
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0712053-67.2018.8.18.0000
CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
ASSUNTO(S): [Demissão ou Exoneração]
IMPETRANTE: ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS, TASSIO MASCARENHAS DE CARVALHO, DIELTON ALVES DE SOUSA, ALDER CESAR ARAUJO RAMOS
IMPETRADO: EXMO. SR. DES. RELATOR DA APELAÇÃO CIVIL N. 2009.0001.003433-5 - TJPI, COMANDANTE GERAL DA PMPI, ESTADO DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JULGAMENTO DEFINITIVO NOS AUTOS ORIGINÁRIOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PREJUDICADO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da presente ação mandamental, o impetrante serve-se da expedita via deste remédio constitucional para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios nos autos do processo n. 2009.0001.003433-5-TJPI, até julgamento daquele aclaratório, bem como, a suspensão da Portaria n. 314- GCG/2018, de 26/10/18, que visa excluir os impetrantes da Polícia Militar do Piauí, até julgamento dos embargos. 2. Verifica-se no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os Embargos de Declaração, nos autos da AC 2009.0001.003433-5, já foi julgado definitivamente. Reconhecendo, inclusive, o error in procedendo e acolhendo os aclaratórios nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido em sede de julgamento dos Embargos Infringentes. 3. Observa-se, portanto, que a liminar deferida por esta Relatoria assumiu status de satisfativa, tendo em vista que os Embargos já foram julgados definitivamente, e o mérito deste mandamus pleiteava a concessão do efeito suspensivo dos aclarátorios e da Portaria n. 314- GCG/2018 até o julgamento definitivo daquele recurso oposto nos autos 2009.0001.003433-5, o que já ocorreu. Assim sendo, verifica-se que o mandado de segurança ficou prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a análise do mérito, razão porque declaro-o extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
RELATÓRIO
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS E OUTROS contra ato do DES. RELATOR DA APELAÇÃO CIVIL Nº 2009.0001.003433-5 – TJPI (Haroldo de Oliveira Rehem), tendo como litisconsorte passivo necessário o COMANDANTE GERAL DA PM/PI, e ainda o ESTADO DO PIAUÍ.
Consta no mandamus que, no ano de 2008, os impetrantes prestaram concurso público para Polícia Militar do Piauí e foram aprovados dentro das vagas, contudo, foram reprovados no exame psicológico, razão pela qual manejaram Ação Judicial n. 0007343- 62.2008.8.18.0140 junto da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública. Sobreveio sentença declarando nulo o exame psicológico aplicado nos impetrantes em razão do seu resultado sigiloso.
Contudo, em recurso de apelação (AC n. 2009.0001.003433-5) o Tribunal por 2 votos a 1, reformou a sentença. Protocolou-se embargos infringentes, que foram julgados sob a mesma relatoria do Recurso de Apelação, ou seja, Des. Haroldo de Oliveira Rehem, tendo sido mantido acórdão que reformou a sentença de primeiro grau.
Após o julgamento do mencionado Embargos Infringente, o Comandante Geral da PMPI, baixou a Portaria n. 314-GCG/2018, de 26/10/18, abrindo processo de exclusão dos impetrantes da PMPI.
Os impetrantes opuseram embargos declaratórios com pedido de efeito suspensivo, alegando erro in procedendo no julgamento dos Embargos Infringentes, tendo em vista que era necessário sortear um novo relator para julgá-los.
Acontece que, foi determinando a inclusão do processo em pauta de julgamento sem que o pedido para suspender os efeitos do acordão embargado (efeito suspensivo) fosse apreciado por aquele relator (ato impugnado).
Assim, os impetrantes ajuizaram o presente writ, requerendo que seja deferida a liminar para conceder efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios nos autos do processo n. 2009.0001.003433-5-TJPI, até julgamento daquele aclaratório, cujo pedido não foi apreciado, por via de consequência, determinando, ainda, ao Comandante Geral da PMPI, a suspensão da Portaria n. 314- GCG/2018, de 26/10/18, que visa excluir os impetrantes da Polícia Militar do Piauí, até ulterior deliberação (julgamento dos embargos). No mérito, que seja confirmada a liminar.
Em decisão de ID 323628, concedi o efeito suspensivo requerido no presente mandado de segurança.
O Estado do Piauí apresentou contestação, ID 432705, em que argumenta pela extinção do processo, face a vedação legal do art. 5º, II, da Lei 12.016/09, e a inadequação da via eleita. Subsidiariamente, defende a denegação da segurança, com a consequente revogação da liminar outrora deferida.
Em manifestação, ID 768154, o impetrante afasta a incidência da litispendência. Traz como fato novo o provimento dos embargos no processo n. 2009.0001.003433-5. Afirma que ilegalidade do exame psicológico aplicado nos impetrantes é discutido nos autos n. 2009.0001.003433-5, não comportando debate nessa via eleita.
Em parecer, ID 2483530, o Ministério Público Superior abster-se de opinar sobre o mérito da causa, por não vislumbrar ocorrência de interesse a justificar maior intervenção ministerial no feito.
Em manifestação, ID 4576134, a parte impetrante informa que possui interesse no feito, pois, é mister a medida liminar seja confirmada em todos os seus termos.
É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da presente ação mandamental, o impetrante serve-se da expedita via deste remédio constitucional para que seja concedido efeito suspensivo aos Embargos Declaratórios nos autos do processo n. 2009.0001.003433-5-TJPI, até julgamento daquele aclaratório, bem como, a suspensão da Portaria n. 314- GCG/2018, de 26/10/18, que visa excluir os impetrantes da Polícia Militar do Piauí, até julgamento dos embargos.
Aduz o cabimento do Mandado de Segurança na hipótese, considerando a irrecorribilidade e o risco de ser causado dano grave ou de difícil reparação ao impetrante frente ao ato omisso do Desembargador Relator Haroldo de Oliveira Rehem, que deixou de apreciar o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargados Declaratórios do processo n. 2009.0001.003433-5.
Sustenta seu direito líquido e certo na premissa de que julgamento dos Embargos Infringentes da AC n. 2009.0001.003433-5 - TJPI, que motivou a abertura do processo administrativo para exclusão dos impetrantes do cargo, possui nulidade insanável, pois, foi relatado pelo mesmo relator originário, o que viola o art. 530 e 533 do CPC/1973, e, art. 150 do RITJPI.
Em análise do pedido liminar, constatei a presença do fumus boni iuris e o periculum in mora, razão pela qual deferi a medida requestada, conforme decisão monocrática proferida em 25 de janeiro de 2019.
Contudo, verifiquei no site do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que os Embargos de Declaração, nos autos da AC 2009.0001.003433-5, já foi julgado definitivamente. Reconheceu-se, inclusive, o error in procedendo e os aclaratórios foram acolhidos nos seus efeitos infringentes, para anular o acórdão proferido em sede de julgamento dos Embargos Infringentes.
Vejamos a ementa do v. acórdão dos Embargos de Declaração:
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS NFRINGENTES. DISTRIBUIÇÃO ERRÔNEA. JULGAMENTO PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. EFEITO INFRINGENTE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Existindo contradição ao confrontar o Regimento Interno deste Tribunal e erro in procedendo, se faz necessária a concessão de efeito infringente a estes embargos declaratórios, para desconstituir o acórdão de fls. 438/448. 2. Embargos acolhidos
Observo, portanto, que a liminar deferida por esta Relatoria assumiu status de satisfativa, tendo em vista que os Embargos já foram julgados definitivamente, e o mérito deste mandamus pleiteava a concessão do efeito suspensivo dos aclarátorios e da Portaria n. 314- GCG/2018 até o julgamento definitivo daquele recurso oposto nos autos 2009.0001.003433-5, o que já ocorreu.
Assim sendo, verifica-se que o mandado de segurança ficou prejudicado, pela perda superveniente do interesse de agir, restando prejudicada a análise do mérito.
Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ORDINÁRIO PREJUDICADO. 1. Conforme se depreende da síntese dos fundamentos da impetração, o requerente serve-se da expedita via do mandamus para reformar a decisão do eminente Desembargador Relator Doutor Edilson Fernandes, no Agravo de Instrumento 1.0024.07.386405-0/000, que determinou a conversão do recurso à forma retida. 2. Sustenta o recorrente que cabe o Mandado de Segurança na hipótese, considerando a irrecorribilidade da decisão e o risco de ser causado dano grave ou de difícil reparação. 3. Consta no site do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado. 4. O Estado de Minas Gerais, ora recorrido, confirmou que o Agravo de Instrumento já foi julgado, e juntou o v. acórdão. 5. Assim, tendo em vista que o Agravo de Instrumento, objeto do presente writ, já foi julgado e baixou definitivamente à Comarca de origem, o Mandado de Segurança perdeu o seu objeto. 6. Diante do exposto, extingue-se o processo sem resolução do mérito em razão da perda superveniente do interesse de agir do impetrante, ficando prejudicado o presente Recurso Ordinário. (STJ - RMS: 48128 MG 2015/0091580-6, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/12/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2016)
Ante o exposto, constatada a perda superveniente do interesse processual para legitimar a impetração, por decisão monocrática, julgo extinto o mandado de segurança sem resolução do mérito, razão porque declaro-o extinto, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem honorários advocatícios, consoante Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ.
Intimações e notificações necessárias.
Cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0712053-67.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDemissão ou Exoneração
AutorALEX SANDRO DE ANDRADE SANTOS
RéuEXMO. SR. DES. RELATOR DA APELAÇÃO CIVIL N. 2009.0001.003433-5 - TJPI
Publicação22/11/2021