TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0002526-66.2019.8.18.0140
Assunto: Roubo majorado
Juízo de origem: 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI
APELANTE: PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA
Defensora Pública: Francisca Hildeth Evangelista Nunes
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CULPABILIDADE DESFAVORÁVEL. FIXAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Em análise às circunstâncias judiciais (vetores que influenciam no cálculo da pena-base), observa-se que o magistrado de piso valorou desfavoravelmente apenas a culpabilidade, em razão da intensidade na prática do delito, tendo o acusado perpetrado agressão física exacerbada contra a vítima, o que justifica a valoração negativa, além de compreender que o quantum de aumento correspondente não se me apresenta excessivo nem desarrazoado, impondo-se, portanto, sua manutenção;
2. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ);
3. Não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus;
4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação criminal interposta por PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA, por intermédio da Defensoria Pública Estadual do Piauí, inconformado com a sentença que o condenou pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal.
O Ministério Público apresentou denúncia contra PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA como incurso nas penas do art. 157, §2º-A, inc. I, c/c art.14, II, ambos do Código Penal (id. 4167071 – pág. 21/22).
Tomando por base o inquérito policial nº 003.979/2019/7ºDP, o órgão acusatório narrou que, no dia 29 de abril de 2019, por volta das 21h30min, na Rua Irmã Catarina Levrine, nº 4531, Bairro Memorare, nesta cidade e comarca de Teresina, PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA tentou subtrair, mediante violência e grave ameaça, exercida com o emprego de uma arma de fogo de fabricação caseira calibre 38 niquelada, o aparelho celular de marca/modelo MOTOROLA G5 na cor vermelha, pertencente ao Sr. Anderson dos Santos Calacio, não conseguindo o seu desiderato por circunstâncias alheias à sua vontade, haja vista que a vítima travou luta corporal com o denunciado, evitando a consumação do delito.
Conta que a vítima se encontrava no interior do estabelecimento comercial denominado “Comércio Marco”, com localização no endereço acima indicado, quando o denunciado chegou ao local e afirmou o interesse de realizar uma recarga telefônica. Todavia, o denunciado sacou a referida arma de fogo e anunciou o crime, subtraindo, na ocasião, o aparelho celular da vítima. Nesse momento, o Sr. Marco, proprietário do estabelecimento comercial em lume, abandonou o local correndo, assustado com as ameaças proferidas pelo denunciado. Em reação, o infrator agrediu a pessoa de ANDERSON DOS SANTOS CALACIO com três coronhadas, em uma tentativa de evadir-se do lugar do delito e garantir o produto da subtração.
Relata que o denunciado e a vítima iniciaram uma luta corporal. O denunciado foi dominado pela vítima, conseguindo retirar a arma de fogo do seu poder.
Momento após, alguns populares que se encontravam nas proximidades do lugar do crime resolveram prestar socorro à vítima, bem como usaram a força para conter o infrator.
A Polícia Militar foi acionada e dirigiu-se ao local da ocorrência, de modo a autuar em flagrante delito o ora denunciado, o qual restou conduzido à Central de Flagrante paras medidas cabíveis.
Acompanhando a denúncia, consta o inquérito policial nº 003.979/2019/7ºDP (id. 4167070 – pág. 5/48), nele integrando, dentre outros documentos: auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, e auto de restituição.
A denúncia foi devidamente recebida em 10/06/2019 (id. 4167070 – pág. 87/89).
Citado, PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA apresentou resposta à acusação (id. 4167071 – pág. 37/39).
Audiências de instrução e julgamento nos dias 01/10/2019 (id. 4167070 – pág. 117) e 16/10/2019 (id. 4167070 – pág. 143/146).
Alegações finais, na forma de memoriais, pelo órgão acusatório (id. 4167071 – pág. 57/67) e pela defesa (id. 4167071 – pág. 69/71).
Sobreveio, então, a sentença (id. 4167070 – pág. 169/179), que julgou parcialmente procedente a denúncia, e condenou PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA pelo crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, fixando a pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, e 16 (dezesseis) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial semiaberto.
Inconformado com a sentença, PEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA interpôs apelação, alegando, em síntese, que o juiz se equivocou ao valorar negativamente a circunstância judicial “culpabilidade”, e que a pena pode ser aplicada aquém do mínimo legal (overruling da Súmula 231 do STJ). Defende a redução ou parcelamento da multa aplicada, já que o réu é beneficiário da gratuidade de justiça, não possuindo condições financeiras de pagar, tanto que é representado pela Defensoria Pública (id. 4167071 – pág. 91/99).
Contrarrazões do Ministério Público pugnando pela manutenção do decisum fustigado (id. 4167071 – pág. 101/112).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo, mantendo, sem quaisquer alterações, a sentença combatida (id. 4601425 – pág. 1/7).
É o breve relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.
MÉRITO
- Do erro na aferição da vetorial da “culpabilidade” na fixação da pena- base
A defesa alega que, tendo sido o apelante condenado nos termos do art. 157, §2º-A, inciso I, a suposta conduta de ele ter desferido coronhada na vítima já é comum ao tipo penal.
Destacou, ainda, que o aumento da pena-base na 1ª fase, além da majoração da pena em razão das qualificadoras pela mesma conduta constitui bis is idem, que é vedado no Direito Penal.
Requer que a pena base seja fixada no mínimo legal, uma vez que as circunstâncias judiciais são inteiramente favoráveis ao apelante.
Pois bem.
A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada.
Na primeira fase, onde são adotados os parâmetros previstos no art. 59 do CP, entendo que a análise judicial não merece ser corrigida, pois as conclusões do juiz a quo se coadunam com as provas nos autos.
In casu, a fixação da pena-base no quantum acima do mínimo legal foi lastreada, unicamente, na avaliação desfavorável da circunstância judicial “culpabilidade”.
No âmbito da dosimetria da pena, a culpabilidade é considerada como o grau de censura da ação ou omissão do agente criminoso, devendo ser valorada sempre que haja um plus em sua conduta que mereça uma maior reprovação social.
O juiz sentenciante considerou que o ato de desferir coronhadas e tentar efetuar um disparo durante o cometimento do crime revela exacerbação da intensidade do dolo do apelante.
Mostra-se válida a valoração negativa da culpabilidade quando indicados fatos que refogem, sensivelmente, às circunstâncias inerentes ao delito, denotando especial reprovabilidade da conduta.
Não vislumbro carência de fundamentação na valoração negativa do vetor culpabilidade, pois, nesse caso, o juiz não se limitou a fazer alusão ao tipo penal, destacando que as agressões sofridas pela vítima (coronhadas) revelam maior reprovabilidade da conduta a autorizar a negativação da culpabilidade.
Segue-se orientação do c. STJ:
“A intensidade do dolo do agente, evidenciada nas agressões físicas desferidas contra a vítima [...] na prática do delito de roubo, é circunstância apta a justificar a pena acima do mínimo legal.” (HC nº 170.817/SP - Relatora: Min.ª Marilza Maynard [Desembargadora convocada do TJ/SE] -23.11.2012)
Por consequência, considerando-se que o crime de roubo possui pena abstrata que varia de 4 a 10 anos, e constatando-se que, dentre as circunstâncias judiciais, apenas uma delas foi considerada desfavorável ao apelante, evidencia-se que a pena foi elevada, proporcionalmente (fração 1/8), para 04 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 10 (dez) dias-multa fixada à razão mínima prevista em Lei.
- Do overruling da súmula 231 do superior tribunal de justiça e a possibilidade de aplicação da pena aquém do mínimo legal:
O apelante insurge-se contra a pena definitivamente fixada, vez que, havendo circunstancia atenuante, entende que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, e que a Súmula 231 do STJ seria inconstitucional, pois a mesma ofende o princípio da individualização da pena, e, também, os princípios da legalidade, culpabilidade e isonomia.
O recurso carece, igualmente, de suporte jurídico válido quanto à redução da pena privativa de liberdade aquém do mínimo legal, unicamente com supedâneo em atenuante.
Na segunda fase da dosimetria da pena, o juiz sentenciante reconheceu a existência da circunstância atenuante de confissão espontânea, bem como da menoridade de 21 anos de idade à época dos fatos, razão pela qual, em obediência à Súmula 231 do STJ, fixou a pena intermediária em 04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa.
O Código Penal impôs critério de fixação da pena privativa de liberdade, que pode desdobrar-se em três etapas. Sabe-se que a pena-base é obtida com as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP). Em segunda operação, devem incidir as agravantes e as atenuantes (arts. 61 a 67 do CP), surgindo a pena provisória. Por conseguinte, alcança-se a pena definitiva com a aplicação das denominadas causas legais, genéricas ou especificas, de aumento ou diminuição da pena (majorantes ou minorantes, art. 68 do CP).
Amparado pelo princípio da legalidade, temos que a pena-base somente poderá ser fixada dentro dos limites mínimos e máximos dispostos em Lei, ou seja, somente as penas podem ultrapassar esses limites em terceira fase da aplicação da pena, quando da análise das causas de aumento e de diminuição, pois assim foi disposto pelo legislador.
As circunstâncias atenuantes do art. 65, incisos I, e III, alínea “d”, do Código Penal, nunca podem levar a pena privativa de liberdade para nível aquém do mínimo legal, que é a reprovação mínima estabelecida no tipo legal.
A expressão “sempre atenuam” não pode ser levada a extremos, substituindo-se a interpretação teleológica por uma meramente literal. Sempre atenuam desde que a pena base não esteja no mínimo. Se assim não fosse, teríamos que aceitar, também, a hipótese de que as agravantes (‘que sempre agravam a pena’) pudessem levar a pena acima do limite máximo (o outro lado da ampla indeterminação).
Não há falar em ofensa ao princípio da legalidade, até porque a individualização da pena é uma obrigação funcional, a ser exercida com critério jurídico pelo juiz e, simultaneamente, uma garantia do réu (art. 5º, inciso XLVI, da CF e arts. 381 e 387, do CPP) e da sociedade (arts. 381 e 387 do CPP).
O magistrado, portanto, está vinculado ao princípio da reserva legal (art. 5o, inciso XXXIX da CF) e ninguém, em nenhum grau de jurisdição, pode, mormente através de paralogismos ou de silogismos destituídos de conteúdo jurídico, realizar a aplicação da pena privativa de liberdade de forma diversa daquela prevista na sistemática legal.
O entendimento dominante na jurisprudência é de que a Súmula nº 231 do STJ não viola o princípio constitucional da individualização da pena, mas, tão somente, visa resguardar a pena mínima estabelecida pelo legislador no preceito secundário da norma, de observância cogente pelo aplicador da lei. O juiz não pode ultrapassar os parâmetros fixados na lei, salvo na hipótese em que nela própria é estabelecido causa de aumento e de diminuição de pena, repita-se, eventualmente consideradas na terceira fase da dosimetria.
É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal (Súmula nº 231 do STJ). O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso extraordinário 5970270, com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência no idêntico sentido de que a pena não pode ser reduzida aquém do seu mínimo legal por força do reconhecimento de atenuantes genéricas. O precedente em questão recebeu a seguinte ementa:
AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, §3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator Min. CEZAR PELUZO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458, grifo aditados).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO – MATÉRIA PENAL – FIXAÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL NA HIPÓTESE DE EXISTÊNCIA DE ATENUANTE GENÉRICA – IMPOSSIBILIDADE – REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA QUE O PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL RECONHECEU NO JULGAMENTO DO RE 597.270QO-RG/RS – REAFIRMAÇÃO, QUANDO DA APRECIAÇÃO DE MENCIONADO RECURSO, DA JURISPRUDÊNCIA QUE O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL FIRMOU NO EXAME DESSA CONTROVÉRSIA – ALEGA TRANSGRESSÃO OS PRECEITOS INSCRITOS NO ART. 5º, II E XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO – REEXAME DE FATOS E PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 279/STF - AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (STF. ARE 1081925 ED- EDAgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, SegundaTurma, julgado em 17/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 19-09-2018 PUBLIC 20-09-2018).
Nessa esteira de raciocínio, adota-se a orientação de que o magistrado está adstrito aos pisos e aos tetos legalmente fixados pelos preceitos secundários dos tipos criminais para modular a reprimenda na primeira e na segunda fase da dosimetria, visto que nem as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, nem as circunstâncias agravantes e atenuantes foram tarifadas pelo legislador. A redução da pena a patamar inferior ao mínimo legal, em face da aplicação de atenuante, contraria, em verdade, o princípio da legalidade, pois significaria afronta ao limite mínimo estabelecido pelo legislador.
Sobre o tema, confiram-se os seguintes julgados:
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. CONFISSÃO ESPONTÂNEA E MENORIDADE RELATIVA. REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífico o entendimento dos Tribunais pátrios de que a incidência de circunstâncias atenuantes, tais como a confissão espontânea e a mnoridade relativa, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos do Enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 2018 1010005099 DF 0000497-85.2018.8.07.0010, Relator: J. J. COSTA CARVALHO, Data de Julgamento: 04/10/2018, 1ª turma criminal, Data da Publicação: Publicado no DJe: 15/10/2018, Pág. 91/109).
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO (ART. 157, CAPUT, DO CP)- DELITO CONSUMADO – TEORIA DA “AMOTIO” – DOSIMETRIA – FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA – ATENUANTE DE CONFISSÃO – SÚMULA Nº 231 DO STJ – RECURSO DESPROVIDO. A doutrina e jurisprudência majoritária acolheram a teoria da “amotio” (ou “apprehensio”), na qual a consumação do crime ocorre quando a coisa subtraída passa para o poder do agente, mesmo que em um curto espaço de tempo, independentemente de deslocamento ou posse mansa e pacífica. Precedentes do STJ e do STF. Não se admite a utilização de fundamentação iminentemente genérica para exasperar a pena básica, de modo que deve ser conduzida ao seu mínimo legal, sobretudo ante a inexistência de elementos concretos nos autos suficientes para manter o aumento procedido. Se apresentam insubsistentes maiores digressões quanto à incidência da atenuante de confissão espontânea, diante do teor da Súmula nº 231 do STJ e da inexistência de agravantes, quando a pena-base é fixada no mínimo legal. Recurso a que se nega provimento. (TJ-ES-APL: 00071548120128080024, Relator: NEY BATISTA COUTINHO, Data de Julgamento: 12/06/2013, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 21/06/2013)
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA. CONFISSÃO. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 231 DO STJ. A REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO ABSTRATAMENTE PARA O TIPO EM RAZÃO DA PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE ENCONTRA ÓBICE DISPOSTO NA SÚMULA Nº 231 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA REAFIRMADA PELO STF AO RECONHECER A REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 597.270. PRECEDENTES. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-DF – APR: 20120111999817 DF 0056325-06.2012.8.07.0001, Relator: SOUZA E AVILA, Data de Julgamento: 24/04/2014, 2ª R=Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 29/04/2014. Pág.: 254).
APELAÇÃO. PORTE DE ARMA. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA A PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. I – Não é possível a fixação da pena abaixo do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, nos termos do enunciado nº 231 do STJ: “a circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. A jurisprudência nesse sentido foi reafirmada pelo col. STF em julgamento de recurso no qual foi reconhecida a repercussão geral. II – Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20140910165664 DF 0016291-91.2014.8.07.00009, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO, Data de Julgamento: 17/10/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 22/10/2019. Pág. 126/132).
À luz desses fundamentos, correta a sentença no ponto em que reconheceu a incidência da atenuante da menoridade relativa, porém sem reflexos no cálculo da pena, conforme óbice da Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
O juiz sentenciante modulou corretamente a pena, não merecendo ser revista, pois adotados os parâmetros previstos pela legislação de regência.
- Da pena de multa
Requer que a pena de multa seja reduzida ao mínimo legal e/ou parcelada, nos moldes previstos no artigo 60, caput, do Código Penal, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal, posto ser o apelante pessoa pobre, assistido pela Defensoria Pública.
Sem razão.
O apelante foi condenado ao pagamento de 16 (dezesseis) dias/multa no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos.
A pretendida redução e/ou parcelamento da pena de multa revela-se impraticável.
Quanto à fixação da multa, tal sanção penal, cominada no preceito secundário da norma incriminadora, tem aplicação obrigatória pelo julgador, sob pena de violação ao princípio da legalidade.
O Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade. A pena de multa está prevista na Parte Geral, no art. 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa, sendo que, cada mês de pena privativa de liberdade (reclusão ou detenção), corresponde a 1(um) dia-multa. Cabe ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
In casu, pena de multa foi fixada em obediência aos parâmetros legais, guardando proporcionalidade à pena privativa de liberdade, porquanto fixada em 16 (dezesseis) dias-multa
Dito isto, não merece ser acolhida a alegação de falta de condições financeiras do apelante para arcar com a multa, mesmo hipossuficiente e assistido pela Defensoria Pública, cabendo ao juízo de execução analisar eventual forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento), e/ou alegação de impossibilidade financeira para arcar com tal ônus.
Esse é entendimento deste Tribunal, in verbis:
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO NO CRIME DE ROUBO IMPOSSIBILIDADE. DECOTE DAS CAUSAS DE AUMENTO. CONFIGURAÇÃO DAS MESMAS. DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tanto a materialidade como a autoria delitiva encontram-se plenamente configuradas. 2. Em crimes de furto/roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é até mesmo prescindível a apreensão da arma utilizada para o fim de praticar o crime de roubo majorado, bem como a sua perícia para fins de configuração da majorante do emprego de arma, bastando para tanto a existência de outros meios de prova que comprovem a utilização da mesma pelo autor do delito com o fim último de impor grave ameaça a vítima, como ocorreu no presente caso. 4. Pena de multa fixada de acordo com os parâmetros legais estatuídos no art. 59 do CP. 5. No que tange a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena (parcelamento) e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, ainda que réu hipossuficiente, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí. 6. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.003270-0 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 27/09/2017)
Assim sendo, inadmissível a redução e/ou parcelamento da multa aplicada.
Dispositivo
Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, VOTO pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
É como voto.
Decisão:
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume todos os termos da sentença de primeiro grau.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um (03 a 10/12/2021).
Des. Erivan José da Silva Lopes
Presidente
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0002526-66.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalGrave
AutorPEDRO LEVI OLIVEIRA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação15/12/2021