TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0703193-43.2019.8.18.0000
AGRAVANTE: LETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO
Advogado(s) do reclamante: DEBORA MARIA COSTA MENDONCA
AGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA 7ª VARA CIVEL EM SUBSTITUIÇÃO, SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR E TECNOLOGICO DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamado: EDUARDO DE CARVALHO MENESES
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de liminar, interposto por LETÍCIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, exarada nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência nº 0804466-33.2019.8.18.0140, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI, em que o magistrado a quo houve por bem indeferir a tutela provisória de urgência pretendida por não observar presente a probabilidade do direito no caso em exame.
A Agravante alega que propôs a ação de obrigação de fazer aduzindo, em síntese, que em razão de agravamento em seu estado de saúde, motivado por Depressão e Transtorno de Pânico, pretende transferir seu curso de Medicina da Instituição FAHESO/IESVAP, localizada na cidade de Parnaíba/PI, para a UNINOVAFAPI - Sociedade de Ensino Superior e Tecnológico do Piauí Ltda, localizada em Teresina-PI, ora Agravada.
Aduz que é regularmente matriculada no Curso de Medicina na FAHESO/IESVAP sediada em Parnaíba/PI, onde atualmente reside e que o intuito da transferência é, além de regular continuidade de seu desenvolvimento acadêmico, ter a chance de manter convivência com sua família, especialmente seu pai, que é médico aqui residente e promover um tratamento psiquiátrico mais eficiente, eis que o Município de Parnaíba não possui as condições médicas necessárias para um efetivo e eficaz tratamento, sob pena de agravamento considerável de seu quadro clínico, com crises cada vez mais frequentes.
Alega a existência de vagas e estrutura da Instituição Agravada e junta como prova de suas alegações Edital de Transferência e Edital de Processo Seletivo para o período letivo 2019.1. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo para compelir o Centro Universitário UNINOVAFAPI a proceder na realização da transferência externa independentemente de disponibilidade de vagas da autora – da FAHESO/IESVAP para a IES Agravada, considerando, inclusive, que já iniciado o período letivo.
Neste Eg. Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído a este Relator, sendo que deferi o pedido de efeito suspensivo ativo, conforme Decisão 394153.
O Ministério Público de segundo grau opina pelo desprovimento do agravo, indeferindo o pedido de transferência da Agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior Agravada.
É o relatório dos fatos essenciais.
À SEJU para inclusão em pauta.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
VOTO
DO CONHECIMENTO
Constatando a presença dos requisitos indispensáveis à admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
DA ANÁLISE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Como é comezinho, o Código de Processo Civil estabelece que para a concessão de efeito suspensivo e/ou antecipação dos efeitos da tutela recursal é necessária a presença conjunta da relevância da fundamentação e da possibilidade da parte agravante vir a experimentar, em decorrência da decisão hostilizada, danos irreparáveis ou de difícil reparação.
Assim, toda vez que a parte se veja em perigo de sofrer dano irreparável, ou de difícil reparação, por força de uma decisão interlocutória proferida, ela pode interpor agravo de instrumento, e no seu próprio bojo, solicitar ao relator, que, liminarmente, outorgue efeito suspensivo à decisão atacada.
Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão, respeitando dois pressupostos simultâneos: a relevância da motivação do agravo e o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo.
Todavia, para o relator deferir o efeito suspensivo, conforme a hipótese, tal receio não bastará, mostrando-se necessário o recorrente alegar e evidenciar a relevância dos fundamentos do agravo de instrumento, conforme já mencionado.
No caso dos autos, o inconformismo da Agravante se encontra adequadamente fundamentado e, portanto, deve prosperar. Considero que restaram evidenciados os requisitos necessários para a concessão do efeito requerido. Constata-se a verossimilhança das alegações. A existência de doenças gravosas como causa de transferência de aluno regular, a despeito de não constituir expressa hipótese legal, impõe uma decisão consentânea à observação dos direitos fundamentais da Agravante, de status constitucional, especialmente o direito à saúde, à educação, à convivência familiar e à dignidade humana, sendo dever da sociedade colaborar para o pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho, conforme art. 205 da CF/88.
Trata-se, nesta hipótese, de transferência para instituição congênere, ambas privadas, integrantes do mesmo grupo educacional, para tratamento de saúde, que prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Entendimentos neste sentido já estão consolidados, conforme a seguir:
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA OFICIAL. ESTUDANTE. TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES CONGÊNERES. POSSIBILIDADE. PROBLEMA DE SAÚDE. DIREITOS CONSTITUCIONAIS À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. 1. [...] 2. Embora não haja previsão expressa, deve ser autorizada a transferência de estudante universitário para instituição congênere, para tratamento de saúde, haja vista a proteção assegurada pela Constituição Federal à saúde, à educação e à dignidade da pessoa humana. 3. Hipótese em que restou devidamente comprovado que a impetrante, depois de iniciado o curso de medicina na universidade CEUMA, foi acometida por transtorno bipolar, cujo tratamento requerer seu deslocamento para o Município de Fortaleza/CE, ensejando, pois, sua transferência para idêntico curso no Centro Universitário Christus, instituição igualmente privada. De se ressaltar que, tratando-se de transferência ex officio para o tratamento de saúde, prescinde da existência de vaga ou de submissão a processo seletivo. Remessa oficial improvida. (TRF-5, ApelReex: 08002334420144058100 CE, Relator Desembargador Federal Sérgio Murilo Wanderley Queiroga (convocado), julgado em 26/02/2016, 4ª Turma).
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSFERÊNCIA POR MOTIVO DE SAÚDE. LOCALIDADE COM MAIS RECURSOS PARA O TRATAMENTO. DIREITO À SAÚDE E À EDUCAÇÃO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. DIREITO À MATRÍCULA POR TRANSFERÊNCIA. PRECEDENTES I – Embora não haja previsão legal expressa acerca da transferência entre instituições congêneres por motivo de saúde do estudante, a pretensão encontra amparo nas garantias constitucionais do direito à saúde e à educação. Precedentes jurisprudenciais. II – (...) III - Apelação e remessa necessária improvidas. (TRF-2 - APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA : AMS 50783 2000.50.01.001494-5 – Desembargador Federal ANTONIO CRUZ NETTO – julgado em 03/08/2005).
DA DECISÃO
Com fundamento nestas razões, conheço do Agravo de Instrumento. E por considerar evidenciados os requisitos legais condicionantes, voto pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento.
É como voto.
Relator
Teresina, 18/11/2021
0703193-43.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorLETICIA OLIVEIRA DOS SANTOS PRADO
Réujuiz de direito da 7ª vara civel em substituição
Publicação18/11/2021