TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800869-19.2021.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RECORRIDO: FRANCINALVA COELHO DE MELO
Advogado(s) do reclamado: THIAGO FELIPE COELHO VIANA, FRANCIMARY COELHO DE MELO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. CONTRATO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PROPOSTA DE ACORDO PARA PAGAMENTO DE UMA FATURA. PAGAMENTO REALIZADO PELA AUTORA NO VALOR ESTIPULADO PELA RECORRIDA. INSCRIÇÃO DO NOME DA RECORRENTE NO ROL DE INADIMPLENTES, APESAR DA QUITAÇÃO DA DÍVIDA. CONDUTA ILÍCITA DA RECORRIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800869-19.2021.8.18.0162
Origem:
RECORRENTE:: FRANCINALVA COELHO DE MELO
Advogados do(a) RECORRIDO: FRANCIMARY COELHO DE MELO - PI7374-A, THIAGO FELIPE COELHO VIANA - PI16288-A
BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR, DANOS MORAIS, na qual a autora sustenta que contratou com o Banco requerido e dividiu o débito em 35 (trinta e cinco) prestações no valor de R$ 415,09 (quatrocentos e quinze reais e nove centavos), com vencimento em cada dia 20 (vinte) do mês. Que fez um acordo com o requerido e por isso pagou a prestação do mês de abril de 2020, num valor menor do que as parcelas anteriores, porém, teve seu nome negativado no órgão de proteção ao crédito, mesmo tendo quitado o débito. Por tais razões ingressou em juízo.
Liminar concedida (ID nº. 5009737) para exclusão do nome da autora do órgão de proteção ao crédito.
Sobreveio sentença (ID nº. 5009761) que JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos constantes da Inicial, com fundamento no artigo 373, I, do CPC, cumulado com artigo 487, I, do CPC.
Embargos rejeitados (ID nº. 5010027).
Razões do recorrente (ID nº. 5010031) alegando, em suma: sinopse fática; do mérito recursal; da aplicação do CDC; da inscrição indevida; do dano moral; da fixação do valor da indenização; da responsabilidade civil objetiva do recorrido; da necessidade de inversão do ônus da prova; por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada
Contrarrazões (ID nº. 5010044) pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise
No tocante ao mérito, cumpre esclarecer, inicialmente, que o caso em tela é regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor. A autora enquadra-se perfeitamente no conceito de consumidora (CDC, art. 2º). O demandado, por seu turno, subsume-se na definição legal de fornecedor, a teor do art. 3º daquele Códex.
Por ser incontroversa a relação de consumo que envolve as partes, incidem as regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, para o caso concreto, o art. 14 do referido diploma legal:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
[...]
Considerando os fatos narrados, restou incontroverso nos autos que as partes formalizaram um contrato e que, no decorrer deste, houve um acordo, tendo a recorrida ofertado uma proposta de pagamento a autora, conforme prints de conversas anexadas aos autos.
Contudo, compulsando-se os autos, vê-se, também, que a autora teve seu nome inscrito no quadro de inadimplentes, mesmo tendo quitado seu débito. Repise-se, que, o valor da prestação de abril, foi determinado, em acordo, pelo próprio banco recorrido, mas gerou a negativação indevida do nome da autora.
Acrescente-se que, através do documento de ( ID nº. 5009753), isto é, a fatura com vencimento em maio de 2020, comprova-se a inexistência de débito no mês anterior, apto a gerar inscrição da autora no rol de inadimplentes.
Nesse contexto, verifica-se que inexistem nos autos elementos que indiquem a validade da negativação do nome da autora. Ante a ausência de demonstração da exigibilidade do débito em face da requerente que deu origem à inscrição indevida discutida nos autos, evidente é a conduta ilícita do banco recorrido, pois agiu sem a devida cautela.
Assim, é pacífico que, no caso de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes e não havendo apontamentos anteriores regulares, o dano moral é presumido (in re ipsa), prescindindo, portanto, da produção de outras provas.
Isso porque são indiscutíveis e notórias as consequências negativas, no âmbito do mercado de consumo, oriundas da restrição injustificada do nome do consumidor, violando os seus direitos da personalidade, notadamente a sua imagem, honra e vida privada.
Portanto, evidenciado o ato ilícito praticado pela instituição financeira ré/recorrida, consubstanciado na anotação indevida do nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, a recorrente faz jus a uma indenização por danos morais.
Quanto ao valor da indenização, sabe-se que, diante da ausência de parâmetros objetivos para a fixação do dano moral, deve o magistrado estabelecê-lo sempre levando em consideração as peculiaridades do caso concreto.
Para tanto, é necessária a ponderação da proporcionalidade entre o ato ilícito praticado, qual seja, a inclusão do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito inexistente e o abalo anímico por ela suportado, de modo a compensá-la razoavelmente, sem, contudo, proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, mas conferindo o necessário caráter inibitório e pedagógico a fim de evitar novas condutas desta natureza por parte da recorrente.
Esse é o entendimento jurisprudencial:
CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INSCRIÇÃO IRREGULAR EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO - DANO MORAL CONFIGURADO - DEVER DE INDENIZAR - VERBA DE NATUREZA COMPENSATÓRIA 1 É entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça que "a própria inclusão ou manutenção equivocada [dos dados do consumidor em órgão de proteção ao crédito] configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag Rg no Ag n. 1.379.761, Min. Luís Felipe Salomão). 2 Na fixação do valor dos danos morais deve o julgador, na falta de critérios objetivos, estabelecer o quantum indenizatório com prudência, de modo que sejam atendidas as peculiaridades e a repercussão econômica da reparação, devendo esta guardar proporcionalidade com o grau de culpa e o gravame sofrido. (TJSC, Apelação Cível n. 0303947-12.2015.8.24.0004, de Araranguá, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 11-12-2018).
No mesmo sentido, citam-se outros julgados:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, APÓS CANCELAMENTO DO CONTRATO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. REQUERIDA QUE DEIXOU DE COMPROVAR, DE MODO SUFICIENTE, A EXISTÊNCIA DE APONTAMENTO LÍCITO, FAZENDO O USO DE PROVA UNILATERAL, CONSISTENTE EM MERA CÓPIA DE TELA DE SISTEMA INTERNO, QUE NÃO SE PRESTA A COMPROVAR, A ORIGEM DA DÍVIDA QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. CONTRATO CANCELADO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE FRUIÇÃO DOS SERVIÇOS, APÓS A RESCISÃO DO PACTO E INADIMPLEMENTO DO DÉBITO NEGATIVADO. DÍVIDA INEXISTENTE. INSCRIÇÃO INDEVIDA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA CONFIGURADA, CONSOANTE ART. 14 DO CDC. DANO MORAL PRESUMIDO. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PLEITO DE MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DEFINIDOS PELA CÂMARA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PEDIDO DE FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. REJEIÇÃO. JUROS MORATÓRIOS QUE DEVEM INCIDIR A CONTAR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ), QUE CORRESPONDE À DATA DA INSCRIÇÃO INDEVIDA. NÃO HAVENDO PROVA DA DATA DA INSCRIÇÃO, LEVA-SE EM CONTA O DIA DO CONHECIMENTO DO FATO PELO CONSUMIDOR. CORREÇÃO EX OFFICIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRETENSÃO DE REDUÇÃO. INACOLHIMENTO. VERBA ARBITRADA DE ACORDO COM OS PARÂMETROS ESTABELECIDOS NO ART. 85, § 2º, DO CPC. PERCENTUAL DE 15% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO MANTIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MANUTENÇÃO DA SUCUMBÊNCIA EM GRAU RECURSAL, NA FORMA ESTABELECIDA NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0308799-71.2015.8.24.0039, de Lages, desta relatora, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 03-12-2019 ).
Em vista do exposto, diante do quadro fático delineado nos autos, fixo o valor da condenação em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) devidamente atualizados com juros de 1% a.m, a partir do vencimento e correção monetária desde a data do arbitramento (súmula 362 do STJ).
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a sentença a quo e condenar o banco recorrido ao pagamento de uma indenização, a título de danos morais a parte recorrente, no importe de R$ 4.000,00, devidamente atualizados com juros de 1% a.m, a partir do vencimento e correção monetária desde a data do arbitramento.
Sem ônus de sucumbência.
È como voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 16/12/2021
0800869-19.2021.8.18.0162
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBanco Cetelem
RéuFRANCINALVA COELHO DE MELO
Publicação17/12/2021