Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0758583-61.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0758583-61.2020.8.18.0000.

 

AGRAVANTE : TERESINA GÁS LTDA.

Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).

AGRAVADO : BANCO VOLKSWAGEN S/A.

Advogado : Amandio Ferreira Tereso Júnior (OAB/SP nº 107414-A).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMENDA DO AI. JUNTADA DE PREPARO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AGRAVANTE. DESCUMPRIMENTO DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO E SUA EXTINÇÃO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por TERESINA GÁS LTDA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juiz de Direito da 7.ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0000453-92.2017.8.18.0140), proposta pelo BANCO VOLKSWAGEN S.A, contra a Empresa/Agravante, que foi redistribuído à minha relatoria, por prevenção do AI nº 2018.0001.000449-6, em virtude de decisão do relator originário Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (id. nº 3833412).

Após o recebimento dos autos, constatei que o relator pretérito determinou que a Agravante trouxesse à colação provas da sua hipossuficiência, a fim de viabilizar a apreciação do pedido recursal de gratuidade de Justiça Gratuita (id. nº 2822475), mas o prazo legal decorreu sem qualquer manifestação, razão pela qual indeferi o pedido de concessão da JUSTIÇA GRATUITA e, em ato contínuo, determinei a intimação da Recorrente, para recolher o preparo recursal, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 99, §7º, c/c o art. 932, parágrafo único, do CPC.

Porém, embora regularmente intimada, a Agravante, mais uma vez, deixou transcorrer, in albis, o prazo sem se manifestar.

Desse modo, sem a emenda da exordial do Agravo de Instrumento com o preparo recursal, resta inviabilizada a admissibilidade do recurso, por descumprimento do disposto no art. 1.017, III, do CPC1.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por não restar observado o disposto no art. 1.017, III, do CPC, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, ante a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC, EXTINGUINDO-SE O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do mesmo diploma legal. Custas ex legis.

Publique-se, intimem-se e cumpra-se.

Transcorrido, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE estes autos, dando-lhes, antes, a devida baixa na Distribuição.

 

Teresina(PI), de de 2021.

 

 

 

 

 

 

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

1 Art. 1.017.  A petição de agravo de instrumento será instruída:

III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758583-61.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0758583-61.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

TERESINA GAS LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

18/11/2021