Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801127-53.2020.8.18.0036


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUE DE DINHEIRO. PAGAMENTO MÍNIMO NA FATURA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. 2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC). 3. Vislumbro que a apelada foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado. 4. Infere-se dos autos que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado. 5. O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam. 6. A apelada não tem com a presente demanda o objetivo de anular todo o negócio, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Longe disso, o que se observa é que a apelada tem como objetivo converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de consignado. 7. Em respeito a regra da congruência, deve ser mantida a substância do negócio jurídico, qual seja, o empréstimo de dinheiro, readequando-o à vontade da parte contratante de entabular o negócio na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com margem consignável. 8. Mantida a sentença que determinou a readequação do negócio jurídico de cartão de crédito com margem consignável para empréstimo consignado, com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen para operações de empréstimo consignado 9. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, mantenho a reparação fixada pelo juízo de piso, por entender que referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade. 10. Recurso conhecido. No mérito negado provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801127-53.2020.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801127-53.2020.8.18.0036

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: JOSEFA DE JESUS DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: EZAU ADBEEL SILVA GOMES, LUISA AMANDA SOUSA MOTA

RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. SAQUE DE DINHEIRO. PAGAMENTO MÍNIMO NA FATURA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Segundo a teoria do diálogo das fontes as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, de modo que aplico ao presente caso as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.

2. O dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).

3. Vislumbro que a apelada foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.

4. Infere-se dos autos que o cartão de crédito com margem consignável foi utilizado com o intuito de solicitar empréstimo em dinheiro, não havendo o uso com o fim de realizar compras no mercado.

5. O negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.

6. A apelada não tem com a presente demanda o objetivo de anular todo o negócio, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Longe disso, o que se observa é que a apelada tem como objetivo converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de consignado.

 7. Em respeito a regra da congruência, deve ser mantida a substância do negócio jurídico, qual seja, o empréstimo de dinheiro, readequando-o à vontade da parte contratante de entabular o negócio na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com margem consignável.

8.  Mantida a sentença que determinou a readequação do negócio jurídico de cartão de crédito com margem consignável para empréstimo consignado, com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen para operações de empréstimo consignado

9. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, mantenho a reparação fixada pelo juízo de piso, por entender que referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.

10. Recurso conhecido. No mérito negado provimento.

 


 

RELATÓRIO


 

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Altos (PI), nos autos da Ação de Conversão de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito (processo n° 0801127-53.2020.8.18.0036) proposta por JOSEFA DE JESUS DA SILVA  em desfavor do apelante.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau, julgou procedentes os pedidos iniciais e condenou o requerido a proceder a readequação do negócio jurídico para empréstimo consignado com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen para operação de empréstimo consignado para servidores públicos na data da assinatura do contrato e dividir a quantia remanescente em 48 prestações mensais, sem capitalização mensal de juros. Condenou, mais, a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais). Por fim, condenou o requerido em custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

         Irresignado com a sentença, o requerido, ora apelante, interpôs apelação, na qual arguiu: i) a legitimidade do contrato de cartão de crédito; ii) a ausência de qualquer vício que invalide o negócio jurídico; iii) a ausência de dano por ter apenas praticado ato dentro do exercício regular de direito; iv) caso a sentença seja mantida que determine a compensação do valor recebido pela apelada; v) a redução do quantum indenizatória caso o juízo ad quem entenda que restou configurado os danos morais. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença de primeiro grau julgando totalmente improcedentes os pedidos iniciais.

          Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões, momento em que refutou os argumentos do apelante requerendo, ao final, o improvimento do recurso.

 Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não haver necessidade de sua intervenção.

É o que importa relatar.

 


VOTO

 

         O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):

 

        1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

2 PRELIMINAR

Não há preliminares a serem apreciadas.

 

3 MÉRITO

O apelante argumenta em suas razões recursais que o contrato com reserva de margem consignável é legal e que a apelada não foi induzido a erro, porquanto tinha ciência das cláusulas contratuais de que o contrato era de cartão de crédito, razão pela qual não praticou ato ilícito e que a apelada não sofreu dano de ordem material ou mesmo moral.

Em sendo assim, o mérito do presente recurso gravita em torno da discussão acerca da legalidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e se a requerente formulou ou não o referido contrato mediante erro.

         De saída, saliento que a teoria do diálogo das fontes estabelece que as normas jurídicas não se excluem, mas se complementam, o que permite que se apliquem quando da resolução do presente litígio as normas dispostas no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor. No ensejo, destaco o que a Súmula 297 do STJ preleciona que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

             Ab initio, evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.

Nesta perspectiva, não há dúvida de que o contrato indigitado tem  previsão legal. Apesar disso, os casos trazidos ao judiciário devem ser analisados com cautela, para que se possa averiguar a real intenção do consumidor quando da celebração de contratos desta natureza.

É que se restar demonstrado nos autos que o consumidor tinha a intenção de adquirir cartão de crédito dando como garantia à instituição financeira o pagamento do mínimo da fatura com a autorização do desconto deste valor no seu contracheque, não há que se falar em vício de consentimento apto a ensejar a anulabilidade do negócio jurídico. E para isso, deve ficar comprovado que o consumidor é pessoa esclarecida, que assinou o contrato, desbloqueou o cartão de crédito e realizou compras no mercado.

Por seu turno, se ficar evidente nos autos que a única intenção do consumidor era realizar empréstimo em dinheiro com desconto das prestações em seu contracheque, mas que, induzido a erro, foi levado pela instituição financeira a contratar cartão de crédito com margem consignável -RMC, não há como negar que a contratação está eivada de vício de consentimento que o torna anulável, tendo em vista que os encargos desta espécie de contratação são maiores do que aqueles previstos em contratos de simples empréstimo consignado.

No caso em exame, verifica-se que a requerente, ora apelada, sustentou que o  contrato está eivado de vício de consentimento em virtude de ter sido firmado mediante indução a erro, porquanto pretendia contratar empréstimo consignado, mas foi levado a contratar um cartão de crédito com reserva de margem consignável – RMC.

Acerca dos defeitos do negócio jurídico, a Parte Geral do Código Civil aponta o erro e o dolo como uns dos defeitos aptos a ensejar a anulabilidade dos contratos.

          O erro é um vício de consentimento proveniente de engano justificável  acerca da realidade que acomete a vontade de uma das partes quando realiza a avença contratual(art. 138 do CC). Nesta espécie de defeito, a pessoa se equivoca de forma espontânea, sem ser induzida pela outra parte do negócio. Por sua vez, o dolo é um vício de consentimento em que uma das partes, agindo com artifícios, induz intencionalmente a outra parte a erro, tirando com isso proveito na realização do negócio (art. 145 do CC).

Em sendo assim, apesar de a apelada conceituar em seus pedidos que houve na contratação vício de consentimento proveniente do erro, o que observa-se dos fatos relatados é que o defeito alegado é o dolo, já que em todo momento afirma que foi levado pelo contratado a avençar modalidade contratual diversa da que pretendia.

Feitas as considerações acima e examinando o caso em concreto, vislumbro que a apelada foi induzida a erro no momento da contratação, uma vez que não tinha a intenção de contratar cartão de crédito consignado, mas, sim, de fazer puro e simples contrato de empréstimo consignado.

          In casu, é patente o dolo da instituição financeira quando, agindo de má-fé, induziu a apelada a contratar o cartão de crédito com margem consignável e obter o valor pretendido por meio de saque no referido cartão, fazendo-o acreditar que estava realizando empréstimo consignado, quando na realidade estava sacando dinheiro do limite cash do cartão de crédito, que era cobrado em sua integralidade na próxima fatura, sem parcelamento, e que sendo pago somente o mínimo por meio de desconto da margem consignável, os encargos moratórios são notoriamente altos e onerosos.

Assim, não há dúvidas de que o negócio jurídico entabulado entre as partes constitui-se em ato de má-fé da instituição financeira, que não respeitou o direito do consumidor previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, não cumprindo seu dever de informar precisamente que a apelada não estava contratando empréstimo consignado, mas cartão de crédito com margem consignável em que se autoriza o saque de quantia em dinheiro e cujas regras são as mesmas do cartão de crédito, alterando, apenas a forma do pagamento do valor mínimo da fatura, que fica garantido com a margem consignável.

Além disso, o apelante descumpriu o princípio da boa-fé objetiva que as partes devem ter quando da realização de negócios jurídicos, previsto no art. 422 do Código Civil. In verbis.

 

Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

 

Com efeito, estando definido que o contrato indigitado foi realizado com vício de consentimento, importa registrar o que estabelece o art. 138 do Código Civil. Transcrevo.

 

Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

 

      Sobre a invalidade do negócio jurídico, transcrevo dispositivos do Código Civil, aplicáveis ao presente caso. Vejamos.

 

Art. 171. Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Art. 172. O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Art. 173. O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

 Art. 177. A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Art. 182. Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

 

No mais, vejamos o que preceitua o art. 51, IV e § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

 

Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:


IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

§ 2° A nulidade de uma cláusula contratual abusiva não invalida o contrato, exceto quando de sua ausência, apesar dos esforços de integração, decorrer ônus excessivo a qualquer das partes.

 

          Pelo que se depreende dos artigos retrotranscritos, o negócio jurídico anulável pode ser confirmado pela parte lesada, podendo, inclusive, invalidar somente a cláusula contratual abusiva, do mesmo modo em que, sendo da vontade da parte, poderá ser integralmente anulado, devendo, nesta hipótese, restituir-se as partes ao estado em que antes dele se achavam.

        No caso em comento, analisando a petição inicial, verifica-se que a requerente, ora apelada, não tem com a presente demanda o objetivo de anular todo o negócio, restabelecendo-se as partes para a situação em que antes se encontravam. Longe disso, o que se observa é que a apelada tem como objetivo converter o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável em contrato de consignado, aplicando-se a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, com o pagamento em no mínimo 48 (quarenta e oito) prestações do valor remanescente.

          Em sendo assim, em respeito a regra da congruência, verifico que o juízo de piso, agiu corretamente ao manter a substância do negócio jurídico, qual seja, o empréstimo de dinheiro, readequando-o à vontade da parte contratante de entabular o negócio na modalidade de empréstimo consignado e não de cartão de crédito com margem consignável.

         Acerca do tema, colaciono os seguintes julgados dos tribunais pátrios.

 

RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SOBREGARANTIA MASCARANDO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADORA DE VENDA CASADA. CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. As relações entre correntista e instituição financeira são consumeristas, conforme a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça ("O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras"), incidindo o art. 14, caput, do CDC ("O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e risco"). 2. Os empréstimos mediante RMC - RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL descontados do benefício previdenciário, com garantia em cartão de crédito se inseriram na ordem jurídica pela conversão da MP 681/15 na Lei nº 13.172 de 21/10/2015, que alterou a Lei 10.820/2003, havendo inequívoca abusividade na sobregarantia da adição do cartão de crédito por encetarem, em realidade, modalidade de contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignável (CDC, art. 39, I c/c art. 6º, III). (…) ".(TJ-SC - RI: 03003501220178240086 Otacílio Costa 0300350-12.2017.8.24.0086, Relator: Sílvio Dagoberto Orsatto, Data de Julgamento: 13/12/2018, Sexta Turma de Recursos – Lages)

 

RECURSO INOMINADO. RMC. CONTRATAÇÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. APOSENTADORIA. MÚTUO COM GARANTIA. EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUTORIZAÇÃO DO. CONSUMIDOR. INFORMAÇÃO INADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONTO DIRETAMENTE NO BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA. PAGAMENTO MÍNIMO. JUROS INCOMPATÍVEIS COM O REGIME DO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PEDIDO ALTERNATIVO DA PARTE AUTORA. RMC. PRECEDENTES DA TURMA. DANO MORAL. INCONFIGURAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SC - RI: 03008935820168240083 Correia Pinto 0300893-58.2016.8.24.0083, Relator: Alexandre Karazawa Takaschima, Data de Julgamento: 21/06/2018, Sexta Turma de Recursos - Lages)

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR – FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS – OFENSA AOS ARTIGOS 138 E 422 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGO 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – CLÁUSULA CONTRATUAL NULA - DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297 do STJ). O princípio pacta sunt servanda não é absoluto, deve ser interpretado de forma relativa, em virtude do caráter público das normas violadas no contrato, possibilitando, portanto, a revisão das cláusulas havidas por abusivas e ofensivas à legislação nacional, em especial o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil. Se a autora possuía como intuito único a contratação de um empréstimo pessoal consignado, nada justifica o fornecimento de cartão de crédito, jamais por ela utilizado, mas em relação ao qual a entidade bancária promovia descontos mensais para cobertura do valor supostamente emprestado mas que, na realidade, foi objeto de um saque único, correspondente ao empréstimo objetivado pela autora, procedimento adotado pelo banco que, em vez de fazer o empréstimo por via de uma operação de crédito dessa natureza, utilizou-se de um expediente antijurídico através de emissão de cartão de crédito, no qual o empréstimo objetivado foi sacado, o que se fez com o intuito de a instituição financeira poder se utilizar de uma modalidade contratual em que os juros são os mais elevados do mercado. Criou-se assim uma situação tal, ilaqueando a boa-fé e ignorância do consumidor sobre os reais termos do contrato, em que o consumidor jamais logrará êxito no pagamento do valor tomado, diante dos notórios encargos substancialmente mais onerosos praticado com as operações derivadas de cartão de crédito. Expedientes dessa natureza são violadores dos princípios encartados no Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, IV e § 1º, III) e, de igual forma, aos artigos 138 e 422 do Código Civil, constituindo-se em verdadeiro ato de má-fé negocial, que nulifica de pleno direito a respectiva cláusula. Diante da ilegalidade na forma de cobrança do débito, que o torna impagável, é de rigor a anulação da cláusula que prevê a cobrança das parcelas do empréstimo via descontos a título de Reserva de Margem Consignável, devendo ser convertido o Contrato de Cartão de Crédito Consignado para Empréstimo Pessoal Consignado, com encargos normais para esse tipo de operação bancária, e abatidos os valores já pagos a título de reserva de margem consignável. Tais valores, ante a clara e manifesta má-fé do banco apelado, deverá ser devolvido em dobro à autora, no tanto em que, apurado o valor devido, sobejar a esta saldo favorável ante os pagamentos até aqui já efetuados. A condenação por danos morais depende da comprovação efetiva do dano sofrido pela parte, ônus do qual não se desincumbiu. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MS - AC: 08068172320188120029 MS 0806817-23.2018.8.12.0029, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 19/07/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/07/2019)

 

           Com efeito, pelos fundamentos alhures, mantenho a sentença vergastada que determinou a readequação do negócio jurídico de cartão de crédito com margem consignável para empréstimo consignado, com a aplicação do percentual de juros da taxa média do mercado divulgado pelo Bacen para operações de empréstimo consignado, na data da assinatura do contrato, devendo ser feitos os cálculos acerca de existência de saldo devedor remanescente ou quitação da dívida em sede de liquidação e, em caso de saldo remanescente, que o valor seja pago em 48 (quarenta e oito) prestações, sem capitalização.

No que se refere ao capítulo da sentença que condenou o apelante em danos morais, tenho que o comando judicial deve ser mantido. Isso porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.         

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente.

No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno.

          Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC.

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

         Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização do negócio e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos.

         Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles.

         O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

         Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.

Além disso, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, mantenho a reparação fixada pelo juízo de piso no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), por entender que referida quantia atende à razoabilidade e proporcionalidade.

          

         4 DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, CONHEÇO do recurso. No mérito NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo integralmente a sentença de piso.

Com fulcro no art. 85, §§ 1º e 8º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

 É o meu voto.


 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0801127-53.2020.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

JOSEFA DE JESUS DA SILVA

Publicação

05/05/2022