Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0703575-36.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I – Assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito. II – Diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento. III – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0703575-36.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703575-36.2019.8.18.0000

APELANTE: VALDECI FRANCELINO

Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS NÃO EFETIVADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DOCUMENTOS NÃO ESSENCIAIS PARA A PROPOSITURA DA AÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.

I – Assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito.

II – Diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

III – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº.0703575-36.2019.8.18.0000.

Apelante : VALDECI FRANCELINO.

Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI nº. 12.751-A).

Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.

Advogado(s) : Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº. 9.016) e Outros.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO



 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por VALDECI FRANCELINO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São João do Piauí/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (proc. nº. 0001011-16.2016.8.180135), ajuizada pelo Apelante em desfavor do Banco/Apelado.

Na sentença recorrida, o Juiz de 1º grau indeferiu a inicial, extinguindo o processo sem resolução de mérito, a teor do art. 485, I, do CPC, considerando que o Apelante não cumpriu o despacho de emenda relativo à juntada dos extratos de sua conta bancária.

Nas suas razões, o Apelante requereu os benefícios da Justiça gratuita, aduzindo, em suma, que: i) não quedou-se inerte quanto à determinação de emenda, apresentando petição em tempo hábil com as informações pertinentes à demanda; e ii) os extratos bancários não são documentos essenciais para a propositura da demanda, alegando, ainda, a sua impossibilidade em obter os extratos bancários requeridos, em face de sua hipossuficiência frente ao Banco/Apelado.

Instado, o Apelado apresentou contrarrazões (id nº. 406145), refutando as alegações do Apelante.

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1464829.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº.3211830).

É o relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 25 de outubro de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 

 


VOTO


 

VOTO

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator, conforme decisão id nº. 1464829, razão por que reitero o conhecimento do presente Apelo.

Passa-se à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade, ou não, de condicionamento do ajuizamento da Ação à juntada dos extratos bancários do Apelante, sob pena de indeferimento da inicial.

Ab initio, pondere-se que os extratos bancários são documentos de fácil acesso pelos titulares da conta, de modo que não excessiva dificuldade quanto ao cumprimento de eventual encargo, sendo razoável a decisão que determina a sua exibição pela parte, não causando óbice ao acesso à Justiça.

Nesse sentido, firmou-se a jurisprudência dos tribunais pátrios, conforme precedentes que se acostam à similitude, in litteris:

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – DECISÃO QUE INDEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 6°, VIII DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS – ÔNUS DA PRÓPRIA TITULAR DA CONTA BANCÁRIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1(...) 4. Na espécie, não vislumbro nenhum prejuízo imediato que possa advir em razão do indeferimento da inversão do ônus da prova, mesmo porque a agravante, em sua minuta de recurso (f. 01-08), não justifica a contento a dificuldade na produção da prova relativa ao saque e/ou depósito em sua conta corrente do produto do contrato de empréstimo supostamente celebrado, porquanto, assim como a agravante buscou junto ao INSS extrato para saber a causa de estar recebendo mensalmente pífio valor do benefício previdenciário pode, igualmente, buscar extrato junto a instituição financeira que mantém conta para o depósito pelo órgão previdenciário. 5. A possibilidade do juízo exigir que a agravante faça a juntada dos extratos de sua conta corrente no período discutido nos autos não é diabólica. A prova de ter ou não se beneficiado com o produto do mútuo coincide com o sistema ortodoxo da distribuição do encargo probatório (art. 373, I do CPC).. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.(TJ-MS – AI: 14081005120208120000 MS 1408100-51.2020.8.12.0000, Relator: Des. Paulo Alberto de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2020).”

 

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMENDA DA INICIAL. ORDEM DE EXPLICAÇÃO DETALHADA DO ENDEREÇO. DESNECESSIDADE. INDICAÇÃO E JUNTADA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. SUFICIENTE. COMPROVAÇÃO DE DESCONTOS ATRAVÉS DE DOCUMENTO EMITIDO PELO INSS. ÓRGÃO PAGADOR DOS PROVENTOS DA AUTORA. DEMONSTRAÇÃO DO HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMOS EM CONSIGNAÇÃO. REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O cerne da controvérsia consiste em verificar a possibilidade de indeferimento da inicial, ante a falta de anexação de informações a respeito do local em que reside a autora; da juntada dos extratos bancários que comprovem descontos em seus proventos e do histórico das consignações de empréstimos anteriores. 2. A exigência de que a autora apresente informações detalhada sobre o local em que reside não é pressuposto da petição inicial previsto no art. 319 do CPC, sendo necessária apenas a indicação do domicílio e da residência, requisito observado pela demandante e, no que pese ser a autora residente em zona rural, cujo logradouro, é pouco detalhado, contém os elementos necessários à sua localização, ou seja, tem endereço conhecido pela rede de fornecimento de energia elétrica, conforme fatura anexada aos autos (fl. 21). 3. Ademais, apresentou o extrato de consignação emitido pelo órgão de previdência - INSS (fl. 22) do qual é possível extrair a indicação de dois contratos bancários, realizados em Set/2009, referido documento imprime o valor mensal consignado através do empréstimo questionado na inicial o que torna desnecessária a anexação de extratos bancários comprobatórios de tais descontos. 4. A exigência que deu causa ao indeferimento da inicial não retrata situação de imprescindibilidade para fins de recebimento da inicial, por se tratar de meio de prova, sem desconsiderar a possibilidade de sua inversão em favor do consumidor. 5. Nessa perspectiva, não há que falar em indeferimento da inicial, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0009060-58.2017.8.06.0163, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, 10 de março de 2021.

(TJ-CE – AC: 00090605820178060163 CE 0009060-58.2017.8.06.0163, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 10/03/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/03/2021).”

 

Nesse contexto, não é possível afirmar que os extratos bancários não possuem utilidade processual, uma vez que o Juízo é o destinatário da prova, consoante o sistema da persuasão racional ou livre convencimento motivado, contudo, não se olvida que a jurisprudência dominante nos tribunais pátrios possui entendimento no sentido de que os extratos não são documentos indispensáveis à propositura da Ação, mas necessários a solução da controvérsia, em demandas à similitude do litígio contido nos autos.

Por conseguinte, assiste razão ao Apelante quanto à dispensabilidade dos extratos bancários para a propositura da ação, havendo, inclusive, pronunciamento do STJ reconhecendo que os extratos de contas não constituem documentos indispensáveis à propositura da ação, ainda que possam ser considerados essenciais ao julgamento do feito (REsp 1036430/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 22/04/2008, DJe 14/05/2008).

Dessa forma, em que pese o Juízo possa determinar à parte que colacione aos autos os extratos bancários, não pode extinguir o processo sem resolução do mérito diante da sua ausência, pois, tais documentos não são essenciais à propositura da demanda.

Logo, diante do manifesto error in procedendo, a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe, a fim de que seja dado regular prosseguimento ao feito, uma vez que o presente Apelo não é dotado de efeito desobstrutivo do julgado, i. é, o processo não está em condições de imediato julgamento.

 

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO, para ANULAR a SENTENÇA recorrida, DETERMINANDO a REMESSA dos AUTOS DO PROCESSO À ORIGEM, para que seja regularmente desenvolvido e julgado. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina, 19 de novembro de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 10/01/2022

Detalhes

Processo

0703575-36.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VALDECI FRANCELINO

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/05/2022