Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000094-09.2015.8.18.0110


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ação versando sobre indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor por afogamento quando participava de um passeio escolar. 2. A responsabilidade civil do Ente Público por danos causados a particulares decorre, primeiramente, da regra contida no art. 37º, § 6º, da Constituição Federal. 3. Cuida-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração Pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade. 4. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a conjugação de esforços entre pais e filhos ao longo da vida, razão pela qual os autores fazem jus ao pensionamento, no caso concreto, nos moldes determinados em sentença. 5. Cabível igualmente a indenização por danos morais, entendendo-se razoável a fixação no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), em total conformidade com o entendimento uníssono do c. STJ. 6. Honorários advocatícios majorados, para dez por cento (10%) do valor da condenação, de acordo com o preceituado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000094-09.2015.8.18.0110 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 04/03/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000094-09.2015.8.18.0110

APELANTE: ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: JOSE DIAS GONCALVES SABINO, ANTONIE MACEDO LEAO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

Advogado(s) do reclamado: EMERSON NOGUEIRA FIGUEIREDO

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – MORTE DE FILHO MENOR DE IDADE – CULPA PRESUMIDA – PENSIONAMENTO DEVIDO AOS PAIS  – FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – DANO MORAL CONFIGURADO – ARBITRAMENTO SEGUNDO OS PARÂMETROS DO STJ – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ação versando sobre indenização por danos morais e materiais em decorrência de morte de filho menor por afogamento quando participava de um passeio escolar.

2. A responsabilidade civil do Ente Público por danos causados a particulares decorre, primeiramente, da regra contida no art. 37º, § 6º, da Constituição Federal.

3. Cuida-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração Pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.

4. Tratando-se de família de baixa renda, presume-se a conjugação de esforços entre pais e filhos ao longo da vida, razão pela qual os autores fazem jus ao pensionamento, no caso concreto, nos moldes determinados em sentença.

5. Cabível igualmente a indenização por danos morais, entendendo-se razoável a fixação no valor de cem mil reais (R$ 100.000,00), em total conformidade com o entendimento uníssono do c. STJ.

6. Honorários advocatícios majorados, para dez por cento (10%) do valor da condenação, de acordo com o preceituado no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

7. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”, ajuizada por JOSÉ DIAS GONÇALVES SABINO e ANTONIOÉ MACEDO LEÃO, ora apelados.

Ingressaram os autores com esta demanda alegando, em síntese, serem pais de JOSÉ WELLITON MACÊDO GONÇALVES, que faleceu, ao dezessete (17) anos de idade, em 29.09.2013, em decorrência de afogamento quando realizava aula passeio de sua escola, Unidade Escolar Antônio Gentil Dantas Sobrinho, localizada na cidade de Pimenteiras-PI, de competência administrativa do Estado do Piauí, com o professor Sr. Danyllo Elcio Rocha Leite e da diretora Antônia Maria de Jesus.

Afirmando que o menor não sabia nadar e que não foram adotadas as medidas de segurança necessárias, apontando como sendo do estado a responsabilidade civil pelo evento danoso, de forma objetiva.

Em razão do exposto, requereu, dentre outros: i) uma pensão mensal, a título de danos materiais, no importe de dois terços (2/3) do salário mínimo até a data em que a vítima completaria vinte e cinco (25) anos de idade, e a partir daí, reduzida para um terço (1/3) do salário até a idade em que a vítima completaria sessenta e cinco (65) anos; ii) uma indenização por danos morais no valor equivalente a setecentos (700) salários mínimos.

Juntou documentos.

Citado, o Estado do Piauí apresentou contestação, Num. 2209324 – Pág. 132/149, pugnando, em resumo, pela denunciação da lide, devendo responder pelo ocorrido somente os responsáveis pelo passeio. No mérito, alegou ausência de responsabilidade civil; excludente de responsabilidade; ausência de provas dos danos materiais e danos morais. Requereu, por esta razão, a improcedência dos pedidos iniciais.

Réplica, Num. 2209324 – Pág. 155/165.

Audiência, Num. 2209324 – Pág. 177.

Por sentença, Num. 2209341 – Pág. 1/11, o douto juízo assim decidiu:

julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação ajuizada por JOSE DIAS GONÇALVES SABINO E ANTONIE MACEDO LEAO em face do ESTADO DO PIAUÍ, condenando o réu ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados pelos autores, no patamar de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que deverá ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir do acidente. CONDENO o réu, ainda, ao pagamento de pensão mensal aos autores, no importe mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observada a evolução salarial, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia do evento danoso até a data em que viria a completar 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data, a pensão deverá ser reduzida para o importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, observada a evolução salarial, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro. Custas na forma da lei. Condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 5 % (cinco por cento) sobre o valor total da condenação.”

Embargos de Declaração, Num. 2209343 – Pág. 1/7.

Contrarrazões, Num. 2209348 – Pág. 1/7.

Sentença, Num. 2209351 – Pág. 1/6, negando provimento aos embargos.

Inconformada com a referida, a parte ré interpôs Apelação, Num. 2209354 – Pág. 1/28, ratificando, em síntese, todos os argumentos expendidos em contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, ou, alternativamente, “que seja fixado um valor equânime e razoável para a reparação por danos morais, inferior ao estipulado na sentença, em atenção ao postulado da razoabilidade, reduzindo-se o quantum devido ante a incidência do art. 948 do CC, e excluído da condenação o pagamento de pensão mensal, uma vez que a vítima não exercia qualquer atividade laborativa e não fora comprovada a dependência econômica, bem como o entendimento do STJ sobre a matéria, além de ser retificado o percentual atribuído a juros de mora.”.

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, Num. 2209359 – Pág. 1/30, pleiteando pela improcedência do apelo.

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4835648 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, a Apelação Cível merece ser conhecida, uma vez que existentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade: tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo, e intrínsecos: legitimidade, interesse e cabimento.

Cuida-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais em decorrência de falecimento de filho menor por afogamento ocorrido em passeio promovido pela escola.

De início, tenho que a decisão guerreada foi precisa em todos os seus termos, não merecendo qualquer alteração ou retoque, pelas razões que adiante irei expor.

Como trazido no relatório, o falecimento do filho menor dos autores/apelados ocorreu durante um passeio provido pela escola estadual onde o mesmo estudava, estando os alunos sob a responsabilidade de um professor e da diretora da escola, restando comprovado que não foram adotadas as medidas de segurança necessárias durante o passeio.

Dito isto, tenho que restou evidente a responsabilidade do Ente Público, de acordo com o estabelecido na Constituição Federal, verbis:

Art. 37º, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Trata-se de responsabilidade fundada no risco administrativo, modalidade específica da teoria do risco. A Administração pública ou terceiros que prestam serviços públicos devem responder, independentemente de culpa, pelos danos que as atividades que exercem causem aos administrados em geral. Essa responsabilidade se justifica pelo incremento do risco que a atividade da pessoa jurídica causa para a sociedade.

Em sendo, como é, objetiva a responsabilidade da ré, caberia à parte autora comprovar, tão somente, a conduta do Ente Público e o nexo da causalidade entre os dois fatos. Desnecessária a prova de culpa.

Em casos tais, a orientação doutrinária e jurisprudencial determina a aplicação da teoria subjetiva, com fundamento na culpa. Acerca do tema, Celso Antônio Bandeira de Mello pondera:

Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo.

Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva”. (Curso de Direito Administrativo. 17 ed. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 895-896).

Assim, há situações em que o Estado tem a obrigação individualizada de agir e especificamente impedir a consecução do evento lesivo.

Nesses casos, a sua inação é uma omissão específica, pois o Ente Público devia agir de forma direta na circunstância, mas manteve-se inerte, propiciando o resultado final.

Nas hipóteses em que o Poder Público tinha o dever de agir individualizada e especificamente e não o fez, possibilitando a ocorrência do dano, a sua inércia torna-se a conduta diretamente responsável por impor o resultado prejudicial ao particular.

Havendo uma omissão específica, o Estado deve responder objetivamente pelos danos dela advindos. Logo, se o prejuízo é consequência direta da inércia da Administração frente a um dever individualizado de agir e, por conseguinte, de impedir a consecução de um resultado a que, de forma concreta, deveria evitar, aplica-se a teoria objetiva, que prescinde da análise da culpa.

Deveras, para saber a teoria aplicável à espécie, há que se analisar se a hipótese versa omissão genérica ou específica da Administração. Na hipótese em apreço, a propalada omissão é específica, isto porque, quando o Estado atua como garante e, por consequência, quando tem o dever legal – e também constitucional – de assegurar a integridade de pessoas que estão sob sua custódia, guarda ou proteção direta, responderá com base no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ou seja, de forma objetiva, sem se cogitar na culpa administrativa.

A exigência de demonstração de culpa para a configuração da responsabilidade estatal por atos omissivos desse jaez poderia onerar por demasiado o usuário do serviço público, além de representar inegável retrocesso na escala evolutiva da responsabilidade civil estatal.

Pode-se concluir, portanto, que, apesar de se tratar de caso de visível omissão estatal, a responsabilidade do Estado em relação à função que assume como garante dos alunos durante o período letivo, parte considerável da doutrina e jurisprudência tem interpretado que o Estado há de ser responsabilizado objetivamente, por se tratar de omissão específica, em que o Estado "cria" a situação propícia para a ocorrência do evento danoso.

Assim, partindo-se do pressuposto de que o Poder Público, ao receber o menor estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, a conduta omissiva do réu constituiu o fato gerador da sua responsabilidade civil, ou seja, este omitiu-se diante de um dever legal de impedir o acidente que ocasionou a morte do filho dos autores.

Diante desse contexto, ante a ocorrência da omissão específica, resta configurada a responsabilidade civil objetiva do Estado do Piauí, bem como a existência do nexo causal entre o ilícito civil e os danos sofridos pelo adolescente e, consequentemente, por seus genitores, e, portanto, inarredável o dever de indenizar.

Delineada a questão de fundo, tem-se que os danos morais decorrem in re ipsa, vale dizer, independentemente de prova, pois são oriundos da própria lesão experimentada pelos genitores do menor em razão do seu falecimento. É evidente que o fato lhes ocasionou imenso sofrimento em razão do evento danoso, geratriz de dor, sofrimento, desequilíbrio da normalidade psíquica, atingindo a condução normal da suas vidas, afetando-lhes destarte, o patrimônio moral e, como tal, indenizável.

Quanto ao pedido de minoração da quantia efetuado pelo Ente Público, sabe-se que a quantificação dos danos morais fica a critério do juiz, mediante arbitramento judicial, na forma do art. 946 do Código Civil.

Cabe ao magistrado a fixação de verba que corresponda, tanto quanto possível, à situação sócio-econômica de ambas as partes, sem perder de vista a necessidade de avaliação da repercussão do evento danoso na vida pessoal da vítima do abalo moral.

Para serem observadas, essas peculiaridades exigem que o arbitramento do quantum seja em valor que não importe enriquecimento sem causa para aquele que suporta o dano, mas uma efetiva reparação de caráter moral, devendo ser fixada de modo a dar uma compensação ao lesado pela dor por ele sofrida, porém, não pode ser de maneira tal que lhe pareça conveniente ou vantajoso o abalo suportado.

Assim, verifico que o valor arbitrado a título de danos morais na sentença, qual seja, cem mil reais (R$ 100.000,00) mostra-se proporcional ao dano sofrido.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de se considerar razoável indenização em caso de morte fixada em até 500 (quinhentos) salários mínimos. Portanto, o valor de cem mil reais (R$ 100.000,00) mostra-se de acordo com o entendimento do STJ, verbis:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. MORTE DE FILHO. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MORAL. PENSÃO. PARCIAL PROVIMENTO.

1. A indenização por dano moral decorrente de morte aos familiares da vítima é admitida por esta Corte, geralmente, até o montante equivalente a 500 (quinhentos) salários mínimos. Precedentes.

2. A pensão devida à genitora, economicamente dependente do filho falecido em acidente de trabalho, é de 2/3 (dois terços) dos ganhos da vítima fatal até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos de idade, passando a 1/3 (um terço) a partir de então, quando se presume que o falecido constituiria família e reduziria o auxílio dado aos seus dependentes.

3. Agravo regimental a que se dá parcial provimento.

(AgRg no REsp 976.872/PE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2012, DJe 28/02/2012)”

Corroborando este entendimento, trago decisão recente do mesmo Órgão Superior:

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE CRIANÇA. CRECHE. FALHA NO ATENDIMENTO. ENGASGO. EMBARGOS INFRINGENTES. (...). EFEITO DEVOLUTIVO. OMISSÃO INOCORRENTE. NEXO CAUSAL EVIDENCIADO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR CARACTERIZADA. CAUSALIDADE ALTENARTIVA. (...). VALOR DO DANO MORAL. BAIXA RENDA DA VÍTIMA. EXPECTATIVA DE VIDA. PARÂMETRO FIXADO NO IBGE. POSSIBILIDADE. REVISÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO 7/STJ. JULGAMENTO ULTRA PETITA. TEMA NÃO ABORADADO. ENUNCIADOS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. (...)

4. A fixação do valor de dano moral, em caso de vítima de baixa renda, deve levar em conta a expectativa de vida prospectada pelo IBGE no momento da prolação do acórdão ou a morte dos pais, o que acontecer primeiro.

5. O quantum estipulado de R$ 157.600,00 para a composição dos danos morais, em face do evento morte, não pode ser considerado desproporcional, pois observados os parâmetros do STJ em casos similares. Diante disso, a revisão do valor em sede de recurso especial demandaria a revisão do contexto fático-probatório. Incidência do enunciado 7/STJ.

6. (...)

7. Agravo interno não provido.

(AgInt no REsp 1834584/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021)”

Diante do exposto, nego provimento ao pedido de redução da indenização por dano moral arbitrado em Primeiro Grau, mantendo-se o valor de cem mil reais (R$ 100.000,00).

Superado este aspecto, passo a análise do pedido de redução dos valores arbitrados a título de danos materiais, que assim ficou estabelecida: “pagamento de pensão mensal aos autores, no importe mensal equivalente a 2/3 (dois terços) do salário mínimo, observada a evolução salarial, inclusive gratificação natalina, contada a partir do dia do evento danoso até a data em que viria a completar 25 (vinte e cinco) anos. Após essa data, a pensão deverá ser reduzida para o importe equivalente a 1/3 (um terço) do salário mínimo, observada a evolução salarial, até o óbito dos beneficiários da pensão ou a data em que a vítima completaria 65 anos de idade, o que ocorrer primeiro.”

Em mais este aspecto, sem retoques a decisão guerreada, tendo em vista ser entendimento pacificado dentre os órgãos julgadores que, em se tratando de morte de filho menor de família de baixa renda, presume-se que haveria ajuda no sustento familiar, sendo impositiva a condenação em pensão mensal, nos moldes definidos em sentença, qual seja: de dois terços (2/3) de um salário mínimo até que a vítima completasse vinte e cinco (25) anos, quando deverá ser reduzida para um terço (1/3) até que a vítima completasse sessenta e cinco (65) de idade ou do falecimento de seus genitores, o que ocorrer primeiro.

No intuito de não me tornar repetitivo, mantenho a sentença neste aspecto por seus fundamentos, colacionando apenas jurisprudências atualizadas exaradas pelo STJ, verbis:

RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FALECIMENTO DE MENOR IMPÚBERE VÍTIMA DE AFOGAMENTO EM PISCINA DE CLUBE ASSOCIATIVO. CULPA IN VIGILANDO. RESPONSABILIDADE CONCORRENTE DOS PAIS. NÃO OCORRÊNCIA. PENSIONAMENTO AOS PAIS. FIXAÇÃO DO TERMO FINAL. DATA EM QUE A VÍTIMA COMPLETARIA 65 ANOS DE IDADE, SOB PENA DE JULGAMENTO ULTRA PETITA, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RECURSO ESPECIAL DA RÉ DESPROVIDO E PROVIDO PARCIALMENTE O DOS AUTORES.

1. (...)

8. Segundo precedentes deste Tribunal, é devido o pensionamento aos pais, pela morte de filho, nos casos de família de baixa renda, equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor de sua remuneração, desde os 14 até os 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo tabela do IBGE na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. No caso, tendo os recorrentes formulado pedido apenas para que o valor seja pago até a data em que o filho completaria 65 (sessenta e cinco) anos, o recurso deve ser provido nesta extensão, sob pena de julgamento ultra petita.

9. Cessando para um dos beneficiários o direito ao recebimento da pensão, sua cota-parte será acrescida, proporcionalmente, em favor do outro.

10. Recurso especial da ré desprovido e provido parcialmente o dos autores.

(REsp 1346320/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/08/2016, DJe 05/09/2016)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.

OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA COMPROVADA. DEVER DE REPARAR. MORTE DE FILHO MAIOR. FAMÍLIA DE BAIXA RENDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO. PENSÃO DEVIDA. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.

1. (...)

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de famílias de baixa renda, existe presunção relativa de dependência econômica entre os membros, sendo devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores da vítima.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no REsp 1880254/MT, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2021, DJe 24/09/2021)”

Dito isto, hei por bem negar provimento também ao pedido de exclusão da condenação de pagamento de pensão mensal aos autores da ação.

Por fim, ressalta-se ainda, em se tratando de relação extracontratual, os valores devidos deverão ser atualizados com juros de mora desde o evento danoso, setembro de 2013, data da morte do filho menor, e correção monetária desde a data de seu arbitramento, segundo Súmulas 54 e 362 do c. STJ.

Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento a este Recurso de Apelação, mantendo-se a douta sentença em todos os seus termos.

Majoro os honorários advocatícios para dez por cento (10%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 09/02/2023

Detalhes

Processo

0000094-09.2015.8.18.0110

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

JOSE DIAS GONCALVES SABINO

Publicação

04/03/2023