Acórdão de 2º Grau

Consulta 0704683-03.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - SAÚDE PÚBLICA - TRATAMENTO ALHEIO À LISTAGEM DO SUS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ – PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS – BASE TAMBÉM DO DEFERIMENTO DA LIMINAR – WRIT CUJA CONCESSÃO DEFINITIVA SE IMPUNHA - RECURSO PROVIDO. 1.Tendo sido a medida initio litis deferida com base, também, nas provas consistentes em documentos médicos que não foram apresentados com a inicial e que, não obstante, vieram aos autos por solicitação do NATJUS, devem os embargos declaratórios, com efeito modificativo, merecer provimento, porquanto ficara ainda mais inconteste a presença do direito líquido e certo invocado. 2. Embargos providos. (TJPI - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL 0704683-03.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara de Direito Público - Data 14/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) No 0704683-03.2019.8.18.0000

IMPETRANTE: RAIDALVA KRAUZE DA SILVA

 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MANDADO DE SEGURANÇA - OMISSÃO - SAÚDE PÚBLICA - TRATAMENTO ALHEIO À LISTAGEM DO SUS – POSSIBILIDADE - PRECEDENTE DO STJ – PARECER FAVORÁVEL DO NATJUS – BASE TAMBÉM DO DEFERIMENTO DA LIMINAR – WRIT CUJA CONCESSÃO DEFINITIVA SE IMPUNHA - RECURSO PROVIDO.

1.Tendo sido a medida initio litis deferida com base, também, nas provas consistentes em documentos médicos que não foram apresentados com a inicial e que, não obstante, vieram aos autos por solicitação do NATJUS, devem os embargos declaratórios, com efeito modificativo, merecer provimento, porquanto ficara ainda mais inconteste a presença do direito líquido e certo invocado.

2. Embargos providos.

 


RELATÓRIO


 

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0704683-03.2019.8.18.0000
Origem: 
IMPETRANTE: RAIDALVA KRAUZE DA SILVA
 

IMPETRADO: SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI


RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 

 

RAIDALVA KRAUZE DA SILVA, inconformada com o desfecho do julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA versado nestes autos, nos quais contende com o SECRETÁRIO DE SAÚDE DO ESTADO DO PIAUÍ, tendo ainda esta Unidade da Federação demandada como litisconsorte passiva (necessária), vem de opor os presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fulcro no art. 1.022, inc. II, do CPC, a fim de que seja sanada omissão que entende existente no acórdão respectivo.

Para tanto, em resumo, alega que o acórdão incorrera no citado vício, porquanto não discorrera sobre alguns eventos que entende como fundamentais e que não teriam constado no relatório. Dá, como principal exemplo, o novo parecer do NAT-JUS, onde este órgão opinara, a fim de que, na ausência de alternativas terapêuticas, o fármaco que pedira fosse fornecido.

Acrescenta que a omissão em tela, ao impedir que os eventos omitidos não fossem apreciados, interferira diretamente no desfecho da decisão. Requer, por fim, a procedência dos recurso, modificando-se a decisão e concedendo-se a segurança, com a ratificação da liminar.

Nas contrarrazões, o Estado do Piauí contesta os argumentos expendidos pela embargante, afirmando, em suma, que não haveria vício a ser sanado. Ao final, pede pela improcedência dos embargos.

É o relatório, substanciado. Passa-se ao VOTO.

 

 


VOTO


 

 

Senhores julgadores, no seguinte trecho do relatório da decisão hostilizada tem-se o motivo pelo qual se dá, acrescente-se de logo, o justo inconformismo da ora embargante, ipsis verbis:

A impetrante, por sua vez, solicitou revisão da nota técnica emitida pelo NatJus, haja vista que, conforme sustenta, não houve adequação do estudo citado pelo Núcleo com o presente caso concreto.

Em nova manifestação, o Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado concluiu que, na ausência de alternativas terapêuticas, seria recomendado o uso do tratamento solicitado com reavaliações trimestrais (id 868916 – pág. 3).

Em consonância ao novo parecer emitido pelo NATEM, reconsiderou-se a decisão id 479038 para que fosse deferida a liminar pleiteada, a fim de determinar o fornecimento do fármaco requestado, tal qual consta prescrito na receita médica (id 881713 – pág. 3).

Contestando, o Estado do Piauí, em suma, argui que houve a ausência do direito líquido e certo da impetrante. Pugnando, por fim, pela denegação da ordem.

O subprocurador de justiça oficiante nos autos, por sua vez, opina pela extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência da necessidade de produção da prova pericial.

É o relatório, substanciado.”

Ora, é claro que os fatos sobre os quais o relatório discorre não teriam, de per si, o condão de alterar o acórdão vergastado, contudo, os eventos tidos como omitidos revelam-se, sem dúvida, apropriados a tanto, até porque se encontram diretamente relacionados com o seu desfecho. Basta lembrar que nova decisão reconsiderara a anterior (id 479038) e deferira a liminar requestada (id 881713), contra a qual sequer fora intentado recurso, aduza-se.

Cabe frisar, ademais, que a concessão da medida em comento se dera em decorrência de uma análise mais cuidadosa das alegações iniciais da embargante, já então corroboradas pelos documentos médicos carreados aos autos, a partir da solicitação do NATJUS. Fora o bastante, a fim de que não mais residissem dúvidas quanto à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris.

Ainda assim, o acórdão, contraditoriamente, em face da omissão denunciada, concluíra, ipsis litteris:

Convém ressaltar, na oportunidade, que o Superior Tribunal de Justiça, no Resp. Nº 1.657.156-RJ, já deixou assente, no sistema de recursos especiais repetitivos, que o fornecimento, pelo poder público, de medicamentos não incorporados em atos normativos do Sistema Único de Saúde, sujeita-se à presença cumulativa dos seguintes requisitos: comprovação, por laudo circunstanciado e fundamentado, elaborado pelo médico do paciente, de que o medicamento pretendido é imprescindível ou necessário, bem como a ineficácia dos fármacos fornecidos pelo SUS; a incapacidade financeira de arcar com os custos do tratamento; a existência de registro na ANVISA, quanto ao medicamento necessitado.

Percebe-se, com notável clareza, que no caso em apreço a comprovação da necessidade restou prejudicada, o que desautoriza a concessão da ordem, nos moldes requeridos.”

É certo, todos sabem, que a concessão da medida initio llitis não vincula o desenlace do julgamento definitivo. Porém, neste caso, em face da comprovada necessidade do medicamento e da ausência de tratamentos alternativos, inclusive, dos fornecidos pelo SUS, tornar-se inconcebível não se levar em conta os requisitos constantes da decisão do Resp. nº 1.657.156-RJ, a fim de se conceder a ordem.

Por via de consequência, DANDO-SE provimento aos EMBARGOS e se lhe atribuindo efeito MODIFICATIVO, o desfecho do ACÓRDÃO id. 1985816, destes autos eletrônicos, prevalecerá nos seguintes termos, in litteris:

EX POSITIS e em consonância com o art. 1º, da LMS (nº 12.016/09), bem como a despeito do parecer ministerial em contrário, VOTO pela concessão da segurança, tornando definitiva a medida liminar alhures deferida.

Para além, a impetrante deve apresentar renovação periódica trimestral de relatório médico, a fim de justificar, se for o caso, a contínua necessidade de uso do fármaco pelo qual se batera, conforme orientação constante do parecer do NATJUS.

Custas de lei, sem, contudo, condenação em honorários advocatícios.

 



Teresina, 14/02/2022

Detalhes

Processo

0704683-03.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Consulta

Autor

RAIDALVA KRAUZE DA SILVA

Réu

Secretário de Saúde do Estado do Piauí

Publicação

14/02/2022