TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0800042-13.2021.8.18.0031
APELANTE: RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LAD. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AGENTES POLICIAIS QUE CORROBORARAM EM JUÍZO A ABORDAGEM DO ACUSADA EM LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS, BEM COMO A APREENSÃO DE DROGAS EM SEU PODER. CREDIBILIDADE DOS DIZERES DOS AGENTES ESTATAIS. TESE DEFENSIVA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. ARGUMENTO INSUFICIENTE PARA A DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA AQUELE PREVISTO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. EXEGESE DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. APREENDIDO NA POSSE DO APELANTE 23 (VINTE E TRÊS) INVÓLUCROS DE PAPEL ALUMÍNIO CONTENDO CRACK (COCAÍNA). POTENCIALIDADE LESIVA DA SUBSTÂNCIA. AUMENTO REALIZADO NA ORIGEM DE FORMA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE SOB PENA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. SANÇÃO EXPRESSAMENTE COMINADA PELO LEGISLADOR COMO PENA CUMULATIVA AO CRIME EM QUESTÃO. SANÇÃO, OUTROSSIM, APLICADA PROPORCIONALMENTE À REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE E VALOR INDIVIDUAL FIXADO DE ACORDO COM A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. EVENTUAL IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE MULTA E CUSTAS QUE DEVE SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0800042-13.2021.8.18.0031
Origem:
APELANTE: RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 4081577 – Págs. 01/08) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Nas razões recursais, a Defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal e; por fim, o afastamento da pena de multa e do pagamento de custas, por ser o acusado hipossuficiente (Núm. 4081588 – Págs. 01/10).
Em contrarrazões, o Parquet pugna pela manutenção da sentença (Núm. 4081596 – Págs. 01/09).
Lavrou parecer pela d. Procuradoria Geral de Justiça o Exmo. Sr. Procurador Alípio de Santana Ribeiro, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (Núm. 4811073 – Págs. 01/07).
Este é o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal, CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra sentença (Núm. 4081577 – Págs. 01/08) proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o condenou ao cumprimento da pena de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa, fixados em 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao 33, caput, da Lei 11.343/06.
Na espécie, a Defesa postula, em resumo, a absolvição do apelante, ao argumento de que as provas coligidas nos autos são insuficientes para a manutenção do decreto condenatório. Subsidiariamente, busca a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso próprio (art. 28); a fixação da pena-base no mínimo legal e; por fim, o afastamento da pena de multa e do pagamento de custas, por ser o acusado hipossuficiente.
Pois bem.
In casu, a materialidade do delito restou demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante (Núm. 4081000 – Pág. 01); do auto de exibição e apreensão (Núm. 4081000 – Pág. 04); do auto de constatação preliminar (Núm. 4081000 – Pág. 11); do boletim de ocorrência (Núm. 4081524 – Pág. 05); relatório policial (Núm. 4081524 – Págs. 25/28); e do laudo pericial definitivo (Núm. 4081539 – Págs. 01/03), por meio do qual identificou-se a natureza e quantidade dos entorpecentes apreendido: 2,34 gramas de CRACK, fracionados em 23 invólucros de papel alumínio.
A autoria, por sua vez, embora negada pelo acusado, exsurge dos demais elementos de prova acostados aos autos.
A esse respeito, a testemunha Dulcivaldo Fortuna da Silva, policial militar, ouvido na fase judicial, ratificou o teor das declarações prestadas em sede policial, relatando detalhadamente que na data dos fatos:
(…) por volta da 19h30min recebeu uma informação de tráfico de drogas entre a Rua Samuel Santos e a Rua São Jorge; Que ao chegar a frente a Vila do Dell, Rua Samuel Santos, juntamente com sua equipe, avistaram o indivíduo, ora identificado como RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS NUNES; Que ao avistar a viatura, RAFAEL VINICIUS colocou um objeto na boca; Que ao fazer a abordagem, RAFAEL VINICIUS retirou um saco plástico da boca e arremessou fora; Que ao verificar o saco plástico, foram encontradas 23 pedras de substância análoga a crack. Que foi encontrado com RAFAEL VINICIUS a quantia de R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) em cédulas e moedas e um aparelho celular marca SEMP, cor preta; Que diante dos fatos constatados, foi dado voz de prisão a RAFAEL VINICIUS DOS SANTOS, e o mesmo veio conduzido para esta Central para as devidas providencias.”
No mesmo sentido foram as declarações prestadas pelo seu colega de farda, o policial Rivelino Oliveira Silva, em sede policial (Núm. 4081000 – Pág. 02).
Como se vê, as testemunhas são unânimes em atestar a prática do tráfico de drogas pelo recorrente, apresentando narrativas harmônicas e coerentes, sem contradições que comprometam sua consideração como prova legalmente produzida.
Pela importância, destaca-se, que os depoimentos dos agentes públicos possuem presunção de veracidade relativa ou juris tantum e, quando firmes, harmônicos entre si e convincentes - exatamente como no caso dos autos - mostram-se como meios eficazes para embasar a condenação criminal.
É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (HC 223.086/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Órgão julgador: Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe 02/12/2013): [...] 1. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. […]
Assim, ausentes contradições nos relatos e não verificada qualquer razão a justificar um possível falso testemunho, é de ser levado em conta, na formação do juízo de convencimento do julgador, o depoimento prestado por agente policial - como acontece, a propósito, com as declarações de qualquer testemunha.
Com efeito, analisando a prova acima reproduzida, constata-se ser inviável a pretendida absolvição do delito.
Na espécie, embora o acusado negue a prática delitiva, os depoimentos testemunhais são incontestes em apontar a autoria do fato delituoso por ele praticado.
É importante destacar, ainda, que os entorpecentes apreendidos já estavam fracionados e embalados em 23 (vinte e três) invólucros de papel alumínio, em um contexto que denota a prática do comércio da substância.
Além disso, certo é que o acusado foi flagrado com a quantia de R$ 832,90 (oitocentos e trinta e dois reais e noventa centavos) repartida em várias cédulas e moedas, sem comprovação da sua licitude e, as testemunhas arroladas acusação foram categóricas em afirmar que receberam denúncias anônimas dando conta que no endereço no qual o apelante foi preso estava ocorrendo intenso tráfico de drogas.
Saliente-se que no crime em análise, para a definição do exercício da traficância pelo agente que possui ou porta droga, é necessária a observância dos elementos contidos no § 2º do art. 28 da Lei n. 11.343/06, no sentido de se considerar a natureza e a quantidade da substância apreendida, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes criminais.
Neste contexto, as circunstâncias da prisão e apreensão dos entorpecentes atuam em desfavor do acusado.
Demais disso, válido ressaltar que para caracterizar o tráfico não é necessário o agente ser flagrado na venda do entorpecente. Considerando que o tipo que descreve o delito é aberto, o que importa para caracterização dele é que o réu esteja praticando uma das condutas descritas no tipo do art. 33 da Lei de Drogas, em uma situação que permita que se demonstre que a finalidade do ato seja o comércio, de sorte que não há diferença entre seus núcleos verbais.
Portanto, não havendo dúvidas que o entorpecente apreendido com o réu era destinado ao comércio, inviável a absolvição do delito.
Como consequência da fundamentação supra, resta também descabida a possibilidade de desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, para a conduta prevista no art. 28 da mesma lei.
Nesse sentido, colhe-se o entendimento desta Corte de Justiça:
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. LEI Nº 6.368/76. COMPROVADA A MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO. ABSOLVIÇÃO. INADMISSIBILIDADE. ACUSADO NÃO USUÁRIO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Restando comprovadas a autoria e a materialidade delitiva, tanto pelo depoimento das testemunhas como pelas contradições do interrogatório do acusado, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes.
2. No caso em discussão, a alegação do apelante de que não sabia que os embrulhos que transportava, dentro da cueca, de Teresina para Parnaíba era droga, não pode ser aceita, Portanto, inviável a tese defendida pela defesa, de falta de provas para ensejar uma condenação pelo delito previsto, na época, no art. 12, da lei nº 6.368/76.
3. (...)
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
(TJPI. 201300010013773. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 02/08/2013. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
TJPI. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - MATERIALIDADE E AUTORIAS COMPROVADAS - IMPOSSIBILIDADE. - CONDENAÇÕES MANTIDAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS - VALIDADE PROBATÓRIA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
Comprovadas a autoria e materialidade dos delitos de tráfico de drogas ilícitas e associação ao tráfico fica descartado o pleito absolutório. Em se tratando de tráfico de drogas, o depoimento dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, se coerente com as demais provas dos autos, mostra-se apto a formar um juízo probatório para a condenação. Recurso conhecido e improvido.
(201400010074146. Desa. Eulália Maria Pinheiro. Classe: Apelação Criminal. Julgamento: 22/04/2015. Órgão: 2a. Câmara Especializada Criminal)
De outro viés, sustenta a Defesa a ocorrência de erro na dosimetria da pena, pugnando pela redução da pena-base do crime de tráfico para o mínimo legal, por entender equivocada a valoração negativa das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal.
Da leitura da sentença recorrida (Núm. 4081577 – Págs. 05/ 06) infere-se que, na primeira fase da dosimetria penal, ao averiguar a existência de circunstâncias judiciais favoráveis ou desfavoráveis, o Magistrado a quo valorou negativamente, para a infração penal imputada a acusada, a natureza da droga apreendida, optando por majorar a pena-base do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, em 01 (um) ano e 03 (três) meses acima do mínimo legal.
Como se sabe, a aplicação da pena deve ser feita em observância aos ditames do art. 68 do Código Penal, a saber:
Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento.
Especificamente sobre o crime de tráfico de drogas, prevê o art. 42 da Lei n. 11.343/2006: Art. 42. O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.
Como se trata de crime contra a saúde pública, quanto mais nociva a substância ou quando maior a quantidade de droga apreendida, maior será o juízo de censura a recair sobre a conduta delituosa.
Na hipótese em tela, segundo laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica (Núm. 4081539 – Págs. 01/03), constatou-se a presença de 2,34 gramas de CRACK (cocaína), fracionados em 23 invólucros de papel alumínio.
Aludida substância apreendida com o apelante pode causar severa dependência física e/ou psíquica e tem seu uso determinantemente proibido no território nacional.
Portanto, no meu sentir, é possível a majoração da reprimenda nesta primeira etapa, pois é necessário dispensar tratamento mais rigoroso à comercialização de drogas de maior lesividade, como o caso do CRACK, que é droga de efeitos devastadores, com elevadíssimo poder de adicção.
Em análise ao cálculo dosimétrico da pena basilar, observa-se que a reprimenda fixada ao acusado não merece adequações.
Na primeira etapa, portanto, conforme acima fundamentado, temos uma circunstância negativa, tendo em vista a potencialidade da droga apreendida (crack) na posse do apelante, nos termos do que dispõe o art. 42 da Lei n. 11.343/2006.
Assim, mantenho a pena-base fixada na origem.
No tocante a isenção de pena de multa, verifico que também é descabido tal pedido, pois, sendo ela o preceito secundário da norma, não pode ser negada a sua vigência pela condição de miserabilidade do acusado, eis que ausente previsão legal para tanto. É essa posição dos Tribunais Superiores:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL.
[…]
5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (Grifo nosso).
[…]
REsp 683122/RS – Ministro OG Fernandes – 6ª Turma – DJe 03/05/2010
Assim, eventual dificuldade financeira do acusado não exclui a condenação da pena de multa, não havendo previsão legal nesse sentido, até porque pobreza não é causa excludente de punibilidade.
Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa e avaliação das custas processuais, nos termos do art. 169 da LEP.
Logo, não merecem acolhida os pedidos requeridos pela Defesa do apelante, motivo pelo qual a sentença objurgada deve permanecer incólume.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas e, em consonância com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, CONHEÇO do presente Recurso e nego-LHE provimento, mantendo na íntegra a decisão de 1º grau.
É como voto.
Teresina, 31/01/2022
0800042-13.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalTráfico de Drogas e Condutas Afins
AutorRAFAEL VINICIUS DOS SANTOS CUNHA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação31/01/2022