Acórdão de 2º Grau

Inventário e Partilha 0753506-37.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NAO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700531-72.2020.8.18.0000. Decisão a quo que determinou a habilitação dos agravados por serem filhos da Sra. Iraci Pereira Alves, falecida, que é filha do Senhor José Pereira Vieira, sendo realizada dentro dos ditames legais e em observância ao Princípio do devido processo legal, contemplados o contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0753506-37.2021.8.18.0000 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/12/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0753506-37.2021.8.18.0000

AGRAVANTE: SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Advogado(s) do reclamante: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

AGRAVADO: LUIZ GONZAGA NETO, MARIA LUCIA FERNANDES DE MELO, MARIA DE FATIMA FERNANDES OLIVEIRA, OSVALDO FERNANDES DA SILVA, MARIA DA LUZ FERNANDES PEREIRA, MARIA FRANCISCA FERNANDES GUILHERME, MARIA DAS NEVES FERNANDES DE SOUSA, JOAO FERNANDES DA SILVA FILHO, FLAVIO FERNANDES DA SILVA, JULIO CESAR FERNANDES

Advogado(s) do reclamado: FABRICIO DE FARIAS CARVALHO, MARIA AMELIA SILVA CAVALCANTE

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA:AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE NAO CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700531-72.2020.8.18.0000. Decisão a quo que determinou a habilitação dos agravados por serem filhos da Sra. Iraci Pereira Alves, falecida, que é filha do Senhor José Pereira Vieira, sendo realizada dentro dos ditames legais e em observância ao Princípio do devido processo legal, contemplados o contraditório e ampla defesa. Recurso conhecido e improvido.

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e improvimento do recurso. O Ministério Publico Superior já se manifestou no Agravo de Instrumento, no sentido de conhecer o recurso e no mérito negar provimento.


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA, contra decisão desta relatoria no Agravo de Instrumento 0700531-72.2020.8.18.0000, na qual foi não foi concedido o efeito suspensivo pleiteado.

Nas razões recursais do referido Agravo Interno (ID 3795794), o Agravante aponta que in casu há relevante fundamentação e perigo de dano grave de difícil ou incerta reparação. Ora, trata-se de inventário com representação irregular de supostos herdeiros desconhecidos do falecido e de sua família, a partir de uma certidão de nascimento nula

Vê-se, primeiramente, há flagrante nulidade do registro de nascimento da senhora Iracy acostado aos autos pelos supostos herdeiros. Este é irregular e possui vício insanável, pois deixou de observar a lei vigente a época, o que vai em desencontro ao narrado na decisão, que afirma erroneamente que “a certidão foi realizada nos moldes da legislação a época, ou seja, tem total idoneidade, fé pública, conforme registro em cartório.”

Nesse sentido, é certo que o efeito suspensivo no presente caso é imprescindível, haja vista que a tramitação do inventário, com a habilitação e possível partilha dos bens com os agravados pode causar graves prejuízos, inclusive irreversíveis, caso seja reconhecido através do presente agravo o erro da magistrada em deferir a habilitação dos mesmos utilizando um documento flagrantemente ilegal e, portanto, enseja a suspensão da referida decisão de 1° grau.

Alega ainda que em diversos momentos do processo, o Agravante demonstra a nulidade da filiação apresentada, por irregularidade e consequente nulidade. Como fica claro na certidão de inteiro teor trazida, foi a própria Sra. Iracy, já adulta, que compareceu ao cartório e declarou-se como filha do falecido, o que constitui um completo absurdo. Nesse sentido, é certo que se diga que, em razão de não ter sido o suposto pai quem prestou as declarações no Cartório de Registro Civil, a certidão de nascimento não tem a robustez necessária para a comprovação da condição de filho, devendo ser considerada inválida.


Nos pedidos, requer a retratação da decisão vergastada, e o provimento do agravo para reformar a decisão a quo.

A parte agravada internamente não apresentou recurso.

O Ministério Publico Superior já se manifestou no Agravo de Instrumento, no sentido de conhecer o recurso e no mérito negar provimento.


É o relatório, inclua-se em pauta de julgamento.

Cumpra-se


Passo ao voto.


Cinge-se o debate central do presente recurso, acerca do pleito de suspensão da decisão interlocutória do juízo de piso que deferiu pedido liminar determinando a habilitação dos agravados nos autos da Ação de Inventário. A referida decisão merece ser mantida, decisão esta mantida pelo Agravo de Instrumento.

O Agravante não preenche os requisitos para a concessão da liminar, a liminar devera ser concedida quando, detida análise dos artigos 298 e 300 do CPC, conclui-se que a antecipação da tutela deverá ser concedida quando houver probabilidade do direito ou perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que, seja suficiente para levar o magistrado à convicção da titularidade do direito material disputado.

A decisão a quo deferiu a habilitação dos agravados por serem filhos da Sra. Iraci Pereira Alves, falecida, que é filha do Senhor José Pereira Vieira, sendo realizada dentro dos ditames legais e em observância ao Princípio do devido processo legal, contemplados o contraditório e ampla defesa.

Assim dispõe a jurisprudência:

AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - FALECIMENTO DO AUTOR - INVENTÁRIO FINALIZADO E PARTILHA HOMOLOGADA - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DIRETA POR SEUS SUCESSORES - CORRETO O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À SEGUNDA AGRAVANTE - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - REFORMA PARCIAL DA DECISÃO AGRAVADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RJ - AI: 00581541120208190000, Relator: Des(a). CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, Data de Julgamento: 06/04/2021, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2021) (g.n)

Desse modo, e do que os autos consta, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso.

É O VOTO.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 2486/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 14 de outubro de 2021.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de dezembro de 2021.

 

 







Des. José James Gomes Pereira

Relator

Teresina, 17/12/2021

Detalhes

Processo

0753506-37.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inventário e Partilha

Autor

SOLANO MARIO PEREIRA VIEIRA

Réu

LUIZ GONZAGA NETO

Publicação

17/12/2021