TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
AGRAVO DE INSTRUMENTO N ° 0754517-38.2020.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
ÓRGÃO: 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Des. Erivan Lopes
AGRAVANTE: Mario Cardoso Rabelo
ADVOGADO: Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI Nº 4.344)
AGRAVADO: Estado do Piauí
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL SUPERIOR A 3 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA CONCEDER AO AGRAVANTE OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA CONSISTENTE NO DIREITO À REDUÇÃO E AO PARCELAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e lhe dar provimento para conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita consistente no direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ao parcelamento do valor em 12 (doze) prestações mensais".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por MARIO CARDOSO RABELO contra a decisão que indeferiu seu pedido de gratuidade da justiça formulado na ação ajuizada contra o Estado do Piauí.
Em síntese, o agravante alega que não possui condições de pagar as custas sem prejuízo de seu sustento e de sua família e que a declaração de pobreza presume-se verdadeira. Consta da inicial da ação de origem que o valor da causa é de R$ 184.767,10 (cento e oitenta e quatro mil, setecentos e sessenta reais e dez centavos); que as custas processuais são no montante de R$ 9.826,31 (nove mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos); que o autor/agravante percebe o valor líquido de R$ 4.376,92 (quatro mil trezentos e setenta e seis reais e noventa e dois centavos).
Ao final, requer, inclusive em sede de tutela antecipada, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Foi deferida parcialmente a antecipação de tutela apenas para conceder ao autor/agravante o direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ao parcelamento do valor em 12 (doze) prestações mensais (ID n° 3410512).
O Agravado apresentou contrarrazões (ID n° 3511643).
É o relatório. Decido.
VOTO
O agravo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
O agravante é agente da polícia classe especial aposentado e, na ação de origem, requer a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de 13 (treze) períodos de férias não gozadas, acrescidas do terço constitucional e 06 (seis) meses de licença-prêmio. Pede que lhe seja concedido os benefícios da justiça gratuita, uma vez que sua situação econômica não lhe permite vir a Juízo sem prejuízo da sua manutenção ou de sua família.
Pois bem. Embora o Código de Processo Civil não estabeleça critério objetivo para aferição da insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais, a renda auferida pelo agravante lhe assegura a gratuidade da justiça.
Tem-se adotado neste Tribunal de Justiça, para fins de gratuidade da justiça, a remuneração de até 3 (três) salários-mínimos, que é o valor limite previsto Resolução nº 026/2012, do Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado, para se presumir o requerente necessitado.
No presente caso, a renda líquida do agravante excede o parâmetro de presunção de insuficiência de recursos financeiros adotado pela Defensoria Pública, também utilizado por este Tribunal.
Todavia, há de se reconhecer que as custas processuais no valor de R$ 9.826,31 (nove mil oitocentos e vinte e seis reais e trinta e um centavos) dificultaria sobremaneira o acesso à jurisdição, eis que é superior a renda mensal líquida do requerente.
Neste caso, a gratuidade poderá consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento e no parcelamento dessas despesas. A propósito, confira-se o teor do art. 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil:
Art. 98. (…)
§ 5º A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
§ 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
A redução das custas e o parcelamento justifica-se como forma de adequar o custo da atividade jurisdicional à renda do autor/agravante, mantendo-se, em contrapartida, os riscos financeiros de eventual litigância infundada ou de uma improcedência da demanda, que ele pode e deve, se for o caso, suportar.
Em virtude do exposto, conheço do agravo de instrumento e lhe dou provimento para conceder ao autor/agravante os benefícios da justiça gratuita consistente no direito à redução das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) e ao parcelamento do valor em 12 (doze) prestações mensais.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 13/12/2021
0754517-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorMARIO CARDOSO RABELO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação14/12/2021