TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000461-67.2017.8.18.0076
APELANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE UNIAO
APELADO: MARIA ALBANY MORAES NEVES PIEROT
Advogado(s) do reclamado: CARLOS MATEUS CORTEZ MACEDO
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Caso a Administração Municipal demore injustificadamente em proceder a progressão funcional formulada por meio de requerimento administrativo, no qual foi demonstrado pelo servidor o preenchimento de todos os requisitos exigidos na Lei Municipal, o servidor público tem direito ao recebimento das diferenças salariais desde o momento em que deveria ter sido realizado o novo enquadramento funcional.
2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de União que, nos autos da Ação de Cobrança (Processo n.º 0000461-67.2017.8.18.0076), julgou procedente os pedidos iniciais, para condenar o requerido a pagar ao requerente a diferença salarial com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente ao vencimento condizente com o Cargo de Professor Classe B, Nível II, referentes aos períodos de junho a dezembro de 2016.
Nas razões recursais (id. Num. 2811408 Pág. 1/9), o recorrente alega que concedeu a progressão funcional e imediatamente já começou a pagar a remuneração da apelada sob a nova classe. Sustenta a inexistência de diferenças salarias a serem pagas. Requer o provimento do apelo e reforma da sentença.
Nas contrarrazões (id. Num. 2811408 Pág. 21/26), a apelada afirma que o Município concedeu a sua promoção funcional sem realizar o pagamento das diferenças salariais e previdenciários decorrente do enquadramento no período de junho/2016 a dezembro/2016. Requer o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não verificar interesse público a justificar sua intervenção no feito (id. Num. 4514643).
Vieram-me os autos conclusos
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Por estarem devidamente preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO RECURSAL
Versa a questão acerca da progressão funcional da requerente da Classe A, Nível I para Classe B, Nível I, por possuir a titulação exigida para mudança de classe, de acordo com os arts. 23 e 27 da Lei Municipal n° 577/2011.
Analisando os autos, verifico que em janeiro/2016 a autora recebeu o título de Licenciada em Pedagogia em razão da conclusão do curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, conforme diploma em anexo (id. Num. 2811406 Pág. 16). Ademais, constato que a requerente protocolou seu requerimento de progressão funcional em abril/2016 (id. Num. 2811407 Pág. 35).
Todavia, somente em dezembro/2016 o Município recorrente concedeu a progressão funcional requerida pela autora (id. Num. 2811406 Pág. 18).
Nesse sentido, é fato incontroverso que a recorrente faz jus a progressão funcional vertical prevista no art. 27 da Lei Municipal n° 577/2011, tendo em vista a obtenção de graduação superior, conforme diploma constante nos autos. Inclusive, o próprio Município reconheceu esse direito ao proceder a sua progressão, conforme portaria n° 965/2016 (id. Num. 2811406 Pág. 18)
Portanto, a questão reside apenas em definir o momento em que a autora passou a fazer jus ao recebimento do vencimento conforme o novo enquadramento.
Conforme determina o art. 20, parágrafo único da Lei Municipal n° 577/2011, a administração deferirá todos os pedidos de progressão regularmente instruídos, publicando a relação dos promovidos nos meses de maio e outubro, com efeitos financeiros no mês subsequente.
Assim, conforme já relatado, tendo a autora protocolado seu requerimento em abril/2016, a administração deveria ter procedido a sua progressão em maio com efeitos financeiros no mês subsequente, conforme determina o art. 20, parágrafo único da Lei Municipal n° 577/2011.
No entanto, pela demora injustificada da administração municipal, a requerente passou os meses de junho2016 a dezembro/2016 sem qualquer alteração da sua remuneração, conforme contracheques constantes nos autos (id. Num. 2811406 Pág. 20/30)
Portanto, entendo que a autora tem direito ao recebimento das diferenças salariais com suas respectivas vantagens pecuniárias, bem como as diferenças previdenciárias correspondente com o cargo de Professor Classe B, Nível I, relativo aos meses de junho a dezembro de 2016.
Cito o seguinte precedente deste Eg. TJPI em caso semelhante:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFESSOR DA EDUCAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. MUDANÇA DE CLASSE NO MESMO CARGO. 1. O autor, ora apelado, formulou requerimento administrativo abalizado na Lei Municipal Nº 201/2009, para que a municipalidade efetivasse sua mudança de Professor Classe “A” para Professor Classe “C”, posto que, preenchidos todos os requisitos exigidos na referida Lei. 2. O ente público não questiona o direito pleiteado pelo servidor, limitando-se a alegar sua impossibilidade em realizar a progressão de classe, ante o impacto financeiro que suportará a municipalidade. 3. Plausível e juridicamente adequada a condenação da Municipalidade à progressão e pagamento dos salários retroativos não recebidos pelo servidor público. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0706672-78.2018.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 30/01/2019)
No entanto, reconheço que o dispositivo da sentença deve ser reformado tendo em vista a previsão do pagamento das diferenças salariais tendo por base a Classe B, Nível II, quando, em verdade, a autora foi enquadrada na Classe B, Nível I.
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença impugnada, de modo que o pagamento das diferenças salariais e previdenciárias tome por base o enquadramento funcional correto, qual seja Classe B, Nível I.
Mantenho os honorários fixados na origem.
Sem parecer de mérito do Ministério Público Superior (id. Num. 4514643)
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau.
É como voto.
Teresina, 13/12/2021
0000461-67.2017.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMUNICIPIO DE UNIAO
RéuMARIA ALBANY MORAES NEVES PIEROT
Publicação15/12/2021