
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0753968-91.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos, Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos]
AGRAVANTE: JUDITH SILVA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A
EMENTA: AGRAVO INTERNO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO DE SUSPENSÃO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I – RELATO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JUDITH SILVA com vistas à reforma de decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758309-97.2020.8.18.0000.
Na decisão monocrática (ID. 2876240 do processo referência) enfrentada por meio deste agravo interno, deferi o pedido de efeito suspensivo ativo recursal, e determinei a suspensão dos efeitos da decisão impugnada, bem como do próprio trâmite da demanda originária, até ulterior deliberação do Supremo Tribunal Federal nos autos RE 1.101.937/SP.
Em suas razões recursais (Num. 5112756 - Pág. 1), a parte agravante sustenta que no julgamento dos Embargos de Declaração interpostos no Recurso Extraordinário 1.101.937-SP, restou consignado que nas ações em que já houveram decisão sobre tal matéria, estão preclusas, protegidas pela coisa julgada, e que, portanto, não serão sobrestadas. Alega que, em 11/03/2021, o próprio Ministro Alexandre de Moraes veio a revogar a decisão de suspensão. Requer o provimento do recurso com o prosseguimento do feito.
Devidamente intimado para apresentar contrarrazões o agravado deixou transcorrer o prazo sem manifestação.
Vieram-me os autos conclusos.
II – FUNDAMENTOS
2.1. Exame de admissibilidade
Preenchidos os requisitos previstos no art. 1021, do CPC/151, indiscutível o cabimento do presente recurso na espécie. Adimplidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do agravo interno para análise das questões suscitadas.
2.2. Do juízo de retratação
Conforme a previsão contida no art. 1.021, §2º, do CPC este relator é autorizado a efetuar juízo de retratação no bojo do agravo interno. Veja-se:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. […] - grifou-se.
A controvérsia da demanda reside na necessidade (ou não) de sobrestamento do feito, com base no consignado no Recurso Extraordinário 1.101.937/SP.
Em relação ao RE 1.101.937/SP, no qual foi reconhecida a repercussão geral do debate relativo à “constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985, segundo o qual a sentença na ação civil pública fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”, restou revogada a ordem de suspensão nacional dos processos pendentes de julgamento, consoante se depreende da seguinte decisão do Min. Alexandre de Moraes:
“(...) Foram proferidos 6 votos no sentido do desprovimento do Recurso Extraordinário, afirmando-se a inconstitucionalidade do referido art. 16, com a redação dada pela Medida Provisória 1.570/1997. Em razão de pedido de vista do Ilustre Ministro GILMAR MENDES, o julgamento foi suspenso. Considerando (I) o tempo em que vige a ordem de suspensão nacional; (II) a inconveniência de se prolongar o sobrestamento das causas, haja vista a relevância dos interesses em jogo; e (III) a formação de maioria no julgamento do mérito, em que pese o julgamento não ter se encerrado, ACOLHO O PEDIDO DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA E REVOGO A DECISAO DE 16/4/2020, QUE IMPÔS A SUSPENSÃO NACIONAL DOS PROCESSOS PENDENTES, INDIVIDUAIS OU COLETIVOS, QUE VERSEM SOBRE A QUESTÃO E TRAMITEM NO TERRITÓRIO NACIONAL.(...)” (DJE nº 47, divulgado em 11/03/2021)
Nesse sentido, cito arestos da jurisprudência pátria:
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA (AÇÃO CIVIL PÚBLICA – IDEC X BANCO DO BRASIL). EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM BASE NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.101.937/SP (TEMA 1075). NÃO CABIMENTO. REVOGAÇÃO DA ORDEM DE SUSPENSÃO PELO STF. ALEGAÇÃO DE NEGAÇÃO DE SEGUIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. 1. O agravante defende, em suma, inicialmente, a necessidade de sobrestamento do feito, com base no Recurso Extraordinário N. 1.101.937/SP (tema 1075). E que "no caso em tela, o que o juízo de admissibilidade proferido pelo I. Desembargador consistiu em analisar o mérito do recurso, pois ao dizer que se conheceu do recurso (juízo de admissibilidade) e, o que o julgador fez, na verdade, foi julgar o mérito do recurso dirigido ao tribunal, situação vedada pelo sistema. Analisando ainda este específico aspecto, ou seja, a amplitude da cognição efetuada no Juízo de Admissibilidade dos Recursos, não há que averiguar se o recurso procede, nem se exige um determinado grau de probabilidade dessa procedência – caso em que se estaria a entrar, profundamente, na apreciação do respectivo mérito". 2. Quanto ao pedido de suspensão do feito com base no RE nº1.101.937/SP, não há mais razão de ser, posto que em 11.03.2021, o Ministro Alexandre de Moraes acolheu o pedido da Procuradoria-Geral da República e revogou a decisao de 16.04.2020, que impôs a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional. [...]
(TJ-CE - AGT: 08885535720148060001 CE 0888553-57.2014.8.06.0001, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 04/08/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 626.307, RESP N. 1.438.263/SP E RE N. 1.101.937/SP. NÃO CABIMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. RECURSO ESPECIAL N. 1.391.198. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 10,14% EM FEVEREIRO DE 1989. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPC. TERMO INICIAL DE JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. CÁLCULO ARITMÉTICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. [...] 4. No Recurso Extraordinário n. 1.101.937/SP (Tema 1.075), o STF reconheceu repercussão geral da questão alusiva à constitucionalidade do art. 16 da Lei 7.347/1985 e, em abril de 2020, o Ministro Alexandre de Moraes, Relator do RE, decretou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão objeto do recurso. Contudo, em 12/3/2021, o Ministro Relator proferiu nova decisão, revogando a suspensão nacional dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto delimitado no referido RE, de modo que não há falar em sobrestamento do presente feito. [...]
(TJ-DF 07498917920208070000 DF 0749891-79.2020.8.07.0000, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 16/06/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 30/06/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Desta forma, inexistindo ordem de sobrestamento do feito, impõe-se a reforma da decisão vergastada.
É o quanto basta.
DECIDO
Com estes fundamentos, em juízo de retratação, reconsidero a minha decisão monocrática proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758309-97.2020.8.18.0000 (ID. 2913043), de modo a revogar a decisão de suspensão do feito. Por conseguinte, extingo o presente Agravo Interno.
Junte-se a cópia desta decisão nos autos do Agravo de Instrumento nº 0758309-97.2020.8.18.0000.
Oficie-se imediatamente ao d. juízo de 1º grau para ciência desta decisão.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
0753968-91.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalExpurgos Inflacionários / Planos Econômicos
AutorJUDITH SILVA
RéuBANCO DO BRASIL S/A
Publicação17/11/2021