
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0758354-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SILVA
EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO.
Vistos, etc...
BANCO ITAUCARD S/A, regularmente qualificado e representado propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MARCOS VINICIUS SILVA.
O feito foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, havendo deferimento de medida liminar, ao passo que determinou ao cartório a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão do bem oferecido em garantia, consignando-se neste que, a parte requerida efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar a resposte em 15 (quinze) dias.
BANCO ITAUCARD S/A, então, ajuizou agravo de instrumento com pedido liminar de efeito ativo em face de MARCOS VINICIUS SILVA requerendo aplicabilidade do efeito suspensivo e pugnando a expedição imediata do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato.
O agravante, posteriormente, manifestou-se com pedido de desistência do recurso, visto que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial. Requereu ao final o arquivamento dos autos na forma do art. 200 do CPC.
É o breve relatório.
Decido.
O pedido de extinção do processo, na situação em que se encontra deve ser entendido como sendo pedido de desistência do seguimento do feito.
Assim, o pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:
A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).
No presente caso, a autora, antes mesmo do lançamento de qualquer decisão, requereu a desistência da ação.
Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.
Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.
Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:
- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucede com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).
Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do processo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.
Intime-se e cumpra-se..
Teresina, 18 de novembro de 2021
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0758354-67.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorBANCO ITAUCARD S.A.
RéuMARCOS VINICIUS SILVA
Publicação18/11/2021