Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0713019-93.2019.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOIS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, AMBOS DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à mercancia. 2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados. 3. Diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06. 4. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”. 5. No caso dos autos, a conduta dos apelantes foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. Desta forma, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro extinta a punibilidade de ambos os apelantes. 6. Apelos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0713019-93.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2021 )

Acórdão


APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0713019-93.2019.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: São João do Piauí / Vara Única
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Markfran Fernandes da Silva
ADVOGADOS: 
Mauro Gilberto Delmondes (OAB/PI n. 8.295) e Larissa Tavares Delmondes (OAB/PI n. 9.148)
APELANTE: Paulo Airton de Oliveira Santos
DEFENSORA PÚBLICA: 
Osita Maria Machado Ribeiro Costa
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA. DOIS APELANTES. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. ARTS. 107, IV, E 110, § 1º, AMBOS DO CP, C/C ART. 30 DA LEI N. 11.343/2006. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendida, aliada ao fato de não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à mercancia.
2. Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas dos autos não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados.
3. Diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.
4. Segundo o art. 110, §1o do Código Penal, a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada. Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
5. No caso dos autos, a conduta dos apelantes foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006. Desta forma, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro extinta a punibilidade de ambos os apelantes.
6. Apelos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta de ambos os apelantes para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Ato contínuo, DECLARAR, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, o que faz com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 




RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
 

Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por Markfran Fernandes da Silva e Paulo Airton de Oliveira Santos, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos da Ação Penal n. 0001118-94.2015.8.18.0135, que CONDENOU o primeiro apelante à pena de 05 (cinco) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, e o segundo apelante à pena de (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em razão da prática do delito previsto no artigo 33, caput, da Lei n.º 11.343/06.

Nas razões recursais, a defesa de Markfran Fernandes da Silva pleiteia, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei de Tóxicos). Subsidiariamente, requer a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, a fixação do regime prisional aberto, a redução da pena de multa e a substituição da pena privativa de liberdade. (id. num. 841603 – págs. 21/29)

Devidamente intimado, o órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso de Markfran Fernandes, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo. (id. num. 841603 – págs. 31/39)

Por se turno, as razões recursais de Paulo Airton de Oliveira Santos defendem, em síntese, a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o delito de porte de drogas para consumo pessoal. Subsidiariamente, requer a exclusão da agravante da reincidência. (id. num. 2026577 – págs. 1/9)

O órgão ministerial apresentou contrarrazões ao recurso de Paulo Airton, nas quais pugnou pelo desprovimento do apelo, destacando que os autos contêm provas robustas que comprovam a prática do
crime do art. 33 da Lei 11.343/06 pelos acusados. (id. num. 2189271 – págs. 1/10)

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento de ambos os apelos, para que seja mantida a sentença a quo em todos os seus termos (id. num. 3670026).

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelo são tempestivos e preenchem os demais pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

1. TESE DESCLASSIFICATÓRIA

Ambos os apelantes requereram a absolvição pelo crime de tráfico e a desclassificação da conduta para o delito de porte de drogas para o consumo pessoal, aduzindo que são usuários de drogas.

Da análise cautelosa dos autos, observo que a materialidade delitiva restou comprovada através dos seguintes documentos: depoimentos do condutor, das testemunhas e dos então conduzidos (id. num. 841602 - págs. 17 e ss.); auto de apresentação e apreensão de “01 (uma) porção de maconha apreendida e 02 (duas) pedras de crack” (id. num. 841602 - pág. 18); laudo de exame preliminar de constatação em droga (maconha e crack) (id. num. 841602 - pág. 21);  laudos de exame pericial em substâncias (maconha e cocaína) (id. num. 841602 - págs. 109, 110 e 112); e prova testemunhal colhida em juízo.

Acerca da natureza da droga, destaca-se que as perícias realizadas nas substâncias apreendidas com os acusados apresentaram resultado positivo para cocaína e para Cannabis sativa L, componentes das drogas popularmente conhecida como “cocaína” e “maconha”, causadores de dependência física e psíquica, cuja venda é proscrita no Brasil.

Sobre a quantidade de droga, registra-se que foram apreendidas com os acusados 36,0 g (trinta e seis gramas) de maconha, acondicionados em um invólucro plástico, e 0,2 g (dois decigramas) de crack, acondicionados em dois invólucros de papel alumínio.

Por sua vez, a autoria delitiva é comprovada pela prova testemunhal, com destaque para as palavras dos acusados e dos policiais que efetuaram a apreensão das drogas. Vejamos:

Ouvido em juízo, o policial militar EDILSON SOUZA SALVIANO, relatou que estava viajando à paisana em um ônibus com destino ao município de São João do Piauí, e que na cidade de Floriano, observou quando o acusado Markfran entrou no veículo, com sinais visíveis de embriaguez; que quando o ônibus saiu da cidade de Floriano, o acusado Markfran ligou para uma pessoa e falou “negão, ajeita uma parada pra mim, tu sabe o que é, não sabe?”; que quando chegaram na rodoviária do município de Canto do Buriti, falou com a policial militar Mariane, que se encontrava fardada no ônibus, para que ela entrasse em contato com a guarnição de São João do Piauí, pois estava desconfiado da conduta do acusado Markfran; que quando chegaram na cidade de São João do Piauí, o acusado Paulo Airton chegou na janela do ônibus e abraçou o acusado Markfran, em seguida, os dois se dirigiram para um caminhão; que pediu para a policial Mariane e o cabo Afronuncier seguirem o caminhão e foi para casa; que no outro dia recebeu ligação dos policiais afirmando que o acusado e o outro rapaz realmente estavam com drogas; que não participou da abordagem policial aos acusados. (conforme registro em mídia audiovisual)

Por sua vez, o policial militar AFROANUNCIER RODRIGUES DOS SANTOS afirmou em juízo que estava de serviço quando recebeu uma ligação do tenente Edilson comunicando que havia um elemento com atitude suspeita dentro do ônibus da Transpiauí; que se deslocou para a rodoviária, onde soube que o elemento indicado pelo Tenente Edilson havia saído do local em um caminhão baú; que saiu na viatura e na frente do posto França abordou o caminhão baú; que durante a abordagem aos dois suspeitos foram encontrados maconha, duas pedras de crack e um cachimbo, sendo que a maconha estava na bolsa de viagem de Markfran; que não se recorda com quem estavam as duas pedras de crack; que na abordagem o acusado Paulo Airton assumiu que a maconha era dele; que se recorda que havia uma terceira pessoa de nome Jonatas no caminhão; que conduziram os três até a delegacia. (conforme registro em mídia audiovisual)

Na sequência, foi ouvida a policial militar MARIANE PESSOA SOARES, a qual declarou em juízo que durante a abordagem dos acusados foi encontrada maconha em uma sacola azul, duas ou três pedras de crack embaladas em papel alumínio, e um cachimbo; que a maconha foi encontrada entre as roupas, dentro da bolsa de viagem de Markfran; que não se recorda da presença de uma terceira pessoa de nome Jônatas; que o acusado Paulo Airton, que dirigia o caminhão baú, assumiu a propriedade da droga; que não sabe onde foram encontradas as pedras de crack. (conforme registro em mídia audiovisual)

Relevante observar que, conforme a jurisprudência da Corte da Cidadania, a condição de policial não torna a testemunha impedida ou suspeita, nem invalida seu depoimento, constituindo-se em elemento de prova hábil a formar o convencimento do magistrado, exceto quando a defesa comprove a existência de vícios que a maculem, o que não ocorre no presente caso.

A propósito:

“(...) o depoimento dos policiais prestado em Juízo constitui meio de prova idôneo a resultar na condenação do réu, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade dos agentes, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova” (HC 485.543/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 27/05/2019).

Por seu turno, a testemunha JÔNATAS DA COSTA OLIVEIRA declarou em juízo que conhecia os acusados há poucos dias em razão do trabalho; que no dia dos fatos foi com o acusado Paulo Airton buscar o acusado Markfran na rodoviária; que estava com os dois acusados no momento da abordagem policial; que quando aceitou acompanhar Paulo Airton não tinha conhecimento de que Markfran estava trazendo drogas; que depois de pegarem Markfran, nas proximidades do posto França, foram abordados pela polícia militar, oportunidade em que foram encontrados quarenta gramas de maconha com Markfran; que foram encontradas na carteira de Paulo Airton duas pedras de cocaína; que os acusados confessaram que a droga era para consumo próprio; que a polícia falou que pegou um cachimbo na bolsa de Markfran. (conforme registro em mídia audiovisual)

Do exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação indicam categoricamente que as substâncias entorpecentes foram apreendidas na posse dos apelantes. Lado outro, registro que as testemunhas de defesa, por não terem presenciado os fatos noticiados na exordial acusatória, limitaram-se a atestar a boa conduta social dos acusados.

Interrogado em juízo, o acusado MARKFRAN FERNANDES DA SILVA confessou a posse da maconha apreendida nos autos, afirmando, contudo, que a tinha para uso próprio, pois se trata de viciado em drogas.

Igualmente, o acusado PAULO AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS confessou a posse do crack apreendido consigo, aduzindo, entretanto, que o tinha para consumo pessoal, pois também se denomina usuário de drogas.

Incontroversa, portanto, a posse de 36,0 g (trinta e seis gramas) de maconha pelo acusado MARKFRAN FERNANDES DA SILVA e 0,2 g (dois decigramas) de crack pelo acusado PAULO AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS, convém apreciar agora a finalidade: se destinada a tráfico ou para consumo próprio.

O artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/06 enumera uma série de núcleos que configuram o tráfico de drogas, dentre os quais “trazer consigo” drogas, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Assim, para a configuração do delito de tráfico de entorpecentes não é preciso que o agente pratique propriamente o comércio, bastando para tal a posse ou guarda, ainda que em pequena quantidade, aliada à forma de acondicionamento, até porque, tratando-se de substância de uso proibido, ninguém a comercializa a olhos públicos.

Por certo, o que caracteriza o consumo pessoal é a quantidade, que deve ser pequena, e o estado em que se encontra a substância, pronta para a utilização. Isso, porque em razão da natureza criminosa do porte de maconha, nenhum usuário a tem consigo senão em quantidade necessária à manutenção do vício.

Desta forma, para a caracterização do crime de tráfico de drogas, deve-se considerar, além da quantidade, o modo de acondicionamento da droga, que revela sua real destinação, se de mercancia ou para consumo pessoal.

No caso em apreço, foi encontrado com o acusado MARKFRAN FERNANDES DA SILVA, durante abordagem policial, uma porção de maconha acondicionada em um invólucro plástico com aproximadamente 40 g (quarenta gramas), enquanto que com o acusado PAULO AIRTON DE OLIVEIRA SANTOS foram apreendidas duas pedras de crack envoltas em papel alumínio, com peso aproximado de 0,2 g (dois decigramas).

Não houve a apreensão de caderneta de anotação, balança de precisão, invólucros plásticos ou qualquer outro petrecho relacionado à mercancia de drogas, bem como não foram visualizados atos de comercialização propriamente ditos.

Nesse contexto, repisa-se que devem ser considerados, a fim de verificar se a droga se destina ao consumo pessoal, dentre outros aspectos, a natureza e a quantidade das substâncias apreendidas, bem como o local e as condições em que se desenvolveu a ação.

O conjunto probatório acostado aos autos e as circunstâncias que envolveram a apreensão dos entorpecentes não apontam elementos suficientes que comprovem que os acusados são traficantes e não usuários. Com efeito, a pequena quantidade de droga apreendida aliada ao fato desta não se encontrar fracionada e embalada para venda indicam que os entorpecentes apreendidos não se destinavam à finalidade mercantil.

Corroborando o exposto, verifica-se que as testemunhas de acusação afirmaram que foi apreendido um cachimbo com os acusados, sendo esse um indicio de que os apelantes pretendiam consumir as drogas em breve. Curiosamente, a apreensão do referido cachimbo não consta no auto de apresentação e apreensão acostado aos autos.

Embora a condição de usuário não exclua, por si só, a configuração de traficância, a dinâmica dos fatos e as provas acima referenciadas não demonstram que a droga encontrada em poder dos apelantes tinha destinação à mercancia, não restando, pois, comprovada a prática do crime de tráfico pelos acusados.

Como último argumento, registro que os fatos noticiados na inicial se deram no mês de dezembro de 2015, e que, desde então, os acusados não se envolveram mais nos delitos tipificados na Lei n. 11.343/2006, conforme consulta ao sistema ThemisWeb.

Assim, não restando incontroverso que as drogas apreendidas eram destinadas à mercancia, há que se concluir pela desclassificação para o delito tipificado no art. 28 da Lei n.º 11.343/06.

Isso, porque é da acusação o ônus da prova em matéria processual penal, porque pautado na observância obrigatória do princípio constitucional da presunção da inocência. Destarte, não é dever do réu provar a sua inocência, mas sim da acusação que lhe imputa conduta delituosa, consoante o disposto no art. 156 do CPP, cabendo ao órgão ministerial demonstrar por meio de prova inequívoca a responsabilidade criminal atribuída ao acusado, o que não verificou no caso dos autos.

Por certo, a condenação deve ressair extreme de dúvidas, sob pena de malferir o estado de inocência do acusado, móvel incompatível com os ditames da CF/88, de modo que se revela de todo desarrazoado arrimar uma condenação por tráfico de drogas em tão parco material probatório.

Repisa-se que uma condenação não pode ter supedâneo em meras conjecturas e suposições, mas sim em provas concludentes e inequívocas, não sendo possível condenar alguém por presunção.

A propósito, precedente do STJ:

"PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. LITISPENDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO. LASTRO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006.
1. Tratando-se de fatos distintos veiculados em ações penais diversas, não há que se falar em litispendência.
2. É possível examinar em habeas corpus a legitimidade da condenação imposta desde que não seja necessário que se proceda à dilação probatória.
3. Para a imposição de uma condenação criminal, faz-se necessário que seja prolatada uma sentença, após regular instrução probatória, na qual haja a indicação expressa de provas suficientes acerca da comprovação da autoria e da materialidade do delito, nos termos do art. 155 do Código de Processo Penal.
4. Insta salientar, ainda, que a avaliação do acervo probatório deve ser realizada balizada pelo princípio do favor rei. Ou seja, remanescendo dúvida sobre a responsabilidade penal do acusado, imperiosa será a sua absolvição, tendo em vista que sobre a acusação recai o inafastável ônus de provar o que foi veiculado na denúncia.
5. A apreensão da droga no domicílio do acusado, por si só, insta consignar, não indica a realização do tipo inserto no art. 33 da Lei de Drogas, notadamente se considerada a pouca quantidade que foi encontrada. Além disso, não foram localizados petrechos comuns a essa prática (balança de precisão, calculadora, recipientes para embalar a droga, etc). Ademais, os policiais, únicas testemunhas do fato, ao serem questionados, nada acrescentaram sobre a apuração dos fatos. Em suma, não foram encontradas evidências do comércio ilícito.
6. Ordem concedida, para desclassificar a imputação contida na denúncia para o tipo inserto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, devendo o Magistrado da 5ª Vara Criminal de Serra/ES aplicar as penas nele cominadas como entender de direito.
(HC 497.023/ES, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 21/06/2019 – destacou-se)"

Assim, diante da insuficiência de provas da finalidade de mercancia, impõe-se a desclassificação da conduta do apelante para o delito de porte de drogas para consumo pessoal, previsto no art. 28 da Lei 11.343/06.

2. DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA

Tratando-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, passo a apreciar a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal.

Segundo o art. 110, §1o do Código Penal[1], a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada.  

Nesse mesmo sentido, dispõe a Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.

No caso dos autos, a conduta dos apelantes foi desclassificada para o crime previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, delito sujeito a medidas educativas, cuja imposição e execução prescrevem em 02 (dois) anos, nos termos do art. 30 da Lei n. 11.343/2006[2].

Para efeito de reconhecimento da prescrição superveniente, deve ser considerado o trânsito em julgado para a acusação, datado de 24/07/2018[3], como termo inicial do prazo prescricional, na forma do art. 112, I, do CP[4].

Assim, tendo em vista que entre o trânsito em julgado para a acusação e a presente data houve o decurso de prazo superior a 03 (três) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita, motivo pelo qual reconheço a incidência da prescrição da pretensão punitiva superveniente e declaro extinta a punibilidade de ambos os apelantes.

 

DISPOSITIVO


Em virtude do exposto, conheço dos recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para desclassificar a conduta de ambos os apelantes para o delito de porte de drogas para consumo pessoal (art. 28 da Lei 11.343/06). Ato contínuo, DECLARO, de ofício, a extinção da punibilidade dos apelantes, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV e 110, § 1º, ambos do CP c/c art. 30 da Lei n. 11.343/2006. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] Art. 110, § 1o, do CP – A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa.

[2] Art. 30. Prescrevem em 2 (dois) anos a imposição e a execução das penas, observado, no tocante à interrupção do prazo, o disposto nos arts. 107 e seguintes do Código Penal.

[3] Autos entregues em carga ao Ministério Público em 17/07/2018 (id. num. 841602 – pág. 218).

[4] Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr: I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional.


 



Teresina, 14/12/2021

Detalhes

Processo

0713019-93.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

MARKFRAN FERNANDES DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/12/2021