Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000253-05.2017.8.18.0102


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. CONHECIDA. IMPROVIDA. I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar. II – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.851481509-4). III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente. IV – Litispendência configurada com o processo nº 0000245-28.2017.8.18.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito. V – Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000253-05.2017.8.18.0102 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000253-05.2017.8.18.0102

APELANTE: RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A.

Advogado(s) do reclamado: LEONARDO NASCIMENTO GONCALVES DRUMOND

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS. RECONHECIMENTO DA LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. OBRIGAÇÕES QUE DECORRERAM DA MESMA AVENÇA CONTRATUAL. CONHECIDA. IMPROVIDA.

I – A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

II – A Apelante apenas contesta cada parcela descontada de seu benefício em demandas diversas, bastando, para tanto, observar que o histórico de consignações identifica os descontos mensais do seu benefício previdenciário, referentes ao mesmo título contratual (nº.851481509-4).

III – Nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença. Precedente.

IV – Litispendência configurada com o processo nº 0000245-28.2017.8.18.0102, razão pela qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.

V – Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000253-05.2017.8.18.0102



APELANTE : RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI nº 11.044).

APELADO : BANCO BONSUCESSO S/A.

Advogado : Leonardo Nascimento Gonçalves Drumond (OAB MG 62626-A)

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.



 

 

 

Vistos etc.,

 

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BONSUCESSO S/A.

A Ação foi ajuizada pela Apelante, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, a repetição em dobro de indébito, assim como a compensação por danos morais, em razão dos descontos mensais incididos sobre o seu benefício previdenciário.

Nas contrarrazões, o Apelado alega a existência de litispendência, pugnando pelo improvimento do recurso mantendo a sentença a quo.

Na sentença recorrida, o Juízo a quo reconheceu que se trata de várias ações com o objetivo de discutir uma única relação contratual, tendo como primeira a de nº 0000245-28.2017.8.18.0102, que foi julgada parcialmente procedente e, em relação aos demais processos, extintos sem julgamento do mérito em razão da litispendência, com fulcro no art. 337, IV, do CPC.

Na decisão de id 1969179, conheci da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem manifestação acerca da questão de fundo, por não vislumbrar motivo que a justifique, com supedâneo no art. 178, do CPC (id 3680791).

É o relatório.

Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 27 de outubro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id 1969179, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DA LITISPENDÊNCIA

 

Na espécie, cinge-se a controvérsia recursal a saber se a contratação de cartão de crédito consignado foi, ou não, válida, assim como se existem danos materiais e morais a serem reparados.

Observa-se que o caso diz respeito a descontos no benefício previdenciário da Apelante por conta de uma relação de trato sucessivo (contrato nº 851481509-4), quando se efetuou descontos de prestações mensais supostamente contratadas pela Apelante.

Em sentença, o Juízo a quo declarou que “há identidade de causa de pedir das múltiplas demandas, vez que a cobrança decorre da ilicitude de um único contrato, como a parte requerida demonstrou (art. 55 do Código de Processo Civil). Contudo, a litispendência é matéria prejudicial à conexão, vez que aquela possui identidade tripla dos elementos da demanda (partes, causa de pedir e pedido)”.

Dessa forma, foi julgado o pedido do primeiro processo parcialmente procedente (0000245-28.2017.8.18.0102) e os demais julgados extintos sem resolução de mérito diante da litispendência.

A litispendência volta-se à identificação de demandas idênticas em curso concomitantemente, ressaltando que, a teor do art. 337, § 2º, do CPC, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, pedido e causa de pedir, fenômeno que se denomina de tríplice identidade elementar.

In casu, não obstante a Apelante argumentar que cada processo impugna de forma autônoma cada ato ilícito e que, portanto, não há litispendência, os documentos acostados revelam tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializada sob o contrato nº. 851481509-4, com a cobrança de parcelas iguais no valor de R$43,12 (quarenta e três reais e doze centavos).

Observo, portanto, que a Apelante possui contrato de cartão de crédito com o Banco Apelado, para pagamento consignado no benefício previdenciário pago pelo INSS.

O aludido documento, emitido pelo próprio INSS, traz diversas prestações mensais, com número de diferente para cada prestação, no entanto, esses números se iniciam com os mesmos algarismos, destinados ao pagamento de uma mesma instituição financeira, em meses seguidos e todos no mesmo valor.

Nesse ínterim, tal como consignado na sentença recorrida, trata-se das parcelas mensais para pagamento do empréstimo tomado via um único cartão de crédito do Banco Apelado, cujo contrato de origem é o mesmo (851481509-4).

Assim sendo, realmente há litispendência entre as diversas demandas protocoladas pela Apelante, pois havendo identidade de partes, causa de pedir e pedido, não lhe é lícito propor uma demanda para questionar cada desconto em seu benefício previdenciário.

Dessa forma, está correta a sentença ao extinguir todas as demandas, por estarem litispendentes com a primeira (0000245-28.2017.8.18.0102), conforme jurisprudência do TJ-GO no mesmo sentido, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. LITISPENDÊNCIA. TRÍPLICE IDENTIDADE. DISCUSSÃO DOS DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM UMA ÚNICA AÇÃO. 1. Tendo o autor optado por ajuizar uma demanda para cada desconto realizado em seu benefício previdenciário, todas com base em um mesmo contrato de cartão de crédito, fica caracterizada a litispendência, por veicularem todas as ações as mesmas partes, causa de pedir e pedido. 2. Deve prevalecer tão somente a ação mais antiga, extinguindo-se todas as demais por litispendência, pois não é permitido ao autor buscar indenizações autônomas para cada desconto em folha, devendo fazer tudo em uma única ação. APELAÇÃO DESPROVIDA.(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02453401020188090140, Relator: CARLOS HIPOLITO ESCHER, Data de Julgamento: 12/02/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 12/02/2019)”

 

Nesse contexto, depreende-se que, nos termos do art. 323, do CPC, o cumprimento de obrigação em prestações sucessivas é pleiteado em ação única, sendo inclusive inclusas no pedido as parcelas que se vencerem durante o trâmite processual, não havendo razões subsistentes para se pleitear cada desconto efetuado no benefício em demanda diversa quando a obrigação deriva da mesma avença.

Logo, no presente caso, tratando-se de prestações periódicas relativas a mesma avença contratual, o julgamento da demanda em que houve a primeira citação válida, nos termos do art. 240, do CPC, atingirá a ora subjudice, uma vez que o resultado ali obtido, seja ele positivo ou negativo, afetará todas as prestações relativas ao contrato em debate.

Destaque-se, por fim, que a mera diferenciação de períodos, os quais são sucessivos e com efeitos reflexos, por si só, não são capazes de afastar a litispendência, porquanto a causa de pedir próxima e remota, e o pedido mediato e imediato, se completam, conforme explicitado acima.

Nesse sentido, segue precedente à similitude, in litteris:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIREITOS TRABALHISTAS. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS, ART. 290, DO CPC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO “COM FULCRO NO ART. 267, V, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA, RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Artigo 290, do CPC. Quando a obrigação consistir em prestações periódicas, considerar-se-ão elas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor; se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná- las, a sentença as incluirá na condenação, enquanto durar a obrigação. 2. Escorreita a r. sentença ao reconhecer a litispendência, tendo em vista que, tratando-se de prestações periódicas, a improcedência julgada na primeira demanda, idêntica, atinge a ora "sub judice", vez que o resultado ali obtido reflete sobre as prestações futuras, ora pleiteadas. (TJ-PR – APL: 13305107 PR 1330510-7, Relator: Des. HÉLIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1544 13/04/2015).”

 

Nesse diapasão, constatada a tríplice identidade (partes, pedido e causa de pedir) com a ação ordinária 0000245-28.2017.8.18.0102 (1º processo protocolado no 1º grau), deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, 27 de outubro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0000253-05.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

RAIMUNDA SARAIVA DA SILVA SANTOS

Réu

BANCO BONSUCESSO S.A.

Publicação

10/01/2022