TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0751938-83.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/ 1ª Vara Criminal
APELANTE 1: João Paulo de Araújo Martins
ADVOGADO: Rogerio Pereira da Silva (OAB/PI 2747)
APELANTE 2: Venícius Fernandes da Silva
ADVOGADO: Francisco Ferreira de Almeida Júnior (OAB/PI 12. 973)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. RECURSO DO PRIMEIRO APELANTE. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA PELO MAGISTRADO. PREJUDICIALIDADE. RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IRRELEVÂNCIA PENAL DO FATO. INAPLICABILIDADE. OFENSIVIDADE E REPROVABILIDADE DO CRIME DIANTE DO EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. 4. TESE DE AUSÊNCIA DE DOLO NA CONDUTA DO ACUSADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 5. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 6. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS. INVIABILIDADE. LIAME SUBJETIVO ENTRE OS AGENTES VISLUMBRADO. 7. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. 8. DETAÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. A materialidade e a autoria do recorrente no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pelas declarações da vítima e depoimentos das testemunhas de acusação, bem como pelo interrogatório dos próprios acusados, dando conta de que o recorrente, em concurso de pessoas e mediante o emprego de violência, subtraiu a motocicleta e o aparelho celular da vítima.
2. A defesa do acusado requer o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP). Ocorre que, em análise da decisão objurgada, constata-se que o recorrente foi denunciado e condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP). Assim, resta prejudicado o referido pedido.
3. Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Ressalta-se, ainda, o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado, que responde por outra ação penal, conforme declarado pelo próprio réu. Improcedente, portanto, a pretensão de absolvição em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.
4. O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
5. O recorrente, em seu interrogatório em juízo, informou “que, meia hora depois de consumir o entorpecente, o declarante se encontrou com o João Paulo, trocaram umas ideias e passou pelas cabeças destes roubar”. Em seguida concluir dizendo “que, então, o declarante e o João Paulo foram cometer esse delito”. Percebe-se, pois, que o apelante não se encontrava sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, sendo inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
6. Os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima e interrogatório dos próprios réus, dando conta que o recorrente e o outro acusado abordaram a vítima e exigiram que a mesma entregasse a motocicleta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
7. A conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente que, junto com o outro acusado, abordou a vítima e subtraiu a motocicleta e o aparelho celular desta, participando, pois, do crime juntamente com o outro executor e respondendo pelo resultado em coautoria. Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância.
8. O apelante possui por outro registro criminal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional do recorrente, revelando-se maior prudência incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos dos réus Venícius Fernandes da Silva e João Paulo de Araújo Martins e negar-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de três aos dez dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Os réus João Paulo de Araújo Martins e Venícius Fernandes da Silva foram denunciados pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou, cada acusado, à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime de cumprimento inicial no semiaberto, e 13 (treze) dias-multa, pelo crime indicado na peça acusatória.
O réu João Paulo de Araújo Martins também interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, insuficiência probatória da autoria do recorrente, o que requer a aplicação do princípio do in dubio pro reo e consequente absolvição do acusado. Subsidiariamente, requer o afastamento da causa de aumento do uso de arma de fogo.
O réu Venícius Fernandes da Silva interpôs Apelação Criminal. Nas razões recusais, a defesa sustenta, em síntese, a absolvição do acusado, seja pela irrelevância penal do fato, seja pela ausência de dolo na conduta do apelante ou, ainda, pela inexigibilidade de conduta diversa em razão do estado de drogadição do acusado. Subsidiariamente, requer: a) o afastamento da causa de aumento do concurso de pessoas, tendo em vista a ausência do liame subjetivo entre os agentes; b) o reconhecimento da participação de menor importância do recorrente; c) a detração dos dias em que o acusado permaneceu encarcerado provisoriamente.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu João Paulo de Araújo Martins, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões ao recurso do réu Venícius Fernandes da Silva, pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo conhecimento e no mérito seja julgada IMPROCEDENTE OS RECURSOS DEFENSIVOS, mantendo na íntegra os demais termos da sentença.
É o relatório.
VOTO
Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.
Do recurso do acusado João Paulo de Araújo Martins
- Da autoria e materialidade
A defesa do apelante João Paulo de Araújo Martins sustenta a inexistência de prova da autoria delitiva em relação ao recorrente, o que requer a absolvição do mesmo.
Passo a análise da prova produzida nos autos.
A vítima Antônio Fernando Barbosa de Paiva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o fato se deu na Av. dos Expedicionários (...) por volta das 14:10h; que as duas pessoas que abordaram o declarante andavam a pé; que os acusados tomaram a frente da motocicleta do declarante; que os acusados estavam armados, era um simulacro e uma pistola; que, na hora, não deu para identificar se era simulacro ou não; (...) que os acusados empurraram lhe da motocicleta e quase caía em um buraco que tinha no local (...) que os acusados anunciaram que queriam a motocicleta; que, além da motocicleta, os acusados levaram o celular do declarante; que os acusados estavam de “cara limpa”; (...) que os acusados estavam de posse da motocicleta do declarante quando foram presos (...) que o declarante reconheceu os acusados como sendo as pessoas que cometeram o assalto (...).”
A testemunha Elielton Freitas de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a abordagem feita aos acusados foi de rotina; que os acusados levaram suspeita; (...) que se iniciou uma perseguição, acompanhamento; que os acusados vieram a colidir, dois quarteirões mais a frente, abandonaram o veículo e continuaram a fuga a pé; que os acusados foram localizados um pouco mais a frente; que, no momento, os acusados estavam em poder apenas da moto; que o simulacro de arma de fogo utilizado pelos acusados foi encontrado; que o simulacro havia sido dispensado pelos acusados em um jarro (...) que a moto havia restrição de roubo ocorrido há poucas horas; que não constava ainda sequer no sistema, mas, através do Copom, foi confirmado que a moto era objeto de roubo (...).”
A testemunha James da Costa e Silva, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a abordagem nos acusados foi de rotina; que os acusados estavam em atitude suspeita, havendo a guarnição decido abordar; que a guarnição se comunicou com o Copom e este informou que a moto tinha sido roubada; (...) que, quando visualizou os acusados em cima da moto, a guarnição fez o acompanhamento e, nas proximidades do Alto da Ressureição, os acusados abandonaram a moto e saíram caminhando; que o declarante encontrou a moto e, logo depois, os acusados; que, na hora da abordagem, os acusados não estavam mais com o simulacro na cintura; que o simulacro foi encontrado escondido (...).”
O acusado João Paulo de Araújo Martins, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na época dos fatos, o declarante estava na companhia do acusado Venícius no local onde estava a vítima (...) que é verdadeira a acusação de que o declarante subtraiu a moto da vítima; que o declarante não subtraiu o celular da vítima; (...).”
O acusado Venícius Fernandes da Silva, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante estava na companhia do acusado João Paulo no local onde estava a vítima (...) que a acusação constante na denúncia é verdadeira; que o declarante e o João Paulo pegaram a moto e, em seguida, se evadiram do local; que o declarante só se lembra até ai; (...) que o declarante já foi preso por tráfico; que o referido processo ainda não foi julgado, estando em andamento (...) que o declarante acordou, sem fazer nada, tomou uns comprimidos, cheirou um pó e usou umas pedras de crack; que, meia hora depois de consumir o entorpecente, o declarante se encontrou com o João Paulo, trocaram umas ideias e passou pelas cabeças destes roubar; que, então, o declarante e o João Paulo foram cometer esse delito; (...) que o declarante se declara dependente químico (...).”
A materialidade e a autoria do recorrente João Paulo de Araújo Martins no crime de roubo majorado são incontestáveis, conforme se verifica do auto de prisão em flagrante, onde se extrai do auto de apresentação e apreensão, auto de restituição, auto de reconhecimento e pelas declarações da vítima Antônio Fernando Barbosa de Paiva e depoimentos das testemunhas Elielton Freitas de Sousa e James da Costa e Silva, bem como pelo interrogatório dos próprios acusados, dando conta de que o recorrente João Paulo de Araújo Martins, em concurso de pessoas e mediante o emprego de violência, subtraiu a motocicleta e o aparelho celular da vítima.
O dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
A inversão da posse da res subtraída, mesmo que por exíguo período, é suficiente para consumação do crime de roubo, sendo prescindível que esta posse seja mansa e pacífica, ainda que haja recuperação dos bens e a posterior restituição à vítima.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede a irresignação do apelante João Paulo de Araújo Martins.
- Da causa de aumento do emprego de arma de fogo
A defesa do acusado João Paulo de Araújo Martins requer, ainda, o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo (art. 157, §2º-A, I, do CP).
Ocorre que, em análise da decisão objurgada, constata-se que o recorrente foi denunciado e condenado pelo crime de roubo majorado pelo concurso de pessoas (art. 157, §2º, II, do CP). Assim, resta prejudicado o pedido da defesa.
Do recurso do acusado Venícius Fernandes da Silva
- Da aplicação do princípio da irrelevância penal do fato
A defesa do acusado Venícius Fernandes da Silva requer a aplicação do princípio da irrelevância penal do fato, extinguindo-se a punibilidade do acusado, com base no artigo 107, IX, do Código Penal
O professor Luiz Flávio Gomes ensina que: “a infração bagatelar imprópria, concerne àquelas condutas que nascem relevantes para o Direito Penal, haja vista que ocorre desvalor tanto da conduta quanto desvalor do resultado. Porém, mediante a análise das peculiaridades do caso concreto, tais como vida pregressa favorável, ausência de antecedentes criminais, ínfimo desvalor da culpabilidade, reparação do dano, colaboração com a justiça, dentre outros, faz com que a incidência de qualquer pena ao caso concreto vislumbra-se desnecessária e desproporcional.”[1]
Considerando a ofensividade do delito de roubo, que viola não apenas o patrimônio mas a integridade física e psíquica da vítima, diante do emprego de violência ou de grave ameaça, inviável o reconhecimento da irrelevância penal do fato. Ressalta-se, ainda, o grau de reprovabilidade do comportamento do acusado Venícius Fernandes da Silva, que responde por outra ação penal, conforme declarações do próprio réu.
A propósito, é o entendimento as duas Câmaras Especializadas Criminais deste Tribunal de Justiça:
“(…) O princípio da irrelevância penal do fato, assim como o da insignificância, não se aplica ao crime de roubo, por incompatibilidade com o instituto, que demanda inexpressividade da lesão jurídica causada, afastada pelo uso de violência e ou de grave ameaça[2].
“(...) O princípio da irrelevância do tipo penal não tem aplicação concreta no delito do roubo, pois na tipificação penal do delito encontra-se o emprego da violência/ameaça, circunstância que não pode ser considerada irrelevante, em vista da crescente violência que permeia atualmente a nossa sociedade. (...)” [3] Destaquei.
Improcedente, portanto, a pretensão de absolvição em razão da mínima ofensividade ao bem jurídico penalmente tutelado.
- Da ausência de dolo
A defesa sustenta, ainda, ausência de dolo na conduta do acusado Venícius Fernandes da Silva, o que requer a sua absolvição.
Dos autos, observa-se que a vítima reconheceu o réu Venícius Fernandes da Silva como sendo um dos autores do crime de roubo majorado. Aliás o próprio recorrente, em seu interrogatório na fase judicial, confessa a prática do referido delito.
Dessa forma, ressalto que o dolo inerente ao crime de roubo emerge das próprias circunstâncias dos fatos. Para a consumação do delito de roubo basta que a res furtiva saia do domínio de proteção e alcance da vítima, como minuciosamente narrado por esta, não restando dúvida quanto à presença do elemento subjetivo do tipo.
Comprovada a materialidade, a autoria e o dolo direto do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, II, do CP), improcede o pedido de absolvição.
- Da inexigibilidade de conduta diversa
A defesa do apelante requer o reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa, em razão do estado de drogadição do acusado.
O art. 22, do Código Penal, dispõe sobre as hipóteses de reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa:
Art. 22 - Se o fato é cometido sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.
O recorrente, em seu interrogatório em juízo, informou “que, meia hora depois de consumir o entorpecente, o declarante se encontrou com o João Paulo, trocaram umas ideias e passou pelas cabeças destes roubar”. Em seguida concluir dizendo “que, então, o declarante e o João Paulo foram cometer esse delito”. Percebe-se, pois, que o apelante não se encontrava sob coação irresistível ou em estrita obediência a ordem não manifestamente ilegal, sendo inviável o reconhecimento da excludente de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa
Afasta-se, portanto, o pedido da defesa.
- Da causa de aumento do concurso de pessoas
O apelante Venícius Fernandes da Silva sustenta a inexistência de prova do liame subjetivo entre este e o outro acusado, o que pleiteia o afastamento da majorante do concurso de pessoas.
Não obstante a alegação do acusado, os elementos de prova colhidos no inquérito e na instrução são suficientes para o reconhecimento da causa de aumento, notadamente as declarações da vítima e interrogatório dos próprios réus, dando conta que o recorrente e o outro acusado abordaram a vítima e exigiram que a mesma entregasse a motocicleta e, em seguida, empreenderam fuga utilizando o veículo subtraído. Assim, resta demonstrado o liame subjetivo dos agentes.
Com essas considerações, mantenho a causa de aumento do concurso de agentes prevista no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
- Da participação de menor importância
A defesa do recorrente pleiteia o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância (art. 29, §1º, do CP), no crime imputado ao acusado.
A participação de menor importância deve ser reconhecida quando o agente contribui minimamente, de forma irrelevante para a prática do crime.
Sobre a aplicação do §1º do art. 29, Código Penal[4], que prevê a causa de diminuição para a participação de menor importância, ensina Rogério Greco:
"(...) O parágrafo, contudo, somente terá aplicação nos casos de participação (instigação e cumplicidade), não se aplicando às hipóteses de co-autoria. Não se poderá falar, portanto, em co-autoria de menor importância, a fim de atribuir a redução de pena a um dos co-autores. Isto porque, de acordo com a posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, co-autor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo a sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa. Dessa forma, toda atuação daquele que é considerado co-autor é importante para a prática da infração penal, não se podendo, portanto, falar-se em participação de menor importância (…)."[5].
Dos autos, constatou-se que a conduta do recorrente é típica, pois ele praticou o delito, sendo o agente que, junto com o outro acusado, abordou a vítima e subtraiu a motocicleta e o aparelho celular desta, participando, pois, do crime juntamente com o outro executor e respondendo pelo resultado em coautoria.
Neste sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: “Não há como se considerar a conduta do réu como de menor importância, porquanto reveladora de adesão e solidariedade ao agir de seu comparsa, e mesmo que não tenha executado diretamente as ações nucleares do tipo penal, detinha o domínio do fato e a previsibilidade do desfecho ocorrido em caso de eventual reação da vítima, como de fato ocorreu, devendo pois responder como coautor do delito”.[6]
Dessa forma, inviável o reconhecimento da tese de participação de menor importância, quando verificada que a participação do acusado no delito não era secundária, mas decisiva, já que agiu ativamente na empreitada criminosa.
Afasta-se, pois, o pedido do recorrente.
- Da detração
O acusado Venícius Fernandes da Silva requer, por fim, a aplicação do instituto da detração penal para fins de modificação do regime de cumprimento inicial da pena.
Registre-se não se desconhecer que a regra é a aplicação da detração pelo juízo de conhecimento, porém, em determinados casos, é possível que o magistrado de cognição se abstenha de analisar a aplicabilidade do instituto em decorrência da carência de informações mais elaboradas sobre a situação prisional concreta do condenado. A propósito, doutrina de Renato Brasileiro:
Conquanto não conste qualquer ressalva do art. 387, §2º, do CPP, do que se poderia deduzir que a detração deverá ser feita na sentença condenatória para fins de determinação do regime inicial do cumprimento da pena, pensamos que, a depender do caso concreto, é possível que o juiz do processo de conhecimento abstenha-se de fazê-lo, hipótese em que esta análise deverá ser feita, ulteriormente, pelo juiz da execução, nos termos do art. 66, III, “c”, da LEP, que não foi revogado expressa ou tacitamente pela Lei nº 12.736/12. Explica-se: se a regra, doravante, é que a detração seja feita na própria sentença condenatória (CPP, art. 387, §2º), não se pode olvidar que, em certas situações, é praticamente inviável exigir-se do juiz sentenciante tamanho grau de aprofundamento em relação à situação prisional do condenado. Basta supor hipótese de acusado que tenha contra si diversas prisões cautelares decretada por juízos diversos, além de inúmeras execuções penais resultantes de sentenças condenatórias com trânsito em julgado. Nesse caso, até mesmo como forma de não se transformar o juiz do processo de conhecimento em verdadeiro juízo da execução, o que poderia vir de encontro ao princípio da celeridade e à própria garantia da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), haja vista a evidente demora que a análise da detração causaria para a prolação da sentença condenatória na audiência uma de instrução e julgamento, é possível que o juiz sentenciante se abstenha de fazer a detração naquele momento, o que, evidentemente, não causará maiores prejuízos ao acusado, já que tal benefício será, posteriormente, analisado pelo juízo da execução. Para tanto, deverá o juiz do processo de conhecimento apontar, fundamentadamente, os motivos que inviabilizam a realização da detração na sentença condenatória.[7]
No caso concreto, em simples consulta ao sistema ThemisWeb, verifica-se que o apelante possui por outro registro criminal, sendo impossível ao presente magistrado analisar as peculiaridades de sua situação prisional do recorrente, revelando-se maior prudência incumbir tal tarefa ao juízo da execução.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos dos réus Venícius Fernandes da Silva e João Paulo de Araújo Martins e nego-lhes provimento, mantendo-se a sentença condenatória em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] GOMES, Luiz Flávio. Princípio da insignificância e outras excludentes da tipicidade. São Paulo: RT, 2009, p. 23 e 24.
[2] TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003575-4 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/11/2018
[3] TJPI, Apelação Criminal n. 2013.0001.006300-4, 2º Câmara Especializada Criminal, Real. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. Julgamento em 04/06/2014.
[4] Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.
§ 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.
[5] in Concurso de Pessoas. Belo Horizonte: Mandamentos, 2000, p. 70-71
[6] Apelação Crime Nº 70012447058, Oitava Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em 18/04/2007.
[7]
[7] [1] LIMA. Renato Brasileiro. Manual de Processo Penal; volume único -4. ed. rev. Ampl e atual. - Salvador. Ed. Jupodivm, 2016. ;Pág. 1500.
Teresina, 14/12/2021
0751938-83.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorVENICIUS FERNANDES DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação14/12/2021