TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0809631-32.2017.8.18.0140
APELANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
Advogado(s) do reclamante: RUBENS MARCELO SANTANA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, KLEBER MONTEZUMA FAGUNDES DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – ERROR IN PROCEDENDO – CORREÇÃO DE OFÍCIO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Houve, de fato, error in procedendo, como afirmou o município apelante, entretanto, não pelas razões trazidas na peça apelativa, alegando que não há direito líquido e certo aos servidores que não cumpriram o período aquisitivo a gozarem as férias, haja vista que não foi isso que foi decidido na sentença. Mas, há sim, uma falha que precisa ser corrigida, tão somente no dispositivo final, devendo ser alterado para não ser concedida a segurança, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
2. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara de Direito Público, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA-PI para reformar a sentença exarada no MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO PREVENTIVO COM PEDIDO DE CONCESSÃO DA MEDIDA LIMINAR (2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), impetrado pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TERESINA-PI, ora apelado.
Visou com este mandamus a parte impetrante, em suma, a determinação de concessão de gozo de férias para todos os servidores do município de Teresina-PI, que exercem o cargo de professor, de quinze (15) dias de férias coletivas no mês de julho de 2017.
Apresentou aditamento à inicial, Num. 4379150 – Pág. 1/3, requerendo a conversão das férias em pecúnia ou a compensação dos dias indevidamente trabalhados nas férias coletivas.
Notificado, o Município de Teresina-PI apresentou manifestação, Num. 4379157 – Pág. 1, pugnando pela perda do objeto.
Por sentença, Num. 4379182 – Pág. 1/5, o douto juízo a quo julgou procedente os pedidos iniciais, determinando que o município impetrado “conceda o descanso de férias de 15 (quinze) dias, relativo ao período compreendido entre 17/07/2017 e 31/07/2017, aos professores que efetivamente trabalharam no referido período”.
Inconformado com a referida decisão, o Município de Teresina-PI apresentou Recurso de Apelação, Num. 4379186 – Pág. 1/8, alegando, em síntese, a ausência do direito líquido e certo ao gozo de férias sem o cumprimento do período aquisitivo. Pugnou, por esta razão, a reforma da decisão.
Intimada, a parte impetrante não apresentou contrarrazões, conforme certidão Num. 4379190 – Pág. 1.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4660864 – Pág. 1.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.
O cerne da questão gira em torno do pedido de concessão de férias a todos os servidores do Município de Teresina, referente ao período compreendido entre 17.07.2017 a 31.07.2017.
Na sentença, como acima transcrito, o douto juízo singular, muito embora tenha julgado pela procedência da ação (ou seja, concedendo a segurança), o que ele fez, na realidade, foi tão somente determinar o cumprimento do previsto no calendário escolar, documento Num. 4379143 – Pág. 7, senão vejamos:
No dispositivo final da sentença assim ficou decidido:
“Determino que o Município de Teresina conceda o descanso de férias de 15 (quinze) dias, relativo ao período compreendido entre 17/07/2017 e 31/07/2017, aos professores que efetivamente trabalharam no referido período”.
Já o calendário escolar do ano de 2017 previa que as férias seriam usufruídas “somente pelos professores que tenham cumprido os dias letivos para o 1º semestre de 2017.”.
Ou seja, não houve a concessão da segurança, ao contrário do explanado na sentença, ou, no máximo, poderíamos dizer que houve uma concessão parcial, tendo em vista que o MM. Juiz a quo não retirou de todos os servidores o direito à fruição das férias, mas tão somente ao que não cumpriram o trabalho de forma efetiva. Entretanto, não houve o acolhimento do pedido da forma como trazido na inicial.
Diante do exposto, houve, de fato, error in procedendo, como afirmou o município apelante, entretanto, não pelas razões trazidas na peça apelativa, alegando que não há direito líquido e certo aos servidores que não cumpriram o período aquisitivo a gozarem as férias, haja vista que não foi isso que foi decidido na sentença. Mas, há sim, uma falha que precisa ser corrigida, tão somente no dispositivo final, devendo ser alterado para não ser concedida a segurança, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
Quanto às alegações trazidas na apelação, acredito que não houve, por parte do município, uma compreensão clara do que decidiu o douto juízo de piso, uma vez que todos os seus argumentos se baseiam na impossibilidade de concessão de férias aos servidores que não exerceram efetivamente seu labor, fato que não foi acolhido quando da decisão guerreada, o que beira, inclusive, a falta de interesse recursal ou, talvez, a dialeticidade recursal.
Entretanto, constatada a falha acima apontada, hei por bem analisar o recurso e reformar a sentença de ofício, tão somente para corrigir a falha acima apontada.
Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do Recurso de Apelação, afastando o error in procedendo, de ofício, denegar a segurança, mantendo-se a douta sentença nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 12/01/2022
0809631-32.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUN DE TERESINA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação14/01/2022