TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0752195-11.2021.8.18.0000
APELANTE: JEFFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE ROUBO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEMONSTRADAS. PALAVRA DAS VÍTIMAS FIRME E CONSISTENTE SEM QUALQUER SUSPEITA DE FALSA IMPUTAÇÃO.
1) A materialidade e a autoria do crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, descritos na peça acusatória, encontram-se sobejamente demonstradas pelo acervo probatório que integra os autos, não havendo que se falar em absolvição por insuficiência de provas.
2) Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando firme e coerente, reveste-se de relevante e precioso valor probatório, mormente quando corroborada por outros elementos de prova e não recai qualquer suspeita de falsa imputação.
3) Recurso conhecido e improvido, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal (ID 3544391 - pág. 24/34), interposta pelo réu Jefferson Marley Viana dos Santos, por meio da Defensoria Pública, inconformado com a sentença (ID 3544390 - pág. 235/241) que o condenou a uma pena definitiva de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime de cumprimento inicial semiaberto, mais 33 (trinta e três) dias-multa, à razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, pelo crime previsto no art. 157, § 2º, II do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de agentes).
Narra a denúncia que no dia 04 de fevereiro de 2014. por volta das 06h20 min, nesta capital, o denunciado, na companhia de outro individuo não identificado e uso de arma, subtraiu bem de propriedade de Cleone Barbosa de Sousa.
Diz que, na ocasião, os infratores exibiram as armas para a vítima e lhe forçaram a entrar na residência, exigindo que a mesma lhes entregasse dinheiro ou jóias. Depois acrescentaram que a vítima tinha que lhes "arranjar" pelo menos R$ 1.000,00 (hum mil reais), que era para fazer um pagamento numa "boca de fumo".
Afirma que, como a vítima não tinha o dinheiro exigido, os infratores resolveram levar o aparelho de som que estava acoplado num carro estacionado na garagem da casa. Para tanto ordenaram que a vítima providenciasse um alicate e, assim, a vítima ao se distanciar dos infratores correu até seu quintal e soltou seus cachorros, dois animais da raça Pitbull, os quais avançaram em direção aos assaltantes.
Relata que, um dos infratores ainda disparou um tiro contra os cachorros, mas não o atingiu. Logo ambos os assaltantes saíram correndo, levando apenas a chave do veículo da vítima, segundo ela avaliada em R$ 990,00 (novecentos e noventa reais).
Ainda segundo a denúncia, vítima acionou a polícia militar. Ao chegarem, os policiais iniciaram diligências e conseguiram capturar o denunciado JEFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS, nas proximidades da residência da vítima. Acrescenta que foi realizada uma busca pessoal nos dois denunciados, mas nada de ilícito foi encontrado com os mesmos.
Acrescenta que a vítima reconheceu o denunciado JEFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS como sendo o infrator que estava com a faca no momento do assalto por ela sofrido.
Afirma que, diante disso, os policiais deram voz de prisão em flagrante em desfavor do denunciado, conduzindo-o, em seguida, até a Central de Flagrantes dessa capital, onde se procederam com os demais atos legais pertinentes ao caso.
Com base em tais considerações, o órgão acusatório apresentou denúncia contra o réu JEFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS, como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, incisos I (antiga redação) e II do Código Penal (roubo majorado pelo emprego de arma de fogo e concurso de agentes).
Carreiam à inicial, inquérito policial (ID 3544390, 7/79), Auto de Apreensão referente a uma faca inox, marca monaliza, cabo confeccionado em material sintético de cores azul e branca, dois cartuchos marca CBC, calibre 32, um deflagrado e outro picotado e um projétil deformado, objetos estes encontrados em poder do nacional Jefferson Marley Viana dos Santos (D 3544390, pág. 21) e Auto de Reconhecimento (ID 3544390, pág. 209).
A denúncia foi devidamente recebida em 20/06/2014 (ID 3544390, pág. 92).
Defesa escrita apresentada pelo acusado (ID 3544390, pág. 124/140).
A audiência de instrução realizada.
Alegações finais do Ministério Público e da defesa devidamente apresentadas.
Sobreveio então a sentença condenatória recorrida (ID 3544390, pág. 235/241).
O réu, inconformado com a sentença condenatória, interpôs o presente recurso de Apelação (ID 3544391, pág. 24/34).
A apelante requer sua a absolvição, com fundamento no art. 386, IV e VII do Código Penal, por entender que não existem provas suficientes para a condenação.
Para isso, afirma que durante a instrução processual não foi construído lastro probatório capaz de atribuir ao apelante à prática do delito em comento.
Sustenta que o acusado, ora apelante, JEFFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS nega a prática da infração penal que lhe é imputada na denúncia. Ao ser interrogado em juízo, o réu refuta peremptoriamente a acusação que lhe é formulada na denúncia. Nega terminantemente que tenha realizado esse crime, afirmando, inclusive, que estava indo para o trabalho quando foi preso e que o pegaram apenas por causa da aparência.
Ademais, afirma que segundo a vítima “NAYARA LAYZE SOUSA DA SILVA, esta declarou em juízo ‘QUE A POLÍCIA DEIXARAM (O JEFFERSON) NA MINHA RUA; TIRARAM ELE DO PORTA-MALAS PARA SABER SE EU CONHECIA A PESSOA; QUE RECONHECEUPOIS ESTAVA COM A MESMA ROUPA; QUE FEZ O RECONHECIMENTO NA PORTA DE SUA CASA E NÃO NA DELEGACIA’. Ou seja, foi um ‘reconhecimento’ errôneo e induzido pela atuação equivocada dos policiais”.
Acrescenta que as testemunhas de acusação, os policiais militares LUCAS DOS SANTOS GOMES e WESLEY DE ARÊA LEÃO COSTA, alegaram em juízo que não se lembram da ocorrência devido ao muito tempo decorrido.
Destaca que não consta nos autos Auto de Reconhecimento Pessoal do apelante, pois não foi realizado o reconhecimento do acusado, ora apelante, em fase de inquérito e em fase de audiência de instrução e julgamento ocorreu mais de 04 (quatro) anos após o fato, a vítima apenas disse que a pessoa da época era mais magra que o acusado.
Aduz que “o que consta nos autos é um reconhecimento Fotográfico (fl. 92), realizado em 28/02/2019 (cinco anos após o fato), juntado diante da justificativa de impossibilidade de realizar o reconhecimento formal exigido pela legislação pátria. O que é um absurdo quando estamos diante de uma acusação grave, que exige a certeza para se condenar”.
Ressalta, ainda, que não houve produção de provas na fase processual suficientes à sentença condenatória, havendo meros indícios na fase inquisitorial (inquérito policial).
Salienta, assim, que o artigo 155 do Código de Processo Penal Brasileiro, que dispõe que o juiz não poderá fundamentar sua decisão apenas com base nos elementos contidos em investigação, ou seja, tudo o que foi suscitado no inquérito deve ser provado na instrução, com respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa.
Dessa forma, como dito, o réu apelante requer sua absolvição em razão da inexistência de comprovação da autoria ou participação do mesmo, com fundamento no art. 386, IV e VII do Código de Processo Penal.
Contrarrazões do Ministério Público apresentadas (ID 3544391, pág. 36/40) nas quais requer o improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 3869619, pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
1) DO MÉRITO: DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA ORAL INCISIVA.
Primeiramente, cumpre ressaltar que a vítima se trata de Cleone Barbosa de Sousa e não de Nayara Layze Sousa da Silva como afirmou, equivocadamente, a defesa nas razões recurso de apelação.
Em síntese, sustenta o apelante a insuficiência de provas de autoria para a sua condenação.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos do inquérito policial e pela prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto a prova oral colhida, merecem destaque os depoimentos da vítima e das testemunhas, os quais, todos em consonância, dão suporte ao édito condenatório. A seguir, trechos relevantes que a apontam a autoria indiscutível do crime em comento ao apelante:
Declarações da vítima Cleone Barbosa de Sousa – Mídia 17 (ID 3544578):
“que era por volta de 06h30 da manhã quando ocorreu o fato, que o declarante mora sozinho, que já havia colocado a motocicleta para fora para sair, que estava serenando e o declarante estava de jaqueta, que os dois indivíduos chegaram de uma vez e anunciaram o assalto, que os indivíduos lhe forçaram a abrir o portão novamente para entrar à casa, que eram dois homens, um com uma faca e outro com um revólver, que o veículo em que os indivíduos queriam retirar o som era do declarante, que o carro estava estacionado, que os indivíduos falaram para o declarante entregar um revólver para eles, que o declarante disse que não tinha revólver, que pediram, então, um cordão de ouro, mas o declarante também disse que não tinha, que pediram também R$ 1.000,00 (mil reais) em dinheiro, mas o declarante não tinha, que os indivíduos disseram, então, que iriam tomar o som do carro, que lhe tomaram a chave do carro e chave do portão, que eles pegaram o alicate do declarante, que um dos indivíduos queria amarrar o declarante e tomar o som do carro, quando eles estavam desparafusando o módulo do veículo, o declarante aproveitou para correr para o quintal, que os indivíduos correram atrás do declarante, um com uma faca e outro com um revólver, que o cachorro se soltou, um dos indivíduos atirou, que não sabe se o disparo foi para atingir o cachorro, que o animal é um Pitbull, que os dois indivíduos fugiram e o cachorro saiu atrás deles até na rua, que o declarante ligou para a polícia, que os policias chegaram e momento depois o declarante reconheceu os criminosos, que no momento do assalto os indivíduos não cobriam os rostos, que a polícia só prendeu um, que da hora do assalto para o momento da prisão se passou entre meia hora e 40 minutos, que os policiais levaram o réu Jefferson Marley até a sua rua e retiraram o mesmo do porta-malas do carro para o declarante reconhecê-lo, que o réu e o outro indivíduo ficam reversando o porte da arma entre si, que Jefferson é novo e branco, que o declarante não tinha visto nenhum dos indivíduos antes dos fatos, que tiraram o réu da viatura para que o declarante o reconhecesse, que o declarante reconheceu o réu Jefferson, pois este estava ainda com a mesma roupa, que o declarante não chegou recuperar a chave do carro, por isso, chegou a suportar um prejuízo de mil e novecentos e pouco reais, que eles levaram o controle do seu portão também, que não sabe o que Jefferson declarou para a polícia, que os indivíduos estavam de bicicleta quando lhe abordaram, que o réu foi localizado mais ou menos próximo a localidade de sua casa, que já se passou muitos anos, o réu era mais magro na época e hoje o mesmo está bem mais forte, que a polícia só prendeu o réu.”
Testemunha Wesley de Arêa Leão Costa – Policial Militar (ID 3544577/):
“que não lembra de detalhes da ocorrência, que lembra somente que participou das diligências, que não se lembra da prisão do réu, que não prendeu o réu em outra oportunidade”
Testemunha Lucas dos Santos Gomes – Policial Militar (ID 3544569):
“que não se recorda de nenhum detalhe da ocorrência, que não se lembra da fisionomia do réu e de nenhum detalhe dos fatos, que não se recorda de faca ou de arma”
Interrogatório do réu Jefferson Marley Viana dos Santos (Mídia 12 - ID 835791):
“que no dia e hora dos fatos, o declarante se encontrava em casa, que não conhecia a vítima e os policiais que prestaram depoimento em juízo, que, pelo o que o interrogado escutou, roubaram a casa da vítima e 15 (quinze) dias depois o interrogado ia passando e foi visto pela mesma, que a vítima chamou a polícia e deu as características do cabelo do réu como sendo da pessoa que cometeu o crime, que a vítima falou para a polícia que não seria o interrogado, mas que o mesmo tinha a aparência do assaltante, que o interrogado responde também a um processo pela compra de um celular e outro pelo roubo de outro aparelho celular, que o interrogado nega os fatos, mesmo diante da informação de que a vítima afirmou que o reconheceu e que o mesmo foi preso apenas 40 minutos após o assalto, que crê que um dos outros processos contra si também tramita na 1ª Vara Criminal de Teresina, que no momento da prisão o interrogado estava indo ao trabalho, que com o interrogado havia instrumentos de trabalhos, quais sejam, um colher de pedreiro, uma troler, um pino e uma régua, que no momento da prisão estes instrumentos foram levados pela polícia, que o réu não estava de porte de uma faca, que tinha somente um estilete, porque trabalha como pedreiro, que não havia ninguém na sua companhia no momento da prisão, que nunca chegou a ver os seus objetos apreendidos”
Como se vê, os depoimentos harmônicos da vítima Cleone Barbosa de Sousa tanto na fase inquisitiva quanto em juízo, além das declarações dos policiais militares na fase inquisitiva, os quais prenderam o réu apelante Jefferson Marley Viana dos Santos nas cercanias da residência da vítima logo após o fato, são provas aptas a embasarem a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva.
Nota-se que a vítima narra com firmeza e riquezas de detalhes como o réu apelante Jefferson Marley Viana dos Santos e o outro indivíduo não identificado a abordaram quando a mesma saía de casa.
A vítima afirmou que “um dos indivíduos queria amarrá-la e tomar o som do carro, quando eles estavam desparafusando o módulo do veículo, o declarante aproveitou para correr para o quintal, que os indivíduos correram atrás do declarante, um com uma faca e outro com um revólver, que o cachorro se soltou, um dos indivíduos atirou, que não sabe se o disparo foi para atingir o cachorro, que o animal é um Pitbull, que os dois indivíduos fugiram e o cachorro saiu atrás deles até na rua, que o declarante ligou para a polícia.”
Declarou, ainda, que os policias chegaram e momento depois o declarante reconheceu os criminosos, que no momento do assalto os indivíduos não cobriam os rostos, que a polícia só prendeu um, que da hora do assalto para o momento da prisão se passou entre meia hora e 40 minutos, que os policiais levaram o réu Jefferson Marley até a sua rua e retiraram o mesmo do porta-malas do carro para o declarante reconhecê-lo.
Nota-se, assim, que o réu Jefferson Marley Viana dos Santos foi preso apenas 40 minutos após o delito e que o mesmo foi reconhecido pela vítima no momento da prisão.
Ressalta-se, inclusive, que as declarações da vítima não se encontram isoladas nos autos, vez que, conforme depoimentos dos policiais militares, na fase inquisitiva, o réu foi preso nas cercanias da casa da vítima após o delito e a mesma o reconheceu, sendo que ainda foi encontrado com Jefferson uma faca inox, dois cartuchos, calibre 32, um deflagrado e outro picotado, e um projétil deformado.
Dessa forma, embora os policiais não tenham lembrado os detalhes da ocorrência em seus depoimentos em juízo, pois a audiência foi realizada somente 04 (quatro) anos após os fatos, os depoimentos dos mesmos na fase inquisitiva corroboram com as declarações da vítima que reconheceu os réus e reafirmou em juízo que fez o reconhecimento do mesmo logo após os fatos.
Assim, não há que se falar que houve condenação com base apenas em elementos de informação do inquérito.
Apenas por amor ao debate, não custa ressaltar que, em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
Novamente, a jurisprudência tanto do STJ como de outros Tribunais brasileiros é firme no sentido de que as vítimas não se dispõem a reconhecer um inocente e sim a identificar o culpado da ação delituosa, daí porque o valor probante de seus respectivos depoimentos não pode ser descartado, vejamos:
(...) A palavra da vítima, sobretudo em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, especialmente quando descreve com firmeza o "modus operandi", e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, imediatamente, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado, porque se assim não fora, grassaria odiosa e absurda impunidade. Recurso improvido (TJMG - AC 1.0024.00.143176-6/001 - 1ª Câmara Criminal - Rel. Des. Sérgio Braga - j. 20/04/2004).
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de se admitir a palavra da vítima como fundamento suficiente a ensejar a condenação, especialmente em crimes praticados às escondidas. Precedentes (STJ - AgRg no Ag 660.408/MG - 6a T. - Rel. Min. Hamilton Carvalhido - j. 29/11/2005 - DJU 06/02/2006, p. 379).
Se as vítimas ou as testemunhas do evento delituoso apontam, com segurança, em audiência judicial, o acusado presente como autor do ilícito penal praticado, essa prova possui eficácia jurídico-processual idêntica àquela que emerge do reconhecimento efetuado com as formalidades prescritas pelo art. 226 do Código de Processo Penal. Esse meio probatório, cuja validade é inquestionável, reveste-se de aptidão jurídica suficiente para legitimar, especialmente quando apoiado em outros elementos de convicção, a prolação de um decreto condenatório (JSTF, 174:269) (sem grifo no original).
EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE - ROUBO QUALIFICADO - PROVA SEGURA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE - DECRETO CONDENATÓRIO MANTIDO - EMBARGOS INFRINGENTES REJEITADOS.
I - Em se tratando de crime de roubo, as declarações da vítima são de extrema importância para o contexto probatório, mormente quando se mostram coerentes com as demais provas colacionadas aos autos, sendo certo que o seu intuito é somente identificar o agente do delito e não de incriminar, sem qualquer razão, uma pessoa inocente.
II - Não merece prosperar o pleito absolutório, quando o contexto probatório demonstra de forma suficiente a autoria e a materialidade do crime de roubo qualificado.
V. V. EMENTA: ROUBO MAJORADO. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS ACERCA DA AUTORIA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE. (TJMG - Emb Infring e de Nulidade 1.0024.06.008630-3/002, Relator(a): Des.(a) Júlio César Lorens , 5ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 15/03/2016, publicação da súmula em 21/03/2016) (grifo nosso)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO CIRCUNSTANCIADO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA - CONDENAÇÃO MANTIDA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO - IMPOSSIBILIDADE - EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA A VÍTIMA - TENTATIVA - NÃO RECONHECIMENTO - CRIME CONSUMADO - PENA - FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL - DESPROPORÇÃO NÃO CONSTATADA - REGIME PRISIONAL ABERTO - IMPOSSIBILIDADE - PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS - PRISÃO DOMICILIAR - PEDIDO A SER FORMULADO EM SEDE DE EXECUÇÃO PENAL - CUSTAS - ISENÇÃO NÃO CONCEDIDA. - A palavra da vítima, em crimes de repercussão patrimonial, é de extrema valia, servindo de base para a condenação, especialmente quando descreve com firmeza o 'modus operandi', e reconhece, do mesmo modo, a pessoa que praticou o delito, uma vez que seu único interesse é identificar o culpado e não incriminar inocentes. - Demonstrado que, para a subtração de bem móvel, foram empregadas violência e grave ameaça contra a vítima, consubstanciada em puxão do braço e simulação do uso de arma de fogo, não se mostra possível desclassificar o crime de roubo para o de furto. - A mera restituição da "res" ao ofendido não elide a consumação do delito de roubo. - Tendo o ora apelante se colocado na posição de coautor, não há se falar em ausência de domínio do fato. - Fixada aos réus a pena mínima cominada no tipo penal, não há que se falar em ofensa ao princípio da proporção ou razoabilidade, em razão de excesso. - Se a pena foi fixada em patamar superior a 04 anos e inferior a 08, e os réus são primários, correta a fixação do regime prisional semiaberto. - O acusado que teve sua defesa patrocinada por advogado constituído não faz jus à isenção das custas judiciais. (TJMG- Apelação Criminal 1.0701.13.015495-1/001, Relator(a): Des.(a) Beatriz Pinheiro Caires , 2ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 04/02/2016, publicação da súmula em 15/02/2016) (grifo nosso)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. TEORIA DA AMOTIO. INVERSÃO DA POSSE. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DA POSSE MANSA E PACÍFICA. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.499.050/RJ.
1. De acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, reafirmada no recente julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.499.050/RJ pela Terceira Seção, deve ser adotada a teoria da aprehensio ou amotio no que se refere à consumação do delito de roubo, que ocorre no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, ainda que a posse não seja de forma mansa e pacífica, não sendo necessário que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima.
2. Agravo regimental provido. Embargos de divergência opostos pelo Ministério Público Federal prejudicados. (AgRg no REsp 1201491/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2016, DJe 12/04/2016) (grifo nosso).
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO E PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. DENÚNCIA OFERECIDA POR PROMOTOR DE JUSTIÇA COM A OBSERVÂNCIA DAS NORMAS INTERNAS DE DIVISÃO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. EIVA INEXISTENTE.
1. O oferecimento de denúncia por membro do Ministério Público que atua no processo com a observância às regras internas de divisão do trabalho, sem designação a posteriori e especificamente para atuar no caso, não configura violação ao princípio do promotor natural.
Precedentes.
FALTA DE JUSTA CAUSA. PERSECUÇÃO PENAL FUNDAMENTADA EXCLUSIVAMENTE NA PALAVRA DA VÍTIMA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. ACÓRDÃO OBJURGADO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SODALÍCIO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA.
1. Em sede de habeas corpus somente deve ser obstada a ação penal se restar demonstrada, de forma indubitável, a atipicidade da conduta, a ocorrência de circunstância extintiva da punibilidade e a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.
2. Estando a decisão impugnada em total consonância com o entendimento jurisprudencial firmado por este Sodalício, não há que se falar em trancamento da ação penal, pois, de uma superficial análise dos elementos probatórios contidos no presente inconformismo, não se vislumbra estarem presentes quaisquer das hipóteses que autorizam a interrupção prematura da persecução criminal por esta via, já que a alegada ausência de provas de que o recorrente teria praticado os crimes descritos na denúncia demandaria profundo revolvimento do conjunto probatório.
3. Inexiste qualquer ilegalidade no fato de a acusação estar lastreada nas declarações fornecidas pela ofendida em sede policial, já que o roubo teria sido praticado sem a presença de testemunhas, circunstância em que a palavra da vítima merece especial relevo e não pode ser desconsiderada. Precedente.
4. Recurso desprovido. (RHC 56.556/RJ, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 18/08/2015)(grifo nosso).
Ante a vasta prova colhida, não restam dúvidas de que o apelante praticou o delito de roubo circunstanciado, conforme fora condenado em primeiro grau, vez que, mediante grave ameaça, subtraiu o bem da vítima.
Quanto a alegação de que não houve cumprimento das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, compartilho do entendimento do Supremo Tribunal Federal reafirmado em julgado recente, publicada em 07/06/2021, no sentido de que o depoimento da vítima em juízo, confirmando a autoria e afirmando que reconheceu os réus na fase inquisitiva, resta suficiente para a comprovação da autoria.
Vejamos:
HABEAS CORPUS – MATÉRIA DE FUNDO – REITERAÇÃO – VIABILIDADE. O fato de tratar-se de reiteração de matéria veiculada em outra impetração não impede a apreciação do pedido. HABEAS CORPUS – PREJUÍZO PARCIAL. Fica prejudicado o habeas corpus, no que voltado ao afastamento da prisão preventiva, uma vez ocorrido o exame da matéria pelo Colegiado. PRISÃO DOMICILIAR – COVID-19 – INADEQUAÇÃO. A crise sanitária decorrente do novo coronavírus é insuficiente ao recolhimento domiciliar. RECONHECIMENTO – ARTIGO 226, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – FORMALIDADES. A inobservância à formalidade prevista no inciso II do artigo 226 do Código de Processo Penal, ante reconhecimento fotográfico na fase de inquérito, fica suplantada por depoimentos em juízo. PROCESSO-CRIME – DEFESA TÉCNICA – ATUAÇÃO. Ocorrida atuação da defesa técnica, descabe concluir, no campo do subjetivismo, pela deficiência. PROVA – CONTRADITÓRIO. É harmônica com o direito decisão que remete a dados colhidos na fase pré-processual e faz-se baseada em elementos submetidos ao contraditório – artigo 155 do Código de Processo Penal. PENA – DOSIMETRIA – CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL VALORAÇÃO. A valoração de circunstância judicial, inserida na dosimetria da pena, envolve, de regra, o justo ou injusto, não encerrando ilegalidade. PENA – CUMPRIMENTO – REGIME. O regime de cumprimento da pena é definido pelo patamar da condenação e as circunstâncias judiciais.
(RHC 179474, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 31/05/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-107 DIVULG 04-06-2021 PUBLIC 07-06-2021).
Verifica-se, inclusive, que no caso em tela, diferente do citado precedente, a vítima reconheceu o réu após ter visto presencialmente o mesmo logo após o fato, inclusive declarado em seu depoimento da fase inquisitiva (ID , sendo que em 8/02/2019 apenas formalizou, por meio fotográfico, o reconhecimento já feito à época do crime (ID 3544390, pág. 209).
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante e do corréu, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo majorado consumado, comportamento previsto no artigo 157, § 2º, II do Código Penal.
Portanto, as circunstâncias do fato e o agir do apelante justificam a condenação imposta pelo Juiz monocrático, vez que restaram comprovadas tanto a autoria quanto a materialidade do delito, portanto, derrubada está sua tese de absolvição por insuficiência de provas e a manutenção de sua condenação é medida que se impõe.
Dispositivo
Com estas considerações e em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo-se incólumes todos os termos da sentença condenatória.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0752195-11.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJEFFERSON MARLEY VIANA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/12/2021