
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0709592-25.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral]
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: ELVINA RODRIGUES DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ERRO MATERIAL – EMBARGOS ACOLHIDOS.
1 – É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos embargos de declaração, devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição, omissão e as hipóteses de erro material). Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não há erro, contradição, omissão ou obscuridade a sanar.
2 - Embargos acolhidos.
Vistos etc.
Cuida-se de Embargos Declaratórios contra a decisão de ID 2596092, p. 01/08, cuja ementa revela o seguinte teor
“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO – NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA PREVISTA NO CONTRATO – DANO MORAL CONFIGURADO - REPETIÇÃO DE INDÉBITO. 1. No que pertine à contratação do empréstimo descrito na inicial, há que se destacar que uma vez negada a sua contratação, bem como a sua regularidade, o ônus de provar o contrário era da parte demandada, o qual não foi cumprido. Portanto, tem-se que os descontos no benefício previdenciário da parte autora são indevidos, mostrando-se cabível a devolução do montante cobrado indevidamente. 2. É de se anular este pacto, determinando a devolução dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos. 3. Cumpre condenar o banco em danos morais na quantia de três mil reais (R$ 3.000,00). 4. Recurso conhecido e improvido.”
Nos embargos interpostos pelo BANCO BCV, a parte alega que o a decisão ora embargada contém erro material, eis que consta na parte dispositiva do julgado, no que concerne à parte Apelante, vez que o Recurso de Apelação foi apresentado pelo Banco BCV, parte Ré na demanda, e não pela parte Autora, motivo pelo qual, deve ser sanado o vício para retificar a sentença.
Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não contrarrazoou.
É o relatório.
Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis que neles se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.
Relatou o embargante que existe erro no julgado, eis que consta na parte dispositiva do julgado, no que concerne à parte Apelante, vez que o Recurso de Apelação foi apresentado pelo Banco BCV, parte Ré, e não pela parte Autora, motivo pelo qual, deve ser sanado o vício para retificar a sentença.
Com razão a parte embargante. Compulsando os autos, vê-se que, apesar de no relatório (ID 2596092, p. 01/02) constar que como apelante o BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, parte ré, no dispositivo final, ID 2596092, p. 07, consta como apelante a parte autora.
Assim, cumpre acolher os embargos declaratórios a fim de fazer constar no dispositivo final como parte apelante a parte ré, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, e não a parte autora.
Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, uma vez que se acham existentes os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, ACOLHER OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos, apenas para aclarar a decisão embargada a fim de fazer nela constar dispositivo final como parte apelante a parte ré, BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A, e não a parte autora.
Intimem-se.
Teresina, 17 de novembro de 2021.
HAROLDO REHEM
Relator
0709592-25.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuELVINA RODRIGUES DE SOUSA
Publicação17/11/2021