TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0757880-96.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: CARVALHO E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) do reclamante: WILDSON DE ALMEIDA OLIVEIRA SOUSA
AGRAVADO: CASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP
Advogado(s) do reclamado: JOSE ANTONIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA SILVA
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. AFASTADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FALHAS FORMAIS. CUMPRIMENTO DAS FALHAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. CONSIDERAÇÃO EQUIVOCADA PELO D. JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO PROFERIDA SEM INTIMAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO AO INSTRUMENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A recorrente se insurge contra a decisão proferida por este juízo relator que, em juízo sumário de cognição, determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença n° 018445-37.2015.8.18.0140, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da decisão vergastada. Considerando que estão presentes na peça recursal as razões de irresignação da parte recorrente, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade.
2. A parte agravada (executada) fora intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC. Durante o prazo para pagamento, a executada (agravada) apresentou 2 (duas) petições questionando a legitimidade e a regularidade da sociedade de advogados exequente, ora agravante. Sob a premissa de que a parte embargada (executada) veio voluntariamente aos autos e deixou de efetuar o pagamento da quantia executada, o d. juízo a quo aplicou-lhe as penas do §1.º, § 523, do CPC.
3. O prazo para pagamento voluntário da quantia deveria transcorrer somente após a comprovação da legitimidade e regularidade da sociedade de advogados agravante (exequente), o que no presente caso apenas em 04/05/2021.
4. Ao aplicar à parte agravada (executada) as penas do artigo §1.º, § 523, do CPC, antes de comprovada a legitimidade da sociedade agravante (exequente) para a cobrança da verba honorária de sucumbência, o d. juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa.
5.Presentes os pressupostos para a concessão de efeito suspensivo ao instrumental, não merece reparo a decisão fustigada.
6.Recurso desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARVALHO E OLIVEIRA – ADVOGADOS ASSOCIADOS contra decisão monocrática proferida por este juízo relator nos autos do Agravo de Instrumento n. 0757211-43.2021.8.18.0000, na qual deferi o pedido de suspensão do Cumprimento de Sentença n° 018445-37.2015.8.18.0140.
Nas razões recursais (Num. 4738249), diz a sociedade de advogados agravante que requereu o cumprimento da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução (Processo n.º 0018445-37.2015.8.18.0140), confirmada por acórdão exarado por esta 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí (TJPI), nos autos da Apelação Cível n.º 0018445-37.2015.8.18.0140, de minha relatoria, pleiteando o pagamento de honorários de sucumbência, estes arbitrados em 15 % sobre o valor da causa. Afirma que a parte agravada fora intimada para efetuar o pagamento do débito em apreço ou impugná-lo, no prazo de 15 (quinze) dias. Alega que a agravada apresentou 02 (duas) petições questionando a regularidade e legitimidade da sociedade de advogados exequente (agravante), deixando transcorrer o prazo para pagamento voluntário, fazendo incidir a aplicação das penas do artigo 523, §, 1.ª, do CPC. Sustenta que é sociedade de advogados devidamente registrada na Secional da OAB (PI) e que não há motivos para a suspensão da execução. Requer a retratação da decisão agravada e o prosseguimento da execução.
Em sede de contrarrazões (Num. 1706853), a agravada, preliminarmente, alega que o recurso não ataca os fundamentos da decisão agravada, violando o princípio da dialeticidade. Quanto ao mérito, afirma que peticionou 2 (duas) vezes na origem suscitando a ilegitimidade da sociedade de advogados (exequente) agravante para pleitear a verba de sucumbência arbitrada. Sustenta que a aferição da legitimidade ativa da exequente (agravante) é necessária e que, após isso, deveria ser intimada - novamente - para pagamento da quantia executada ou impugnar a execução, tendo o d. Juízo a quo decidido com base em fato inexistente – o comparecimento espontâneo da parte embargada (agravada). Alega que a decisão do juízo a quo viola o contraditório e a ampla defesa, ao não oportunizar-lhe prazo para pagamento ou impugnação. Ao Final, pleiteia o desprovimento do agravo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Da violação ao princípio da dialeticidade
Em sede de contrarrazões ao presente recurso, alega a parte agravada que a agravante não impugna os fundamentos da decisão atacada. Diz que o recurso em comento viola o princípio da dialeticidade.
Analisando o recurso em apreço (Num. 4738249), verifico que a recorrente se insurge contra a decisão proferida por este juízo relator que, em juízo sumário de cognição, determinou a suspensão do Cumprimento de Sentença n° 018445-37.2015.8.18.0140, apresentando as razões de fato e de direito pelas quais requer a reforma da decisão vergastada.
Assim, considerando que estão presentes na peça recursal as razões de irresignação da parte recorrente, rejeito a preliminar de violação ao principio da dialeticidade.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
Não há.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
O agravante insurge-se contra a decisão liminar proferida por este juízo relator nos autos do Agravo de Instrumento n.º 0757211-43.2021.8.18.0000, em que determinei a suspensão do Cumprimento de Sentença n° 018445-37.2015.8.18.0140.
Na hipótese, trata-se de cumprimento de sentença proferida na origem que condenou a parte agravada (executada) ao pagamento de honorários de sucumbência em favor da parte agravante (exequente), estes arbitrados em 15 % sobre o valor da causa.
Consta dos autos que a parte agravada (executada) fora intimada para efetuar o pagamento voluntário da quantia arbitrada a título de honorários de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC (Num. 12105790 - Pág. 1 – Processo de Origem).
Verifico que a executada (agravada) apresentou 2 (duas) petições (Num. 13035020 - Pág. 1 e Num. 16384490 - Pág. 1 - Processo de Origem) questionando a legitimidade e a regularidade da sociedade de advogados exequente, ora agravante.
Sob a premissa de que a parte embargada (executada) veio voluntariamente aos autos e deixou de efetuar o pagamento da quantia executada, o d. juízo a quo aplicou-lhe as penas do §1.º, § 523, do CPC, veja-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput , o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
§ 2º Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput , a multa e os honorários previstos no § 1º incidirão sobre o restante.
§ 3º Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação.
Entretanto, verifico que o prazo para pagamento voluntário da quantia deveria transcorrer somente após a comprovação da legitimidade e regularidade da sociedade de advogados agravante (exequente), o que somente ocorreu através da petição de Id. Num. 16478191 (Processo de Origem) e documentos anexos, em 04/05/2021.
Assim, ao aplicar à parte agravada as penas do artigo §1.º, § 523, do CPC, antes de comprovada a legitimidade da sociedade agravante (exequente) para a cobrança da verba honorária de sucumbência, o d. juízo a quo incorreu em cerceamento de defesa.
Logo, verifico a presença de probabilidade do direito alegado pela parte agravada.
Da mesma forma, entendo que a agravada demonstrou a ocorrência de perigo de dano pois o prosseguimento da execução poderá ensejar a aplicação imediata das penas do artigo §1.º, § 523 em desfavor da parte recorrida.
É o quanto basta.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, voto para que seja afastada a preliminar de violação ao principio da dialeticidade. Quanto ao mérito, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina, 15/12/2021
0757880-96.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalCausas Supervenientes à Sentença
AutorCARVALHO E OLIVEIRA - ADVOGADOS ASSOCIADOS
RéuCASTELO E ASSOCIADOS, ADVOCACIA E CONSULTORIA S/C - EPP
Publicação16/12/2021