TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800208-78.2017.8.18.0033
APELANTE: FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamante: LUCAS FELIPE AIRES BANDEIRA ALVES
APELADO: FRANCISCO CLEMILTON DE ABREU CERQUEIRA
Advogado(s) do reclamado: FRANKMARA CERQUEIRA MARQUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I – Cinge-se a controvérsia recursal suscitada pelo Apelante acerca da impossibilidade do Juiz, que se declarou incompetente em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, de se manifestar, após a aludida decisão, sobre pedido de litigância de má-fé nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença.
II - Com efeito, mesmo ciente da suspensão da obrigação de pagar os alimentos o Apelado continuou atravessando de forma reiterada petições requerendo a comprovação do pagamento dos alimentos referentes a meses posteriores à sua ciência da decisão liminar que suspendeu a obrigação (id. nº 987864), inclusive, imputando ao Apelado débito oriundo do não pagamento dos meses de Janeiro à Setembro de 2018, todos posteriores à mencionada decisão suspensiva (id. nº 987874).
III - Resta presente o improbus litigator do Apelante, tendo em vista que com as reiteradas petições colacionadas aos autos do Cumprimento de Sentença, houve de sua parte a alteração da verdade dos fatos, bem como usou do processo para conseguir objetivo legal (art. 80, II e III, do CPC), já que pretendia enriquecer ilicitamente conforme pontuou Juízo a quo .
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800208-78.2018.8.18.0033.
Apelante : FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA.
Advogados : Lucas Felipe Aires Bandeira Alves (OAB/PI nº 13.248).
Agravado : FRANCISCO CLEMILTON DE ABREU CERQUEIRA.
Advogada : Frankmara Cerqueira Marques (OAB/PI nº 10.678).
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos, etc,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA E FRANCISCO IGOR RIBEIRO CERQUEIRA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Piripiri-PI, nos autos de Cumprimento de Sentença requerido por FRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA, que declarou satisfeita a obrigação e determinou a extinção do feito (id nº 1678922 – págs. 92/4).
Nas suas razões recursais (id nº 1678922 – págs. 100/2), o Apelante requer a reforma da sentença de 1º grau, aduzindo, em síntese, a incompetência territorial do Juízo, pugnando pela concessão do benefício da Justiça Gratuita.
A Apelada apresentou contrarrazões rebatendo os argumentos do Apelante e pugnando pela manutenção da sentença a quo (id nº 1678922 – págs. 107 à 110).
O recurso foi recebido sem efeito suspensivo, através da decisão de id nº 1103330, proferida pelo Relator originário HAROLDO OLIVEIRA REHEM.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse pública a justificar a sua intervenção (id nº 1681425).
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 28 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
Juízo de admissibilidade positivo realizado em decisão de id nº 1103330, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.
Antes de passar à análise do mérito, impende-se apreciar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pelo Apelante.
III – DO MÉRITO.
Cinge-se a controvérsia recursal suscitada pelo Apelante acerca da impossibilidade do Juiz, que se declarou incompetente em sede de Ação de Exoneração de Alimentos, de se manifestar, após a aludida decisão, sobre pedido de litigância de má-fé nos autos do pedido de Cumprimento de Sentença, consoante se infere do trecho a seguir transcrito (id. nº 987894 – pág. 3), in verbis:
“Se este se mostra incompetente para acolher e julgar o Cumprimento de Sentença, também se revela incompetente para suscitar litigância de má fé por parte do requerente, pois, não há fundamento na condenação em litigância de má-fé. Não houve omissão, fraude ou distorção dos fatos”.
Analisando-se a sentença recorrida, evidencia-se que o Magistrado a quo julgou o pedido de Cumprimento de Sentença baseado na tramitação da Ação de Exoneração de Alimentos (proc. nº 0800758-73.2017.8.18.0033) nos autos da qual foi acolhida Exceção de Incompetência suscitada pelo Apelado, após, liminarmente, ter determinado a suspensão da obrigação de alimentar, razão pela qual a sentença recorrida declarou satisfeita a obrigação até a data da aludida decisão.
Constata-se que a declaração de incompetência ocorreu nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos não gerando, em face disso, efeitos diretos e imediatos sobre o Cumprimento de Sentença, razão pela qual remanesceu para o Juiz de 1º grau, no exercício regular da função jurisdicional, julgar o aludido feito, no qual o Apelado suscitou a má-fé do Apelante, em face da sua obstinação em conseguir a decretação de prisão do devedor dos alimentos, mesmo depois da ciência da suspensão da obrigação de pagar os alimentos, conforme mandado de intimação de id. nº 785261, dos autos da Ação de Exoneração de Alimentos.
Ressalte-se que a decisão que fixa os alimentos é regida pela cláusula rebuc sic stantibus, i. é, pode ser revista, desde que comprovada a alteração na situação fática, ou pela mudança da situação financeira de quem os supre, ou ainda na de quem os recebe, consoante o art. 1699, do CC, e art. 15, da Lei nº 5.478.
Nesse sentido, colaciona-se os seguintes excertos da jurisprudência pátria, in verbis:
“AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA QUANTIA. MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. 1 - Para fixação de alimentos deve o julgador observar a proporcionalidade entre a necessidade do reclamante “e os recursos financeiros da pessoa obrigada, premissa que representa o binômio necessidade-possibilidade, cuja aplicação varia conforme o caso concreto, nos exatos termos do disposto no art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 2 - É possível a alteração da quantia, se, arbitrados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, ex-vi do art. 1699, do estatuto civil. 3 - Em se tratando de ação “revisional de alimentos, cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, consubstanciado no aumento da sua necessidade e a alteração na situação financeira da parte ré, nos termos do art. 373, I, do CPC. 4 - Não se desincumbindo a parte autora de tal ônus, resta impossibilitada a modificação do quantum fixado a título de alimentos. Recurso de apelação conhecido e desprovido.
(TJ-GO - APL: 01509867720178090087, Relator: ROMÉRIO DO CARMO CORDEIRO, Data de Julgamento: 21/03/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/03/2019)”.
Os arts. 1.694 e 1.695, do CC, estabelecem o balizamento a ser seguido para a fixação do valor dos alimentos, independentemente dos sujeitos envolvidos, in litteris:
“Art.1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros “pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.”
Nesse diapasão, a interpretação dos dispositivos alhures transcritos devem ser aferidos em sintonia com o princípio da proporcionalidade, previsto no art. 1.694, §1º, do CC, de forma que a análise fique restrita ao binômio necessidade/possibilidade.
In casu, o aludido binômio foi alterado pela superveniente maioridade do Apelante e a constituição de nova família pelo Apelado que motivaram o ajuizamento da Ação de Exoneração de Alimentos, o que redundou na suspensão da obrigação alimentar ab initio pelo Juiz a quo (id. nº 717237 – Ação de Exoneração de Alimentos).
Com efeito, mesmo ciente da suspensão da obrigação de pagar os alimentos o Apelado continuou atravessando de forma reiterada petições requerendo a comprovação do pagamento dos alimentos referentes a meses posteriores à sua ciência da decisão liminar que suspendeu a obrigação (id. nº 987864), inclusive, imputando ao Apelado débito oriundo do não pagamento dos meses de Janeiro à Setembro de 2018, todos posteriores à mencionada decisão suspensiva (id. nº 987874).
Evidencia-se que a conduta do Apelante, nos autos do Cumprimento de Sentença, desautoriza o afastamento da multa, por litigância de má-fé, em desfavor da Apelante, entendo pela sua manutenção, conforme será explicado a seguir.
Ab initio, nos explica DE PLÁCIDO E SILVA, “a expressão derivada do baixo latim malefacius [que tem mau destino ou má sorte], empregada na terminologia jurídica para exprimir tudo que se faz com entendimento da maldade ou do mali que nele se contém. A má-fé, pois, decorre do conhecimento do mal, que se encerra no ato executado, ou do vício contido na coisa, que ser quer mostrar como perfeita, sabendo-se que não o é […] A má-fé opõe-se à boa-fé, indicativa dos atos que se praticam sem maldade ou contravenção aos preceitos legais. Ao contrário, o que se faz contra a lei, sem justa causa, sem fundamento legal, com ciência disso, é feito de má-fé”. SILVA, De Plácido e. Vocabulário Jurídico. Atualizadores Nagib Slaibi Filho e Geraldo Magela Alves. 15ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 1998, pág. 131.”
Dessa forma, resta presente o improbus litigator do Apelante, tendo em vista que com as reiteradas petições colacionadas aos autos do Cumprimento de Sentença, houve de sua parte a alteração da verdade dos fatos, bem como usou do processo para conseguir objetivo legal (art. 80, II e III, do CPC), já que pretendia enriquecer ilicitamente conforme pontuou Juízo a quo.
À similitude, transcreve-se os seguintes precedentes dos tribunais pátrios, ipsis litteris:
“CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – Condenação da exequente por litigância de má-fé – Cabimento – Recorrente que deduziu pretensão contra fato incontroverso, sendo, ainda, nítida a sua intenção de alterar a verdade dos fatos com propósito de induzir o juízo a erro e alcançar vantagem que sabia ser indevida – Comportamento incompatível com a boa-fé processual, revelando-se correta a aplicação de sanção por litigância de má-fé – Redução, todavia, do valor da multa arbitrada – Observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade – Recurso provido em parte.(TJ-SP - AI: 20926677320208260000 SP 2092667-73.2020.8.26.0000, Relator: Luiz Antonio de Godoy, Data de Julgamento: 29/06/2020, 1ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/06/2020)”
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA – IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, COM APLICAÇÃO DE MULTA – INSURGÊNCIA PARCIAL DA AUTORA – REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E COMPROVADA ENTREGA DO VALOR EMPRESTADO À AUTORA/APELANTE – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA – LEGALIDADE DA MULTA APLICADA “– RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A regularidade do empréstimo consignado e do efetivo recebimento do valor emprestado pela autora/apelante restou comprovado nos autos. Da “sentença que reconheceu tal fato e culminou por condenar a apelante pela litigância de má-fé, com a consequente aplicação de multa em favor do apelado, insurge-se apenas contra a parte da sentença no que diz respeito a litigância de má-fé. Do conjunto probatório, restou comprovado que a autora/apelante tinha pleno conhecimento da regularidade do empréstimo, não podendo escusar-se de reconhecer o efetivo recebimento do valor emprestado, sendo que sua ação caracterizou-se por uma aventura processual, apta a justificar sua condenação em litigância de má-fé, com a aplicação da respectiva multa.
(TJ-MS - AC: 08000441420188120044 MS 0800044-14.2018.8.12.0044, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 26/05/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020)”.
Assim, evidencia-se que a manutenção da sentença é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO para MANTER a SENTENÇA RECORRIDA, em todos os termos os seus termos. Custas ex legis.
É como VOTO.
Teresina, 10/01/2022
0800208-78.2017.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlimentos
AutorFRANCISCO ISAAC RIBEIRO CERQUEIRA
RéuFRANCISCO CLEMILTON DE ABREU CERQUEIRA
Publicação10/01/2022