Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800836-76.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 7. O fato de per si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 08. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não havendo dano a ser reparado. 09. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800836-76.2018.8.18.0051 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800836-76.2018.8.18.0051

APELANTE: MARIA TERESA DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO VOTORANTIM S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 

EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM A DIGITAL DA APELANTE E ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES – TED. ANALFABETISMO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As partes não elegeram preliminar. Cinge-se o mérito do apelo à análise da possível responsabilidade da Instituição bancária apelada pelos alegados danos materiais e morais reclamados, bem como em perquirir acerca da possibilidade de repetição de indébito em dobro, além de se estabelecer quantum indenizatório segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade e ocorrência de má-fé da parte autora/apelante. 2. A sentença impugnada admite que há, nos autos, cópia do contrato assinado por testemunhas, informações da liberação de pagamento e nenhuma comprovação de que houve qualquer vício de consentimento pela parte autora/apelante. 3. A Apelante defende a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, admitindo a irregularidade da avença, em particular a sua condição de analfabeto e ausência de liberação do valor contatado. 4. Todavia, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, consta dos autos cópia do contrato com a digital, assinado por duas testemunhas, detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado, cópia dos documentos pessoais da apelante. 5. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de crédito, assim como comprovou ter liberado o valor em conta bancária da autora, não se evidencia a ilicitude deduzida pela recorrente. 6. Registre-se que a simples alegação de analfabetismo não é suficiente para invalidar o negócio jurídico, não sendo causa incondicional de demonstração de incapacidade civil nem importando necessariamente em vício de consentimento. 7. O fato de per si só ser analfabeta, não retira a capacidade da parte de compreender o acordo feito com a parte requerida, mormente quando se percebe que ele obteve os valores do contrato, dele se beneficiando, sem apresentar qualquer objeção. 08. Logo, não se vislumbrando ato ilícito praticado pelo requerido/apelado, não havendo dano a ser reparado. 09. Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção. 


RELATÓRIO



Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA TERESA DA SILVA, regularmente qualificada e representada por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da Ação Anulatória, por ela ajuizada em face do BANCO VOTORAMTIM S.A., também qualificado e representado, ora Apelado.

Pela sentença objurgada Id 4144208, foi dado pela improcedência do pedido inicial referente ao contrato questionado, extinguindo o processo com resolução de mérito; condenando a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo, no entanto, o recolhimento, visto que acolhido o pedido de assistência judiciária gratuita.

Inconformada a autora aparelho o apelo, Id 4144210, rechaçando os termos da sentença, em realce a ausência de comprovante do recebimento do valor do empréstimo consignado; que o contrato foi assinado por terceiro. Defende a ocorrência dos danos moral e material.

Requer que o conhecimento e provimento do apelo reformando-se a sentença, dando-se pela procedência dos pedidos de condenação de nulidade do negócio jurídico com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais.

O Banco apelado apresentou contrarrazões, Id 4124213, defendendo a manutenção da sentença, acentuando, em particular a validade do contrato; a inocorrência de dano moral. Ao final pede o desprovimento do apelo.

Notificado, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito, por não haver interesse público a justificar sua intervenção.

É o relatório.


Passo ao voto.

 

Os pressupostos processuais foram atendidos; a parte utilizou o recurso cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; não houve recolhimento do preparo visto que a recorrente é beneficiária da gratuidade judicial; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço do recurso.

Versa a demanda sobre declaração de inexistência de Relação Contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário da apelante.

A autora, no caso, deduz a nulidade do contrato, alegando vícios de consentimento e de validade do negócio jurídico.

Ao contestar a demanda o apelado coligiu cópia do contrato devidamente formalizado, cujo instrumento indica o detalhamento do crédito concedido sob a forma de empréstimo consignado. Além do mais, foi coligido cópia dos documentos pessoais da recorrente e de uma das testemunhas, assim como atestado de residência.

Percebe-se a que o recorrido foi bastante minudente ao apontar os detalhes do instrumento contratual.

Consta, ainda, detalhamento de pagamento do crédito, indicando que foi creditado na conta da apelante o valor do empréstimo. Por fim, consta a liberação de valor do crédito em favor da apelante em sua conta bancária.

Como visto, a apelante questiona a regularidade do contrato, admitindo que o banco recorrido não comprovou ter atendidos aos requisitos formais do pacto como a comprovação de transferência de valores, questionando, também, a sua condição de hipossuficiência, por ser idosa e analfabeta.

Apesar dessas insurgências, como dito antes, os autos apontam a existência do contrato de empréstimo consignado levado a efeito com a devida liberação do recurso pelo Apelado a favor da Recorrente, onde se constada que a apelante apôs sua digital, assim como a transferência no valor contratado.

Registre-se que em momento algum, a apelante negou a realização do pacto, limitando-se a apontar, sem comprovar, defeitos na formação do negócio jurídico, em destaque a sua condição como analfabeta, idosa e ausência de procuração pública.

É certo que nessa modalidade de transação a lei exige o preenchimento de determinados requisitos, no particular ser agente capaz, objeto lícios, forma prescrita ou não defesa em lei.

Nesse passo, a jurisprudência em nosso tribunal assim se expressa:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO Declaratória de nulidade/inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais. Negócio jurídico celebrado com analfabeto. AUSÊNCIA DE procuração pública. Contrato nulo. Restituição EM DOBRO dos valores descontados do benefício previdenciário. COMPENSAÇÃO com os valores repassados pelo banco a título de empréstimo. Repetição do indébito calculada apenas sobre o saldo credor. Danos morais concedidos. Recurso conhecido e provido. 1. Os requisitos para a validade do negócio jurídico descritos no art. 104 do CPC se restringem à: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei. 2. O analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil. 3. Mesmo porque, a incapacidade ou redução da capacidade de leitura não impede o analfabeto de exprimir sua vontade, nem mesmo de praticar os atos da vida civil, incluindo, a celebração de contrato. 4. Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. 5. Desse modo, verifico que o objeto é lítico, possível e determinado. 6. No tocante à formalização do contrato, reafirmo o entendimento já consolidado pela Súmula 297 do STJ de que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. 7. O art. 54, parágrafo 3º, do CDC prescreve que \"os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.\" 8. Isso nos leva à fácil compreensão de que o analfabeto merece uma maior proteção, de modo a permitir que o contratante conheça de forma clara as implicações da negociação, haja vista sua condição de maior vulnerabilidade em detrimento dos demais consumidores. 9. Assim vem se consolidando o entendimento na doutrina e jurisprudência de que o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido se mediante procuração pública, considerando referida exigência como essencial para a validade do negócio, e torna nulo o negócio jurídico se descumprida tal solenidade, nos termos do art. 166, V, do CC. 10. In casu, verifico através da cópia do contrato acostada pelo Banco, que se trata de contrato de empréstimo, no qual não consta a assinatura da autora, uma vez que se trata de pessoa não alfabetizada, mas tão somente a suposta impressão digital da parte autora, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, o que não é suficiente para validar a celebração do contrato. 11. Portanto, o referido contrato é nulo, razão pela qual deverá o banco apelado devolver em dobro o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte apelante, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 12. Em contrapartida, diante da informação de que foi realizado o repasse do valor do empréstimo através de TED, na conta de titularidade do apelante, deve ocorrer a devida compensação, nos moldes do art. 368 do CC, e, em havendo saldo em favor do credor, sobre este que será aplicado a repetição do indébito, sob pena de enriquecimento ilícito. 13. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese e, por consequência, presente o dever de indenizar. 14. A verba indenizatória, por sua vez, deve ser fixada, levando-se em consideração dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. 15. Assim, considerando as particularidades do caso concreto fixo os danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia razoável e adequada, não implicando ônus excessivo ao réu, tampouco enriquecimento sem causa à demandante, devidamente atualizado com juros e correção monetária, na forma do julgado. 17. apelação conhecida e provida. (2015.0001.002259-0. Rel. Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 12/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


Na forma alhures apontada, os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.

Assim, o analfabetismo não induz em presunção de incapacidade relativa ou total da pessoa, consoante se denota dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Quanto ao objeto, a hipótese dos autos se refere a empréstimo bancário, mediante desconto em benefício previdenciário, cuja celebração da avença ocorre por meio de contrato de mútuo celebrado com instituição financeira, mediante aplicação de juros e correção monetária, conforme previsão contida no CC, arts. 586. Desse modo, verifico que o objeto é lícito, possível e determinado. Além do que, o instrumento contratual foi firmado por duas testemunhas, o que afasta, de vez, a existência de vícios. Portanto, o referido contrato não padece de vícios a justificar o decreto de nulidade.

Sobre a matéria, a jurisprudência, inclusive deste tribunal, assim se manifesta:


Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO CONTRATO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO COM ASSINATURA DO AUTOR/APELANTE E COMPROVANTE DE DEPÓSITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE CIVIL. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O Apelante aduz a ilegalidade do contrato de empréstimo consignado, uma vez que o mesmo foi realizado sem o devido registro cartorário e sem qualquer procurador constituído para tal finalidade, razão pela qual deve ser anulado pela falta dos requisitos formais mínimos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o Banco apelado apresentou o contrato de crédito bancário, o qual se encontra devidamente assinado pelo ora apelante. Consta, ainda, comprovante do valor depositado. 3. Assim, tendo a instituição financeira comprovado a existência do contrato objeto da ação, com a autorização do ora apelado, caberia à este demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço, bem como a sua incapacidade civil. 4. Dessa forma, não havendo provas de que o Apelante é analfabeto, não há que se falar em ilegalidade do contrato pela falta de registro do mesmo em cartório, tampouco pela ausência de procurador constituído para tal finalidade, estando presentes os requisitos de validade presentes no art. 104 do Código Civil. 5. Ademais, verificado a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não há que se falar em restituição em dobro, tampouco em indenização por danos morais. 6. Por todo exposto, conheço do presente recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos. (TJ-PI. 2018.0001.003692-8. Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa. Classe: Apelação Cível. Julgamento: 26/09/2018. Órgão: 3ª Câmara Especializada Cível).


O banco logrou demonstrar a existência do Contrato de Empréstimo, acerca do qual não há que se falar em nulidade.

Inexiste, pois, plausibilidade jurídica no argumento de nulidade do Contrato por descumprimento de pressuposto formal de validade, reputando-se plenamente válida a avença, já que a Apelante não se desincumbiu do ônus imposto pelo art. 373, I, do CPC.

Por todo o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença hostilizada em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira

Relator         

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0800836-76.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA TERESA DA SILVA

Réu

BANCO VOTORANTIM S.A.

Publicação

17/12/2021