Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000842-83.2012.8.18.0033


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL Na oportunidade do julgamento do apelo, observou-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora. Não demonstrada, portanto, a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor. A propósito, a súmula 18 deste tribunal de justiça preconiza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo. Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais. Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios. Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85, caput, do NCPC. A propósito, a majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador. Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000842-83.2012.8.18.0033 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000842-83.2012.8.18.0033

APELANTE: BENEDITA LOPES DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 

 

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONTRATOS BANCÁRIOS. OMISSÕES E VIOLAÇÕES. NÃO ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO MANTIDO. NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONFORMIDADE COM A LEI PROCESSUAL CIVIL

Na oportunidade do julgamento do apelo, observou-se que o recorrente não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora.

Não demonstrada, portanto, a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

A propósito, a súmula 18 deste tribunal de justiça preconiza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo.

Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais.

Assim, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios.

Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85caput, do NCPC. A propósito, majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹ Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.

Conhecimento e Improvimento dos Embargos de Declaração, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, em conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, para manter a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, majorar, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Mercantil do Brasil S/A em face do acórdão proferido por esta Egrégia Câmara Especializada Cível nos autos do recurso de apelo interposto por BENEDITA LOPES DE SOUSA, ora embargada.


Em suas razões, a embargante alega omissão na decisão embargada, pois o Julgador no exercício da atividade jurisdicional ao julgar a causa, com base na Teoria da Causa Madura, violou norma processual na sua mais ampla acepção. dos requisitos a inexistência de análise do acervo probatório da ação.


Diz que, no presente caso, foi expressamente requerido pelo Embargante a expedição de ofício para a Caixa Econômica Federal com o fim e comprovar o recebimento do valor do empréstimo pela Embargada.


Informa que não houve resposta da caixa econômica quanto ao recebimento do valor depositado pelo Embargante, houve a condenação em danos morais, como se não houvesse valores recebidos pela Embargada.


Argumenta que a comprovação de recebimento do valor do empréstimo pela Embargada comprova a ciência quanto ao negócio jurídico havido entre as partes e, joga por terra toda falácia registrada na exordial. De suma importância expedição de oficio bem como a juntada da resposta da Caixa Econômica, uma vez que a jurisprudência do STJ é no sentido de que, se é requerida e inexistência de uma negócio jurídico em que se comprova a transferência de valores, não há que se falar em repetição de indébito e nem mesmo de dano moral


Aduz que conforme comprovante colacionado nos autos, a Embargada recebeu o valor de R$ R$ 2.280,63 (dois mil duzentos e oitenta reais e sessenta três reais) por meio de TED realizado pelo Embargante para a conta corrente de titularidade Recorrido.


Ao final, requer o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração nos seus Efeitos Infringentes para reconhecer o error in procedendo existente no acórdão que deu provimento ao recurso interposto pela parte Embargada, haja vista que o Relator utilizou da Teoria da Causa Madura, sem que as provas estivessem juntadas aos autos.


Impugnação aos embargos declaratórios – ID 5485996, na qual o embargado rechaça as alegações da embargante e pede o improvimentos dos aclaratórios.


É o relatório.


Passo ao voto.


Na oportunidade do julgamento da apelação foi devidamente esclarecido que o requerido não se desincumbiu de comprovar, indubitavelmente, o depósito do valor do empréstimo em conta da apelante (TED), devendo, pois, suportar as consequências decorrentes do ato ilícito consistente na realização de descontos no benefício previdenciário da autora.

Na verdade, não fora acostado nenhum documento hábil/legítimo atestando efetiva transferência dos supostos valores pactuados. Ao contrário, acostou tão somente que não é capaz de revelar a efetivação da transferência do crédito em favor do autor/apelado.

Nessa linha de entendimento:


CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE VONTADE. COMPROVAÇÃO DOS DESCONTOS REALIZADOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO OU TRANSFERÊNCIA DO VALOR DO MÚTUO. ÔNUS DO APELADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 18 DO TJPI E 479 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO PELOS DESCONTOS INDEVIDOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. CABIMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. I- Infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado e não recebeu o valor constante do empréstimo sob análise, sendo que o Apelado afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados, tendo em vista que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Recorrente. II- A Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (Id 185687 – págs. 19), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes, registrado sob o nº 791175219, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 3.251,6) e o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 99,97), o número de parcelas mensais (60), indicando como termo inicial de contrato a data de 07/07/2014 e o termo final em 07/07/2019, provando, de modo efetivo, os descontos em seu benefício. III- O Apelado, embora tenha acostado cópia do contrato de empréstimo pessoal, consignado em folha de pagamento ou em benefício previdenciário (Id 294513 - fls. 1 à 4), não juntou qualquer comprovante válido de pagamento ou transferência do valor do mútuo em favor da Apelante, apenas prints da tela de computador, que exibem a transferência do valor do empréstimo à Apelante, provenientes do sistema operacional interno da aludida instituição financeira. IV- Assim, o Apelado não se desincumbiu, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados na peça de ingresso, restando configurada sua responsabilidade quanto a realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente às suas atividades. V- Logo, ante a ausência de qualquer prova da disponibilização de valores relativos ao suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelante, impõe-se a condenação do Apelado na repetição de indébito, mas da forma simples, pois, pautara-se em previsão contratual avençada entre as partes, razão pela qual não configura conduta de má-fé, nos termos do dispositivo legal acima mencionado, mostrando-se necessária a reforma da sentença de 1º grau. VI- Cumpre ao Apelado efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados ao Apelante, pois restou demonstrado que a cobrança indevida das parcelas relativas ao empréstimo, não comprovado, importou em redução dos valores de caráter alimentar, percebidos por esta, consubstanciando o constrangimento ilegal e abalo psíquico sofrido, reputando-se razoável a fixação do quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) relativo a indenização por dano moral. VII- Apelação Cível conhecida e provida. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 0708979-05.2018.8.18.0000. Relator: DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO. Julgamento :10 de dezembro de 2019. 1ª Câmara Cível TJPI).


Ainda, observa-se da documentação acostada, que o contrato em questão não preencheu os requisitos/exigências legais, haja vista não constar a assinatura de 02 (duas) testemunhas, nem tampouco assinatura a rogo.

Como se observa, o contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não preencheu as exigências e formalidades legais.

Não demonstrada, portanto, a contratação do serviço, mostra-se absolutamente indevida a sua cobrança, impondo-se a devolução da quantia paga indevidamente pelo consumidor.

A propósito, a súmula 18 deste tribunal de justiça preconiza que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, pois os empréstimos foram realizados por terceiros, em nome da apelante.

Desse modo, o negócio em questão, apresenta-se como prática abusiva, uma vez que o banco permitiu que terceiros realizassem empréstimos consignados e saques, sem uso de senha, em nome da autora, mas sem sua presença da demandante.

Com efeito, constata-se que os empréstimos realizados são viciados, uma vez que resultantes de erros sobre seus elementos essenciais, tendo sido descontados várias parcelas; que seja retornado ao status quo ante, assim como dispõe o art. 171 e 182, ambos do CC, senão vejamos:


Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II- por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.


Como se observa, não há dúvidas de que o presente recurso (Embargos de Declaração) tem o fim único de rediscutir matéria já tratada no acórdão embargado, o que não é cabível nos embargos declaratórios, senão vejamos:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CONTRATOS DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. BRASIL TELECOM. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO NOVO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. Ausentes as hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, descabidos os presentes embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº 70068577063, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Martin Schulze, Julgado em 23/03/2016).



Por outro lado, temos que os honorários de sucumbência, em regra, são devidos pela parte vencida ao advogado do vencedor, conforme dispõe o artigo 85caput, do NCPC. A propósito, majoração dos honorários passou ser um dever a cargo do Tribunal na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais a favor do recorrido em patamar inferior ao teto máximo de 20% (vinte por cento) do valor da condenação, limite esse que foi mantido pelo § 2º do art. 85 do CPC/2015.¹

Conforme § 11 do art. 85 "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente, levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.

Em razão disso, os honorários sucumbenciais devem ser majorados por este órgão julgador.

Ante o exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1022 e seus incisos, do CPC, conheço dos embargos, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a decisão embargada em todos os termos e fundamentos, majorando-se, porém, os honorários sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, conforme exigência do novo Código de Processo Civil.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

 




Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0000842-83.2012.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

BENEDITA LOPES DE SOUSA

Réu

BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA

Publicação

17/12/2021