Decisão Terminativa de 2º Grau

Abuso de Poder 0003888-55.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

Apelação Cível nº 0003888-55.2009.8.18.0140 - 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI (PO-0000481-90.1999.8.18.0140 e 0003888-55.2009.8.18.0140)

Apelante: Antonio Quaresma de Melo e Outros;

Apelado : Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI;

 

 

MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE RECURSO ANTERIOR – PREVENÇÃO DE RELATOR – REDISTRIBUIÇÃO.

 

 

DECISÃO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Piauí - IASPI em face da sentença que rejeitou os Embargos à Execução (PO-0003888-55.2009.8.18.0140) opostos em face da Ação Ordinária de Cobrança (PO-0000481-90.1999.8.18.0140).

Ocorre que, da leitura dos autos e da consulta através do sistema processual e-TJPI, constatou-se que foi interposta a Apelação Cível n° 2009.0001.001631-0 referente a mesma ação de origem, a qual foi distribuída à relatoria Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, em 22/05/2009, tornando então relator prevento o atual ocupante da vaga junto àquele órgão fracionário1.

Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:

 

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.

Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

 

Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. [grifo nosso]

 

 

Ressalte-se, por oportuno, que o Órgão Plenário, quando do julgamento do CNC-0754234-15.2020.8.18.0000, suscitado pelo Des. Erivan Lopes em face do Des. Fernando Mendes, decidiu, à unanimidade, que “a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado”.

Posto isso, determino a imediata redistribuição dos presentes autos ao então ocupante da vaga deixada pelo então Relator-prevento, nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145 e 152, todos do RITJ-PI, operando-se o cancelamento desta distribuição e posterior compensação.

Cumpra-se.

 

Data inserida no sistema.

 

1Art. 152. Se o Desembargador deixar o Tribunal, se for eleito Presidente ou Corregedor da Justiça, ou se vier a transferir-se de Câmara, os processos de que era Relator serão distribuídos ao Desembargador nomeado ou ao que passar a preencher sua vaga no órgão judicante.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0003888-55.2009.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 21/11/2021 )

Detalhes

Processo

0003888-55.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

ANTONIO QUARESMA DE MELO

Publicação

21/11/2021