
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0803014-04.2018.8.18.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: PEDRO PINTO BRANDAO
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC. SÚMULA Nº 14 DO TJ/PI. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO. 1. Incube à apelante contestar, especificamente, os fundamentos da sentença guerreada. 2. A impugnação específica é requisito de regularidade formal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC. 3. É incabível, no presente caso, a concessão de prazo, na forma do Parágrafo Único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, nos termos da Súmula nº 14 deste Tribunal de Justiça. 4. Decisão monocrática que não conhece o recurso.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO PINTO BRANDÃO (ID nº 3264729), pretendendo reformar a Sentença de ID nº3264727, prolatada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, movida em face de BANCO PAN, ora Apelado.
Na Sentença, o Magistrado a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que “o banco requerido anexou à Contestação o comprovante de operação e o contrato firmado com a parte autora onde consta a sua assinatura conforme a que consta em seu Registro Geral acostado na petição inicial.”
Inconformada, a Apelante interpôs o presente recurso, pleiteando, em suma, a reforma da sentença, para reconhecer a inexistência do débito e decretar a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o Recorrido ao pagamento em dobro dos valores indevidamente cobrados.
Argumenta que no contrato não basta constar a impressão digital do autor, devendo ser formalizado por instrumento público ou procurador. Defende que o Banco não juntou documento que comprovasse devidamente a tradição do valor.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou Contrarrazões, alegando, preliminarmente, a ausência de dialeticidade recursal (ID nº326733).
Após, o recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013, do CPC/2015 (ID nº 3642375).
Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID nº 4257426).
É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Os artigos 932, III, e 1.010, III, do Código de Processo Civil, dispõem o seguinte:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
[...]
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
Extrai-se dos dispositivos transcritos que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.
Consoante relatado, a sentença atacada julgou improcedentes os pedidos autorais, considerando que o banco juntou contrato devidamente assinado e comprovante de pagamento do valor. O apelado, porém, em suas razões recursais, faz alegações incompatíveis com os fundamentos da sentença, trazendo inclusive citações da sentença inexistentes, como o trecho que colacionamos abaixo:
“Compreende o Juiz de 1 ° Instância que “o fato de ser o contratante pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade civil, devendo a avença ser considerada válida, já que o contrato foi assinado a rogo, com presença de duas testemunhas”.”
Como se vê, o apelante parte do pressuposto de que o juiz aceitou contrato assinado a rogo, com presença de duas testemunhas, e sustenta sua argumentação para impugnar esse fundamento que sequer existiu na sentença, No mais, traz argumentos genéricos aplicáveis a casos semelhantes indistintamente.
Portanto, é explícita a incoerência entre o recurso e a sentença impugnada, não merecendo, portanto, ser conhecida, porque, à luz do princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja contrapor-se.
A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC/2015, transcrito alhures. Portanto, é ônus da parte recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES DISSOCIADAS. CONHECIMENTO PARCIAL. DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO E DE PREJUÍZO ÀS PARTES. IRRECORRIBILIDADE. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA. IMPOSSIBILIDADE. URGÊNCIA. NÃO VISLUMBRADA. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo de instrumento, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil. 2. Se o recorrente deixa de confrontar diretamente os fundamentos do pronunciamento judicial resistido e aponta razões dissociadas para a reforma do decisum, as teses alheias à discussão travada não devem ser conhecidas. 3. A decisão de sobrestamento do feito, além de não trazer qualquer prejuízo às partes, é desprovida de conteúdo decisório, tendo natureza de mero despacho (art. 203, § 3º, do Código de Processo Civil), espécie judicial irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC. 4. Se a situação em destaque não se amolda às hipóteses previstas no rol do artigo 1.015 do CPC, e estando ausente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento diferido, o agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. 6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido. (Acórdão 1355675, 07086266320218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 29/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifei)
Ademais, impende destacar que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo para emenda da peça recursal, dada a impossibilidade jurídica, conforme parágrafo único do art. 932 do CPC e orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:
SÚMULA Nº 14 / TJPI – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.
Isto posto, não conheço do presente apelo, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, consoante os artigos 932, III, e 1.010, III, ambos do CPC/2015.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora registradas no PJe.
Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA
Relator
0803014-04.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorPEDRO PINTO BRANDAO
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação14/01/2022