TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000635-11.2015.8.18.0088
APELANTE: LUIZ JOSE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ANALFABETO – DANOS MORAIS – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - PREJUDICIAL REJEITADA - RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2. A pretensão do Apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal, conforme art. 27 do CDC. 3. A lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva (art. 14 do CDC), sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo Apelante (art. 6º, VIII, do CDC). 4. Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, sendo suficiente a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas. 5. No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato e a comprovação do crédito, não há assinatura a rogo, o que torna o negócio jurídico inválido. 6. Os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 7. A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes dos arts. 368 e 369 do CC. 8. Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais. 9. Condeno o Banco Réu, ora Apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 10. Recurso conhecido e provido.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000635-11.2015.8.18.0088
Origem:
APELANTE: LUIZ JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - CE14458-A
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogados do(a) APELADO: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ JOSÉ DA SILVA (ID nº3164077, FLS. 139/150), inconformado com a Sentença de ID nº3164077, FLS. 133/134, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta em desfavor de B. V. FINANCEIRA S.A.
O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do CPC.
Em suas razões de recurso, o Apelante aduz, em suma, que o contrato acostado aos autos pelo Recorrido é irregular, uma vez que se trata de pessoa analfabeta, sendo necessária a assinatura a rogo, além das duas testemunhas para sua validade.
Diante disso, pugna pelo conhecimento e provimento do presente apelo para reformar a sentença recorrida, a fim de declarar nulo o contrato e condenar o Recorrido a devolver em dobro os valores descontados e a indenizá-lo pelos danos causados.
O banco, em sede de contrarrazões afirma que o contrato fora formalizado com observância da lei e com o repasse do valor contratado, razão pela qual, não há que se falar em prática de ato ilícito, tampouco, no dever de indenizar (ID nº3164077, fls. 161/170).
Recurso recebido em seu efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do NCPC (ID nº 3602301).
O Ministério Público Superior, em Parecer de ID nº4115109 , não se manifestou quanto ao mérito recursal em razão da ausência de interesse público a justificar sua intervenção.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO
Discute-se na presente demanda a ocorrência de fraude quando da realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº107905499, no total de R$ 331,43 (trezentos e trinta e um reais e quarenta e três centavos), mediante pagamento em 60 (sessenta) parcelas de R$ 10,33 (dez reais e trinta e três centavos).
Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do CDC, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pela Apelante, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do mesmo dispositivo legal.
O Autor afirmou na exordial que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário. Afirmou, ainda, que não reconhece contrato ou documento que comprove a transferência dos supostos créditos.
Por outro lado, a instituição financeira/apelada alega não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do Apelante, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.
No caso em comento, em que pese a parte recorrida ter acostado aos autos o contrato com assinatura das testemunhas (ID3164077, fls. 65), não consta a assinatura a rogo, o que torna a celebração do negócio jurídico inválida.
Não há na legislação vigente nenhuma exigência para que o analfabeto formalize contratos de empréstimos bancários via procurador constituído para tal fim ou que o respectivo negócio tenha de ser submetido a registro público, contudo é necessária a assinatura rogo, atestada por duas testemunhas devidamente identificadas, a teor do art. 595 do Código Civil, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Prevê, ainda, o art. 104, III, do Código Civil:
Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:
I - agente capaz;
II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;
III - forma prescrita ou não defesa em lei. (Grifei)
O STJ em recentíssima decisão, no dia 15/12/2020, publicada no Informativo 684 de 21/02/2021, através de sua 3ª câmara, afirmou que:
“Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua- se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento”. (REsp 1868099/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (Grifei)
Como se trata de contrato nulo, tem-se por intencional a conduta do Banco em autorizar descontos no benefício da parte autora, sem o real consentimento desta, o que configura, in casu, violação da boa-fé objetiva. Nesse sentido também a jurisprudência deste Egrégio Tribunal:
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – NEGÓCIOS BANCÁRIOS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ANALFABETO – INSTRUMENTO NÃO FIRMADO A ROGO COM DUAS TESTEMUNHAS – DANOS MORAIS – QUANTUM DESPROPORCIONAL – REDUÇÃO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Quando uma das partes contratantes for analfabeta, reputa-se válido o contrato, desde que o instrumento particular tenha assinatura a rogo e esteja subscrito por duas testemunhas. Incidência do art. 595 do CC. 2. O valor da condenação por danos morais deve ser fixado em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de cumprir a sua função punitiva-pedagógica, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para aquele que suportou o dano causado. 3. Sentença reformada, em parte. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801623-65.2018.8.18.0032 | Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/01/2021)
Conclui-se, pois, que o Contrato de Empréstimo Consignado não atingiu a finalidade pretendida, portanto, inapto a produzir efeitos jurídicos.
A responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros, encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo Recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do Apelante, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito. Contudo, deve haver a devida compensação, nos moldes do art. 368 e 369 do CC/2002, uma vez que houve comprovação de TED (ID 3164077, fls.70), e, havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito.
Neste sentido, o parágrafo único do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
Art. 42. […]
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 297, STJ. CONSUMIDORA ANALFABETA E IDOSA. RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART 42 DO CDC. COMPENSAÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 368, CC/02. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Hipótese em que se discute a pretensão de nulidade de suposto contrato de crédito consignado firmado entre as partes. 2. Deve ser declarado nulo de pleno direito o contrato de empréstimo consignado na folha do INSS firmado por analfabeto, com base no que assenta a jurisprudência. 3. Lógico que a circunstância de ser a pessoa analfabeta, não lhe retira a capacidade para os atos negociais, mas neste caso inexiste o requisito de validade, qual seja, o da “forma prescrita e lei” (art. 166. IV, CC). Isso porque a doutrina e jurisprudência se consolidaram no sentido de que nos negócios jurídicos celebrados com pessoa analfabeta não basta apenas a colocação da digital. 4. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. Todavia, a compensação dos valores pagos por meio de DOC é medida que se impõe do art. 368 do CC/02. 5. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram a recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 6. Sentença reformada. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.001272-9 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 22/10/2019)
Sendo assim, o Apelado responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes do empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.
Por isso, os transtornos causados ao Apelante, em razão dos descontos indevidos em sua conta bancária, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifei)
Quanto à fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, valendo-se da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, observando a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, e atentando-se para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.
Desta forma, de acordo com as peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do Apelado, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença a fim de declarar inexistente a relação jurídica contratual discutida na demanda, condenando o Apelado a restituir em dobro os valores descontados da conta do benefício previdenciário do Autor/apelante, com a devida compensação, nos moldes dos arts. 368 e 369 do CC, cuja quantia deverá ser acrescida de correção monetária, a partir dos seus descontos indevidos (Súmula nº. 43 do STJ) e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405, do Código Civil. Ainda, condeno o Apelado ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), incidindo-se a correção monetária a partir deste julgamento, conforme Súmula 362 do STJ e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da data do evento danoso – Súmula 54 do STJ.
Além disso, condeno o Banco Réu ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do causídico da parte autora, ora Apelante, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
Teresina, 03/03/2022
0000635-11.2015.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorLUIZ JOSE DA SILVA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação08/03/2022