
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758583-61.2020.8.18.0000.
AGRAVANTE : TERESINA GÁS LTDA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A.
Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº 107414-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DO AI. JUNTADA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.
Vistos etc.,
Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por TERESINA GÁS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0000453-92.2017.8.18.0140), proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a Empresa/Agravante, que foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção do AI nº 2018.0001.000449-6, em virtude de decisão do relator originário Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (id. nº 3833412).
Após o recebimento dos autos, constatei que o relator pretérito determinou que a Agravante trouxesse à colação provas da sua hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido recursal de gratuidade de Justiça Gratuita (id. nº 2822475), mas o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, razão pela qual indeferi o pedido de concessão da JUSTIÇA GRATUITA e, em ato contínuo, determinei a intimação da Recorrente, para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.
Porém, embora regularmente intimada, a Agravante, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.
Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento com o preparo recursal, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, III, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.
Teresina(PI), de de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
1 Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
0758583-61.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorTERESINA GAS LTDA
RéuBANCO VOLKSWAGEN S.A.
Publicação18/11/2021