TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801536-73.2019.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA
APELADO: MANOEL PEREIRA SOARES
Advogado(s) do reclamado: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EXISTÊNCIA DO INSTRUMENTO DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE DEPÓSITO NO VALOR PACTUADO. CAPACIDADE CIVIL PLENA. CONTRATO VÁLIDO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Versa a demanda sobre declaração de inexistência de relação contratual a justificar os descontos no benefício previdenciário do apelado. 2. Cinge-se o mérito do recurso acerca da responsabilidade da Instituição bancária apelante pelos alegados danos, bem como em perquirir quanto à validade do negócio jurídico pactuado. 3. A sentença impugnada determinando o cancelamento do contrato, em vista a sua nulidade, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário do requerente, assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais. 4. Todavia, ao contestar a demanda o apelante trouxe aos autos 2ª via do contrato, Id 3979137, firmado pelo recorrido/autor e duas testemunhas, e, ainda, comprovante do saque do valor contratado, Id 3979139, comprovando a transferência do valor referente ao empréstimo no importe de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), circunstância que desnatura as alegações expendidas na peça inicial. 5. Registre-se que o apelado, em momento algum, negou a celebração do pacto, tampouco contestou a sua assinatura. 6. Com efeito, o apelado, apesar de defender a existência de vício de consentimento, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença. 7. Comprovado que o Banco apresentou o contrato de empréstimo, o qual se encontra devidamente firmado pelas partes e duas testemunhas, e, ainda, comprovante do valor depositado, não se evidencia vício aparente de consentimento. 8. Ademais, caberia ao apelado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço. 9. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, em destaque os dados pessoais fornecidos pelo apelado, inclusive cópia dos seus documentos pessoais trazidos pelo recorrente. 10. Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, dando-se, em consequência, pela improcedência dos pedidos iniciais, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando o autor/apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº: 0801536-73.2019.8.18.0065
CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
AUTOR: MANOEL PEREIRA SOARES
REU: BANCO DO BRASIL SA
Relatório
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO DO BRASIL S/A, devidamente qualificado, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da VARA ÚNICA DA COMARCA DE PEDRO II – PIAUÍ., nos autos da Ação ordinária interposta por MANOEL PEREIRA SOARES, regularmente qualificado, ora apelado.
Na sentença, Id 3978144, foi dado pela procedência dos pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, determinando o cancelamento do contrato de empréstimo consignado n° 899565677000000001 em vista a sua nulidade, condenando a instituição bancária a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do requerente, assim como ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Insatisfeito o Banco aparelhou o recurso, Id 3979148, alegando que foi celebrado o contrato, operação nº 899565677 CDC RENOV CONSIG em 22/05/2018, via correspondente bancário, que teve como objeto a renovação da operação 877776808, sendo disponibilizado um troco de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais) que foi sacado pelo recorrido.
Destaca que inexiste pressuposto da responsabilidade objetiva, tampouco ocorreu defeito na prestação de serviço, inexistindo, pois, ato ilícito. Refuta a restituição de indébito, assim como o dano moral em vista à inexistência de nexo de causalidade. Dada a eventualidade, postula a redução do valor fixado a título de dano moral.
Assevera que, acaso mantida a sentença, ocorrerá o enriquecimento da apelada sem causa justificada.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo para reformar a sentença, dando-se pela improcedência dos pedidos iniciais, condenando o apelado ao pagamento das verbas sucumbenciais e despesas processuais.
A apelada apresentou contrarrazões Id 3979155 refutando ponto a ponto os argumentos do recorrente e pede a manutenção da sentença.
Notificada, a douta Procuradoria de Justiça manifestou-se (Id 4770561) dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Voto.
Os pressupostos processuais foram atendidos; as partes utilizaram os recursos cabíveis; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo por parte da instituição financeira; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço dos recursos de apelação e adesivo.
O Banco recorrente assegura que a condenação e o cancelamento do contrato se mostra desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.
No caso em análise, o autor/apelado, na inicial, faz referência a um contrato, que teria sido celebrado em seu nome, mas sem sua autorização junto à instituição financeira, causando indevido descontos em seus proventos de aposentadoria.
Todavia, ao contestar a demanda o apelante trouxe aos autos atestam 2ª Via do contrato, Id 3979137, firmado pelo recorrido/autor e duas testemunhas, e, ainda, comprovante do saque do valor contratado, Id 3979139, comprovando a transferência do valor referente ao empréstimo no importe de R$ 1.520,00 (um mil quinhentos e vinte reais), circunstância que desnatura as alegações expendidas na peça inicial.
Assim, havendo nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, assinada por 02 (duas) testemunhas (CC, art. 595); há copia dos documentos pessoais do requerente/apelado; foram fornecidos por ele seus dados pessoais, inclusive o número de sua conta bancária; há prova da transferência bancária no valor contrato para a conta de sua titularidade, fatos que refletem a regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes.
A celebração da avença no caso é induvidosa, vez que devidamente assinado o instrumento contratual, acompanhado de mais duas testemunhas, conforme determina a lei e como já se manifestou a jurisprudência:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DEVEDOR ANALFABETO. IMPRESSÃO DIGITAL. ASSINATURA A ROGO. REPETIÇÃO. DANO MORAL. O analfabetismo não presume incapacidade para os atos da vida civil. O analfabeto, como qualquer pessoa impossibilitada de assinar instrumento público pode pedir que alguém assine por ele, ainda que seja por procuração para que o terceiro o represente em seus negócios jurídicos, como dispõe o § 2° do art. 215 do CC/02, exceto se tratar-se de contrato de prestação de serviços em que o art. 595 admite expressamente assinatura a rogo e com duas testemunhas. - A nulidade do contrato de empréstimo cuja amortização foi consignada implica repetição de valores na forma simples. O valor da condenação por dano moral deve observar como balizadores o caráter reparatório e punitivo da condenação. Não há de que incorrer em excesso que leve ao enriquecimento sem causa, tampouco em valor que descure do caráter pedagógico-punitivo da medida. A condenação em valor excessivo impõe minoração. RECURSO EM PARTE PROVIDO, POR MAIORIA. (Apelação Cível N° 70064513591, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 13/08/2015)."
Destarte, não há elementos para se acolher a tese de desconhecimento, sendo válido o contrato celebrado, não se cogitando de dano moral, tampouco restituição indébito em dobro, pois a contratação comprovada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Registre-se que o apelado, em momento algum, negou a celebração do pacto, tampouco contestou a sua assinatura.
Com efeito, o apelado, apesar de defender, a existência de vício de consentimento, não logrou comprovar ser o empréstimo ilegítimo, aliás, contrariamente ao que foi exposto na exordial, os autos atestam a regularidade da avença.
Comprovado que o Banco apelante apresentou o contrato de empréstimo, o qual se encontra devidamente firmado pelas partes e duas testemunhas, e, ainda, comprovante do valor depositado, não se evidencia vício aparente de consentimento.
Ademais, caberia ao apelado demonstrar o fato constitutivo de seu direito, comprovando as alegações de existência de fraude ou falha na prestação de serviço. 8. De toda sorte, há nos autos elementos suficientes para se compreender pela validade do contrato, em destaque os dados pessoais fornecidos pelo apelado, inclusive cópia da carteira de identidade e comprovante de residência.
Do exposto e o mais que dos autos constam, conheço do apelo e DOU-LHE PROVIMENTO para reformar a sentença a quo, dando-se, em consequência, pela improcedência dos pedidos iniciais, com amparo no art. 487, I, CPC, condenando o autor/apelado ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, mediante condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver interesse público a justificar a sua intervenção.
Teresina, 13/12/2021
0801536-73.2019.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuMANOEL PEREIRA SOARES
Publicação13/12/2021