Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0709592-25.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0709592-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

APELADO: ELVINA RODRIGUES DE SOUSA


DECISÃO TERMINATIVA

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS.

1 – É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.

2 - Embargos acolhidos.

 

 

 

Vistos etc.

 

Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 2596092, p. 01/08, cuja ementa revela o seguinte teor

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente. 2. É de se anular este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. 3. Cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 4. Recurso conhecido e improvido.

 

Nos embargos interpostos pelo BANCO BCV, a parte alega que o a decisão ora embargada contém erro material, eis que consta na parte dispositiva do julgado, no que concerne à parte Apelante, vez que o Recurso de Apelação foi apresentado pelo Banco BCV, parte Ré na demanda, e não pela parte Autora, motivo pelo qual, deve ser sanado o vício para retificar a sentença.

Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não contrarrazoou.

 

É o relatório.

 

 

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Relatou o embargante que existe erro no julgado, eis que consta na parte dispositiva do julgado, no que concerne à parte Apelante, vez que o Recurso de Apelação foi apresentado pelo Banco BCV, parte Ré, e não pela parte Autora, motivo pelo qual, deve ser sanado o vício para retificar a sentença.

 

Com razão a parte embargante. Compulsando os autos, vê-se que, apesar de no relatório (ID 2596092, p. 01/02) constar que como apelante o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, parte ré, no dispositivo final, ID 2596092, p. 07, consta como apelante a parte autora.

 

Assim, cumpre acolher os embargos declaratórios a fim de fazer constar no dispositivo final como parte apelante a parte ré, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, e não a parte autora.



Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, apenas para aclarar a decisão embargada a fim de fazer nela constar dispositivo final como parte apelante a parte ré, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, e não a parte autora.

 

Intimem-se.

 

 

Teresina, 17 de novembro de 2021.

 

 

 

HAROLDO REHEM

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0709592-25.2018.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/11/2021 )

Detalhes

Processo

0709592-25.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.

Réu

ELVINA RODRIGUES DE SOUSA

Publicação

17/11/2021