Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0758354-67.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0758354-67.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
AGRAVANTE: BANCO ITAUCARD S.A.
AGRAVADO: MARCOS VINICIUS SILVA


EMENTA: CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA. ART. 998, CPC. HOMOLOGAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO. 

 

Vistos, etc...


BANCO ITAUCARD S/A, regularmente qualificado e representado propôs ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em face de MARCOS VINICIUS SILVA.

O feito foi apreciado pelo Juízo de primeiro grau, havendo deferimento de medida liminar, ao passo que determinou ao cartório a expedição do competente Mandado de Busca e Apreensão do bem oferecido em garantia, consignando-se neste que, a parte requerida efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, no prazo de 05 (cinco) dias e apresentar a resposte em 15 (quinze) dias.

BANCO ITAUCARD S/A, então, ajuizou agravo de instrumento com pedido liminar de efeito ativo em face de MARCOS VINICIUS SILVA requerendo aplicabilidade do efeito suspensivo e pugnando a expedição imediata do mandado de busca e apreensão do bem objeto do contrato.

O agravante, posteriormente, manifestou-se com pedido de desistência do recurso, visto que as partes compuseram amigavelmente de forma extrajudicial. Requereu ao final o arquivamento dos autos na forma do art. 200 do CPC.

É o breve relatório.

Decido.

O pedido de extinção do processo, na situação em que se encontra deve ser entendido como sendo pedido de desistência do seguimento do feito.

Assim, o pedido na forma de desistência está ligado ao princípio da voluntariedade, consoante ensina o magistério de Vicente Greco Filho:

A manifestação do autor quanto à DESISTÊNCIA tem tratamento diferente conforme o momento processual em que ocorre. Até o prazo para resposta é ato UNILATERAL do autor e produzirá efeito extintivo do processo, independentemente de manifestação do réu; depois de decorrido o prazo de resposta só se consuma a DESISTÊNCIA se o réu consentir (art. 267, § 4º). ("in" FILHO, VICENTE GRECO; "Direito Processual Civil Brasileiro" - vol. 2, 11ª ed., São Paulo: Saraiva, 1996, p. 75).


No presente caso, a autora, antes mesmo do lançamento de qualquer decisão, requereu a desistência da ação.

Assim, ao requerer a desistência, a autora pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento da ação em seus trâmites ulteriores.

Nos termos das disciplinas do CPC, é facultado o direito de desistir da ação a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte contrária, sobretudo quando inexiste interesse processual, como ocorre neste caso.

Vale aqui a citação de precedentes em nossos tribunais na forma dos arestos seguintes:

- Ação. Desistência. Difere a renúncia, frontalmente, da simples desistência (Art. 267, VIII, do CPC), porque esta última afeta apenas o processo, sem que haja solução da lide. Destarte, a desistência não impede a propositura em outra oportunidade, da mesma ação; a renúncia, porém, extingue o direito e, consequentemente, a ação que o assegurava. A renúncia não depende do assentimento da outra parte, como sucede com a desistência (Art. 267, § 4º), pois nenhum interesse assistirá ao réu se opor a ela, uma vez que implica em composição da lide em seu favor; tal como se a ação tivesse sido julgada improcedente. (Ap. 159.134, 13.2.84, 2ª C 2º TACSP, Rel. Juiz Moraes Salles, in JTA(RT) 89-281).


Com base nesses pressupostos, o Código de Processo Civil, dispõe no art. 485, caput, e inciso VIII, que “O juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.

Do exposto, homologo a desistência manifestada e declaro, em consequência, a extinção do processo, com a respectiva baixa na distribuição e demais anotações de praxe, independentemente de trânsito em julgado.

Intime-se e cumpra-se..

Teresina, 18 de novembro de 2021


Des. José James Gomes Pereira

            Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758354-67.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0758354-67.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

MARCOS VINICIUS SILVA

Publicação

18/11/2021