Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0801253-23.2017.8.18.0032


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Ainda que seja pública e notória a constatação pelos tribunais pátrios de inúmeras fraudes relativas a empréstimos consignados envolvendo pessoas analfabetas, notadamente quanto à inobservância de suas formalidades, não se pode olvidar que no depoimento pessoal da Apelante (id nº. 1574282 – pág.01), há evidente prova de confissão quanto a realização do empréstimo que efetivou, atestando-se, inclusive, o recebimento da quantia do correspondente do valor contratado, tornando-se, portanto, incontroverso tal fato. II – Não obstante a relação de consumo estabelecida entre as partes, com evidente hipossuficiência da Apelante, os elementos dos autos não conduzem a uma prova mínima capaz de infirmar a legalidade do contrato estabelecido entre as partes ou evidenciar a ocorrência de falha no serviço prestado pelo Banco/Apelado ou, ainda, qualquer vício de consentimento, reforçado pela prova de confissão extraída no depoimento pessoal acostado aos autos. Precedentes. III – Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que seja capaz de viciar a sua existência válida, não há que se falar em repetição do indébito ou qualquer fato ensejador da ocorrência de danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida. IV – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801253-23.2017.8.18.0032 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 10/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801253-23.2017.8.18.0032

APELANTE: MARIA BRITO DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: MARCOS VINICIUS ARAUJO VELOSO, KERCYA MAYAHARA MOURA CAVALCANTE

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Ainda que seja pública e notória a constatação pelos tribunais pátrios de inúmeras fraudes relativas a empréstimos consignados envolvendo pessoas analfabetas, notadamente quanto à inobservância de suas formalidades, não se pode olvidar que no depoimento pessoal da Apelante (id nº. 1574282 – pág.01), há evidente prova de confissão quanto a realização do empréstimo que efetivou, atestando-se, inclusive, o recebimento da quantia do correspondente do valor contratado, tornando-se, portanto, incontroverso tal fato.

II – Não obstante a relação de consumo estabelecida entre as partes, com evidente hipossuficiência da Apelante, os elementos dos autos não conduzem a uma prova mínima capaz de infirmar a legalidade do contrato estabelecido entre as partes ou evidenciar a ocorrência de falha no serviço prestado pelo Banco/Apelado ou, ainda, qualquer vício de consentimento, reforçado pela prova de confissão extraída no depoimento pessoal acostado aos autos. Precedentes.

III – Diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que seja capaz de viciar a sua existência válida, não há que se falar em repetição do indébito ou qualquer fato ensejador da ocorrência de danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida.

IV – Recurso conhecido e não provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL n°. 0801253-23.2017.8.18.0032.

Apelante :MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO.

Advogado :Marcos Vinícius Araújo Veloso (OAB/PI nº. 8.526).

Apelada : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A

Advogado(s) :José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI nº. 2.338) e Outros.

Relator :Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 



Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA BRITO DA CONCEIÇÃO, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Picos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais (proc. nº. 0801253-23.2017.8.18.0032), que julgou improcedentes os pedidos da inicial.

Nas suas razões recursais, a Apelante aduz, em suma: i) os documentos anexados aos autos não comprovam a realização da relação negocial entre as partes; ii) o comprovante de pagamento apresentado não possui autenticação ou indicação do efetivo depósito bancário; iii) na espécie, não foi observada a formalização contratual por instrumento público, tendo em vista a sua condição de analfabeta; iv) são devidos os danos morais, bem como a restituição dos valores indevidamente descontados.

Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações da Apelante (id nº. 1574288).

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1969682.

Instado, o Ministério Público Superior emitiu parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº. 3522410).

Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 25 de outubro de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1969682, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Apelante.

Nesse perfil, infere-se que a Apelante aduziu na exordial que não efetuou a contratação de empréstimo consignado com o Banco/Apelado.

Por outro lado, o Apelado afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência da Apelante.

Com efeito, da análise dos documentos colacionados aos autos, constata-se que o Banco/Apelado juntou a cópia do contrato nº. 805993731 sob discussão (id nº. 1574267 – págs. 01/05).

Ainda, o Apelado apresenta print de informações de operação (id nº., 1574265 – pág.01) com o fim de comprovar a transferência dos valores contratados.

Com efeito, sobre esse ponto, entende-se que o print apresentado pelo Banco/Apelado é documento produzido de forma unilateral, que não possui valor probatório capaz de atestar a efetivação da transação.

Nesse sentido, colaciona-se precedente que espelha o acima aludido, in verbis:

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ILEGITIMIDADE PASSIVA – AFASTADA – INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRATANTE DO EMPRÉSTIMO E CEDENTE PARA OUTRO BANCO – NEGATIVAÇÃO POR DÍVIDA NÃO CONTRATADA – BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO – DANO MORAL DEVIDO – ALEGAÇÃO DE SER A AUTORA DEVEDORA CONTUMAZ – CÓPIA DE TELA DE COMPUTADOR NO CORPO DA PETIÇÃO – PROVA INSUFICIENTE – VALOR DA INDENIZAÇÃO “DEVIDO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva, posto que a contratação foi efetivada pelo banco apelante, o qual cedeu o crédito ao outro réu e, sendo assim, não há como eximi-lo de responder pelas consequências dessa contratação irregular.

2. Tela de computador é documento unilateral, que não se presta como prova de restrição. Ademais, na “hipótese, por se tratar de simples cópia de tela de computador, apresentada no corpo da petição, impossível a constatação da veracidade do documento, sendo certo que seria plenamente possível ao banco apelante apresentar o documento original, por se tratar de consulta a sistema que lhe é disponível.

3. Na falta de critério objetivo no sistema jurídico-legal do País, analisa-se o grau de culpabilidade do ofensor e as consequências do ato. Além disso, na quantificação da reparação do dano moral há que se observar, também, a atividade, a condição social e econômica do ofendido, bem como a capacidade do ofensor em suportar o encargo, sem dar azo ao enriquecimento sem causa. Desta feita, na hipótese deve ser mantido o valor de R$ 10.000,00 arbitrado para os danos morais (TJMS, Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007, 5ª Câmara Cível, Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL, julgamento em: 07/06/2016).”

 

Todavia, em que pese as considerações acima aduzidas, considerando, ainda, que seja pública e notória a constatação pelos tribunais pátrios de inúmeras fraudes relativas a empréstimos consignados envolvendo pessoas analfabetas, notadamente quanto à inobservância de suas formalidades, não se pode olvidar que no depoimento pessoal da Apelante (id nº. 1574282 – pág.01), evidente prova de confissão quanto a realização do empréstimo que efetivou, atestando-se, inclusive, o recebimento da quantia do correspondente do valor contratado, tornando-se, portanto, incontroverso tal fato.

Logo, não obstante a relação de consumo estabelecida entre as partes, com evidente hipossuficiência da Apelante, os elementos dos autos não conduzem a uma prova mínima capaz de infirmar a legalidade do contrato estabelecido entre as partes ou evidenciar a ocorrência de falha no serviço prestado pelo Banco/Apelado ou, ainda, qualquer vício de consentimento, reforçado pela prova de confissão extraída no depoimento pessoal acostado aos autos.

É que mesmo operada a inversão do ônus da prova, não há desoneração da parte autora, ora Apelante, acerca da comprovação mínima de suas alegações, nos termos do art. 373, I, do CPC, o que não se evidenciou nos autos.

Sobre a matéria, notadamente a confissão apresentada aos autos, colaciona-se precedentes à similitude, inclusive deste e. TJPI, in litteris:

 

“CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONFISSÃO DA REALIZAÇÃO DO EMPRÉSTIMO E DO RECEBIMENTO DO VALOR. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Em oitiva do requerente/apelante, ele afirma que “procurou o agente que realizaria o empréstimo e confirma expressamente sua realização. Certifica ainda que os dados da conta em que o valor fora disponibilizado correspondem aos de sua conta e também atesta que recebeu e gastou o dinheiro recebido. 2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 3. Apelação não provida. (TJPI, Apelação Cível nº. 2016.0001.000988-6, 4ª Câmara Especializada Cível, Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, julgamento: 30/08/2016).”

 

“CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE DE TERCEIRO NÃO COMPROVADA. COMPROVAÇÃO DA EFETIVA CONTRATAÇÃO E AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO. ASSINATURAS IDÊNTICAS. CONFISSÃO DA AUTORA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO LÍCITOS E LEGAIS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO A SER INDENIZADO. 1. Narra a autora que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de um empréstimo consignado que não contratou. Requereu a procedência para que cesse os descontos e o arbitramento de uma indenização por danos morais. A sentença foi de improcedência. Recorreu a autora. 2. A instituição financeira comprovou documentalmente que foi a própria autora quem contratou o empréstimo consignado, no valor de R$420,98 em 60x de R$13,00. Isso porque juntou o contrato de empréstimo de fls. 95/97, onde consta “assinatura da autora idêntica àquela aposta na declaração de folha 139. Afora isso, a ré juntou o comprovante de depósito do valor do empréstimo líquido na conta do Banco do Brasil da autora (fl. 105). Na realidade, a própria autora confessou em seu depoimento que a assinatura do contrato é sua e que recebeu o crédito do empréstimo em sua conta bancária e, ainda, que utilizou o respectivo numerário. Assim, a ré se desincumbiu do ônus probatório que estava a seu encargo, nos termos do art. art. 333, inc. II, do Código de Processo Civil. 3. Daí se conclui que a contratação foi efetivada pela própria autora e os descontos em seu benefício previdenciário são lícitos e legais, conforme contratação (cláusula 2ª – fl. 96). 4. Inexiste, portanto, defeito ou falha na prestação dos serviços, nos termos do art. 14, par. 3º, inciso I, do CDC. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71005255419, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER, Julgado em 29/04/2015).”

 

Assim, diante da não comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico firmado entre as partes, que seja capaz de viciar a sua existência válida, não há que se falar em repetição do indébito ou qualquer fato ensejador da ocorrência de danos morais, não merecendo qualquer reparo a sentença combatida.

 

III – DO DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão recorrida, em todos os seus termos, pelos fundamentos acima aduzidos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

 

Teresina, 19 de novembro de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0801253-23.2017.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

MARIA BRITO DA CONCEICAO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/01/2022