Acórdão de 2º Grau

Abono de Permanência 0759008-54.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APOSENTADOS DO BEP. VIÚVA DE PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. PROBABILIDADE DO DIREITO. 1 – Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário aposentado do Banco do Estado do Piauí, quando preenchidos os requisitos legais, deverá ser paga uma complementação igual a 100% ao que recebia o falecido, e cujo pagamento ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (Estado do Piauí). 2 – Há compatibilidade entre a legislação estadual instituidora da complementação de pensão previdenciária assegurada aos empregados do extinto BEP e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, uma vez que estas emendas aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos, mas não aos empregados públicos. 3 - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759008-54.2021.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 27/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759008-54.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ

 

AGRAVADO: MARIA DAS GRACAS PIRES DE MOURA LINHARES

Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ALBERTO PIRES DE MOURA JÚNIOR

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. APOSENTADOS DO BEP. VIÚVA DE PENSIONISTA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ. PROBABILIDADE DO DIREITO.

1 – Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário aposentado do Banco do Estado do Piauí, quando preenchidos os requisitos legais, deverá ser paga uma complementação igual a 100% ao que recebia o falecido, e cujo pagamento ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí (Estado do Piauí).

2 – Há compatibilidade entre a legislação estadual instituidora da complementação de pensão previdenciária assegurada aos empregados do extinto BEP e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, uma vez que estas emendas aplicam-se aos servidores titulares de cargos efetivos, mas não aos empregados públicos.

3 - Recurso conhecido e desprovido.

 

 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: “Acordam os componentes da 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, nos termos do voto do Relator.”

 


 

RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão liminar proferida por este relator nos autos do MS nº 0758364-14.2021.8.18.0000, por meio da qual fora determinado que as autoridades coatoras implantassem a pensão/indenização por morte de RÔMULO LINHARES MOURA, em favor da impetrante, MARIA DAS GRACAS PIRES DE MOURA LINHARES, no valor igual a 100% (cem por cento) da complementação de aposentadoria recebida pelo servidor falecido.

Nas razões recursais (Num. 5006131), a parte agravante sustenta, preliminarmente, a incompetência deste TJPI para o julgamento do feito, uma vez que, conforme documentação juntada, o suposto ato coator fora assinado por MARIA DAS GRAÇAS MACHADO SILVA, Diretora de Folha de Pagamentos da SEADPREV; não constando, no ato, a Secretária de Administração do Estado do Piauí. No mérito, sustenta, em síntese, que o Banco do Estado do Piauí – BEP fora incorporado ao Banco do Brasil, de modo que este detém a responsabilidade por todas as obrigações daí decorrentes, inclusive o pagamento do complemento objeto do mandamus. Sustenta que, posteriormente ao advento das Leis Estaduais nº 4.612/93, nº 5.776/2008 e nº 5.809/2008, as quais atribuíram a responsabilidade ao Estado do Piauí para o pagamento da complementação de aposentadoria aos ex-funcionários do BEP, houve a incorporação deste pelo Banco do Brasil. De forma subsidiária, defende a inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 4.612/93, nº 5.776/2008 e nº 5.809/2008, em razão de ofensa ao sistema previdenciário de caráter contributivo, garantido apenas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos, conforme art. 40 da CF/88, com redação dada pela EC 20/98. Pede, ao final, a reconsideração da decisão monocrática combatida ou sua reforma, revogando-se a liminar anteriormente deferida.

Em contrarrazões (Num. 5056092), a parte agravada, em síntese, gna pela manutenção da liminar combatida.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.


 


 

VOTO 

O EXMO. SR. DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (RELATOR):

 

 I. Do exame inicial de admissibilidade recursal

 

Verifico que o recurso é tempestivo e formalmente regular (art. 1.021 do NCPC). CONHEÇO, portanto, do agravo interno.

 

II. Preliminar

 

Alega o Estado do Piauí a incompetência deste TJPI para o julgamento do MS nº 0758364-14.2021.8.18.0000, uma vez que a autoridade subscritora do ato coator é a Diretora de Folha de Pagamentos da SEADPREV.

Sucede que, nos documentos presentes naquele writ nº 0758364-14.2021.8.18.0000, pude constatar que o ato combatido fora produzido sob subordinação imediata da Secretária de Administração e Previdência do Estado do Piauí, inclusive tendo esta assinado o ofício que comunica à impetrante as razões do indeferimento da complementação (Num. 4844638), de modo que não há como afastar a sua vinculação ao ato coator produzido no âmbito da sua pasta.

Deste modo, rejeito a alegação de ilegitimidade passiva e, por consequência, a de incompetência deste TJPI para julgar o presente mandado de segurança.

 

II. Mérito Recursal

 

Versa o caso acerca do suposto direito da impetrante à complementação de pensão, recebida a título de indenização, que é devida aos aposentados do extinto Banco do Estado do Piauí (BEP).

Sobre o direito à complementação de pensão, recebida a título de indenização, devida aos beneficiários dos aposentados do Banco do Estado do Piauí (BEP), eis o que dispõe a legislação do Estado do Piauí:


Lei Nº 5.809/2008

 

Art. 1º O caput do art. 8º da Lei nº 4.612, de 30 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 8º A complementação integral de que trata esta Lei será feia pela Secretaria de Estado da Administração, sob forma de indenização .(NR)

 

Lei Estadual n.° 4.612/93:

 

Art. 4º Ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário aposentado, nos termos desta lei, e na falta deste, aos filhos menores de 21 anos ou inválidos, será paga uma complementação igual a 100% (cem por cento) do que percebia o cônjuge falecido.

 

A Lei Nº 5.776/2008:

 

Art. 2° (...)

 

§ 1º Entende-se por complementação integral a diferença entre o valor percebido pelo aposentado de responsabilidade do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS e os proventos por ele percebidos do Banco do Estado do Piauí S.A., na data da promulgação desta Lei, referentes ao seu cargo, função e/ou vantagens pessoais.

 

§ 2° Os reajustes dos proventos serão os mesmos aplicados para os demais empregados da instituição que vier a suceder o Banco do Estado do Piauí S.A.

 

Art. 6° Caberá à Secretaria de Estado da Administração encaminhar, tempestivamente, à Secretaria de Estado do Planejamento e à Secretaria de Estado da Fazenda, estimativa do montante anual necessário ao cumprimento da obrigação prevista nesta Lei.

 

Art. 8° A complementação integral de que trata esta Lei será feita pela Secretaria de Estado da Administração, mediante folha de pagamento específica.”(NR)

 

Desse modo, ao cônjuge sobrevivente de ex-funcionário aposentado Banco do Estado do Piauí deverá ser paga uma complementação igual a 100% ao que recebia o falecido, e cujo pagamento ficará sob responsabilidade da Secretaria de Administração e Previdência do Estado do Piauí.

 

Assim, a responsabilidade do Estado do Piauí em proceder com ao pagamento da referida complementação está expressa em lei, como se extrai dos excertos legais acima colacionados.

 

Verifico, ainda em sede de juízo inicial, que a impetrante/agravada é viúva do Sr. RÔMULO LINHARES MOURA - aposentado do extinto Banco do Estado do Piauí-BEP (Num. 4844635 - Pág. 1 – autos de origem) , e que recebia pensão alimentícia paga pelo de cujus (Num. 4844639 - Pág. 1 – autos de origem), de modo que faz jus às verbas pleiteadas.

 

Por outro lado, a compatibilidade das leis estaduais instituidoras da referida complementação com as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, já foram reconhecidas no âmbito do STJ, em razão de que tais emendas aplicam-se aos titulares de cargos públicos efetivos, mas não aos empregados públicos. Nesse sentido:

 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA, EMPREGADO DO EXTINTO BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ - BEP. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO ATRIBUÍDA AO ESTADO DO PIAUÍ. LEI ESTADUAL N. 4.612/1993 E ALTERAÇÕES. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DIREITO À COMPLEMENTAÇÃO ASSEGURADO PELA LEI LOCAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS NS. 20/1998 E 41/2003. INAPLICABILIDADE AOS EMPREGADOS PÚBLICOS. PRECEDENTE. I - Na origem foi impetrado mandado de segurança contra ato do Secretário de Administração do Estado do Piauí e do Governador Estadual, consubstanciado no indeferimento da pretensão de recebimento de benefício previdenciário em decorrência do falecimento de seu companheiro, aposentado do Banco do Estado do Piauí - BEP, fundada na Lei Estadual n. 4.612/1993. II - Não há controvérsia nos autos sobre a união estável entre o de cujos e a impetrante. III - O Tribunal de Justiça Estadual, entendeu que, ainda que as obrigações do Banco do Estado do Piauí, decorrentes de contratos de trabalho, tenham sido assumidas integralmente pelo Banco do Brasil, a pretendida complementação seria devida pelo Poder Executivo Estadual, afastando a negativa do ato em decorrência da sustentada legitimidade. III - Ordem denegada, no entanto, sob o fundamento de que a Lei Estadual, n. 4.612/1993 foi materialmente revogada pela Emenda Constitucional n. 20/1998, estando com ela incompatível. IV - O direito à complementação de pensão previdenciária assegurado aos empregados do extinto BEP pela Lei Estadual, continua a vigorar, na medida em que não se verifica incompatibilidade entre a legislação estadual e as Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2013, porquanto se tratam de normas relativas aos regimes próprios de previdência social destinadas aos servidores públicos titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal, e dos Municípios, não se aplicando aos empregos públicos. V - Precedente: RMS 58.912/PI, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019. VI - Recurso ordinário provido, com a consequente concessão da ordem.

 

(STJ - RMS: 53320 PI 2017/0029160-2, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 01/12/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/12/2020) – grifou-se.

 

Isto posto, entendo que a probabilidade do direito alegado pela impetrante, ora agravada, faz-se presente in casu.

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa. É como voto.

 



Teresina, 23/06/2022

Detalhes

Processo

0759008-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abono de Permanência

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

MARIA DAS GRACAS PIRES DE MOURA LINHARES

Publicação

27/06/2022