TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0823959-93.2019.8.18.0140
RECORRENTE: ARIADNE SIQUEIRA MARQUES MELO
Advogado(s) do reclamante: MARIA LUZIA ALVES ARAUJO
RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RIBEIRO BRANCO, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO E TRANSTORNOS EM VOO. AS EMPRESAS AÉREAS NÃO SE EXIMEM DE RESPONSABILIDADE TÃO SOMENTE TRANSFERINDO A CULPA PELAS ALTERAÇÕES, ATRASOS E CANCELAMENTOS PARA FATORES EXTERNOS. INCONTESTÁVEL O DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, SENDO LEGÍTIMO O PLEITO DE REPARAÇÃO PELOS TRANSTORNOS SOFRIDOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0823959-93.2019.8.18.0140
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A., GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogados do(a) RECORRENTE DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, FERNANDA RIBEIRO BRANCO - RJ126162-A
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: ARIADNE SIQUEIRA MARQUES MELO
Advogado do(a) RECORRIDO: MARIA LUZIA ALVES ARAUJO - PI9097-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual parte requerente afirma ter adquirido passagem de ida e volta de Teresina para Fortaleza, com data de 18/05/2019 às 03:55 e previsão de chegada às 05:00, mas que em razão do mau tempo, referido voo foi cancelado. que depois de enfrentar uma fila, conseguiu remarcar o voo em outra aeronave para as 10:20, com chegada prevista às 11:20 e embarque às 09:40, tendo contudo, decolado de fato apenas às 12:20, chegando ao seu destino às 13:00.Afirma ainda, que por conta disto, perdeu entrevista de emprego marcada para ocorrer na manhã do dia 18/05/2019.
Sobreveio sentença (ID nº. 2890807) que Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGOU PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais da parte autora em face da requerida Gol Linhas Aéreas S/A (CNPJ sob o n.º 07.575.651/0001-59), condenando-a ao pagamento da quantia arbitrada de R$ 2.00,00 (dois mil reais), sendo que o valor da condenação será acrescido de correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362 do STJ), e de juros moratórios, estes a contar da citação inicial. Ademais, DEFERIU a solicitação da requerida quanto à retificação do nome no polo passivo da ação, devendo constar a partir de então, GOL LINHAS AEREAS S/A., devendo a secretaria judicial proceder com o necessário para tanto.
Razões do recorrente (ID nº. 2890812) alegando, em suma: dos esclarecimentos sobre o cancelamento; dos esclarecimentos acerca do atraso do voo-subsequente manutenção da aeronave; impossibilidade de caracterização do dano moral; o excessivo valor da condenação imposta.Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada.
Contrarrazões (ID nº 2890818) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 20% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2021
0823959-93.2019.8.18.0140
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorARIADNE SIQUEIRA MARQUES MELO
RéuGOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Publicação17/12/2021