Acórdão de 2º Grau

Grave 0001199-93.2014.8.18.0065


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido se encontra concretamente fundamentada, tendo o magistrado considerado suficiente a imposição de outras medidas cautelares para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal e, principalmente, para assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima, inclusive determinando a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, sob pena de restabelecimento da segregação. 2 – In casu, desde a revogação da prisão preventiva, em 2014, não existe nenhuma notícia nos autos acerca do descumprimento das medidas cautelares então fixadas, bem como não existe registro de nenhum outro inquérito ou ação penal em desfavor do recorrido, o que reforça que os fatos imputados foram um fato isolado em sua vida. Acrescente-se que o recorrido compareceu a todos os atos para o qual foi intimado, não havendo indícios de sua interferência no andamento processual. 3 - Apesar de as condições subjetivas favoráveis do paciente, em regra, não obstarem a segregação cautelar, neste caso, essas condições depõem em favor do recorrido, sobretudo por se tratar de agente primário, com ocupação lícita, provedor familiar e com endereço público e conhecido na Comarca por onde tramita o feito, o que reforça a suficiência das medidas cautelares alternativas imposta pelo magistrado a quo. 4 - Recurso conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0001199-93.2014.8.18.0065 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0001199-93.2014.8.18.0065

RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RECORRIDO: ANTONIO FRANCISCO CARREIRO

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA


 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA CONCRETAMENTE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERAS. SUFICIÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 

1 - a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido se encontra concretamente fundamentada, tendo o magistrado considerado suficiente a imposição de outras medidas cautelares para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal e, principalmente, para assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima, inclusive determinando a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, sob pena de restabelecimento da segregação. 

2 – In casu, desde a revogação da prisão preventiva, em 2014, não existe nenhuma notícia nos autos acerca do descumprimento das medidas cautelares então fixadas, bem como não existe registro de nenhum outro inquérito ou ação penal em desfavor do recorrido, o que reforça que os fatos imputados foram um fato isolado em sua vida. Acrescente-se que o recorrido compareceu a todos os atos para o qual foi intimado, não havendo indícios de sua interferência no andamento processual. 

3 - Apesar de as condições subjetivas favoráveis do paciente, em regra, não obstarem a segregação cautelar, neste caso, essas condições depõem em favor do recorrido, sobretudo por se tratar de agente primário, com ocupação lícita, provedor familiar e com endereço público e conhecido na Comarca por onde tramita o feito, o que reforça a suficiência das medidas cautelares alternativas imposta pelo magistrado a quo. 

4 - Recurso conhecido e improvido, em desacordo com o parecer ministerial superior. 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  
  

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face da decisão proferida pelo(a) MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Pedro II – PI, nos autos da ação penal que move contra ANTÔNIO FRANCISCO CARREIRO, ora recorrido (ação penal 0001063-33.2013.8.18.0065). 

 
 

Na DECISÃO impugnada, o magistrado a quo, em 23/10/2014, revogou a prisão preventiva outrora decretada contra o recorrido, entendendo que, apesar da gravidade da conduta imputada, de tentativa de homicídio, não estariam presentes motivos concretos para a manutenção da referida segregação, substituindo-a por medidas cautelares diversas. 

 
 

Irresignado, o Ministério Público interpôs então o presente Recurso em Sentido Estrito. Nas suas RAZÕES, ele alega que estariam presentes os requisitos necessários para a manutenção da prisão preventiva, destacando que o réu estaria ameaçando a vítima. Ao final, requer o provimento do recurso, para restabelecer a segregação cautelar, para fins de garantir a ordem pública. 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES, o recorrido afirma que não estão presentes motivos para o restabelecimento da segregação cautelar, vez que o ele seria primário, com bons antecedentes, profissão lícita, família constituída e endereço certo e conhecido, tendo comparecido a todos os atos do processo para o qual foi intimado. 

 
 

O magistrado a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos a este Egrégio Tribunal de Justiça. 

 
 

Enfim, O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER. Constata inicialmente que o magistrado teria considerado, de forma equivocada, a existência de excesso de prazo, vez que a prisão preventiva do recorrido foi cumprida apenas em 21/10/14, ou seja, dois dias antes. Aponta também que não teria surgido nenhum fato novo a justificar a mudança de entendimento acerca da necessidade da imposição da medida e que, no caso, após a tentativa de homicídio, o recorrido teria passado a ameaçar a vítima, provocando medo a ela e seus familiares. Aduz ainda que a mera presença de condições pessoais benéficas não impedem a decretação da prisão preventiva, sobretudo quando presentes motivos impositivos, como no caso. Ao final, opina pelo conhecimento e provimento do recurso em sentido estrito, para restabelecer a prisão preventiva do recorrido. 

 
 

É o relatório. 

 

VOTO

 

 

O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente): 

 
 

O Recurso em Sentido Estrito interposto cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 

 
 

Portanto, deve ser conhecido o recurso. 

 
 

Como relatado, pretende o Ministério Público que seja restabelecida a prisão preventiva do recorrido, vez que estariam presentes os requisitos legais e ainda motivos concretos para sua imposição 

 
 

Não lhe assiste razão. 

 
 

Com efeito, consultando os autos, verifico que o recorrido responde à ação penal 0001063-33.2013.8.18.0065, acusado da prática de tentativa de homicídio contra a vítima ANTÔNIO PEREIRA DA LUZ, seu vizinho, supostamente ocorrida na noite de 30/10/13. A prisão preventiva foi decretada em 03/09/14, mas revogada pelo mesmo magistrado em 23/10/14, ocasião na qual foram impostas medidas cautelares diversas.  

 
 

No caso dos autos, constata-se desde logo que está presente o requisito objetivo da prisão cautelar, estabelecido no art. 313 do Código de Processo Penal, vez que o delito imputado ao recorrido é doloso, com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I): tentativa de homicídio 

 
 

Outrossim, considerando a natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal e quando não for possível a aplicação das medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. 

 
 

Realmente, é cediço que, para que persevere a prisão preventiva, conforme precedentes do STF e STJ, é necessário que a decisão esteja pautada em lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais do art. 312 do CPP e revele a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime. 

 
 

De fato, não bastasse o inciso IX do art. 93 da CF consagrar que “todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade”, o art. 315 do CPP ainda dispõe expressamente que “a decisão que decretar, substituir ou denegar a prisão preventiva será sempre motivada”. 

 
 

Ocorre que a prisão preventiva do recorrido foi revogada há mais de 7 (sete) anos, em outubro de 2014. Na oportunidade, o magistrado a quo considerou o seguinte: 

 
 

Trata-se de um pedido de revogação de prisão preventiva interposto por ANTONIO FRANCISCO CARREIRO, já qualificado, em que aduz, em suma, que não há justa causa para a prisão preventiva; que a motivação da prisão foi 'unicamente os argumentos da vítima; que é o réu quem teme a vítima. O MP pugnou pelo indeferimento. Decido. 

Razão assiste ao representante/réu.  

Sendo a prisão medida subsidiária, é necessário analisar se existem outras formas de medidas cautelares distintas que a possam substituir a contento, sendo estas sempre preferíveis. Esse é o entendimento que emerge do art. 282, § 6° do CPP, com a novel redação da Lei N°. 12.403/2011, que aduz: "A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar [art. 319]".  

Com a superveniência da lei 12.403/2011, a prisão preventiva, mais do que nunca, passou a ser a exceção da exceção [extrema ratio da ultima ratio], ou seja, impõe-se ao juiz antes de decretá-la, ainda que presentes seus requisitos, verificar se o acusado faz jus a uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão. 

A invocação hipotética da garantia da ordem pública sob o enfoque da possibilidade de reiteração da conduta criminosa, conquanto sejam requisitos da segregação cautelar [art. 312, CPP], não se revelam mais, per se, suficientes para indeferimento de uma medida cautelar diversa da prisão, haja vista que ainda que presentes, se houver a possibilidade de aplicação de medida menos gravosa [art. 319, CPP], esta deve preceder à prisão, desde que adequadas e necessárias às circunstâncias dos fatos.  

No caso em tela, o representado foi denunciado pela prática de tentativa de homicídio. Entendo, porém, que a acusação que pesa sobre o representado, embora grave, não se revelam suficientes para impedir a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sob pena de afronta ao princípio da não culpabilidade. Mormente quando se leva em conta que o réu encontra-se preso em decisão de 03/09/2014, e que esta decisão, desde esta data, determinou a imediata designação de audiência de instrução e julgamento, o que até agora não foi cumprido.  

Portanto, deveria já ter sido realizada a instrução criminal, logo após a decisão, em virtude de se tratar de réu preso. Houve mora processual que não pode ser imputada ao réu, não devendo este arcar com o prejuízo. Ademais, neste juízo de aplicação do princípio da proporcionalidade e sopesadas as peculiaridades do caso em análise, bem como se levando em conta a natureza subsidiária da segregação cautelar, tem-se que esta não pode subsistir, face à existência de providência apta a garantir a efetividade do processo sem afrontar o direito de liberdade do reoregehntrin  

Assim, vislumbra-se a presença de medida cautelar outra que se apresenta mais adequada ao caso, e que terá o condão de resguardar o interesse da sociedade na entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, procedendo-se a um juízo de razoabilidade, atento à necessidade e adequação que o caso revela, e dentre as medidas previstas no art. 319 do CPP, entendo aplicável ao representado as medidas distintas da prisão.  

Pelo exposto, defiro o pedido de revogação de prisão preventiva, substituindo pelas seguintes medidas cautelares diversas: 01. Não andar armado, qualquer que seja a espécie de arma, e por qualquer motivo; 02. Não aproximar-se a uma distancia de 100m da vítima ou de seus familiares; 03. Não andar pelas ruas em horário noturno, exceto se em razão de trabalho; 04. Não ter contato com a vítima ou seus familiares, de nenhuma espécie; 05. Apresentar endereço na comarca e não o modificar sem prévia autorização judicial; 06. Comparecer a todos os atos do processo para os quais for intimado.  

A desobediência a qualquer das medidas impostas pode ensejar, de ofício, a decretação da prisão preventiva do acusado em tela, independente dos demais requisitos [art. 312, § único, CPP].”  

 
 

Como se observa, a decisão que revogou a prisão preventiva do recorrido se encontra concretamente fundamentada, tendo o magistrado considerado suficiente a imposição de outras medidas cautelares para resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal e, principalmente, para assegurar a integridade física, psicológica e moral da vítima, inclusive determinando a proibição de aproximação e de contato por qualquer meio, sob pena de restabelecimento da segregação. 

 
 

Acrescente-se que, desde a revogação da prisão preventiva, não existe nenhuma notícia nos autos acerca do descumprimento das medidas cautelares então fixadas, bem como não existe registro de nenhum outro inquérito ou ação penal em desfavor do recorrido, o que reforça que os fatos imputados foram um fato isolado em sua vida. 

 
 

Ademais, a ação penal de origem tramita regularmente, tendo o recorrido sido pronunciado para fins de submissão a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri, em sessão a ser designada pelo magistrado a quo. Acrescente-se que o recorrido compareceu a todos os atos para o qual foi intimado, não havendo indícios de sua interferência no andamento processual. 

 
 

Enfim, apesar de as condições subjetivas favoráveis do paciente, em regra, não obstarem a segregação cautelar, neste caso, essas condições depõem em favor do recorrido, sobretudo por se tratar de agente primário, com ocupação lícita, provedor familiar e com endereço público e conhecido na Comarca por onde tramita o feito, o que reforça a suficiência das medidas cautelares alternativas imposta pelo magistrado a quo. 

 
 

Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO do recurso interposto, mas por seu IMPROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, em desacordo com o parecer ministerial. 

 
 

É como voto. 


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022).

Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Ivaneide Assunção Tavares Rodrigues- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 28 de JANEIRO a 04 de FEVEREIRO de 2022.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0001199-93.2014.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Grave

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO FRANCISCO CARREIRO

Publicação

10/02/2022