Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0759028-79.2020.8.18.0000


Ementa

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). EXCLUSÃO DO VALOR EM BENS CORRESPONDENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos da redação atual do art. 16, § 10 da LIA “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020). 2. Por força da decisão do d. juízo de origem, então agravada, fora decretada a indisponibilidade de bens dos réus Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva, no valor total correspondente a R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nesse total incluso o valor correspondente a possível multa a ser aplicada (R$ 1.056,669,28) - vide Id. Num. 2867750 - Pág. 9 – 17. 3. Assim: a) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de reparação do prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, a incidir sobre bens dos três réus da Ação de Improbidade. b) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de eventual multa a ser aplicada, a incidir sobre bens dos três Réus da Ação de Improbidade. 4. Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). Referido valor incide sobre bens pertencentes aos três réus, a saber: Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva. Logo, os valores em bens bloqueados, referentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino somam a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$ 352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus. 6. Agravo interno provido, em parte. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759028-79.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 13/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759028-79.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: QUIRINO DE ALENCAR AVELINO, MARIA DE FRANCA AVELINO

Advogado(s) do reclamante: NAIARA BEATRIZ GOMES DE OLIVEIRA RODRIGUES, FRANCISCO NUNES DE BRITO FILHO

AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DE ITAUEIRA

 

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

DIREITO PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EFEITO SUSPENSIVO ATIVO NÃO CONCEDIDO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. EXISTÊNCIA DE FUNDADOS INDÍCIOS DA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. APLICAÇÃO DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 16, § 10, DA LEI 8.429/92 (LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA). EXCLUSÃO DO VALOR EM BENS CORRESPONDENTE A POSSÍVEL APLICAÇÃO DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Nos termos da redação atual do art. 16, § 10 da LIA “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.” A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020).

 2. Por força da decisão do d. juízo de origem, então agravada, fora decretada a indisponibilidade de bens dos réus Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva, no valor total correspondente a R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nesse total incluso o valor correspondente a possível multa a ser aplicada (R$ 1.056,669,28) - vide Id. Num. 2867750 - Pág. 9 – 17. 

 3. Assim: a) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de reparação do prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, a incidir sobre bens dos três réus da Ação de Improbidade.  b) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de eventual multa a ser aplicada, a incidir sobre bens dos três Réus da Ação de Improbidade. 

 4. Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). Referido valor incide sobre bens pertencentes aos três réus, a saber: Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva.  Logo, os valores em bens bloqueados, referentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino somam a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$  352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus.

6. Agravo interno provido, em parte. 

 

 


 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO em face da decisão monocrática (Id. Num. 2867748 - Pág. 46 - Agravo de Instrumento nº 0757714-98.2020.8.18.0000) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo e tutela antecipada recursal, mantendo-se a decisão de bloqueio de bens dos agravantes, no valor total de R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira – PI, nos autos da Ação de Improbidade Processo nº 0800388-20.2020.8.18.0056. Esclareça-se que no valor em bens no total acima referido estão incluídos os referentes ao terceiro réu, Jeremias Pereira da Silva, que não integra o polo ativo do Agravo de Instrumento. 


Em suas razões (Id. Num. 2867736), os agravantes internos alegam a ausência de “fundado indício” de responsabilidade a justificar a constrição patrimonial, bem como a desproporcionalidade da medida. Afirmam que as movimentações bancária tidas pelo juiz a quo como suspeitas, decorreram de atividades econômicas tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve), bem como da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Id. Num. 2867736 - Pág. 8). Afirmam inexistir razões que justifiquem o bloqueio dos bens (dilapidação/ ocultação patrimonial). Requerem que seja concedido efeito suspensivo à decisão agravada, determinando-se o indeferimento da indisponibilidade dos bens dos agravantes.


Ausentes contrarrazões do Ministério Público da Comarca de Itaueira - PI (Certidão Id. Num. 5575435 - Pág. 1 e Doc. Id. Num. 4152582 - Pág. 1 referente ao AR datado de 25/03/2021).


Vieram-me conclusos os autos.


É o relatório.



 

VOTO

 

O Exmo. Sr. Des. Oton Mário José Lustosa Torres (Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE


Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto, CONHEÇO do agravo interno.


II – PRELIMINARES


Não há.


III. DO MÉRITO


Versa o caso sobre o efeito suspensivo ativo não concedido ao recurso de agravo de instrumento (Id. Num. 2867748 - Pág. 4 – 6 - Agravo de Instrumento nº 0757714-98.2020.8.18.0000), mantendo os efeitos da decisão atacada, na qual o juízo a quo, nos autos da Ação de Improbidade Processo nº 0800388-20.2020.8.18.0056, determinou o bloqueio de bens dos agravantes QUIRINO DE ALENCAR AVELINO e MARIA DE FRANÇA AVELINO.


Destaco inicialmente que, o Código de Processo Civil confere ao relator do recurso de agravo a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso (art. 1.019, I, do CPC). O mesmo Código estabelece que poderá ser atribuído efeito suspensivo nas hipóteses dos artigos 995, parágrafo único, in verbis:


Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.


Por conseguinte, pretendendo a atribuição do citado efeito ao recurso interposto, coube aos agravantes nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0757714-98.2020.8.18.0000, demonstrar ao juízo ad quem o preenchimento, cumulativamente, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso (art. 995, parágrafo único, do CPC/2015).


Portanto, a análise do presente recurso restringe-se à verificação da presença de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e a probabilidade de provimento do recurso, a fim de evitar a indevida supressão de instância.


No caso objeto dos autos, destacam os agravantes, a ausência de “fundado indício” de responsabilidade a justificar a constrição patrimonial, bem como a desproporcionalidade da medida. Afirmam que as movimentações bancárias consideradas pelo juizo a quo como suspeitas decorreram de atividades econômicas tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve), bem como da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Id. Num. 2867736 - Pág. 8). Afirmam inexistir razões que justifiquem o bloqueio dos bens (dilapidação/ ocultação patrimonial).


No entanto, a Ação de Improbidade Processo nº 0800388-20.2020.8.18.0056 foi ajuizada pelo Ministério Público em razão de supostas irregularidades no Programa Nacional de Transporte Escolar – PNATE, apuradas em inquérito civil. Consoante consta da petição inicial, constatou-se que o serviço de transporte escolar era realizado com inobservância de exigências legais e contratuais (Contrato Nº 049/2017, firmado com a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA – ME - Id. Num. 2867752 - Pág. 7 - 10).


Os agravantes, por sua vez, juntaram aos autos declaração de pessoas afirmando terem sido contratadas pela empresa Jeremias Pereira da Silva – ME (Id. Num. 2867752 - Pág. 38 – 50 e Id. Num. 2867753 - Pág. 1 - 7), vencedora do processo licitatório, para prestarem serviços de transporte escolar, com suas respectivas carteiras de habilitação, constando, em sua maioria, a categoria AB e B, ou seja, incompatível com ao disposto no art. 138 do Código de Trânsito Brasileiro. Transcrevo:


Art. 138. O condutor de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - ter idade superior a vinte e um anos;

II - ser habilitado na categoria D;

III – (VETADO)

IV - não ter cometido mais de uma infração gravíssima nos 12 (doze) últimos meses; (Redação dada pela Lei nº 14.071, de 2020) (Vigência)

V - ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 139. O disposto neste Capítulo não exclui a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares. - Grifei.


Também não consta dos autos, qualquer comprovação que os contratados (Id. Num. 2867752 - Pág. 38 – 50 e Id. Num. 2867753 - Pág. 1 - 7) tenham curso especializado para o transporte escolar (art.138, V, CTB).


Destaco que os documentos juntados pelos agravantes, contrariamente ao afirmado por eles acerca da ausência de “fundado indício” de responsabilidade, não são compatíveis com a realidade apontada nos autos, uma vez que, o atendimento ao disposto no art. 138 do CTB, visa garantir que o transporte escolar seja realizado com segurança, o que não é possível verificar da análise processual.

 

Constam ainda, cópias dos procedimentos administrativos para a realização de aditivos ao Contrato nº 49/2017 (Id. Num. 2867752 - Pág. 16 – 37), nos quais, ao menos em sede de apreciação do presente recurso de agravo interno, houve, ampliação do objeto do contrato (inclusão de duas rotas – Id. Num. 2867752 - Pág. 28), bem como não consta avaliação prévia quanto à eficiência do serviço prestado, neste incluindo as condições dos veículos e condutores.

 

Afirmam os agravantes que as transações financeiras consideradas pelo juizo a quo como suspeitas, decorreram de atividades econômicas tais como comercialização de rebanho e grãos produzidos em sua propriedade (Peleve), e da venda de imóveis do Loteamento Imobiliário Odete Avelino (Id. Num. 2867736 - Pág. 8).

 

No entanto, nos documentos acostados (Id. Num. 2867753 - Pág. 14 – 100, Id. Num. 2867754 - Pág. 1 – 20, Id. Num. 2867755 - Pág. 1- 20, Id. Num. 2867756 - Pág. 1 – 20, Id. Num. 2867759 - Pág. 1 – 20, Id. Num. 2867760 - Pág. 1 – 30, Id. Num. 2867761 - Pág. 1 – 30 e Id. Num. 2867762 - Pág. 1 – 5), existem inúmeras transferências recebidas, sem discriminação do motivo. Destaco ainda, que a correlação dos documentos com os fatos exige uma análise apurada, incompatível com a apreciação deste recurso de agravo interno.


Portanto, verifico a probabilidade do direito afirmado pelo Ministério Público, nos indícios concretos de ato de improbidade administrativa previstos na Lei nº 8.429/1992, em seus artigos 9°, XI e Art. 11, I e V, tal como a decisão liminar que fundou-se em diversas provas colacionadas, que representam indícios de que, de fato, houve a configuração de atos de improbidade administrativa capazes de gerar graves danos ao patrimônio público.


Entendo ainda, como cabível a aplicação de medidas restritivas de direito (art. 7º da LIA – redação anterior vigente à época dos fatos e da decisão Id. Num. 2867750 - Pág. 9 – 17) para impedir a ocorrência de outros danos e de prejuízos para a regular tramitação do processo. Não existe excesso na decretação da indisponibilidade de bens. In verbis:


Art. 7° Quando o ato de improbidade causar lesão ao patrimônio público ou ensejar enriquecimento ilícito, caberá a autoridade administrativa responsável pelo inquérito representar ao Ministério Público, para a indisponibilidade dos bens do indiciado.

Parágrafo único. A indisponibilidade a que se refere o caput deste artigo recairá sobre bens que assegurem o integral ressarcimento do dano, ou sobre o acréscimo patrimonial resultante do enriquecimento ilícito. - Grifei.


É o teor do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:


CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROVIDÊNCIA DE NATUREZA PREVENTIVA. BLOQUEIO DE BENS - ART. 7º DA LEI Nº 8.429/92 - LESÃO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. INDÍCIOS SUFICIENTES. POSSIBILIDADE. I - A Lei nº 8.429/92 prevê, em seu art. 7º, a possibilidade de concessão de providência de natureza preventiva patrimonial, consistente na decretação da indisponibilidade de bens para acautelar eventual ressarcimento ao erário, nos casos de lesão ao patrimônio público e de enriquecimento ilícito. II - Dada a natureza claramente cautelar da medida de indisponibilidade de bens, necessária a observância de indícios suficientes de responsabilidade dos agentes pela prática do ato de improbidade, o que fora observado na hipótese. III - Assim, restando demonstrando, ainda que em abstrato, que a conduta da requerida se subsome como ato de improbidade administrativa, revela-se possível o ato de indisponibilidade. IV - Recurso conhecido e improvido à unanimidade. (TJ-PI - AI: 00008687020168180056 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 25/07/2019, 1ª Câmara de Direito Público). - Grifei.


Por fim, no que concerne ao valor bloqueado R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), este refere-se ao valor do possível prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, referente à 09 (nove) meses do primeiro contrato (celebrado em 2017); ao primeiro aditamento prorrogando sua vigência por mais 09 (nove) meses(ano de 2018); ao aumento do objeto contratado, realizado no segundo aditamento, e ao terceiro aditamento prorrogando novamente a vigência contratual por mais 09 (nove) meses (ano de 2019) – Id. Num. 2606323 - Pág. 8 - Agravo de Instrumento nº 0757714-98.2020.8.18.0000.


Segundo o Ministério Público Estadual (Id. Num. 2606323 - Pág. 8 - Agravo de Instrumento nº 0757714-98.2020.8.18.0000), ao longo da instrução processual poderá haver aumento do valor de R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos), uma vez que, não foi verificada a quantia referente à última prorrogação contratual (2019/2020), pois a empresa JEREMIAS PEREIRA DA SILVA-ME, permaneceu executando as atividades de transporte escolar durante o ano de 2020, e por tal atividade, recebeu recursos do município.


Por sua vez, considerando o disposto no art. 12, II e art. 16 da Lei nº 8.429/92, o d. juízo de 1º grau bloqueou o valor total de R$ 2.113.338,56 (dois milhões e cento e treze mil trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), visando assegurar o pagamento de eventual multa a ser aplicada.


Neste ponto, destaco que conforme redação atual do art. 16, § 10 da LIA “A indisponibilidade recairá sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre os valores a serem eventualmente aplicados a título de multa civil ou sobre acréscimo patrimonial decorrente de atividade lícita.A referida norma, por tratar-se de norma de direito administrativo sancionador, retroage em benefício dos agravantes/ réus na ação de improbidade administrativa, cuja vigência iniciou-se em outubro de 2021, portanto, posteriormente à prática dos fatos e da data da decisão (01/10/2020).

 

Por força da decisão do d. juízo de origem, então agravada, fora decretada a indisponibilidade de bens dos réus Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva, no valor total correspondente a R$ 2.113.338,56 (dois milhões cento e treze mil, trezentos e trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), nesse total incluso o valor correspondente a possível multa a ser aplicada (R$ 1.056,669,28) - vide Id. Num. 2867750 - Pág. 9 – 17. 

Assim: 

a) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a titulo de reparação do prejuízo causado ao município de Itaueira – PI, a incidir sobre bens dos três réus da Ação de Improbidade.  

b) R$ 1.056.669,28 (um milhão e cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos) a título de eventual multa a ser aplicada, a incidir sobre bens dos três Réus da Ação de Improbidade. 

Como o valor em bens relativo à multa a ser aplicada, por força da nova redação do art. 16, § 10, da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92), não mais incidirá, resta apenas o valor em bens referente aos danos ao erário, qual seja R$ 1.056,669,28 (hum milhão cinquenta e seis mil seiscentos e sessenta e nove reais e vinte e oito centavos). Referido valor incide sobre bens pertencentes aos três réus, a saber: Quirino Alencar Avelino, Maria de França Avelino e Jeremias Pereira da Silva.  Logo, os valores em bens bloqueados, referentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino somam a quantia de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), sendo R$  352.223,09 (trezentos e cinquenta e dois mil duzentos e vinte e três reais e nove centavos) para cada um desses dois réus. 

 

 

IV - DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, conheço do recurso de AGRAVO INTERNO e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos seguintes termos:

a) Excluo da decisão do d. juízo de origem, então agravada, no que tange à indisponibilidade de bens pertencentes a Quirino Alencar Avelino e Maria de França Avelino, o valor total de R$ 704.446,18 (setecentos e quatro mil quatrocentos e quarenta e seis reais e dezoito centavos), referente a possível aplicação de multa; o que faço com arrimo no art. 16, § 10, da Lei 8.429/92 (com nova redação da Lei 14.230, de 25.10.2021). 

b) Mantenho intacta a decisão do d. juízo de origem, então agravada, em todos os seus demais termos. 

Após o julgamento colegiado do presente Agravo Interno, oficie-se ao douto juízo a quo, para imediato cumprimento. (Com cópia). 

Translade-se cópia do acórdão para os autos do Agravo de Instrumento nº 0757714-98.2020.8.18.0000, sob minha relatoria.  


À SEJU para as providências cabíveis.


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.


É como voto.

 

 



Teresina, 13/12/2021

Detalhes

Processo

0759028-79.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

QUIRINO DE ALENCAR AVELINO

Réu

Ministério Público de Itaueira

Publicação

13/12/2021