TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
Apelação Cível nº 0812743-09.2017.8.18.0140 (1ª VFP da Comarca de Teresina-PI)
Apelante : WENDERSON VENANCIO DOS SANTOS SOUSA, via Defensoria Pública Estadual
Apelado : ESTADO DO PIAUÍ e NUCEPE
Procurador : Luís Fernando Ramos Ribeiro Gonçalves - Procurador do Estado
Relator : DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O EDITAL REGULADOR DO CERTAME - BOLETIM DE OCORRENCIA EXTEMPORÂNEO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, À UNANIMIDADE.
1.Nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88, a responsabilidade civil da Administração Pública é objetiva, devendo, então, responder pelos danos que seus agentes derem causa, seja por ação ou omissão, cabendo, entretanto, ao prejudicado provar os fatos, o nexo de causalidade e o dano, o que não se verificou na hipótese vertente.
2. O Boletim de Ocorrência é ato unilateral que, por si só, apenas prova o registro da ocorrência alegada pelo Apelante, sendo, pois, dotado de relativa veracidade. Ademais, o próprio documento comprova o exaurimento de sua validade, porquanto expedido há mais de trinta dias, prazo suficiente para o interessado obter segunda via de sua Carteira de Identidade. Registre-se, ainda, conforme consta da defesa dos Apelados, que a Carteira de Habilitação do Apelante continha foto de quando ainda era muito jovem, estando, pois, incompatível com as exigências contidas no edital regulador do certame.
3. Assim, não há falar em ato arbitrário ou ilegal das autoridades ditas coatoras, afinal, é delas o dever de zelar não só pela segurança e lisura do certame, mas também pela observância do princípio da igualdade, na medida em que a exigência da documentação é destinada a todos os participantes, sem qualquer tratamento diferenciado. Por outro lado, é dever do concursando zelar pela correta identificação no momento da realização da prova, o que não se desincumbiu o Apelante.
4. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta WENDERSON VENANCIO DOS SANTOS SOUSA, em face da sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente a Ação Indenizatória (PO-0812743-09.2017.8.18.0140), promovida contra o ESTADO DO PIAUÍ e Outro.
Alega o Apelante que se inscreveu no curso de formação de soldados da PM/PI, com data prevista para o dia 09/07/2017, porém, foi impedido de adentrar na sala destinada à realização da prova preambular por não ter apresentado documento de identificação (RG), mas apenas sua Carteira de Trabalho-CTPS e um Boletim de Ocorrência, o qual dava conta de que havia sido vítima de um assalto, ocasião em que foi subtraído o mencionado documento.
Aduz que, apesar de estar assegurada no edital regulador do concurso, especificamente no item 5.2.4, a prerrogativa de se identificar à banca examinadora por meio de qualquer documento ao que a Lei Federal confira fé pública, sofreu o constrangimento de ser impedido de fazer a prova e, de consequência, ser eliminado do certame. Portanto, promoveu ação objetivando ser ressarcido pelos danos materiais e morais que alega ter sofrido.
Instruído o feito, o magistrado singular julgou improcedente a ação, condenando o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atribuído à causa.
O Apelante interpôs o presente recurso, asseverando, em síntese, a existência do direito à indenização, ao passo em que requer seja conhecida e provida a Apelação, com o fim de desconstituir a sentença recorrida e os apelados compelidos a ressarcir o prejuízo material e moral por ele sofridos. Pugna, ao final, pela condenação dos Apelados ao pagamento das custas e honorários advocatícios em favor do Fundo de Modernização e Aparelhamento da Defensoria Pública, na forma do art. 20, IV do CPC c/c art. 4º, XXI da LCF 80/94.
O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, rechaça os argumentos recursais, e, ao final, pugna pela manutenção do decisum em todos os termos.
Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de opinar por entender desnecessária sua intervenção na matéria de mérito.
É o relatório.
VOTO
1. Dos requisitos de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, imperioso CONHECER do recurso.
Conforme narrado, o Apelante interpôs o presente recurso objetivando reformar a sentença de improcedência prolatada nos autos da ação ressarcitória que promoveu contra os Apelados, ao argumento de que foi sofreu constrangimento ilegal de ter sido impedido injustificadamente de participar de certame no qual estava regularmente inscrito.
Relata o Apelante que se inscreveu no curso de formação de soldados da PM/PI, com data prevista para o dia 09/07/2017, porém, foi impedido de adentrar na sala destinada à realização da prova preambular por não ter apresentado documento de identificação (RG), mas apenas sua Carteira de Trabalho-CTPS e um Boletim de Ocorrência, o qual dava conta de que havia sido vítima de um assalto, ocasião em que foi subtraído o mencionado documento.
Segundo argumenta, apesar de assegurado no edital regulador do concurso, especificamente no item 5.2.4, a prerrogativa de se identificar à banca examinadora por meio de qualquer documento ao que a Lei Federal confira fé pública, sofreu o constrangimento de ser impedido de fazer a prova e, de consequência, de ter sido eliminado do pretenso concurso, motivo pelo qual intentou a ação ressarcitória que derivou o recurso em análise.
Aduz possuir direito à indenização perquerida na medida em que é clara a presença do evento danoso e do nexo causal dos Apelados, portanto, pugna ao final, seja conhecida e provida sua Apelação.
Inexistindo preliminares suscitadas, passa-se a análise do mérito.
2. Do mérito recursal.
No caso em comento, em que pese o esforço argumentativos, razão não assiste ao Apelante.
Ao que se extrai dos autos, não se verificou na hipótese vertente, a presença cumulativa dos elementos imprescindíveis ao direito ressarcitório reclamado, quais sejam, (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Conforme mencionado pelo juiz singular, não há o que discutir acerca da existência do fato, o qual ficou comprovado pela impossibilidade de o Apelante participar do certame, na medida em que não pôde realizar a prova. Contudo, não como responsabilizar os Apelados pelo prejuízo sofrido pelo concursando, notadamente por que não se configurou, na espécie, ação, omissão ou desídia das referidas autoridades, tão pouco se verificou prático de ato ao arbítrio ou a margem da lei, como a seguir explicitado.
Com efeito, o julgador singular julgou improcedente a ação consubstanciado no edital regulador do certame, bem assim com arrimo na jurisprudência e doutrina pertinentes, fazendo-o sob o seguinte enfoque:
(…)
O requerente pleiteia indenização a título de danos materiais e morais que diz ter sofrido em virtude da NÃO PERMISSÃO PARA REALIZAÇÃO DA PROVA DO Concurso Público para a Polícia Militar do Estado do Piauí.
Afirma que teve sua reputação afetada tendo em vista que o certame anterior tinha sido anulado por fraude e quando lhe impediram de adentrar na sala de prova todos o observaram. As ações indenizatórias devem ter por fundamento um ato ilícito.
Segundo a boa doutrina de CARLOS ROBERTO GONÇALVES:
“Ato ilícito é, portanto, fonte de obrigação: a de indenizar ou ressarcir o prejuízo causado. É praticado com infração a um dever de conduta, por meio de ações ou omissões culposas ou dolosas do agente, das quais resulta dano a outrem.” (in: Direito Civil Brasileiro. Saraiva, 5ª. edição, vol. I, 2007, p. 449).
Diz o Código Civil:
“Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927 – Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, é obrigado a repará-lo.”
O requerente alega que teve seus documentos roubados e, inclusive, levou à sala de provas, o Boletim de ocorrência do evento.
Compulsando os autos constato que o Boletim de Ocorrência apresentado pelo Candidato para tentar justificar a ausência de carteira de identidade, apesar de ser uma declaração unilateral registrada em 06/06/2017, estava com prazo superior a 30(trinta) dias do registro da suposta ocorrência, considerando que a aplicação da prova ocorreu em 09/07/2017. Ou seja, entre a data do suposto roubo e a data da prova se passaram mais de 30 ( trinta) dias, e o requerente não providenciou a segunda via de seus documentos.
Ora, se o candidato para acessar a sala de provas apresentou documento diverso e no qual não há qualquer registro do número da cédula de identidade do mesmo, não é possível aos fiscais aferir e conferir os dados informados no ato de inscrição, por se tratar de procedimento objetivo dispensado a todos os candidatos indistintamente.
Como o Requerente acomodou-se em permanecer por mais de 30 (trinta) dias utilizando-se do Boletim de Ocorrência como justificativa para a não apresentação de carteira de identidade, é de ser duvidoso esse comportamento, o que, em tese, poderia, inclusive, comprometer a segurança do certame e causar danos aos demais candidatos.
Não há, pois, falar-se em indenização. Como bem acentua a doutrina, a contrapartida indenizatória por parte do poder público reclama prova inequívoca de nexo de causalidade entre o comportamento da Administração Pública e o evento dano.
(…)
É o quanto basta de fundamentação.
Com estes fundamentos, julgo IMPROCEDENTE a ação proposta. Condeno o requerente nas custas do processo e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. P. R. I. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2020.
Ressalte-se, por oportuno, que o Apelante assevera estar amparado pelo disposto na Lei nº 12.037/2009, que em seu art. 2º, Inciso III, assevera:
Art. 2º A identificação civil é atestada por qualquer dos seguintes documentos:I
I - carteira de identidade;
II – carteira de trabalho;
III – carteira profissional;
IV – passaporte;
V – carteira de identificação funcional;
VI – outro documento público que permita a identificação do indiciado.
Parágrafo único. Para as finalidades desta Lei, equiparam-se aos documentos de identificação civis os documentos de identificação militares.
Inobstante o argumento supra, há que se reportar ao Edital 0001/2017, regulador do certame, porquanto, a lei que rege os concursos públicos, o qual assim dispõe:
5.2. PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA OBJETIVA:
5.2.1. O candidato deverá comparecer ao local determinado para a realização da Prova Escrita Objetiva (1ª etapa) com antecedência mínima de 01 (uma) hora em relação ao horário fixado para o seu início munido de caneta esferográfica transparente com tinta de cor azul ou preta.
5.2.2. Os portões dos Centros de Aplicação de Provas (C.A’s) da 1ª Etapa serão fechados, RIGOROSAMENTE, às 8 horas e 30 minutos. O candidato que se apresentar após o horário estabelecido para o início das Provas NÃO terá acesso aos Centros de Aplicação de Provas (C.A’s).
5.2.3. O candidato somente terá acesso à sala de aplicação de prova portando o Documento de Identificação informado no ato da inscrição.
5.2.4. Serão considerados Documentos de Identificação: carteiras expedidas pelas Forças Armadas, Secretarias de Segurança Pública, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, carteiras expedidas por órgãos fiscalizadores do exercício profissional (Ordens, Conselhos, etc), passaporte, carteira nacional de habilitação – CNH, ou, ainda, outro documento que, por Lei Federal, tenha fé pública e possibilite a conferência de foto e de assinatura.
5.2.5. Os documentos elencados no subitem 5.2.4. somente serão aceitos se originais, com foto e assinatura do candidato.
5.2.6. Não serão aceitos documentos de identificação que se encontrem ilegíveis, não identificáveis e/ou danificados, nem cópias de documentos, ainda que autenticadas.
Como visto, a leitura do sub item 5.2.4. do edital deve ser conjugado com os demais citados no item 5.2 que diz respeito aos “PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA ESCRITA OBJETIVA”, acima citados, merecendo destaque, o “5.2.3-O candidato somente terá acesso à sala de aplicação de prova portando o Documento de Identificação informado no ato da inscrição e o “5.2.3 Os documentos elencados no subitem 5.2.4. somente serão aceitos se originais, com foto e assinatura do candidato”.
Some-se a isso, o fato de que o Boletim de Ocorrência, indubitavelmente, é ato unilateral que, por si só, apenas prova o registro da ocorrência alegada pelo Apelante, é pois, datado de relativa veracidade.
Ademais, o próprio documento comprova o exaurimento de sua validade, porquanto expedido há mais de trinta dias, prazo em que deveria o interessado ter obtido segunda via de sua Carteira de Identidade. Conforme demonstrado nos autos e referendado na sentença, o BO foi registrado em 06/06/17 e a realização da prova em 09/07/17.
Registre-se, ainda, que na contestação apresentada pelos Apelados, esclarece-se que a Carteira de Habilitação do Apelante continha foto de quando ainda era muito jovem, não sobrevindo alternativa senão a de agir com o máximo de cautela, especialmente, pela tentativa de fraudes à competitividade do certame, o que implicou na realização de nova prova objetiva.
Portanto, não há falar em arbitrariedade por parte das autoridades indigitadas como coatoras, afinal, é delas o dever de zelar não só pela segurança e lisura do certame, mas também pela observância do princípio da igualdade, na medida em que a exigência da documentação é destinada a todos os participantes, sem qualquer tratamento diferenciado. Por outro lado, é dever do concursando zelar pela correta identificação no momento da realização da prova, o que não se desincumbiu o Apelante.
Como se sabe, as ações indenizatórias assentam o pedido no disposto no art. 927 do Código Civil, senão vejamos:
Art. 927.Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Por sua vez, o art. 186 do novo codéx preceitua: “aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, pratica ato ilícito”.
Ademais, a doutrina e jurisprudência pátrias firmaram o entendimento de que a responsabilidade civil do Poder Público é objetiva, baseada na Teoria do Risco Administrativo, segundo a qual se verifica a existência da relação de causalidade entre conduta lesiva praticada pelos seus agentes, nessa condição, e o dano causado a terceiros, ou seja, independe da análise de culpa ou dolo de quem praticou o ato (lícito ou ilícito). Extrai-se tal conclusão da norma prevista no art.37, §6º, da Constituição Federal:
"Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
§§1º – 5º – Omissis;
§ 6°- As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". (grifo nosso)
Acerca da matéria, destaco as lições de Celso Antônio Bandeira de Mello1 e Hely Lopes Meirelles2 :
“Responsabilidade objetiva é a obrigação de indenizar que incumbe a alguém em razão de um procedimento lícito ou ilícito que produziu uma lesão na esfera juridicamente protegida de outrem. Para configurá-la basta, pois, a mera relação causal entre o comportamento e o dano”.
“A teoria do risco administrativo faz surgir a obrigação de indenizar o dano do ato lesivo e injusto causado à vítima pela Administração. Não se exige qualquer falta do serviço público, nem culpa de seus agentes. Basta a lesão, sem o concurso do lesado (...)”.
Dessa feita, para a configuração da responsabilidade civil de indenizar faz-se necessário que se encontrem presentes, cumulativamente, três elementos: (i) a conduta do agente público, no exercício da função ou atuando em razão dela; (ii) a ocorrência do dano; e (iii) o nexo causal entre o ato atribuído ao réu e o prejuízo sofrido pela vítima.
Com efeito, presentes esses pressupostos, estará configurada a responsabilidade civil, a qual consiste na obrigação do ente público de reparar economicamente os danos causados a terceiros, sejam no âmbito patrimonial ou moral.
Oportuno registrar que o nexo de causalidade constitui requisito indispensável em qualquer espécie de responsabilidade civil, para o qual o doutrinador Sergio Cavalieri Filho3 define como "elemento referencial entre a conduta e o resultado”, acrescentando que “é através dele que poderemos concluir quem foi o causador do dano." Assim, admite-se responsabilidade sem culpa, mas não sem o nexo causal.
Nessa esteira, Vicente de Paulo e Marcelo Alexandrino (2017), discorrendo sobre a teoria em apreço, afirmam que:
"Pela teoria do risco administrativo, a atuação estatal que cause dano a terceiros faz nascer para a administração pública a obrigação de indenizar, independentemente da existência de falta do serviço ou de culpa de determinado agente público. Basta que exista o dano decorrente da atuação administrativa, sem que para ele tenha concorrido o terceiro prejudicado. Como o dano causado a terceiros pela atividade administrativa deverá ser indenizado independentemente de perquirição a respeito da existência de culpa — seja 'culpa administrativa', seja culpa pessoal de um determinado agente público —, diz-se que essa modalidade de responsabilidade civil é do tipo objetiva.”
A propósito, a jurisprudência pátria consolidou esse entendimento, firmando que a responsabilidade do ente público é objetiva, tornando-se, no entanto, indispensável a comprovação do nexo de causalidade entre a conduta (omissiva ou comissiva) dos agentes públicos, no exercício da função ou atuando em razão dela, e o dano causado a terceiros, consoante se verifica dos seguintes julgados:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO. ARTIGOS 5º, XLIX, E 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A responsabilidade civil estatal, segundo a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 37, § 6º, subsume-se à teoria do risco administrativo, tanto para as condutas estatais comissivas quanto para as omissivas, posto rejeitada a teoria do risco integral. 2. A omissão do Estado reclama nexo de causalidade em relação ao dano sofrido pela vítima nos casos em que o Poder Público ostenta o dever legal e a efetiva possibilidade de agir para impedir o resultado danoso. (...). (RE 841526, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 30/03/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-159 DIVULG 29-07-2016 PUBLIC 01-08-2016).
APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ERRO NO DIAGNÓSTICO – TRATAMENTO CORRETO – AUSÊNCIA DE PROVAS NOS AUTOS A CONFIRMAREM QUE HOUVE ERRO DE CONDUTA POR PARTE DO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO – AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL – MANUTENÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O Estado responde objetivamente, na seara cível, pelos atos ilícitos praticados por seus agentes no exercício da função ou em razão dela. Art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 2 – A responsabilidade dos entes públicos independe da prova do elemento subjetivo (dolo ou culpa), sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal. Em tais casos, compete ao ente público provar a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito, a força maior ou a ausência do nexo de causalidade entre o dano e o evento tido como danoso. 3 – Não há liame causal entre o evento narrado e a conduta do médico necessária para ensejar a responsabilização do Município. (TJ-MT - APL: 000852355201381100041554302017 MT, Relator: DESA. HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 12/11/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/11/2018)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - DECLARAÇÃO DE ÓBITO - CAUSA INDETERMINADA - FATO OU CONDUTA DA ADMINISTRAÇÃO, DANO EFETIVO E NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS - ÔNUS ATRIBUÍDO AO AUTOR. A responsabilidade civil do Município é objetiva para atos administrativos comissivos ou omissivos, como estabelecido no art. 37, § 6º, da Constituição da República de 1988. Para a configuração da responsabilidade civil, é necessária a presença do fato ou conduta atribuído ao Poder Público, do dano efetivo e do nexo de causalidade entre esses elementos. Ao autor da ação incumbe fazer prova acerca dos fatos constitutivos alegados como fundamento da pretensão indenizatória, sob pena de não obter a tutela jurisdicional pretendida. Inexistindo prova acerca da prática de conduta ilícita pelo réu ou dos supostos danos alegados pelo autor, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie. Não demonstrado o nexo de causalidade entre o fato ou conduta do Poder Público e os danos, não se reconhece a existência de responsabilidade civil e do correlato dever de indenizar. (TJ-MG - AC: 10518100229245001 MG, Relator: Leite Praça, Data de Julgamento: 08/11/2018, Data de Publicação: 14/11/2018).
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO MUNICÍPIO CONFIGURADA. PRECEDENTES. Inequívoca a responsabilidade do ente público, nos termos dispostos no art. 37, §6° da Constituição Federal pelo transporte seguro do passageiro que estava sendo conduzido pelo veículo da municipalidade A prova carreada aos autos demonstra o liame entre o fato lesivo (queda do passageiro) e os danos causados à vitima, que caiu dentro do micro-ônibus, tendo sido arremessado para parte dianteira do veiculo, devido à imprudência do preposto do ente público, que ultrapassou o semáforo amarelo e causou o acidente. A alegação de que o passageiro não estaria usando o cinto de segurança dentro do veículo não tem o condão de amenizar ou excluir a responsabilidade do Município. Alegação de 'fato de terceiro' configura inovação recursal. Aplicação do art. 85, § 11, do CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, IMPROVIDA.
(TJ-RS - Apelação Cível N° 70078279841, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 01/08/2018). (grifo nosso)
APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - COLISÃO ENTRE PEDESTRE E VEÍCULO DE PROPRIEDADE DO MUNICÍPIO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ENTE MUNICIPAL - DESNECESSIDADE DE ANÁLISE DE CULPA OU DOLO DO MOTORISTA. NEXO CAUSAL COMPROVADO - PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS QUE NÃO DEIXAM DÚVIDAS DE QUE AS LESÕES APRESENTADAS PELO AUTOR ADVIERAM DO ACIDENTE OCORRIDO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. VERBA FIXADA PELA SENTENÇA QUE SE MOSTRA ADEQUADA - DESNECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO. SENTENÇA ALTERADA DE OFÍCIO APENAS PARA DETERMINAR QUE OS JUROS DE MORA INCIDAM NO PERCENTUAL DE 1% AO MÊS ATÉ 30/06/2009, E, A PARTIR DE ENTÃO, DEVERÃO SER CALCULADOS NA FORMA DA LEI 11.960/09, DEVENDO A CORREÇÃO MONETÁRIA IGUALMENTE SE DAR NA FORMA DESTA LEI. RECURSO DESPROVIDO. Em se tratando de ente público, ao qual se aplica a responsabilidade objetiva pelos danos por ele causados, não há que se falar em culpa do agente, mas apenas em nexo causal entre a conduta do agente e o dano, o que restou comprovado. A indenização por danos morais deve atender à capacidade financeira das partes, bem como ser suficiente a compensar os danos do ofendido e servir como medida educativa ao agressor, o que foi feito pela sentença, não merecendo qualquer reforma. Merece adequação a sentença, de ofício, apenas para determinar que os juros de mora incidam no percentual de 1% ao mês até 30/06/2009, e, a partir de então, deverão ser calculados na forma da lei 11.960/09, devendo a correção monetária igualmente se dar na forma desta lei.
(TJ-PR - AC: 7480200 PR 0748020-0, Relator: Silvio Dias, Data de Julgamento: 12/04/2011, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 618).(grifo nosso)
Assim, compete àquele que busca uma reparação provar os fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art.373, I do CPC, sob pena de não ser reconhecida a pretensão indenizatória.
Noutro ponto, a doutrina e jurisprudência pátrias consideram como causas de exclusão da responsabilidade objetiva as hipóteses em que há rompimento do nexo causal. É dizer, exime-se o ente público do dever de indenizar quando o agente não for responsável pela lesão que lhe é imputada, a situação de risco apontada não existiu ou tornou-se irrelevante para a ocorrência do dano.
Desse modo, ficando comprovada quaisquer das excludentes, a saber: culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, ocorrência de caso fortuito ou força maior, afasta-se, então, a responsabilidade civil do ente público.
No caso concreto, apesar de ser real o prejuízo do Apelante, este não se deu em face de ação, omissão ou desídia por parte dos Apelados. Na verdade, deu-se, infelizmente, em função da inobservância do próprio Apelante.
Como já mencionado, independentemente de dolo ou culpa, exige-se a demonstração dos requisitos configuradores da responsabilidade objetiva para fazer jus à indenização pretendida.
Portanto, considerando que inexiste prova da conduta dos Apelados e o dano reclamado pelo Apelante, não há como reconhecer a existência de responsabilidade civil na espécie, impondo-se então a manutenção da sentença em todos os seus termos.
2. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença vergastada em todos os seus termos. Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença a quo pelos seus próprios fundamentos, sem manifestação opinativa do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Ricardo Gentil Eulálio Dantas- Convocado.
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de DEZEMBRO de 2021.
1 MELLO, Celso Antônio Bandeira de.Curso de direito administrativo . 20. ed. rev. e atual. São Paulo: Malheiros, 2006. p. 949/950.
2 MEIRELLES Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 34. atual. São Paulo: malheiros, 2008. p. 658.
3 CAVALIERE FILHO, Sérgio. Programa de Responsabilidade Civil. 10. Ed. São Paulo: Atlas, 2012.
0812743-09.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização por Dano Material
AutorWENDERSON VENANCIO DOS SANTOS SOUSA
RéuNUCEPE
Publicação25/12/2021