Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800290-84.2019.8.18.0051


Ementa

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPROVIDO. RECURSO DE JOSE ANTONIO DA SILVA PROVIDO. 1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada. 2. Ausente contrato e comprovante de transferência bancária, a devolução da quantia em dobro é de rigor. 3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 4. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência) 5. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A Desprovido conhecido e desprovido. Recurso de Jose Antônio Da Silva Provido conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800290-84.2019.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800290-84.2019.8.18.0051

APELANTE: JOSE ANTONIO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO MÉRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A DESPROVIDO. RECURSO DE JOSE ANTONIO DA SILVA PROVIDO.

1. Constitui dever da instituição financeira comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor do consumidor, caso contrário a perfectibilidade da relação contratual resta afastada.

2. Ausente contrato e comprovante de transferência bancária, a devolução da quantia em dobro é de rigor.

3. Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

4. O instituto da repetição de indébito é aplicável tantos nos casos de má-fé (dolo) quanto de culpa (negligência)

5. Recurso do Banco Bradesco Financiamentos S/A Desprovido conhecido e desprovido. Recurso de Jose Antônio Da Silva Provido conhecido e provido.

 

 

 

 


 

RELATO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS  contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da comarca de Fronteiras-PI (id.Num.4275436), nos autos da Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência (Proc. nº 0800290-84.2019.8.18.0051) ajuizada pela apelante em face do JOSE ANTONIO DA SILVA , ora apelado.

Na sentença atacada (id.Num. 4275436), o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial..

Irresignada com a decisão proferida, a parte apelante interpôs a presente apelação (id.Num. 4275440). Afirma que o contrato é totalmente válido, sem resquício de fraude, afirma também a sua inexistência de responsabilidade no caso e pela a improcedência da repetição de indébito, dos danos morais, do montante indenizatório e da inversão do ônus d aprova. Pugna pelo conhecimento do recurso e reforma da sentença .

A parte apelada interpôs apelação adesiva (id.Num. 4275446), a qual requer pela majoração dos danos morais e  pela repetição do indébito. Pugna pela reforma da sentença nos pontos supracitados.

 Em sede de contrarrazões adesivas (id.Num. 4275449), o bando afirma que o recurso adesivo é inaplicável, afirma também a inaplicabilidade de danos morais e a necessária redução do quantum indenizatório, requer também o não reconhecimento da repetição de indébito pois, não fora comprovada má-fé. Pugna pelo não provimento do recurso de apelação adesivo.

                    Em sede de contrarrazões (id.Num. 4275451) a parte autora afirma que a fraude foi caracterizada pela ausência de contrato e reafirma todos os termos da inicial. Pugna pelo não provimento da apelação principal e manutenção da sentença em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (id.Num. 4770349).

É o relatório.

 


 

VOTO

 

            O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

 

Verifico que o apelo principal e o adesivo são tempestivos e foram interpostos de forma regular. A apelação principal apresenta preparo devidamente pago e o apelo adesivo, pela parte autora ser beneficiária de justiça gratuita, não há necessidade de preparo.

Portanto, CONHEÇO das apelações.

.

 

II. PRELIMINARES

 

Se confunde com o mérito. 

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

1.APELAÇÃO PRINCIPAL

 

            Versa a questão acerca da existência e/ou validade do suposto contrato de empréstimo consignado n° 598962018 que o réu/apelante principal teria realizado junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

 

Compulsando os autos, verifico que o banco apelante sequer juntou a prova da contratação, bem como não juntou o comprovante de transferência da quantia em dinheiro.

 

O apelado principal, por sua vez, comprovou documentalmente (Id. Num. 4275407) os descontos devidos em seu benefício previdenciário.

 

Não obstante, a instituição financeira apelante não comprova por meio idôneo que a quantia supostamente tomada de empréstimo fora depositada em favor da apelante, sequer que o contrato foi firmado de acordo com as disposições legais, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência, bem como da dívida questionada e o cancelamento dos descontos então realizados em benefício previdenciário.

 

Assim, a sentença deve ser mantida em sua integralidade, haja vista merecer a parte recorrente indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC).

 

No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE COMPROVE A TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS QUANTIAS DESCONTADAS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Constitui entendimento sedimentado no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não havendo prova que a instituição financeira tenha creditado o valor do empréstimo na conta-corrente da consumidora, conclui-se pela inexistência da contratação e pelo ato ilícito praticado pelo banco, consubstanciado no desconto indevido de valores no benefício previdenciário da consumidora.

2. A Súmula n° 18 do TJPI dispõe que “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”

3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa.

4. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, reduzo o valor do quantum indenizatório para 3.000,00 (três mil reais). Assim reformo a sentença apenas quanto ao valor a ser pago a título de indenização por danos morais.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000852-15.2017.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (grifos nossos).

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

1. Considerando que a instituição bancária não demonstrou a regularidade da contratação do empréstimo discutido, declara-se a nulidade do contrato discutido.

2. Nos termos da súmula 479 do STJ, as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados no âmbito de operações bancárias.

3. Não demonstrada a origem da dívida, restam indevidos os descontos efetivados no benefício previdenciário do autor, que devem ser restituídos em dobro, na forma do art. 42, § único do CDC.

4. Evidencia-se, na hipótese, o dano in re ipsa, respondendo ainda a instituição financeira pelos danos morais suportados pelo autor. 5. Recurso improvido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.003209-1 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/06/2020) (grifos nossos).

 

Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como no caso de culpa.

 

            Desse modo, existente, no mínimo, a negligência (culpa) da instituição financeira bancária, que efetua descontos em benefício previdenciário sem as cautelas necessárias, cumpre determinar a sustação das cobranças efetuadas e, como forma de reparação dos danos materiais ocasionados, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.

 

Essa é a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, através de paradigmático caso no EAREsp 676.608, de Relatoria do Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020 e publicado no DJe de 30/03/2021, ipsis litteris:

 

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO.

(…)

4. O próprio dispositivo legal caracteriza a conduta como engano e somente exclui a devolução em dobro se ele for justificável. Ou seja, a conduta base para a repetição de indébito é a ocorrência de engano, e a lei, rígida na imposição da boa-fé objetiva do fornecedor do produto ou do serviço, somente exclui a devolução dobrada se a conduta (engano) for justificável (não decorrente de culpa ou dolo do fornecedor).

5. Exigir a má-fé do fornecedor de produto ou de serviço equivale a impor a ocorrência de ação dolosa de prejudicar o consumidor como requisito da devolução em dobro, o que não se coaduna com o preceito legal. Nesse ponto, a construção realizada pela Segunda Seção em seus precedentes, ao invocar a má-fé do fornecedor como fundamento para a afastar a duplicação da repetição do indébito, não me convence, pois atribui requisito não previsto em lei. (grifos nossos).

 

 

2. APELAÇÃO ADESIVA

 

            O recurso adesivo é cabível quando há sucumbência recíproca na decisão, ou seja, quando o autor e o réu são considerados vencidos na lide, afirma o Código de Processo pátrio:

 

Art. 997. Cada parte interporá o recurso independentemente, no prazo e com observância das exigências legais.

§ 1º Sendo vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir o outro.

§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte: (grifos nossos)


            Dessa forma, pelos contratos de empréstimos serem considerados contratos de consumo, entendimento esse sumulado pelo STJ na Súmula Nº 297, a qual afirma: “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. ” Portanto, são aplicáveis de forma idônea os institutos da inversão do ônus da prova e da repetição de indébito. Uma vez que, o banco réu não apresentou contrato e nem o comprovante de transferência eletrônico- TED.


De forma análoga existe a súmula Nº 18 do TJPI:


SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.


Quanto ao montante da indenização referente aos danos morais, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível, em ações semelhantes, vem fixando o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mais condizente com as circunstâncias do caso em análise.

 

 

            É o quanto basta.

 

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do apelo interposto pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Entretanto, NEGO-LE PROVIMENTO. Ato contínuo, CONHEÇO também, do recurso de apelação interposto por JOSE ANTONIO DA SILVA  e DOU PROVIMENTO. De modo a majorar o valor devido a título de danos morais para a quantia de 3.000,00 ( três mil reais), valor esse acrescido corrigido monetariamente a partir o arbitramento ( STJ, AgInt no REsp 1300149/SC) (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação ( CC, art.405) (ATJ, AgRg no REsp 1394554/SC). E determino também, a devolução do indébito em dobro (art. 42,CDC).

 

Diante do trabalho extra em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para 20% do valor da condenação, de acordo com o art. 85 , §11 do CPC .

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 15/12/2021

Detalhes

Processo

0800290-84.2019.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

JOSE ANTONIO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

16/12/2021