
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0750611-40.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Espécies de Contratos, Estabelecimentos de Ensino, Colação de Grau]
AGRAVANTE: SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
AGRAVADO: GUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA FILHO
DECISÃO MONOCRÁTICA
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA COM A EXTINÇÃO DO PROCESSO ORIGINÁRIO. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. I - A superveniência da extinção do processo, com a prolação da sentença no juízo de origem, implica em ausência superveniente do interesse de agir no agravo de instrumento; II - Configurada está a perda do objeto, tornando prejudicado o recurso; III - Desta forma, estando ausente o aludido requisito de admissibilidade recursal, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Vistos,
I - RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO manejado pela SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA., objetivando reformar decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela, ajuizada pelo agravado em face da agravante.
Após a interposição do agravo em exame, sobreveio, nos autos originários, a sentença extintiva do feito de origem, tornando prejudicado o exame do pleito recursal.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Desde logo, compete consignar que é o caso de julgar prejudicado o presente agravo de instrumento, pela perda do objeto.
É que, consoante ressaltado linhas acima, em consulta ao processo de origem, no sistema PJe, constatou-se que a demanda originária já foi julgada, tendo o juízo a quo proferido sentença extintiva do feito.
Assim, já tendo sido sentenciada a lide originária, com a confirmação das razões a que se opõe o agravo, impõe-se a extinção deste recurso, ante o reconhecimento da perda do seu objeto.
III - DISPOSITIVO
Isso posto, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento, eis que prejudicado pela perda superveniente de objeto.
Comunique-se e intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal in albis, arquive-se com baixa.
Expedientes necessários.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0750611-40.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEspécies de Contratos
AutorSOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR PIAUIENSE LTDA
RéuGUIDO DE FONTGALAND CAMARA DOS REIS MOREIRA FILHO
Publicação24/11/2021