Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0750331-35.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

PROCESSO Nº: 0750331-35.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar, Transferência de Estudante]
AGRAVANTE: LETICIA DE CARVALHO MARQUES

AGRAVADO: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA


DECISÃO TERMINATIVA

 

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO DECISÃO - PERDA DO OBJETO RECURSAL – RECURSO PREJUDICADO. Em consulta ao sistema processual eletrônico revela que, durante o trâmite do processo, sobreveio nova decisão do juiz a quo prejudicando a análise do recurso, tal que o instrumento perdeu seu objeto. Decisão unânime.

 

            I - RELATÓRIO

            Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, interposto por LETICIA DE CARVALHO MARQUES contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina, prolatada nos autos da Ação Ordinária nº 0830378-95.2020.8.18.0140, ajuizada pela ora Agravante em desfavor de INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUÍ LTDA - UNINOVAFAPI, em que o magistrado a quo houve por bem indeferir a tutela provisória de urgência pretendida por não observar presente a probabilidade do direito no caso em exame.

            A Agravante alega que é estudante do curso de Medicina da Faculdade de Ciências Médicas do Pará – FACIMPA, em Marabá – PA, concluindo o 1º semestre letivo do referido curso. Argumenta que se encontra sob acompanhamento especializado para cuidar de transtornos psiquiátricos que desenvolveu neste contexto, eis que teve de morar sozinha na cidade de Marabá-PA, longe de seus pais, fatores que contribuíram para o desenvolvimento de depressão - CID 10 – F32.1, conforme laudo juntado aos autos.

            Afirma ainda que a cidade de Marabá-Pa não possui estrutura clínica para seu devido acompanhamento psiquiátrico e que, por tudo isto, tentou a transferência de seu curso para a instituição de ensino demandada, porém esta sequer respondeu o seu pedido. Por esses motivos, requer a concessão de tutela de urgência, para que seja concedida de imediato a transferência de seu curso de Medicina para a instituição Agravada. Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo para ser reformada a decisão a quo.

            Neste Eg. Tribunal de Justiça, o processo foi distribuído a este Relator, sendo que deferi o pedido de efeito suspensivo ativo, conforme Decisão 3247272.

            Contrarrazões apresentadas (3426542).

            O Ministério Público de segundo grau opina pelo improvimento do agravo, indeferindo o pedido de transferência da Agravante para cursar medicina junto à Instituição de Ensino Superior Agravada.

            É o relatório dos fatos essenciais.

            II- FUNDAMENTAÇÃO

            Eminentes pares, assevero que a matéria do presente objeto se encontra prejudicada, posto que o juízo de piso proferiu sentença de mérito, julgando improcedente o pedido do autor, conforme se extrai em consulta ao PJE deste Egrégio Tribunal de Justiça.

            Destarte, é pacífico o entendimento jurisprudencial de que a superveniência da sentença proferida pelo juízo de origem, nas demandas em que esta absorva o conteúdo da decisão interlocutória da qual se recorreu por agravo instrumental é motivo de perda do objeto do recurso, senão vejamos:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. TUTELA ANTECIPADA INDEFERIDA DE APREENSÃO CAUTELAR DE NUMERÁRIO EM DISPUTA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NO PROCESSO PRINCIPAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. 2. Consoante o entendimento pacífico da jurisprudência desta Corte Superior, a superveniência de sentença de mérito no feito principal enseja a perda do objeto do recurso especial resultante de agravo de instrumento interposto contra decisão concessiva ou denegatória de liminar ou antecipação de tutela, tendo em vista que a sentença absorve os efeitos do provimento liminar, por se tratar de juízo de cognição exauriente. 3. Agravo interno a que se nega provimento (STJ – AgInt nos EDcl no REsp: 1651652 MG 2017/0022111-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/05/2017, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2017).

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA NEGATIVA DE SEGUIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. O julgamento da causa esgota a finalidade da antecipação de tutela recursal, devendo prevalecer, daí em diante, o comandado de sentença. 2. Tendo a sentença extinguido o processo sem resolução de mérito, fica prejudicado o agravo de instrumento, ante a perda superveniente do objeto do recurso. 3. Recurso conhecido e negado provimento. Manutenção da decisão agravada.(TJPI | Agravo Nº 2017.0001.002939-7 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 23/05/2017)

 

PROCESSO CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PRINCIPAL JULGADA – PERDA DO OBJETO – EXTINÇÃO DO PROCESSO RECURSAL. Nos termos do art. 462 do Código de Processo Civil, resta prejudicado, ante a perda de objeto, o agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu a liminar, nas hipóteses em que o feito principal é julgado definitivamente. Reconhecida preliminarmente a perda do objeto. Incidência do art.557, caput, do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.010079-4 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 25/10/2016)

         Nesse sentido, a prejudicialidade do agravo de instrumento restou devidamente demonstrada, em razão da superveniência de sentença no processo originário.

            III- DISPOSITIVO

            Em face do exposto, julgo prejudicado o presente recurso por perda do objeto, em razão da superveniência de sentença no processo de origem, com base no inciso III do art. 932, do CPC.

            Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.

 

Teresina-PI, 18 de novembro de 2021.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750331-35.2021.8.18.0000 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/11/2021 )

Detalhes

Processo

0750331-35.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

LETICIA DE CARVALHO MARQUES

Réu

INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA

Publicação

18/11/2021