
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0713233-84.2019.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Doação]
AGRAVANTE: MARIA TERESA DA SILVA
AGRAVADO: CLEOBULO VIEIRA DE MOURA, ZEINA VIEIRA DE MOURA
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - A superveniência da extinção do processo, com a prolação da sentença no juízo de origem, implica em ausência superveniente do interesse de agir no agravo de instrumento; II - Configurada está a perda do objeto, tornando prejudicado o recurso; III - Desta forma, estando ausente o aludido requisito de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Vistos,
I - RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto por MARIA TERESA DA SILVA, devidamente qualificada, contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA (PI), nos autos do processo nº 0817091-02.2019.8.18.0140.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, a sentença de mérito, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária já foi julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença extintiva do feito.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0713233-84.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDoação
AutorMARIA TERESA DA SILVA
RéuCLEOBULO VIEIRA DE MOURA
Publicação24/11/2021