Acórdão de 2º Grau

Excesso de prazo para instrução / julgamento 0758481-05.2021.8.18.0000


Ementa

HABEAS CORPUS. – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSO CRIME, FALSIDADE IDEOLOGICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. - SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI - INOCORRÊNCIA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA - CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE. – ORDEM DENEGADA. Nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Da mesma forma, a teor da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.” O simples fato da paciente possuir filho menor de doze anos de idade não importa, automaticamente, à concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado quando acusadas crimes com violência ou grave ameaça, nos termos da decisão proferida pelo STF em Habeas Corpus coletivo - writ n.º 143.641/SP. Ordem denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0758481-05.2021.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 06/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0758481-05.2021.8.18.0000

PACIENTE: MARCILENE LEONARDO FERREIRA

Advogado(s) do reclamante: JOSELDA NERY CAVALCANTE, TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


HABEAS CORPUS. – HOMICÍDIO QUALIFICADO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, COMUNICAÇÃO FALSO CRIME, FALSIDADE IDEOLÓGICA E DISPARO DE ARMA DE FOGO. – SENTENÇA DE PRONÚNCIA PROLATADA – EXCESSO DE PRAZO PARA JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI – INOCORRÊNCIA – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR – IMPOSSIBILIDADE. – ORDEM DENEGADA.

Nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, “Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.” Da mesma forma, a teor da Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, “Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

O simples fato da paciente possuir filho menor de doze anos de idade não importa, automaticamente, à concessão da sua prisão domiciliar, podendo ser o benefício negado quando acusadas crimes com violência ou grave ameaça, nos termos da decisão proferida pelo STF em Habeas Corpus coletivo - writ n.º 143.641/SP.

Ordem denegada.

 


RELATÓRIO


 

HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) -0758481-05.2021.8.18.0000
Origem: 
PACIENTE: MARCILENE LEONARDO FERREIRA
 
Advogados do(a) PACIENTE: TAMIRES TAYNA SILVA DOS SANTOS - PI18146, JOSELDA NERY CAVALCANTE - PI8425-A, PAMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO - PI16029-A

IMPETRADO: EXCELENTISSIMA JUIZA DA 1ª VARA CRIMINAL DE PARNAÍBA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


PÂMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO, devidamente qualificada, impetrou ordem de Habeas Corpus com pedido de liminar, em favor de MARCILENE LEONARDO FERREIRA, igualmente qualificada, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A impetrante alega, em síntese, que a paciente se encontra presa desde 09/05/2018, ou seja, há 1.203 (um mil, duzentos e três) dias, estando prevista a Sessão de Julgamento para o dia 31/03/2022, restando caracterizado o constrangimento ilegal por excesso de prazo.

Assevera que a paciente é mãe de uma criança de apenas 5 (cinco) anos de idade, fazendo jus à prisão domiciliar que deve ser examinado sob a ótica do melhor interesse da criança, conforme decisão no Habeas Corpus Coletivo nº 165.704/SP, proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

Que deve ser aplicado o Princípio da Homogeneidade, considerando que a paciente está presa há quase 04 (quatro) anos, sempre trabalhou na unidade prisional e que, na pior das hipóteses, já teria direito a progressão de regime, o que torna a prisão cautelar uma verdadeira antecipação da pena, sendo que, sua continuidade, revela uma agressão cautelar perpetrada pela autoridade apontada como coatora.

Ao final requereu a impetrante, a concessão de medida liminar para fazer cessar o constrangimento ilegal, em razão do excesso de prazo, que seja reconhecido o princípio da homogeneidade, hipótese em que, caso seja condenada, a paciente, já teria direito inclusive a progressão de regime e, de forma subsidiária, a conversão da prisão preventiva em prisão domiciliar, vez que a paciente é mãe de um filho menor de 06 anos de idade.

Em despacho inicial foi negado o pedido liminar.

Devidamente notificada a autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe.

Manifestando-se, em fundamentado parecer a Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pela denegação da ordem impetrada.

 


VOTO


Trata-se de ordem de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por PÂMELLA KEYLA COSTA MONTEIRO, em favor de MARCILENE LEONARDO FERREIRA, apontando como autoridade coatora o MM Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba.

A paciente pretende a revogação da sua prisão, por entender como evidenciado o constrangimento ilegal, por excesso de prazo para julgamento perante o Tribunal Popular de Júri, entretanto, tem-se que, prolatada a decisão de pronúncia fica, em regra, superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo para o encerramento da instrução criminal, nos termos da Súmula n° 21 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Pronunciado o réu, fica superada a alegação do constrangimento ilegal da prisão por excesso de prazo na instrução.”

Na espécie, a paciente foi pronunciada em 06.02.2019, vindo a transitar em julgado a decisão de pronúncia, somente em 09/03/2021, ou seja, mais de 2 (dois) anos depois, por conta de interposição de Recurso em Sentido Estrito manejados pela defesa, sendo, portanto, a maior responsável pelo alegado excesso de prazo, fazendo incidir a Súmula 64, do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

“Não constitui constrangimento ilegal o excesso de prazo na instrução, provocado pela defesa.”

Acrescente-se que, conforme observado pela autoridade apontada como coatora em suas informações, “em face da pandemia de Covid-19, houve o represamento de pauta para designação de Sessões Plenárias do Tribunal do Júri, mormente considerando o ano de 2020. Por outro lado, em virtude do atual esforço de todo o sistema de justiça, as sessões voltaram a ocorrer nesta Comarca, obedecendo-se a prioridade legal estabelecida no art. 429 do CPP.

Ademais, em processos do Tribunal do Júri existem providências específicas relacionadas à eventual retardamento no julgamento de acusada já pronunciada, conforme se verifica no artigo 428 do Código de Processo Penal.

Quando ao pedido de prisão domiciliar, em razão da paciente ser mãe de filho com 5 (cinco) anos de idade, tem-se que, embora o artigo 318 do Código de Processo Penal permita ao juiz a substituição da prisão cautelar pela domiciliar quando se tratar de mãe com filho de até 12 (doze) anos de idade, o Habeas Corpus Coletivo nº 143.641/SP, mencionado pela impetrante, faz ressalva à hipótese de crime praticado com violência, como o imputado à paciente, portanto, mostra-se fundamentada a decisão da autoridade apontada como coatora que indeferiu o pedido de prisão domiciliar.

No que se refere à alegada violação ao princípio da homogeneidade, deve-se observar que a paciente foi pronunciada como incursa nas penas dos artigos 121, § 2º, incisos I, II, III, IV e VII (HOMICÍDIO QUALIFICADO), 288 (ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA), 340 (COMUNICAÇÃO FALSO CRIME) 299 (FALSIDADE IDEOLÓGICA), todos do Código Penal e artigo 15 (DISPARO DE ARMA DE FOGO) da Lei nº 10826\2003, mostrando-se precipitada a pleiteada análise do referido princípio, pois não se mostra possível, nesse momento, fazer deduções sobre a perspectiva de pena que poderá ser imposta à paciente, uma vez que se trata de questão que dependerá, em caso de condenação, nos diversos crimes, da análise completa das circunstâncias judicial previstas no artigo 59 do Código Penal, sendo, impossível a concessão do writ por presunção.

Assim, não há que se falar em ilegalidade na manutenção da prisão da paciente, que possa ensejar a sua liberdade, vez que o procedimento adotado pela autoridade tida com coatora não viola os princípios que regem o processo penal.

Isto posto, nos termos do parecer da Procuradoria Geral de Justiça, denego a ordem impetrada.

Teresina, 04/12/2021

Detalhes

Processo

0758481-05.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Excesso de prazo para instrução / julgamento

Autor

MARCILENE LEONARDO FERREIRA

Réu

Excelentissima Juiza da 1ª Vara Criminal de Parnaíba

Publicação

06/12/2021