Acórdão de 2º Grau

Roubo 0750351-26.2021.8.18.0000


Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO- CRIME.ROUBO SIMPLES.(ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO AT. 307, DO CP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUTO DEFESA. NÃO ACOLHIMENTO–PLEITO DE REDUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação; 2 – Ademais, a vítima descreveu a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando, inclusive, que o apelante, além de portar arma branca, ainda teria empregado violência e grave ameaça, caracterizando então o delito de roubo simples. Precedentes; 3. No que se refere ao pleito de redução da pena pecuniária, também não assiste razão ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, tendo a sua fixação respeitado a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo arbitrado que cada dia-multa equivaleria a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ou seja, no mínimo legal, levando em consideração a situação econômica do réu. Ressalto, ainda, que a análise do argumento de impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, ou pleito de parcelamento do pagamento, encerra matéria de competência do Juízo da Execução Penal (art. 169, da LEP), não tocando tal exame ao Juízo de conhecimento ou à Instância Superior. Precedentes; 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750351-26.2021.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0750351-26.2021.8.18.0000 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Processo de origem nº 0003769-45.2019.8.18.0140

Apelantes:                   José Francisco Pereira Neto          

Defensora Pública:     Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes

Apelado:                      Ministério Público do Estado do Piauí

Relator:                        Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA

 

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO- CRIME.ROUBO SIMPLES.(ART. 157, CAPUT DO CÓDIGO PENAL). FALSA IDENTIDADE. PLEITO ABSOLUTÓRIO DO CRIME DO AT. 307, DO CP. CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE AUTO DEFESA. NÃO ACOLHIMENTOPLEITO DE REDUÇÃO DE PENA PECUNIÁRIA.IMPOSSIBILIDADE. MULTA FIXADA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1 – A materialidade e autoria delitivas ficaram demonstradas através da declaração prestada pela vítima e depoimentos das testemunhas, impondo-se, portanto, a manutenção da condenação;

2 – Ademais, a vítima descreveu a ação delituosa com riqueza de detalhes, ressaltando, inclusive, que o apelante, além de portar arma branca, ainda teria empregado violência e grave ameaça, caracterizando então o delito de roubo simples. Precedentes;

 3. No que se refere ao pleito de redução da pena pecuniária, também não assiste razão ao apelante, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, tendo a sua fixação respeitado a proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, sendo arbitrado que cada dia-multa equivaleria a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, ou seja, no mínimo legal, levando em consideração a situação econômica do réu. Ressalto, ainda, que a análise do argumento de impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, ou pleito de parcelamento do pagamento, encerra matéria de competência do Juízo da Execução Penal (art. 169, da LEP), não tocando tal exame ao Juízo de conhecimento ou à Instância Superior. Precedentes;

4 – Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordamos os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por José Francisco Pereira Neto (id.3147103), em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI (id 3147102) que o condenou às penas de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, 04 (quatro) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção e 14 (quatorze) dias-multa, impondo-lhe o regime inicial fechado, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, caput, (roubo simples) e 307, caput (falsa identidade), na forma do art. 69, todos do Código Penal (concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 3147102), a saber:

 

(…)

I – Consta nos Autos do Inquérito Policial que, aos 18 de Junho de 2019, por volta das 21:15hs, a vítima, ADRIANA CARVALHO SILVA, estava pilotando a motocicleta Honda Biz, placa nº PIH-3961, cor branca, ocasião na qual ao parar em um semáforo situado na rótula do Balão da Tabuleta com a Avenida Getúlio Vargas, bairro Tabuleta, nesta capital, foi abordada pelo ora Denunciado, JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO. Assim sendo, o ora Denunciado com uma faca em punho, encostou a faca no ombro da vítima, ameaçou-a, anunciou o assalto e subtraiu a motocicleta supra mencionada, bem como sua bolsa contendo documentos pessoais e um aparelho celular Samsung J1, oportunidade na qual empreendeu fuga em posse dos objetos roubados.

Ocorre que, na manhã do dia seguinte, ou seja, aos 19 de junho de 2019, policiais militares em realização de rondas extensivas no centro desta capital, localizaram um indivíduo suspeito pilotando uma motocicleta na contramão da Rua Riachuelo, ocasião na qual resolveram acompanhá-lo taticamente. Desta feita, ao perceber que estava sendo seguido, o indivíduo empreendeu fuga, sendo que em poucos metros colidiu a motocicleta, caiu e continuou a fuga correndo, momento no qual foi contido pelos policiais.

Neste sentido, o indivíduo para obter vantagem em proveito próprio, atribuiu a si o falso nome de JOÃO FRANCISCO PEREIRA NETO. Ocorre que, após consulta no INFOSEG, verificou-se tratar-se do ora Denunciado, JOSÉ FRANCISCO PEREIRA NETO. Desta feita, os policiais consultaram o COPOM e verificaram que a motocicleta possuía registro de roubo, momento em que foi dada voz de prisão ao ora Denunciado e o mesmo conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais. Neste sentido, a vítima foi localizada e aos 19 de Junho de 2019, se dirigiu até à Central de Flagrantes, oportunidade na qual realizou o reconhecimento do ora Denunciado, bem como teve sua motocicleta, Honda Biz, placa nº PIH-3961, cor branca, legalmente restituída. […] Destaque no original.

 

Recebida a denúncia (id. 3147103 – em 29/07/2019) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 3147103), (i) o redimensionamento da pena-base, sob o argumento de que as circunstâncias do crime não são desfavoráveis, (ii) a absolvição quanto à prática do delito de falsa identidade, com fundamento na atipicidade da conduta (art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal), e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa, sob alegação de ser hipossuficiente.

O Parquet Estadual, em sede de contrarrazões (id.3147103), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id 3408521).

Feito revisado.

 É o relatório.

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

Consoante relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o redimensionamento da pena-base, (ii) a absolvição quanto à prática do delito de falsa identidade e (iii) a redução ou parcelamento da pena de multa.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Do redimensionamento da pena-base

 

A defesa alega que não houve ameaça com o uso da faca que exceda a ameaça inerente ao tipo penal. Dessa forma, a circunstância do crime não deve ser valorada negativamente, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

A tese defensiva não prospera, pois alcança-se da análise das circunstâncias judiciais, a que se refere às circunstâncias do crime, pelo uso da faca no cometimento do ato ilícito, ainda que o emprego de arma branca tenha deixado de configurar causa de aumento de pena, a jurisprudência entende ser possível a utilização dessa circunstância para efeito de exasperar a pena-base justificando assim o recrudescimento da basilar, com base no entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

A propósito, colaciono decisões do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.DECISÃO MONOCRÁTICA. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECONHECIMENTO REALIZADO EM SEDE POLICIAL E CONFIRMADO EM JUÍZO. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. DOSIMETRIA. ARMA BRANCA. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO IDÔNEA PARA A IMPOSIÇÃO DO REGIME FECHADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...)

III - Embora o emprego de arma branca tenha deixado de configurar

causa de aumento de pena entre a vigência da Lei n. 13.654/2018 e o

advento da Lei n. 13.964/2019, a jurisprudência desta Corte é firme

no sentido de ser possível a utilização dessa circunstância para

efeito de exasperar a pena-base.

IV - Segundo pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a

existência de circunstância judicial desfavorável, com a consequente

fixação da pena-base acima do mínimo legal, autoriza a determinação

de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão do quantum

de pena cominado.

V - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto

impugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos

argumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste

Sodalício.

Agravo regimental desprovido.(STJ, .AgRg no HC 677631/RJ, Rel.Ministro JESUÍNO RISSATO,QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 05/10/2021) [grifo nosso]

  

Portanto, não merece prosperar o pleito do apelante, mantendo assim a pena fixada acima do mínimo legal.  

 

 

 

2-  Da absolvição quanto ao crime de falsa identidade

 

A defesa pleiteia a absolvição do apelante, sob o argumento de que, ao dar nome falso perante a autoridade policial, ele não teria agido com o dolo específico previsto para o tipo penal do art. 307 do Código Penal, mas apenas exercendo seu direito de defesa.

                          Analisando os autos, observa-se que o apelante apresentou falsa identidade durante a abordagem policial com o objetivo de ocultar suas pretéritas passagens criminais, o que se mostra suficiente para configurar o crime disposto no art. 307 do Código Penal.

                          Ao contrário do alegado pela defesa, mesmo que o réu pretendesse exercer o direito constitucional de autodefesa, entende-se que não poderia se utilizar de uma garantia conferida pela Constituição Federal a ponto de ofender dispositivo da lei penal.

                          Acerca do tema, dispõe a Súmula 522 que: “A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa”.

                          A propósito, colaciona-se decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ATIPICIDADE DA CONDUTA NÃO EVIDENCIADA. DIREITO DE AUTODEFESA QUE NÃO É ILIMITADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. FLAGRANTE

ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "Para caracterização do crime de denunciação caluniosa é

imprescindível que o sujeito ativo saiba que a imputação do crime é

objetivamente falsa ou que tenha certeza de que a vítima é

inocente."(RHC 106.998/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,

SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019), como na

hipótese dos autos, onde o paciente, ao ser ouvido na audiência de

custódia, narrou que três policiais civis, ao buscarem lhe capturar,

teriam desferidos tiros em sua direção, agredido e xingado seus

familiares, além de lhe ameaçar, dando causa à instauração de

investigação administrativa e instauração de inquérito contra os

referidos agentes públicos, pela suposta prática dos crimes de

disparo de arma de fogo, abuso de autoridade e ameaça.

2. O direito à autodefesa não é ilimitado, tendo, neste sentido,

mesmo que por conduta diversa, sido editada a Súmula 522, a qual

dispõe que "a conduta de atribuir-se falsa identidade perante

autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada

autodefesa". "O exercício da autodefesa não pode ser invocado para

autorizar e nem justificar o cometimento de outros delitos" (HC

369.082/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em

27/6/2017, DJe 1/8/2017).

3. A individualização da pena é submetida aos elementos de convicção

judiciais acerca das circunstâncias do crime, cabendo às Cortes

Superiores apenas o controle da legalidade e da constitucionalidade

dos critérios empregados, a fim de evitar eventuais arbitrariedades.

Assim, salvo flagrante ilegalidade, o reexame das circunstâncias

judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena

mostram-se inadequados à estreita via do habeas corpus, por exigirem

revolvimento probatório.

4. Quanto às circunstâncias do crime, a pena-base foi devidamente

majorada em razão do modus operandi do delito, a revelar gravidade

concreta superior à ínsita aos crimes de denunciação caluniosa,

tendo em vista que o delito foi praticado em audiência de custódia,

ato realizado exatamente para apurar eventuais ilegalidades

cometidas no momento da prisão, na qual o paciente imputou a três

agentes policiais, mesmo sabendo da inocência deles, a prática de

delitos cometidos no exercício da profissão, dando causa à

instauração do respectivo inquérito policial.

5. Agravo regimental desprovido.(STJ .AgRg no HC 677631/RJ, Rel.Ministro RIBEIRO DANTAS,QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 07/06/2021) [grifo nosso]

 

"O princípio constitucional da autodefesa (art. 5º, inciso LXIII, da CF/88) não alcança aquele que atribui falsa identidade perante autoridade policial com o intento de ocultar maus antecedentes, sendo, portanto, típica a conduta praticada pelo agente (art. 307 do CP). O tema possui densidade constitucional e extrapola os limites subjetivos das partes." (STF. Plenário. RE 640139 RG, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 22/09/2011.)

 

                          Portanto, impõe-se a manutenção da condenação.

 

 

3. Da redução e/ ou parcelamento a pena de multa

 

Melhor sorte não lhe assiste neste ponto.

Inicialmente, cabe destacar que não há previsão na legislação acerca da isenção da sanção criminal de natureza pecuniária com fundamento na hipossuficiência financeira.

Nesse sentido, destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

 

"Esta Corte Superior firmou o entendimento de que não é viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado, sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que tal pleito não possui previsão no ordenamento jurídico.” (STJ - HC 295.958/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/2016, DJe 03/08/2016)

 

Ademais, a pena de multa constitui obrigação imposta no art. 157 do Código Penal, sendo, portanto, impossível sua exclusão.

De igual modo, tem se posicionado o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte Estadual:


PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES NÃO DEBATIDAS NA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONFISSÃO E REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006 EM PATAMAR DIVERSO DO MÁXIMO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. PACIENTES HIPOSSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.

1. – 7. Omissis.

8. Tendo em vista que o descumprimento da pena de multa prevista no preceito secundário do crime de tráfico não autoriza a conversão da reprimenda em privativa de liberdade, não é possível admitir tal pleito como objeto de habeas corpus.

9. Este Superior Tribunal já firmou entendimento de que a alegação de impossibilidade financeira não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente e inexiste previsão legal que possibilite a isenção do preceito secundário contido no tipo penal incriminador.

10. Habeas corpus não conhecido. Concedida a ordem, de ofício, para efetuar a compensação da atenuante de confissão espontânea com a agravante da reincidência, redimensionando a reprimenda do paciente. (STJ. HC 298.188/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2015, DJe 28/04/2015) [grifo nosso]

 

Assim, o pedido de diminuição da pena de multa imposta ao apelante não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi denunciado e condenado é parte integrante do tipo penal, prevendo a sua aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

Observa-se que o Juízo a quo determinou que ”cada dia equivalente a 1/30 do salário mínimo vigente à data do fato", ou seja, arbitrou-se o valor do dia-multa no mínimo legal.

Por fim, ressalto que a análise do argumento de impossibilidade de adimplemento da pena pecuniária, ou pleito de parcelamento do pagamento, encerra matéria de competência do juízo da execução (art. 169, da LEP), não tocando tal exame a outros juízos ou instância jurisdicional, senão vejamos

(…) Eventual impossibilidade de pagamento, em razão de estado de pobreza, deverá ser invocada no juízo da execução, não competindo tal análise ao juízo de... conhecimento, até porque as condições financeiras do réu poderão ser alteradas até o momento da efetiva execução da reprimenda pecuniária. APELO DEFENSIVO IMPROVIDO. (TJ-RS - ACR: 70080191513 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 14/03/2019, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/04/2019)

 

Assim, não merece prosperar o pedido de redução e/ou parcelamento.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. 

É como voto.


 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e MM. Juiz. Antônio Reis de Jesus Nollêto – Convocado/ Portaria (Presidência) nº 272/2021.

Ausência justificada do Des. Edvaldo Pereira de Moura.

Impedido: Não houve.

Presente o Exm. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 3 a 10 de dezembro de 2021.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

 

Detalhes

Processo

0750351-26.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

JOSE FRANCISCO PEREIRA NETO

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

16/12/2021