado. Requerem, pois, seja o recurso conhecido e improvido.
O magistrado a quo, após afastar a preliminar de vício de representação e manter o benefício da justiça gratuita concedida à Apelante, julgou improcedente a ação, com fundamento na doutrina e jurisprudência pátrias, fazendo-o sob os seguintes argumentos:
(…)
II – FUNDAMENTOS -
(…)
Trata-se de ação pela qual o Autor pugna pelo recebimento de indenização por danos morais, pretende imputar ao Estado do Piauí a responsabilidade civil em decorrência de danos supostamente existentes que devido ao bloqueio que se realizou em 15/06/2018 no valor de R$ 2.059,03 na conta da empresa Requerente, pelo sistema BACENJUD, em razão de ordem prolatada no processo nº 1970079193 (atual 0007473- 38.1997.8.18.0140), tramitando na 4ª Vara da Fazenda Pública de Teresina, pois afirma que o débito tributário já havia sido extinto pelo pagamento/anistia
O Réu, por seu turno, defende que os fatos reclamados não dão ensejo à indenização pretendida, por se tratarem de meros dissabores.
No presente caso, não obstante os documentos acostados pelo Autor que comprovam o bloqueio na conta do autor (ID 5505006), entendo que a pretensão autoral não deve ser acolhida, sobretudo por que os fatos reclamados, no meu entender, não dão azo à configuração dos danos morais reclamados. Diante da razoabilidade que deve nortear a caracterização do dano moral, se afigura inadequado seu reconhecimento no caso em apreço. A indenização por danos morais só tem cabimento quando afetada a honra, a liberdade, a integridade psicológica, ocasionando expressiva dor, sofrimento, humilhação, e não quando experimentado pelo indivíduo mero dissabor ou transtorno. No escólio da doutrina de Rui Stoco, deve-se dar a correta exegese ao que seja dano moral que, segundo sua concepção “é todo sofrimento humano, resultante da lesão de direitos da personalidade. Seu conteúdo é a dor, o espanto, a emoção, a vergonha, em geral uma dolorosa sensação experimentada pela pessoa” (in Tratado de Responsabilidade Civil, 5ª Edição, 2001, Editora RT, pg. 1383). Destarte, por não vislumbrar danos de ordem imaterial sofridos pelo demandante, ante a ausência de comprovação, deixo de acolher o pleito indenizatório.
III – DISPOSITIVO Com estes fundamentos, julgo improcedentes, por falta de provas, os pedidos do autor, o que faço com arrimo no art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios, deferindo em favor do autor a gratuidade da justiça. Intime-se o Ministério Público desta sentença. P. R. I. Teresina, 08 de julho de 2020.
Em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí, o julgador singular sanou vício de omissão para condenar a Apelante ao pagamento de honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, com a condição suspensiva de exigibilidade da sucumbência, a teor do disposto nos termos expostos no art. 85, § 2º e do art. 98, § 3º do CPC.
Antes, porém, insta discorrer acerca do tema central do recurso.
Com efeito, as ações indenizatórias assentam o pedido no disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, o art. 186 do novo codéx preceitua: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito”.
A doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se verifica a existência da relação de causalidade entre conduta lesiva praticada pelos seus agentes, nessa condição, e o dano causado a terceiros, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Acerca da matéria, destaco as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello1 e Hely Lopes Meirelles2 :
“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)”.
Dessa feita, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Decerto, presentes esses pressupostos, configurada está a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho3 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." Assim, admite-se responsabilidade sem culpa, mas não sem o nexo causal.
Nessa esteira, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), discorrendo sobre a teoria em apreço, afirmam que:
"Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa — seja 'culpa administrativa', seja culpa pessoal de um determinado agente público —, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.”
A propósito, a jurisprudência pátria consolidou esse entendimento, firmando que a responsabilidade do ente público é objetiva, tornando-se, no entanto, indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, no exercício da função ou atuando em razão dela, e o dano causado a terceiros, consoante se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. (TJ-MT - APL: 000852355201381100041554302017 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - CAUSA INDETERMINADA - FATO OU CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelo réu ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ou conduta do Poder Público e os danos, não se reconhece a existência de responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10518100229245001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Inequívoca a responsabilidade do ente público, nos termos dispostos no art. 37, §6° da Constituição Federal pelo transporte seguro do passageiro que estava sendo conduzido pelo veículo da municipalidade A prova carreada aos autos demonstra o liame entre o fato lesivo (queda do passageiro) e os danos causados à vitima, que caiu dentro do micro-ônibus, tendo sido arremessado para parte dianteira do veiculo, devido à imprudência do preposto do ente público, que ultrapassou o semáforo amarelo e causou o acidente. A alegação de que o passageiro não estaria usando o cinto de segurança dentro do veículo não tem o condão de amenizar ou excluir a responsabilidade do Município. Alegação de 'fato de terceiro' configura inovação recursal. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível N° 70078279841, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO DO MOTORISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR ADVIERAM DO ACIDENTE OCORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÃO SER CALCULADOS NA FORMA DA LEI 11.960/09, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE SE DAR NA FORMA DESTA LEI. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ente público, ao qual se aplica a responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados, não há que se falar em culpa do agente, mas apenas em nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que restou comprovado. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao agressor, o que foi feito pela sentença, não merecendo qualquer reforma. Merece adequação a sentença, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009, e, a partir de então, deverão ser calculados na forma da lei 11.960/09, devendo a correção monetária igualmente se dar na forma desta lei.
(TJ-PR - AC: 7480200 PR 0748020-0, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 618).(grifo nosso)
Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada, a situação de risco apontada não existiu ou tornou-se irrelevante para a ocorrência do dano.
Desse modo, ficando comprovada quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
Em que pese o esforço nas argumentações trazidas pelo Apelante, não lhe assiste razão.
No caso em comento, muito embora seja inconteste o bloqueio na conta da Apelante quando já não era mais prevalecia o débito tributário, o que não deixa dúvida acerca da ocorrência do fato por ela alegado, não se desincumbiu, contudo, de acostar prova do prejuízo sofrido.
Ressalte-se, por conseguinte, que na espécie vertente, deve-se aferir o prejuízo não da pessoa física, mas da microempresa. É dizer, não há falar em dor e sofrimento, como ressalta o Apelado em suas peças de defesa, mas no prejuízo causado à empresa.
Obviamente que o bom nome empresarial é de ser mantido e isso, em algumas vezes, depende comercial a condição de adimplência do estabelecimento e de honrar com os compromissos financeiros, encargos, etc.
Todavia, como já ressaltado, a Apelante não acostou aos autos prova do prejuízo específico causado pelo bloqueio de contas, de modo que não se viabiliza julgar apenas sob a presunção.
Repita-se, não se olvida este julgador de que a empresa tenha sofrido consequências. Ora, basta compreender que o fato de a conta do sócio administrador ter se mantido bloqueada indevidamente por três meses, prazo afirmado pelo próprio Apelado, sem sombra de dúvida derivou consequências negativas à empresa, consequência esta que teria até mesmo as médias e grandes empresas, afinal, o capital é proporcional à capacidade financeira do empreendimento. Assim, não soaria razoável dizer que tal fato não foi causador de dano à pequena empresa em questão.
Entretanto, consoante entendimento firmado pelos Tribunais Superiores4, tratando-se de pessoa jurídica, o dano moral não é in re ipsa, na medida em que é fenômeno distinto daquele relacionado à pessoa natural. O dano moral é inerente à existência do ato ilícito, sendo, pois, imprescindível a demonstração do prejuízo extrapatrimonial.
In casu, competia à Apelante fazer prova do prejuízo ocasionado, o que não ocorreu, infelizmente.
Portanto, considerando a inexistência de prova do prejuízo causado, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior.
É como voto.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito administrativo . 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950.
2 MEIRELLES Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: malheiros, 2008. p. 658.
3 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
4- REsp-1.759.821 - DF -2018/0101280-0 – Rel.MIN.NANCY ANDRIGHI, 13/08/2019
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021.
0815636-02.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorDELTA TRES INFORMATICA LTDA - ME
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/01/2022