APELAÇÃO CÍVEL Nº 0804871-86.2020.8.18.0026 (2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR-PI)
APELANTE: OSIRES BONA
APELADO: MUNICÍPIO DE CAMPO MAIOR
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO INOMINADO – COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO APELADO PENDENTES DE APRECIAÇÃO – RETORNO DOS AUTOS À COMARCA DE ORIGEM – IMEDIATO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO .
DECISÃO
Da análise detida dos autos, verifica-se que a tramitação do feito ocorreu sob a égide da Lei 12.153/09, que rege o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, tratando-se, pois, de Recurso Inominado, cuja competência para processamento e julgamento recai à Turma Recursal.
Ademais, o Apelado manifestou-se, por petição avulsa, alegando que pende de apreciação os Embargos de Declaração por ele opostos (Id. 4845483), de modo que devem os autos retornar à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, juízo competente para julgar os aclaratórios, após o quê deverá o recurso apelativo ser remetido às Turmas Recursais do Estado do Piauí para o devido julgamento.
Posto isso, CHAMO O FEITO A ORDEM, para determinar a devolução dos autos à 2ª Vara da Comarca de Campo Maior-PI, operando-se imediatamente o cancelamento desta distribuição.
Cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0804871-86.2020.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorOSIRES BONA
RéuFUNDO PREVIDENCIARIO DO MUNICIPIO DE CAMPO MAIOR
Publicação21/11/2021