Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755091-27.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – EMBARGOS DE TERCEIRO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PROTEÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo a comprovação por parte do comprador que teria adquirido o bem de forma lícita e teria contraído dívida para o adimplemento do mesmo, consoante financiamento bancário em aberto, a proteção do adquirente de boa-fé é medida que se impõem. Alegação de fraude em documentos deve ser apurado pelas vias ordinárias, com a devida instrução processual, não podendo, pendente de produção de provas, apontar categoricamente a existência de fraude. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755091-27.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 14/01/2022 )

Acórdão


0755091-27.2021.8.18.0000 – Agravo de Instrumento

Origem: Oeiras / 2ª Vara

Agravante: SORENE DE JESUS MOREIRA DE OLIVEIRA

Advogado: Gustavo Brito Uchôa (OAB/PI nº 6.150)

Agravado: ERONDIM DE SOUSA PEREIRA

Advogado: Francisco Nunes de Brito Filho (OAB/PI nº 2.975)

Relator: Juiz Convocado Dr. Dioclécio Sousa da Silva

 


                                                               EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE – EMBARGOS DE TERCEIRO – ADQUIRENTE DE BOA-FÉ – PROTEÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Havendo a comprovação por parte do comprador que teria adquirido o bem de forma lícita e teria contraído dívida para o adimplemento do mesmo, consoante financiamento bancário em aberto, a proteção do adquirente de boa-fé é medida que se impõem. Alegação de fraude em documentos deve ser apurado pelas vias ordinárias, com a devida instrução processual, não podendo, pendente de produção de provas, apontar categoricamente a existência de fraude.


 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano/modelo 2016/2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020, ficando a Agravante como fiel depositária, não podendo alienar, vender ou transferir o bem.



Relatório


          Sorene de Jesus Moreira de Oliveira, identificado processualmente, manejou agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Oeiras-PI, que indeferiu liminar dos embargos, por entender que a Recorrente não comprovou a posse de boa-fé do veículo, (ID. Num. 4184806 – Pág. 02), nos autos dos embargos de terceiros nº 0800922-08.2021.8.18.0030, opostos contra Erondim de Sousa Pereira, ora agravado.

            A agravante alega ter adquirido um automóvel com o Sr. Markus Otávio Barbosa Pinto e, só após a compra, teve conhecimento que o veículo adquirido era objeto de uma ação de busca e apreensão nº 0800562-73.2021.8.18.0030, promovida pelo agravado, proposta contra Leonel Barbosa da Silva Júnior. Por entender que tinha interesse na demanda, a Agravante opôs embargos de terceiros contra essa ação, com o objetivo de suspender a busca e apreensão do respectivo bem.

            Irresignada com tal provimento, a Agravante atesta que adquiriu o bem através de negociação verbal de compra e venda e que estava na posse do veículo desde antes da propositura da ação originária. Alega que inexistia, na data em que o automóvel foi adquirido, restrições na documentação que justificassem a apreensão do bem.

       Aduz a Recorrente pela atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, uma vez que os requisitos ensejadores estão devidamente caracterizados. A probabilidade do direito decorre do fato que o veículo foi adquirido de boa-fé, enquanto que o perigo de dano está relacionado ao fato da Requerente não conseguir utilizar o seu bem.

            Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, tendo em vista que os requisitos ensejadores, fumus boni iuris e periculum in mora, estão devidamente comprovados.

           Em decisão de id num. 4209677 – Pág. 1 a 8, foi concedido efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, a fim de que seja suspensa a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano/modelo 2016/2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020.

            Instado a se manifestar, a parte agravada formulou pedido de reconsideração em petição id num. 1223754, contra a decisão de Id 4209677 proferida por este Relator nestes autos, que concedeu o efeito suspensivo ao instrumental, a fim de que seja suspensa a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020.

            Informa, resumidamente, que a parte agravante alega que o veículo objeto deste feito pertence à mesma, tendo juntado o DUT em seu nome de 02.12.2021. Contudo, afirma que o referido documento é eivado de vícios. Que diante dos documentos ora juntados nesta peça, fica patente que a Agravante, SORENE DE JESUS MOREIRA DE OLIVEIRA, não pode sequer ser considerada terceira de boa-fé, mas sim fazer parte do processo como requerida que contribuiu nessa cadeia de irregularidades. Que no dia 25.01.2021, quando do cumprimento do mandado de busca e apreensão, a Agravante, de imediato, prestou depoimento à autoridade policial do 1º Distrito de Polícia de Floriano – PI, oportunidade em que afirmou que, em 23.01.2021, por volta das 09h40min, negociou a compra do citado veículo com um senhor de nome Marcos Pinto, que, segundo ela, possui uma revendedora de carros em Teresina – PI.

            Que, conforme depoimento colacionado, a Agravante só adquiriu o veículo em 23.01.2021, não havendo nenhuma razão para a alegação de que se encontrava com o veículo em 02.12.2020. Que nenhuma boa-fé possuiu a compradora, ora Agravante, pois ninguém de boa-fé aceitaria um DUT com data adulterada, ou seja, uma transferência que ocorreu antes de comprar o veículo. Alega ainda, que da análise do CRV colacionado pela agravante, no ATPV a data de transferência ocorrera no dia 02.12.2020, exatamente a mesma data que o Sr. Artur Oliveira Marques, então proprietário do veículo, assinou o ATPV para o ora Agravado. Que o DUT original que o ora Agravado possuía e entregou no ato da venda do veículo, assinado e preenchido em seu nome, porém sem o valor do veículo, foi claramente adulterado para substituir todos os dados do Agravado para colocar em nome da Agravante, adulteração essa perfeita.

            Afirma que da simples análise dos documentos colacionados aos autos pelo Agravado, bem como pela Agravante, fica estampada a ocorrência de fraude, haja vista que seria improvável emitir dois ATPV’s, de um mesmo veículo, no mesmo dia e com registro na mesma data e hora. Que a caneta utilizada para preencher os dados da Agravante possui a cor um pouco diferente da que foi utilizada para preencher a data (02.12.2020). Que para constatar a grande fraude, o Sr. Arthur Oliveira Marques, proprietário anterior, fez-se peça chave, razão por que, no inquérito policial, que investiga os crimes praticados pelo requerido na ação de origem, fora o mesmo imediatamente intimado a depor.

            Aduz que merece ser reconsiderada a decisão que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para que mantenha a decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, PLACA PIW-9810, tendo em vista a clara inexistência de boa-fé da ora Agravante, sem contar que um ato ilegal não gera direito. Que faz-se urgente e necessária a entrega do mencionado veículo ao Agravado, como fiel depositário, pois o veículo estando com o Agravado estará guardado e protegido, ficando ainda na comarca onde tramitam os autos.

            Ao final, requereu a reconsideração da decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para restabelecer a decisão de primeiro grau que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, placa PIW-9810.

           Em decisão de id num. 5097179, a decisão de ID Num. 4209677 – Pág. 1 a 8 foi reconsiderada e, via de consequência, o efeito suspensivo denegado, restabelecendo os efeitos da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau, determinando a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020, bem como a sua restrição judicial de circulação pelo sistema RENAJUD, ante a presença dos requisitos autorizadores, qual sejam, a fumaça do bom direito e o perigo da demora.

            É o relatório.



VOTO


           Eminentes Pares, da análise dos autos, verifica-se que o cerne da questão repousa no fato da Agravante ter ou não comprado o veículo automotor da boa-fé, terceiro de boa-fé, e se houve a fraude ou não nas transferências dos veículos realizados para terceiros.

         Em que pese a argumentação esboçada pelas partes, aponto, de início, as razões de decidir contidas na parte da fundamentação inserida na decisão de id Num. 4209677 – Pág. 1 a 8, e as utilizo como fundamento, in verbis:

“Compulsando os autos, verifico que o presente instrumental é oriundo de uma Ação de Busca e Apreensão manejada por Erondim de Sousa Pereira proprietário de uma loja de carros na cidade de Oeiras pugnando pela busca e apreensão de dois veículos automotores, quais sejam, 1) Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, PLACA PIW-9810; 2) TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, ANO FAB 2018, MODELO 2019, COR BRANCA em face do suposto inadimplemento que foi feito por meio de dois cheques pré-datados para 19 março de 2021, sendo o cheque de número “127”, no valor de R$279.000,00 (duzentos e setenta e nove mil reais), sendo discutido no presente instrumental a transação comercial referente ao veículo modelo/marca/TOYOTA HILUX CDSRVA 4FD, ano/modelo 2016/2017, Placa PIW-9810, cuja operação teria ocorrido com o intermédio do Sr. Markus Otavio Barbosa Pinto.

Preambularmente, verifico que algumas questões devem ser consideradas no presente caso, quais sejam:

Legitimidade das partes – compulsando os autos verifico que a parte Autora do processo de busca e apreensão, Sr. Erondim de Sousa Pereira, ora agravado não consta em nenhum documento dos veículos objeto da ação, consoante se extrai da documentação acostada, diferentemente da parte recorrente, Sorene De Jesus Moreira De Oliveira, Num. 4184808 - Pág. 6, consoante assinatura do DUT constando como compradora do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano 2016, fabricação 2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020.

Ato contínuo, ainda sim foi juntado no bojo processual documentação comprobatório da adquisição onerosa do bem pela agravante, restando demonstrada por cheques, Num. 4184965 – Pág.1-3, transferências bancárias, Num. 4184965 - Pág. 4-7, e contrato de financiamento bancário formalizado pela Sra. Sorene de Jesus com o Banco Bradesco Financiamentos S.A, no valor de R$ 97.459,74 (noventa e sete mil reais, quatrocentos e cinquenta e nove reais e setenta e quatro centavos), Num. 4184969 - Pág. 1-5, que tinha como objeto do financiamento do referido bem. Sem maiores delongas, tais fatos, assinatura do DUT e comprovante de pagamento, demonstram por si só, ainda que em sede de análise de cognição sumária, que a Agravante, de fato, adquiriu de forma onerosa o referido bem, sendo esta comprovadora de boa-fé e parte legitima para figurar no polo processual, devendo de plano ser restituída do bem.

Quanto ao objeto de discussão da referida ação de busca e apreensão movida pelo Agravado, algumas considerações devem ser feita, das quais, como forma de evitar tautologia transcrevo arresto da decisão do juízo de origem nos autos da Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária, processo nº 0800562-73.2021.8.18.0030, Num. 16577720 - Pág. 1-3 no pertine, in verbis:

“Os documentos que instruem a petição inicial e as respectivas emendas não evidenciam fraude ou outro defeito/vício nas vendas apontadas (com exceção de eventual “simulação”, conforme já explicado), pelo menos neste exame inicial.

Com efeito, o que se mostra nos autos é que o primeiro autor vendeu veículos para o senhor Evandro Ferreira da Costa, apesar de narrar que a venda foi realizada para Leonel Barbosa da Silva Júnior e que apenas “por inocência” colocou os nomes de outras pessoas no DUT dos veículos. Transcrevo passagens da petição inicial:

“Urge ainda destacar que o veículo “Hilux SW4” “Hilux CDSRVA4FD” está em nome do Autor, sendo que, quando da venda, o Requerido solicitou que o recibo fosse assinado em nome do Evandro Ferreira da Costa, o que, por inocência, assinou.” (g.n.).

Há, também, um fato que precisa ser esclarecido pelos autores: afirma-se que houve adulteração: “Há que se destacar que o primeiro Requerente ficou ainda mais preocupado ao realizar consulta no sistema do DETRAN e constatar que o veículo TOYOTA HILUX SWDMDA4JD, o qual assinou, a pedido do Requerido, o DUT em nome do Evandro Ferreira da Costa, conforme documento em anexo, havia sido adulterado o documento e transferido para o nome do Sr. Alan Morais Veloso, sem passar para o nome do suposto Evandro, ou seja, passando direto do Requerente para o Sr. Alan (doc. abaixo).” (g.n.).

Porém, pelo documento anexado, não vislumbrei nenhuma adulteração, mas simples venda realizada pelo senhor Evandro Ferreira da Costa - nome que o próprio autor inseriu no DUT- para o senhor Alan Morais Veloso (que pode configurar-se em terceiro de boa-fé). Necessário, pois, que o autor se manifeste sobre tal fato, explicando qual foi a adulteração. Destaco, ainda, a falta de cuidado do autor (isso se não houver ocorrido simulação, é necessário enfatizar) em colocar no DUT o nome de uma pessoa que, segundo ele, empresário do ramo de veículo e acostumado a vendas de veículos, sequer conhecia, expondo terceiros inocentes, que podem ter sido prejudicados pela incúria (ou simulação) dele, autor. Destaco trecho da petição (evento 16303971 – Petição):

“Há que se destacar que o Requerente sequer conhece o Sr. Evandro, tendo assinado o DUT em seu nome somente a pedido do Requerido, não sabendo nem mesmo se esse Evandro existe no mundo jurídico”. (g.n.).

Ora, esse fato é estarrecedor e bastante para o indeferimento da liminar de busca e apreensão, sob pena de total insegurança no comércio jurídico, sendo pouco crível que um empresário venda veículos de luxo, em contratos “verbais”, segundo ele, e assine o DUT em nome de alguém que sequer conheça, principalmente em se tratando de venda com cheques pós-datados. De fato, apesar de enfadonho, é pertinente repetir, à exaustão: tal comportamento pode revelar, no mínimo, “simulação inocente”, podendo ter contribuído para a lesão de direitos de terceiros (pessoas naturais e jurídicas – fazenda pública, por exemplo).

Enfatizo: causa perplexidade o fato de o autor, um empresário da venda de veículos, aceitar registrar a venda de veículos de valores elevados em nome de terceira pessoa, a qual afirma não conhecer. Assim, na pior das hipóteses o autor contribuiu para a própria ruína nos contratos sob apreciação ou até mesmo para o cometimento de outros ilícitos.

Por outro lado, os cheques não comprovam a negociação ventilada nos autos entre o autor e o réu, apesar de ser um indício forte; de outra banda, ainda que tenham ocorrido os contratos “verbais” de compra e venda, a inadimplência não justifica a busca e apreensão pretendida, pelos fatos explicitados acima (ausência de fraude na venda; venda posterior a terceiros que gozam de presunção relativa de boa-fé).

Assim sendo, resta totalmente descabida a busca e apreensão dos veículos, em resumo, pelos seguintes fatos: 1) eventual simulação perpetrada pelo autor; 2) possibilidade de lesão a terceiros de boa-fé, que possivelmente compraram o veículo sem ciência de fraude; 3) não comprovação de adulteração no recibo de compra e venda dos veículos – de fato, o autor assinou os recibos.

Porém, entendo necessário e prudente o registro de restrição de venda no RENAJUD, até ulterior deliberação, a fim de evitar mais lesões a terceiros de boafé, fato ocasionado pelo autor desta ação.” (grifo nosso)

Como acima esboçado, é de causar perplexidade que o Agravado, empresário do ramo de comercialização de veículos automotores, tendo negociado bens de monta considerável somente o fazê-lo com contratos verbais, adquirindo bens sem passar os bens para o nome da sua empresa, concessionária de veículos, e ainda sim afirmar que determinado proprietário de veículo assinou um recibo por “inocência”, tendo tais atitudes impactado na esfera privada, terceiros compradores de boa-fé alheios a uma suposta negociação existente entre o Agravado, Erondim de Sousa Pereira, e o Leonel Barbosa da Silva Júnior, Réu da Ação de Busca e Apreensão, quanto na esfera pública, quanto a possíveis danos fiscais ao estado, quando deixa de recolher tributos oriundos das referidas operações financeiras.

Inconclusiva a narrativa da parte Recorrida quando do manejo da ação e assim o sendo se perfaz temerária a decisão de apreender bem que está em posse de terceiro, alheio a relação processual e comercial, sem que se faça um maior esclarecimento sobre as questões.

Ato contínuo, o douto julgador de piso proferiu nova decisão determinando a busca e apreensão do referido veículo, sob o argumento de que “O veículo o TOYOTA HILUX CDSRVA4FD, cuja inscrição de restrição de transferência foi levada a cabo na semana passada, ainda se encontra em nome de Arthur Oliveira Marques, que assinou o documento de transferência para o autor, ou seja, este realmente é (ou era, pois se discute a validade do negócio jurídico de compra e venda) o proprietário do veículo. Desse modo, considerando-se que o autor não assinou o recibo de transferência do veículo em tela (ao contrário dos demais veículos), não há que se presumir a boa-fé de quem o haja adquirido.” (decisão num. 16973915 - Pág. 1-2 dos autos da Busca e Apreensão).

Contudo, em que pese referida documentação de id Num. 17267239 - Pág. 11, dos autos de origem, a mesma conflita com a documentação acostada pela parte Recorrente, id num. 4184808 - Pág. 6,, do presente instrumental.

Ademais, em que pese a confusão documental, tem-se que a Recorrente formalizou pagamentos pelo bem, consoante acima explanada, tendo inclusive financiado o bem ora discutido, o que a torna uma compradora de boa-fé, que deve ser resguardado o seu direito.

Na esteira deste posicionamento colhe-se a doutrina do Ministro Ruy Rosado de Aguiar Júnior (in “A Boa-Fé na Relação de Consumo”, Revista do Direito do Consumidor, nº 14, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 1995, pág. 24,) esboçada nos seguintes termos:

Para aplicação da cláusula da boa-fé, o juiz parte do princípio de que toda ‘a interrelação humana deve pautar-se por um padrão ético de confiança e lealdade, indispensável para o próprio desenvolvimento normal da convivência social. A expectativa de um comportamento adequado por parte do outro é um componente indissociável da vida de relação, sem o qual ela mesma seria inviável. Isso significa que as pessoas devem adotar um comportamento leal em toda a fase prévia à constituição de tais relações (diligência in contrahendo); e que devem também comportar-se lealmente no desenvolvimento das relações jurídicas já constituídas entre eles. Este dever de comportar-se segundo a boa-fé se projeta a sua vez nas direções em que se diversificam todas as relações jurídicas: direitos e deveres. Os direitos devem exercitar-se de boa-fé; as obrigações têm de cumprir-se de boa-fé”.

 Nesse sentido, colaciono julgado que se amolda ao presente caso:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE CARÁTER ANTECEDENTE (ART. 305 DO CPC/15). BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULOS OBJETOS DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL QUE NÃO AUTORIZA, POR SI SÓ, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. TRANSMISSÃO DA PROPRIEDADE JÁ OPERADA COM A TRADIÇÃO DOS BENS MÓVEIS. POSSE SOBRE TAIS BENS, A PRINCÍPIO, LÍCITA ATÉ QUE HAJA MANIFESTAÇÃO JUDICIAL A RESPEITO DA RESCISÃO CONTRATUAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE, NO CASO, DE ANOTAÇÃO DA EXISTÊNCIA DA AÇÃO PERANTE O DETRAN, COM O RESPECTIVO BLOQUEIO DA TRANSFERÊNCIA DO REGISTRO DE PROPRIEDADE, A FIM DE EVITAR EVENTUAIS ALEGAÇÕES DE BOA-FÉ POR PARTE DE TERCEIROS ADQUIRENTES (ART. 297 C/C PARTE FINAL DO ART. 301 DO CPC/15) RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJPR - 17ª C.Cível - 0051653- 93.2018.8.16.0000 - Mangueirinha - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 22.04.2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A MEDIDA LIMINAR PLEITEADA PELO EMBARGANTE, ORA AGRAVANTE, A QUAL VISAVA A RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. IRRESIGNAÇÃO. PLEITO QUE COMPORTA PROVIMENTO. DOCUMENTOS ACOSTADOS À INICIAL QUE COMPROVAM A BOA-FÉ DO AGRAVANTE NA AQUISIÇÃO DO VEÍCULO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO FIRMADO ENTRE O AGRAVANTE E TERCEIRA QUE, NÃO OBSTANTE TENHA OCORRIDO DEPOIS DA DECISÃO JUDICIAL QUE ORDENOU A SUSPENSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, NÃO HAVIA IMPEDIMENTO JUNTO AO DETRAN/PR. MANUTENÇÃO DA POSSE DO AGRAVANTE. BOA-FÉ QUE SE PRESUME. ARTIGO 113 DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. MANUTENÇÃO DA POSSE AO AGRAVANTE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0014138-53.2020.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.03.2021)

Não sendo constatado o primeiro requisito (probabilidade do direito), mostra-se desnecessária a análise acerca do perigo de dano, vez que ambos os requisitos devem estar presentes cumulativamente para o deferimento da tutela de urgência. Por tais razões, merece prosperar a pretensão recursal, notadamente, à vista do imbróglio do negócio tendo havido um financiamento em nome de Agravante.”

            O que resta demonstrado, de forma cabal, é que a parte Agravante, de fato, adquiriu o bem objeto da busca e apreensão, de forma onerosa, sendo esta terceira de boa-fé na relação processual, e que a alegada fraude na assinatura dos documentos para transferência de propriedade de veículo deve ser comprovada nos autos, com a devida instrução processual, não podendo este julgador apontar categoricamente a existência de fraude.

            Doravante, como não se pode afirmar aludida fraude e/ou falsificação no DUT, contudo, como é apontado tal questão a mesma deve ser apurada pelas vias legais, perícias e outros meios de prova, sendo que a parte Recorrente, que está na posse do bem e pagamento pelo mesmo, deve assim se conservar.

      Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para determinar a suspensão da decisão que determinou a busca e apreensão do veículo automotor Toyota Hilux, CDSRVA4FD, ano/modelo 2016/2017, cor branca, PLACA PIW-9810, com a firma reconhecida em 02/12/2020, ficando a Agravante como fiel depositária, não podendo alienar, vender ou transferir o bem.

 

 

Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Secretário da sessão: Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 10 a 17 de dezembro de 2021.

 

                                                                      Dr. Dioclécio Sousa da Silva

                                                                             -Relator Convocado-

 

 

Detalhes

Processo

0755091-27.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

SORENE DE JESUS MOREIRA DE OLIVEIRA

Réu

ERONDIM DE SOUSA PEREIRA

Publicação

14/01/2022