Acórdão de 2º Grau

Seguro 0001120-02.2017.8.18.0036


Ementa

APELAÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. 2. No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito tendo lesão no membro inferior esquerdo em 75% e no órgão pélvico em 50%. 3. Para o caso vertente, como o apelante sofreu duas lesões uma no membro inferior esquerdo em 75% (setenta e cinco por cento) e outra no órgão pélvico em 50% ( cinquenta e cinco por cento). Determino que seja paga a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001120-02.2017.8.18.0036 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001120-02.2017.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS

Advogado(s) do reclamante: LUCIANO BOMFIM MAGALHAES

APELADO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Advogado(s) do reclamado: HERISON HELDER PORTELA PINTO, EDNAN SOARES COUTINHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. 2. No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito tendo lesão no membro inferior esquerdo em 75% e no órgão pélvico em 50%. 3. Para o caso vertente, como o apelante sofreu duas lesões uma no membro inferior esquerdo em 75% (setenta e cinco por cento) e outra no órgão pélvico em  50% ( cinquenta e cinco por cento). Determino que seja paga a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada. 4. Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em VOTAR pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção. 


RELATÓRIO


Trata-se de uma Apelação Cível interposta por FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da Vara Única da Comarca de Altos, nos autos da Ação de Cobrança de Seguro DPVAT, em face do MAPFRE SEGUROS. 

O apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na presente ação, resolvendo o mérito a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.

 

Nas razões da apelação o autor do recurso alega que a sentença “deve ser modificada in totum,visto que no laudo pericial foi determinado a ocorrência de duas lesões para considerar que o dano sofrido pela autor, que seja conforme o laudo que especificou o grau das lesões”. Aduz que em relação ao valor da indenização acrescem-se correção monetária a partir do evento danoso.

Requer o conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, haja vista o error in judicando, julgando improcedente o pedido deduzido na exordial.

Em suas contrarrazões o apelado alega que “em nenhum momento a parte autora, ora apelante, requereu o pagamento através da via administrativa, intentando imediatamente na via judicante. A atitude de ingressar com ação antes de tentar solucionar a questão pela via administrativa, que é mais célere, acarreta aglomeração de processos, como se observa com frequência em nosso Judiciário”.

Aduz que “recentemente o Supremo Tribunal Federal chegou à conclusão de que a ausência de requerimento em sede administrativa nas ações que versam sobre o Seguro Obrigatório DPVAT é motivo para extinção do processo por falta de interesse de agir”.

Requere que o recurso seja conhecido e improvido.

O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.

É o relatório, inclua-se em pauta.

Passo o voto.


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.

O apelante interpôs o presente recurso, diante de sua insatisfação com a sentença do juízo a quo, que julgou improcedente os pedidos feitos na inicial

O pagamento administrativo parcial, decorrente do seguro obrigatório, não tem o condão de impedir a provocação do Poder Judiciário, pela vítima, a fim de receber a diferença do valor indenizatório que entende devido. Ademais, desnecessário é o esgotamento das vias administrativas para o acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, CF/88). Demonstrada a ocorrência do acidente, o dano pessoal superveniente e o nexo de causalidade entre eles, responde objetivamente a seguradora requerida sobre o pagamento da indenização. 

No caso em questão, os documentos juntados na inicial demonstram a ocorrência dos fatos alegados pela parte autora, o que satisfaz a exigência contida no art. 5º da Lei nº 6.194/74. Estabelece o art. 3º da referida lei que o valor da indenização a ser paga para o evento de invalidez corresponde a até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No caso dos autos, a parte autora sofreu acidente de trânsito tendo lesão no membro inferior esquerdo em 75% e no órgão pélvico em 50%.

Em situações como a presente, a vítima faz jus ao recebimento de indenização compatível com o PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL. É este o entendimento firmado pela jurisprudência:

 

“SEGURO Obrigatório (DPVAT) Responsabilidade Civil Fixação do valor indenizatório Incapacidade parcial e permanente do autor comprovada Aferição por laudo pericial Adoção de percentual correspondente, segundo a tabela editada pelo SUSEP (grifei) Incidência sobre o teto legal vigente quando da liquidação do sinistro, no caso a data do ajuizamento da demanda - Recurso do autor provido em parte e improvido o da ré.” (Apelação Cível n. 1.132.221-0/6 Igarapava 35ª Câmara de Direito Privado  - TJSP. Relator: Artur Marques 17.03.08 V.U. Voto n. 15360).

 

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT - INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE (DEFORMIDADE PERMANENTE) - PERCENTUAL CORRESPONDENTE À EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL - TABELA CNSP/SUSEP - APLICABILIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - JUROS DE MORA - MARCO INICIAL. 1- "Em interpretação sistemática da legislação securitária (Lei 6.194/74), a 'incapacidade permanente' é a deformidade física decorrente de lesões corporais graves, que não desaparecem nem se modificam para melhor com as medidas terapêuticas comuns, habituais e aceitas pela ciência da época". 2- A estipulação do valor a ser pago a título de indenização do seguro DPVAT deverá guardar proporção com a extensão da incapacidade do beneficiário, a quem incumbe o ônus de comprovar percentual de invalidez diverso daquele apurado pela seguradora. 3- "Na ação de cobrança de indenização do seguro DPVAT o termo inicial da correção monetária é a data do evento danoso." Os juros de mora são devidos a partir da citação. (AC 10142120006804001. MG. Orgão Julgador: Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL – TJMG. Publicação: 08/05/2015. Julgamento: 29 de Abril de 2015. Relator: Des. José Flávio de Almeida).

 

Para o caso vertente, como o apelante sofreu duas lesões uma no membro inferior esquerdo em 75% (setenta e cinco por cento) e outra no órgão pélvico em  50% ( cinquenta e cinco por cento). Determino que seja paga a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada.

Ressalte-se, ainda, que sobre a diferença a ser paga pela recorrida deverá incidir juros de mora a partir da citação (Súmula 426 STJ). No que concerne à correção monetária, o termo inicial é a data do evento danoso (Súmula 43).

Diante do exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo Conhecimento e PROVIMENTO DO APELO, para reformar a sentença tão somente no sentido de determinar que a apelada pague, em favor do apelante, a indenização integral de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) deduzido o valor já pago administrativamente pela seguradora/apelada.


É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0001120-02.2017.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

FRANCISCO ALEF ALVES FERREIRA DIAS

Réu

MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.

Publicação

17/12/2021