Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0754995-12.2021.8.18.0000


Ementa

PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa. No caso, constata-se que não há a prova plena da alegada excludente de ilicitude; 2. No tocante à desclassificação para lesão corporal seguida de morte, verifica-se que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri. 3. Em relação à qualificadora, convém mencionar que somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso. 4. O risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito, porquanto a jurisprudência da Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais; 5. Ademais, o recorrente não responde por outros processos, razão pela qual entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para o resguardo da ordem pública; 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0754995-12.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0754995-12.2021.8.18.0000

RECORRENTE: FERNANDO HENRIQUE CÉSAR SANTOS

RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 

    PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRONÚNCIA – TESE DE LEGÍTIMA DEFESA NÃO DEMONSTRADA DE PLANO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA EXCLUSIVA DO CONSELHO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NO QUE SE REFERE À NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE – OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE IMPÕE – APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

    1. É pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa. No caso, constata-se que não há a prova plena da alegada excludente de ilicitude;

    2. No tocante à desclassificação para lesão corporal seguida de morte, verifica-se que não existem provas robustas de que o recorrente não tenha desejado produzir o resultado morte, motivo pelo qual impõe-se que a matéria seja examinada e decidida pelo Tribunal Popular do Júri.

      3. Em relação à qualificadora, convém mencionar que somente pode ser excluída na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedente, o que não se verifica no caso.

    4. O risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito, porquanto a jurisprudência da Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais;

    5. Ademais, o recorrente não responde por outros processos, razão pela qual entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para o resguardo da ordem pública;

    6. Recurso conhecido e parcialmente provido.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para revogar a prisão preventiva do recorrente, aplicando-lhe medidas cautelares menos gravosas, mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. SIRVA A CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ACOMPANHADA DESTE VOTO, COMO ALVARÁ DE SOLTURA / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO. Determino, ainda, a aplicação das seguintes medidas cautelares, até o julgamento final da ação penal de origem: a) comparecer mensalmente ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendo ainda por advertir o recorrente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de suas prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por FERNANDO HENRIQUE CÉSAR SANTOS em face da decisão proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que o pronunciou como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

Consta da denúncia que no dia 16/06/2020, por volta das 23h, a Polícia Militar recebeu informações sobre a prática de um homicídio ocorrido no Residencial Dunas.

Narra a exordial acusatória que o recorrente foi encontrado, momento em que entregou a arma utilizada no crime e confessou o cometimento da prática delitiva. O referido homicídio teria sido cometido por motivo fútil, tendo em vista a existência de uma suposta ameaça proferida pela vítima contra o ora recorrente.

Assim, o recorrente foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, do Código Penal, sendo pronunciado nos mesmos termos, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri.

Inconformado, o recorrente interpôs o presente recurso alegando que agiu acobertado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, razão pela qual requer sua absolvição.

Alternativamente, requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, sob o argumento da ausência do animus necandi.

Requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil.

Ao final, alega a inexistência dos pressupostos para a manutenção da prisão preventiva, razão pela qual requer sua revogação.

Nas suas contrarrazões, o MINISTÉRIO PÚBLICO requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de pronúncia em todos os seus termos.

A magistrada a quo, exercendo o juízo de retratação, manteve a decisão questionada, determinando a remessa dos autos à Superior Instância.

O Ministério Público Superior opinou pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, para que seja mantida integralmente a decisão hostilizada.

É o relatório.

VOTO

 

Conheço do presente recurso, porque cabível e tempestivo.

Conforme relatado, tem-se a insurgência em face da decisão de pronúncia em desfavor do recorrente, dando-o como incurso nas penas do art. 121, § 2º, II, do Código Penal.

A materialidade delitiva restou comprovada nos autos pelo Exame Cadavérico.

Não havendo preliminares, passo à análise do mérito.

 

 

1) Da legítima defesa

 

O recorrente alega que agiu em legítima defesa, o que afasta a ilicitude do ato que lhe foi imputado.

No que tange à alegada excludente de ilicitude, importa colacionar os dispositivos legais do Código Penal que tratam da matéria.

Nos termos do art. 23 do Código Penal, são causas de exclusão de ilicitude:

 

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

 

Já o art. 25, também do Código Penal, define a legítima defesa, in verbis:

 

Art. 25 - Entende-se em legítima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessários, repele injusta agressão, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

 

 

Cabe frisar que é pacífico o entendimento firmado na doutrina e jurisprudência pátria de que, neste momento processual, a absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena, incontroversa, ou seja, quando não haja dúvidas acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

Na hipótese, o recorrente aduz que apenas utilizou-se dos meios que estavam ao seu alcance para defender-se e salvar sua vida, posto que estava na iminência de ser atacado pela vítima, a qual estava portando uma faca.

A informante BRUNA KETLEY, ao prestar depoimento, afirmou que teve conhecimento que a vítima estava no bar com amigos, momento em que o recorrente chegou pelas costas e desferiu um golpe de faca. Acrescentou que ouviu a notícia de que dias antes o recorrente e a vítima teriam discutido.

Por sua vez, o informante CLÁUDIO ROBERTO ARAÚJO, pai do recorrente, afirmou que o recorrente era constantemente agredido pela vítima. Não soube informar onde o recorrente encontrou a arma. Acrescentou que ouviu dizer que a vítima agrediu o recorrente, o que gerou uma briga.

No seu interrogatório, o recorrente afirmou que sofreu uma agressão da vítima, consistente em uma “panada” de faca, que atingiu o seu rosto, momento em que saiu correndo no sentido contrário. Que em um momento posterior a essa agressão, saiu andando novamente, quando reencontrou a vítima. Que a vítima o ameaçou de morte, razão pela qual saiu correndo.

Relatou que, passado um mês, resolveu sair de casa, tomou uma cerveja, e depois se dirigiu ao “Dunas”, local onde ocorreu a primeira agressão. Que foi comprar um cigarro e reencontrou a vítima. Que a vítima o empurrou e puxou uma faca. Que levou outra “panada”. Que a vítima foi em sua direção para desferir outra facada, momento em que sacou uma faca, por impulso, e “jogou” a faca, de costas. Que não tinha intenção de matar a vítima. Que saiu correndo com a faca na mão.

Portanto, analisando todos os depoimentos prestados sob o crivo do contraditório, constata-se que não há a prova plena da alegada excludente de ilicitude.

Ora, não restando provados os fatos que ensejariam a legítima defesa, não há como acolher, nesta fase, a alegada tese.

A propósito, eis a lição de Guilherme de Sousa Nucci:

 

“Pode-se absolver o réu nas seguintes hipóteses: a) não estar provada a existência do fato; b) não estar provado ser o acusado o autor ou partícipe do fato; c) provas que o fato não constitui infração penal. Além disso, permanecem as causas anteriores à reforma, ou seja, quando o magistrado reconhece excludente de ilicitude ou de culpabilidade (arts. 20, 21, 22, 23, 26, caput, e 28, § 1º, do Código Penal). É preciso ressaltar que somente comporta absolvição sumária a situação envolta por qualquer das situações supra-referidas quando nitidamente demonstradas pela prova colhida. Havendo dúvida razoável, torna-se mais indicada a pronúncia, pois o Júri é o juízo competente para deliberar sobre o tema.” (p.804) [NUCCI, Guilherme de Sousa, Código de Processo Penal Comentado. 10ª.ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p.804]



Este também é o entendimento esposado por este Tribunal de Justiça:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 413 DO CPP. LEGÍTIMA DEFESA. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXCLUDENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA INCONTESTE DA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. RECUSO IMPROVIDO. 1. Segundo o art. 413, do Código de Processo Penal, o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 2. O reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, ou da ausência de animus necandi, com a desclassificação do crime para lesão corporal, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. Precedentes deste Tribunal. 3. Recurso conhecido, mas improvido. (RESE 201000010076897, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.19/04/2011)

 

Assim, caberá ao Tribunal do Júri a análise da presença da excludente de ilicitude da legítima defesa, sob pena de usurpação de sua competência.

 

2) Da desclassificação para lesão corporal seguida de morte

 

O recorrente requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o crime de lesão corporal seguida de morte, sob o argumento da ausência do animus necandi.

De acordo com as provas acostadas aos autos, verifico ser incabível, nesta fase processual, a pretendida desclassificação.

Na espécie, não existe a prova inequívoca da ausência do animus necandi. Portanto, havendo um substrato mínimo a apontar a possibilidade de atuação do recorrente com dolo de matar, fica autorizada a submissão da matéria ao crivo do Conselho de Sentença, o que, consequentemente, inviabiliza a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal seguida de morte.

Neste sentido, colhe-se a jurisprudência deste Tribunal:

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 2. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DEMONSTRADOS. 3. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA FALTA DE ‘ANIMUS NECANDI’. 4. RÉU QUE RESPONDEU TODA INSTRUÇÃO SOLTO. DECISÃO DE PRONÚNCIA COM DECRETO PREVENTIVO. REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A sentença de pronúncia consiste em mero juízo de admissibilidade, que não exige prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz se convença da sua materialidade e da existência de indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime. 2. Ao contrário do alegado pelo acusado, constata-se que a pronúncia motivou suficientemente a existência de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, uma vez que se valeu de elementos concretos, coligidos nos autos, dentre os quais, o depoimento da vítima e das testemunhas. 3. Presentes a materialidade delitiva e os indícios de autoria do crime de homicídio tentado e inexistindo prova robusta da ausência de intenção de matar, impõe-se a pronúncia para garantia do juízo natural. A desclassificação do delito neste momento processual afigurar-se-ia prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca pela ausência de ‘animus necandi’. [omissis] 4. [omissis] 5. Recurso conhecido e improvido, em conformidade ao parecer do Ministério Público Superior. (RESE 201100010063925, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, Segunda Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, j.28/02/2012)

 

 

Ademais, a desclassificação do delito importaria em apreciação da intenção do agente no momento do ocorrido, matéria esta de competência exclusiva do Tribunal do Júri, só podendo ser operada nesta fase processual preliminar se houvesse certeza da inexistência do animus necandi, o que não é a hipótese dos autos, como salientado acima.

Assim, entendo não ser possível afastar, nesta fase processual, a imputação dada pela decisão de pronúncia, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.

 

3) Da exclusão da qualificadora do motivo fútil



O recorrente requer a exclusão da qualificadora do motivo fútil.

Porém, tal pleito não merece acolhida.

Verifica-se que há indícios da existência da referida qualificadora, considerando que o crime teria sido cometido em função de uma suposta ameaça proferida pela vítima contra o recorrente.

Ressalte-se que há entendimento pacificado na jurisprudência que as qualificadoras somente podem ser excluídas na fase do iudicium accusationis quando manifestamente improcedentes, o que não se verifica no caso em tela.

Neste sentido tem decidido o STJ:

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. QUALIFICADORAS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. PLEITO DE SOLTURA DO PACIENTE, SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.

I. Qualificadoras que só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença, o que não se vislumbra in casu.

II-IV. (omissis)

(HC 177.236/MG, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 01/12/2011)

 

Impõe-se, portanto, que a incidência da qualificadora seja apreciada pelo conselho de sentença, juiz natural para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

 

4) Da revogação da prisão preventiva



O recorrente requer a revogação da prisão preventiva, sob o argumento da inexistência dos seus pressupostos.

Neste ponto, assiste-lhe razão.

Na hipótese, a prisão preventiva do recorrente foi mantida sob o argumento da necessidade de se manter a ordem na sociedade, bem como pelo sentimento de impunidade e insegurança gerado pelo cometimento do delito.

Assim, o risco à ordem pública não pode ser justificada pela gravidade abstrata do delito, porquanto a jurisprudência da Corte Suprema reputa inidônea a fundamentação de prisão preventiva lastreada em circunstâncias genéricas e impessoais. A jurisprudência do Pretório Excelso em matéria de prisão cautelar exige a demonstração, empiricamente motivada, da presença dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.

Nesse sentido, ambas as Turmas da Excelsa Corte desautorizam a decretação de prisão preventiva com base na gravidade abstrata do delito ou em circunstâncias elementares do tipo penal.

A propósito, destaco o seguinte julgado do STJ:

 

HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL .

FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.

LIMINAR DEFERIDA. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM.

CONTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA.

1. No caso, a despeito de apresentar prova da existência do delito e indício suficiente de autoria, o decreto preventivo não apontou elementos concretos de receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado à ordem pública ou à conveniência da instrução criminal, carecendo, assim, de fundamento apto a consubstanciar a prisão. Precedentes.

2. Isso, porque a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça já proclamou que as invocações relativas à gravidade do delito, ao clamor público e à garantia da credibilidade da Justiça não são motivos idôneos da prisão preventiva, a não ser que estejam apoiados em fatos concretos (HC n.

281.226/SP, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, DJe 15/5/2014).

3. Ademais, o fundamento de conveniência da instrução criminal, pelo temor das vítimas sofrerem represálias caso prestem depoimento, desassociado de notícia de ameaças a vítimas ou testemunhas, não é valido.

4. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão preventiva imposta ao paciente nos Autos n.

0000139-60.2019.80.5.0069, da Vara Criminal da comarca de Correntina/BA, facultando-se ao Magistrado singular determinar o cumprimento de medidas cautelares alternativas à prisão.

(HC 536.995/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 18/02/2021)

 

Ademais, diferentemente do que consta na decisão, o recorrente não responde por outros processos, razão pela qual entendo que a aplicação de medidas cautelares diversas são suficientes para o resguardo da ordem pública.

ANTE O EXPOSTO, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para revogar a prisão preventiva do recorrente, aplicando-lhe medidas cautelares menos gravosas, mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.

Determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso.

 

SIRVA A CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ACOMPANHADA DESTE VOTO, COMO ALVARÁ DE SOLTURA / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO.

 

Determino, ainda, a aplicação das seguintes medidas cautelares, até o julgamento final da ação penal de origem:

 

a) comparecer mensalmente ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades;

b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações;

c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo;

d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas);

Entendo ainda por advertir o recorrente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de suas prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa.

É como voto.


DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conheço do presente recurso, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, somente para revogar a prisão preventiva do recorrente, aplicando-lhe medidas cautelares menos gravosas, mantendo-se os demais termos da decisão de pronúncia, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior. Determino a expedição do competente alvará de soltura em favor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso. SIRVA A CERTIDÃO DE JULGAMENTO, ACOMPANHADA DESTE VOTO, COMO ALVARÁ DE SOLTURA / NOTIFICAÇÃO / INTIMAÇÃO. Determino, ainda, a aplicação das seguintes medidas cautelares, até o julgamento final da ação penal de origem: a) comparecer mensalmente ao juízo de origem para informar e justificar suas atividades; b) proibição de acesso ou frequência a bares, boates e similares a fim de evitar o risco de novas infrações; c) proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização ou mudar de endereço sem prévia comunicação ao juízo; d) recolhimento domiciliar no período noturno, durante a semana das 22h (vinte e duas horas) às 6h (seis horas), e, nos finais de semana e feriados, das 20h (vinte horas) às 6h (seis horas); Entendo ainda por advertir o recorrente que o descumprimento de quaisquer das medidas impostas implicará na decretação de suas prisão pelo juízo de primeiro grau, caso não seja possível a imposição de outra medida cautelar menos gravosa, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Edvaldo Pereira de Moura, Sebastião Ribeiro Martins e Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 a 17 de DEZEMBRO de 2021.

 

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR/PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0754995-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

FERNANDO HENRIQUE CÉSAR SANTOS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

21/01/2022