TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0812323-67.2018.8.18.0140
APELANTE: JORGE ALMEIDA DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO GMAC S.A.
Advogado(s) do reclamado: HUMBERTO GRAZIANO VALVERDE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. INCIDÊNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
I - In casu, a extinção do processo se deu por indeferimento da petição inicial, ante a ausência de diligência do Apelante, em atender a determinação de emenda da peça exordial, tendo sido intimado para comprovar o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entende devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, nos termos do art. 330, §§2º e 3º, do CPC.
II – Apelante devidamente intimado manteve-se inerte decorrendo o indeferimento da petição inicial (art. 485, I, CPC), em razão do não atendimento da determinação judicial de emenda da exordial (art. 321, parágrafo único, do CPC),
III - Nesse diapasão, merece subsistir o decisum recorrido, pois o entendimento adotado está alinhado com a legislação pátria, a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
IV – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0812323-67.2018.8.18.0140.
Apelante : JORGE ALMEIDA DE CARVALHO.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº. 4344).
Apelado : BANCO GMAC S/A.
Advogado : Humberto Graziano Valverde (OAB/BA nº. 13908-S)
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
Vistos etc.,
Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por JORGE ALMEIDA DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação de Revisão Contratual, que extinguiu o processo sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, do CPC.
A decisão de extinção do Magistrado de piso decorreu de despacho anterior (id nº 1274140) para que o Apelante emendasse a inicial, o que não foi cumprido na sua integralidade (certidão de id nº 1274151).
Em suas razões recursais, o Apelante requereu a revisão do contrato de financiamento sem a capitalização mensal de juros que não foram pactuados expressamente no contrato e que é vedado pelas Súmulas 121 do STF e 93 do STJ, bem como, o afastamento do indeferimento da inicial, visto que, não se qualificando o pagamento das prestações contratadas como condição de procedibilidade da ação revisional e afronta o princípio do acesso à justiça.
Instado a se manifestar, o Apelado apresentou contrarrazões, refutando as alegações do Apelante (id nº 1274164).
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator no id nº 1973445.
Instado, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, albergado pela desnecessidade de intervenção do Parquet (id nº 3661019).
Os autos retornaram-me em 07/04/2021.
É o relatório.
Constatando que o presente feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina, 22 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator em decisão de id nº 1973445, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo, inclusive com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita pleiteada, ante a documentação acostada às ids nº 1274149 e 1274146,nos termos do art. 99,§§2º e 3º, do CPC.
Passo, então, à análise do mérito recursal.
II – DO MÉRITO
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INDEFERIMENTO DA INICIAL
Do exame dos autos, infere-se que o Magistrado a quo, em despacho de id nº 1274140, determinou a intimação do Apelante para que promovesse a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Com efeito, o despacho determinou a complementação da petição inicial, comprovando o depósito integral das parcelas em atraso, no valor que entender devido, por ser pressuposto processual para o prosseguimento da ação de revisão de contrato, conforme dispõe art. 330, § 3º do CPC, sob pena de extinção.
Em resposta ao aludido despacho, o Apelante apresentou petições de ids nº 1274148 e 1274143, juntando documentos para comprovar sua dificuldade de arcar com as custas processuais, sem se manifestar acerca do depósito integral das parcelas em atraso (certidão de id nº 1274151).
Inicialmente, importante frisar que, de acordo com a jurisprudência do STJ, é desnecessária a intimação pessoal da parte, prevista no art. 485,§1º, do CPC, nos casos em que o feito é extinto sem julgamento do mérito, quando o interessado deixa de emendar a petição inicial, como ocorreu na hipótese dos autos.
Nesse sentido, colaciona-se precedentes à similitude, consoante se denota, ipsis litteris:
“Descumprimento da ordem de emenda à inicial – indeferimento da inicial – desnecessidade de prévia intimação pessoal do autor . Correto o indeferimento e a conseguinte extinção do processo, com fundamento no artigo 330, inciso IV, do Código de Processo Civil quando, determinada a emenda da exordial, o apelante deixou de atender ao comando judicial.
(...)
6. Tendo o processo sido extinto em virtude do indeferimento da petição inicial, é desnecessária a prévia intimação pessoal do autor para sanar a irregularidade, pois não incide, nesse caso, o disposto no § 1º do art. 485 do CPC, bastando, portanto, a intimação do seu causídico através do diário de justiça eletrônico. TJDF. Acórdão 1228782, 07153471520188070007, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no PJe: 17/2/2020.”
“Descumprimento de determinação para emendar a inicial – indeferimento da petição inicial. A consequência jurídica do descumprimento de decisão que determina a emenda à inicial é o seu indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015, não cabendo reabrir a questão por meio de Aclaratórios, instrumento destinado exclusivamente à correção de contradição, omissão, obscuridade ou erro material. STJ. EDcl no AgInt na AR 6278/RS. 17/12/2019”
Em suas razões, o Apelante aduz que não pode ser condição de procedibilidade da ação revisional o pagamento das prestações contratadas, posto que afronta o princípio do acesso à Justiça, no entanto, devidamente intimado, o Apelante quedou-se silente, incindindo, assim, a preclusão porquanto não se manifestou em momento oportuno acerca da diligência requerida.
Deste modo, agiu com acerto o Juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito, pelo que se transcreve o julgado, verbis:
“DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DECLARAÇÃO DE INÉPCIA. NECESSIDADE DE QUE SEJA PREVIAMENTE OPORTUNIZADA A EMENDA DA INICIAL. VERIFICADA. NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE DEMONSTRAR OS PONTOS CONTROVERTIDOS, O VALOR INCONTROVERSO E O DEPÓSITO DESTES. PRECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, insta salientar que o Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 330, diversas hipóteses de indeferimento da petição inicial, sendo uma delas motivada pelo não cumprimento de diligência pela parte autora.
2. Há muito o Superior Tribunal de Justiça entende que antes do indeferimento da inicial é obrigatória a abertura de prazo para que o autor da demanda proceda à emenda da exordial quando entender que lhe falta um requisito ou documento obrigatório.
3. Compulsando os autos, denota-se que fora proferido despacho pelo juiz de primeiro grau, fl. 53, no qual determinou a emenda a inicial para que a parte juntasse comprovante de residência, e comprovante de pagamento das parcelas vencidas ou promovendo o depósito judicial das parcelas atrasadas no valor contratado ou no valor incontroverso, sob pena de indeferimento da inicial.
4. No entanto, o apelante quedou-se silente, incindindo, assim, a preclusão, porquanto não se manifestou em momento oportuno acerca da diligência requerida. Deste modo, agiu com acerto o juiz a quo ao indeferir a petição inicial, extinguindo a demanda sem resolução de mérito.
5. Assim sendo, não merece prosperar o pleito recursal, uma vez que a inércia da parte acarretou a incidência da preclusão temporal quanto a possibilidade ou não de efetuar a emenda à inicial.
6. Apelo conhecido e improvido.
(STJ - REsp: 1864509 CE 2020/0050755-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 24/03/2020)”
Ademais, é nesse sentido o que determina o art. 330, §§2º e 3º, do CPC, transcrito abaixo, in litteris:
“Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 2º Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3º Na hipótese do § 2º, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.”
Nesse contexto, resta evidente que o patrono do Apelante foi, sem dúvida, intimado para o cumprimento da emenda da inicial (id nº 1274141), mantendo-se, contudo, inerte, não incidindo, dessa forma, afronta ao princípio do acesso à Justiça.
Logo, não merece prosperar o pleito recursal, devendo subsistir o decisum recorrido, em todos os seus termos, pois o entendimento adotado está alinhado com a legislação pátria, a orientação jurisprudencial sobre a questão e com os elementos constitutivos dos autos.
III – DO DISPOSITIVO
Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, ante o preenchimento dos seus pressupostos de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para MANTER a DECISÃO RECORRIDA, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, 26 de outubro de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 10/01/2022
0812323-67.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBancários
AutorJORGE ALMEIDA DE CARVALHO
RéuBANCO GMAC S.A.
Publicação10/01/2022