TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0016178-92.2015.8.18.0140
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
APELADO: DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, JOSE ROBERIO MAGALHAES
Advogado(s) do reclamado: RAVENA KEVLAR ALENCAR MAGALHAES LOBAO, EDIOSEFFER LOBAO DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - PAGAMENTO DE BOLETO - DIGITAÇÃO ERRADA DO CÓDIGO DE BARRAS - RESPONSABILIDADE DO BANCO - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – DEVOLUÇÃO EM DOBRO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos negócios jurídicos firmados com as instituições financeiras.
2 - Restando comprovada a falha na prestação de serviços, deve o banco réu ressarcir a autora do valor referente aos danos materiais e morais por ela sofridos.
3 - O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
4 - A indenização por dano moral deve ser arbitrada segundo o prudente arbítrio do julgador, sempre com moderação, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que o quantum arbitrado se preste a atender ao caráter punitivo da medida e de recomposição dos prejuízos, sem importar, contudo, enriquecimento sem causa da vítima.
5- Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” (Processo nº 0016178-92.2015.8.18.0140 - 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada por DISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que comprou um veículo com financiamento realizado pelo Banco Volkswagen S/A., tendo realizado o pagamento do valor de dois mil, novecentos e setenta e quatro reais e oitenta e dois centavos (R$ 2.974,82), referente a uma parcela em 15/09/2014.
Alega que, em 30/09/2014, o setor jurídico do Banco Volkswagen entrou em contato com a autora, informando o não pagamento da referida parcela. Posteriormente, foi informado pelo próprio banco que houve um erro de digitação no código de barras do pagamento e que o valor não tinha sido compensado, e que caso não fosse realizado novamente, a autora seria inscrita em cadastros de proteção ao crédito.
Assim, a autora esclarece que, após contato com o Banco Bradesco, o mesmo afirmou que os valores haviam sido devolvidos ao Banco Volkswagen entre os dias 15/08/2014 e 30/09/2014.
Diante disso, ajuizou esta demanda pleiteando a condenação das requeridas a pagarem a quantia de cinco mil, novecentos e quarenta e nove reais e sessenta e quatro centavos (R$ 5.949,64) a título de ressarcimento em dobro dos valores gastos e condenação ao pagamento de danos morais, no valor a ser arbitrado pelo magistrado.
Devidamente citadas, a segunda requerida (Banco Bradesco) apresentou contestação (Num. 1588751 - Pág. 82/98), arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou a ausência de prova dos danos morais, do ônus da prova, impossibilidade de restituição em dobro e, julgamento improcedente dos pedidos da inicial.
A primeira requerida (Banco Volkswagen S.A) apresentou defesa intempestivamente.
A autora apresentou Réplica à Contestação, refutando as alegações de defesa e pugnando pela procedência da ação (Num. 1588751 - Pág. 200/203).
Por sentença, Num. 1588759 - Pág. 1/4, o d. Magistrado singular julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, determinando que as rés procedam a restituição em dobro do valor pago pela requerente, bem como, condenou as requeridas no pagamento de danos morais, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), acrecidos de correção monetária a partir da data do arbitramento e juros de mora de um por cento (1%) a.a. (ao mês). Condenou ainda as empresas rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em dez por cento (10%) do valor da condenação.
Inconformada com a referida sentença, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso de Apelação, Num. 1588815 - Pág. 1/10, alegando preliminarmente, a excludente do nexo de causalidade – culpa exclusiva do autor e ausência de requisitos autorizadores da concessão do benefício da justiça gratuita. No mérito, ausência de prova e do descabimento dos danos, ausência dos requisitos necessários para aplicação do art. 42, do CDC, requerendo, por fim, o provimento deste recurso.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, Num. 1588824 - Pág. 1/6, pleiteando pela improcedência do apelo.
Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).
A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 2592266 - Pág. 1/2.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torno do pagamento de uma parcela referente a compra veículo, realizado no dia 15.09.2014, não processado e novamente cobrado pela instituição bancária.
A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Antes de adentrar ao mérito, cumpre-me analisar as preliminares arguidas pela apelante.
PRELIMINARMENTE - DA EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE – CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR
O apelante alega em suas razões que o apelado digitou o número do código de barras incorretamente, por este motivo o pagamento não foi reconhecido pelo banco demandado.
Sustenta que a própria autora deu causa ao fato gerador desta demanda, requer que a sentença seja reformada para julgar improcedentes os pedidos da inicial.
Cinge-se a controvérsia dos autos a responsabilidade quanto ao erro na leitura do código de barras do boleto referente ao financiamento de veículo adquirido pela parte apelada, que acarretou com que o pagamento não fosse corretamente identificado pelo credor (Banco Volkswagen).
Pois bem, em análise dos autos, nota-se que apesar da divergência quanto ao código de barras, o Banco Bradesco (apelante) reconheceu de imediato o pagamento efetuado pela apelada, constando no boleto de pagamento todos os dados corretamente, sendo facilmente identificado pela própria instituição.
Ainda que o banco réu argumente que a apelada deu causa ao fato, é certo que tal código pertencia ao Banco Bradesco, mesmo responsável pelo boleto referente ao pagamento, ou seja, o pagamento foi direcionado ao mesmo banco do boleto. Na medida em que a escolha do banco emissor do boleto é escolha da parte ré, e a responsabilidade da cadeia de fornecedores é solidária, não podem os réus furtarem as suas responsabilidades.
Em suma, considerando que, ainda que haja um erro no número do código de barras, o banco reconheceu o pagamento, haja vista ter sido no mesmo banco de emissão do boleto, no mesmo valor e data referente ao pagamento devido ao financiamento.
Assim, resta do quadro fático probatório que: 1) o próprio banco emitiu o boleto com o código errado, assim como, foi autorizado o pagamento com todos os dados corretos do financiamento; 2) o financiamento foi feito pelo banco apelante, tanto que reconheceu de imediato o pagamento, contudo não procedeu a devolução do valor pago; por todos esses motivos, não há de se falar em culpa exclusiva da parte autora, pelo que deve responder a apelante pelos danos causados (art. 14, do CDC).
Assim, não ha que se entender como culpa exclusiva da vítima, haja vista, o banco ter contribuído para o erro, bem como, não solucionou o equívoco apontado pela apelada.
Portanto, rejeito esta preliminar.
Quanto a preliminar de revogação de concessão dos benefícios da justiça gratuita, NÃO CONHEÇO deste tópico, eis que é matéria estranha nesta lide, que sequer houve pedido de justiça gratuita.
MÉRITO.
É inequívoca a aplicabilidade ao caso do Código de Defesa do Consumidor, visto que de cunho nitidamente consumerista os contratos firmados pelas instituições financeiras com seus clientes.
Nesse sentido a Súmula 297 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Segundo o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor responde independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores em decorrência de defeitos relativos à prestação do serviço, in verbis:
"Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos."
Trata-se da responsabilidade civil objetiva, como bem leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Responsabilidade Civil, 8ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, p. 21/22:
“Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura).
Quando a culpa é presumida, inverte-se o ônus da prova. O autor da ação só precisa provar a ação ou omissão e o dano resultante da conduta do réu, porque sua culpa já é presumida. Trata-se, portanto, de classificação baseada no ônus da prova. É objetiva porque dispensa a vítima do referido ônus. Mas faculta-lhe a prova das excludentes ali mencionadas, com inversão do ônus probandi. Se o réu não provar a existência de alguma excludente, será considerado culpado, pois sua culpa é presumida.”
No caso dos autos, entendo que restou devidamente comprovada a falha na prestação de serviços.
Não merece prosperar a alegação do banco apelante de ausência de comprovação dos danos sofridos, quando a apelada comprova o pagamento do primeiro boleto emitido pelo banco (Num. 1588751 - Pág. 52) e, dias após, pagou novamente a mesma prestação (Num. 1588751 - Pág. 55), por erro dos requeridos.
Analisando-se detidamente tais documentos, conclui-se que, de fato, houve erro dos requeridos, uma vez que, mesmo com a emissão do boleto com o código de barras errado, o banco confirmou o pagamento nos moldes do boleto pago mensalmente pela apelada, referente ao financiamento.
Ademais, após alguns dias do apelante reconhecer o equívoco, não procedeu a devolução do valor, a apelada pagou novamente o mesmo boleto e impossibilitou o repasse do respectivo valor ao cedente.
Com efeito, não há nenhuma dúvida de que houve falha na prestação de serviços, impondo-se o reconhecimento do dever das rés de indenizar à autora pelos danos lhe causados.
Noutro ponto, o apelante alega que as cobranças realizadas na hipótese destes autos, ainda que indevidas, ocorreram de boa fé, sendo incabível a devolução em dobro.
O art. 42 do CDC assim assevera:
“Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Trazendo para o caso em análise, verifico que restou demonstrado o pagamento do mesmo boleto referente ao financiamento de um veículo duas vezes, pois os bancos foram informados do pagamento, deveria tão somente que haver uma correção no código de barras do boleto, contudo, o banco emitiu um novo boleto com juros, sendo este pago pela apelada, conforme os documentos Num. 1588751 - Pág. 52 e Num. 1588751 - Pág. 55.
Assim, verifico ter sido pago o mesmo boleto duas vezes, ainda que o Banco Volkswagem soubesse do pagamento do primeiro boleto, emitiu um novo boleto, com juros, sendo este novo boleto mais uma vez pago pela apelada.
Nesta senda, patente se torna a cobrança indevida efetuada e paga pela apelada, fazendo jus, portanto, como bem entendeu o MM. Juiz a quo, à repetição do indébito.
Para corroborar meu entendimento, colaciono recente jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. Trata-se, in casu, de responsabilidade contratual objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo a instituição financeira independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados a seus clientes por defeitos/falhas decorrentes dos serviços que lhes presta (...) REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. Havendo pagamento indevido, é cabível a repetição do indébito, em consonância com o artigo 876 do Código Civil, Nos termos o art. 42, parágrafo único, do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Conforme se extrai do referido artigo, para haver a repetição de valores em dobro, é necessário que: a) o consumidor tenha sido cobrado por débito indevido; b) o consumidor tenha pago quantia indevida; e c) não tenha ocorrido engano justificado por parte do cobrador. (...). RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 50043457520208212001, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em: 26-05-2021)”
Com relação aos danos morais, o banco apelante alega que a apelada não comprovou nos autos os danos sofridos.
Igualmente sem razão o banco réu/apelante nesse ponto.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”
As instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a efetuar o pagamento duas vezes do mesmo boleto.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Assim, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, devido o valor arbitrado pelo magistrado de primeira instância, no valor de três mil reais (R$ 3.000,00), a ser pago pelos bancos réus, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Diante do exposto e sem a necessidade de maiores considerações, NEGO provimento ao Recurso de Apelação, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Por fim, procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 09/01/2022
0016178-92.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuDISK FRIOS COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA
Publicação14/01/2022