TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0011151-94.2016.8.18.0140
APELANTE: JONATHAN WILLIAN SENA MONCAO
Advogado(s) do reclamante: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PENA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL (02 ANOS). CONVERTIDA A PRIVATIVA DE LIBERDADE EM DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO. PLEITO DE REDUÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS.
1. Requer-se a redução do período da pena restritiva de direito da prestação de serviços à comunidade, estabelecida em igual período de pena privativa de liberdade (02 anos) para 06 meses, bem como a redução da pena pecuniária, estabelecida no valor de um salário mínimo vigente à época do fato, para a metade.
2. Não sendo permitida a redução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços a período inferior à metade da pena privativa de liberdade estabelecida, ainda, não sendo facultado ao apenado reduzí-la arbitrariamente, eis que necessário demonstrar junto ao juízo da execução o cumprimento diário do serviço em proporção superior a 1h/dia para que o período total sofra redução, finalmente, já tendo sido estabelecido tanto o período de pena a ser cumprido quanto o valor da pena pecuniária no mínimo legal, não há o que se falar em qualquer redução das penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença condenatória guerreada.
3. Recurso conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0011151-94.2016.8.18.0140
Origem:
APELANTE: JONATHAN WILLIAN SENA MONCAO
Advogado do(a) APELANTE: VALQUIRIA ALVES DE CASTRO - PI13076-A
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
O Órgão do Ministério Público com serventia na 4ª vara criminal da comarca de Teresina/PI apresentou denúncia contra JONATHAN WILLIAN SENA MONÇÃO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 14 da Lei nº 10.826/03.
Narra a inicial que, no dia 30 de abril de 2016, por volta das 17h00, no bar do “Janjão”, situado na Quadra 40, Casa 01, setor A, bairro Mocambinho I, na cidade de Teresina/PI, o denunciado foi preso em flagrante pela polícia militar, portando uma arma de fogo de uso permitido, desmuniciada, do tipo calibre 32, Smith Welson, nº 238406, com capacidade para 05 (cinco) cartuchos, exibindo-a para amigos que se encontravam reunidos em uma mesa (ID 1039480 – p. 01/03).
Acompanha a denúncia auto de prisão em flagrante, contendo auto de apresentação/apreensão da arma e interrogatório do réu no qual informa que havia encontrado a arma naquele dia etc. O recebimento da denúncia se deu em 15 de julho de 2016 (p. 53), e, em 18 de julho de 2019 se realizou a audiência de instrução (p. 73/74).
Sentenciando (p. 82/89), em 05 de setembro de 2019, a MMª. Juíza a quo julgou procedente a denúncia para condenar JONATHAN WILLIAN SENA MONÇÃO, como incurso no tipo previsto no art. 14 da Lei 10.826/03, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal, convertida a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito) reais.
Inconformada com a r. sentença, a defesa interpôs recurso de apelação para requerer a redução do prazo de cumprimento da prestação de serviços à comunidade, bem como a redução da pena de prestação pecuniária pela metade (ID 103948 – p. 36/40).
Em contrarrazões, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo não provimento do recurso (ID 3377315).
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça, em parecer (ID 3556816), opinou pelo “conhecimento do apelo, para negar-lhe provimento”.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JONATHAN WILLIAN SENA MONÇÃO, qualificado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância que o condenou à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no patamar mínimo legal, convertida a pena privativa de liberdade em 02 (duas) penas restritivas de direito, quais sejam: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito) reais, por incurso no artigo 14 da Lei 10.826/03.
A defesa argumenta que o réu/apelante é estudante em faculdade particular do 4º período do curso de direito e possui filho menor que depende exclusivamente do réu, que trabalha na LIMPEL SERVIÇOS GERAIS LTDA e cumpre horário de 7h00min às 13h30min, e, no turno da tarde, estuda nos horários de 14h00min às 18h00min em razão, "sobrando disponibilidade apenas aos sábados"; que aufere renda de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), que paga sua faculdade e sustenta o filho menor (prova em anexo); ainda, que confessou como se deu a prática do crime a ele imputado, para concluir que "a quantidade de horas determinadas é excessiva e prejudicial as atividades exercida pelo apelante", aduzindo ser facultado ao condenado cumprir a pena substitutiva em menor tempo, nos termos do art. 46, § 4º, CP, requerendo a redução da pena de prestar serviços a comunidade para 06 (seis) meses e a pecuniária reduzida para metade.
Conforme o disposto no artigo 44 do Código Penal, tendo sido a pena aplicada superior a um ano, pode ser substituída por uma pena restritiva de direitos e multa ou por duas restritivas de direitos. Repise-se a pena privativa de liberdade estabelecida para o réu fora o mínimo legal, 02 (dois) anos de reclusão.
Pois bem, diferente do que quer fazer crer a defesa, a faculdade trazida pelo § 4º referido não permite que se reduza o período de pena estabelecido, eis que a pena se calcula por meio do sistema trifásico, o que foi devidamente observado pela sentença a quo.
Esclareça-se, nos termos do art. 46 do CP, o que se permite é: estabelecida pena privativa de liberdade superior a um ano e, convertida em prestação de serviços, que deve ser cumprida na proporção de uma hora por dia (1h/dia) durante o período da pena (privativa de liberdade), faculta-se ao apenado cumprir mais horas diárias a fim de reduzir o período total, nunca a menor que a metade da pena privativa de liberdade estabelecida, ou seja, possibilita que o apenado, no máximo, dobre o tempo diário, 2h/dia, reduzindo o período total em até metade.
Assim, no caso dos autos, estabelecida pena privativa de liberdade no mínimo legal, 02 anos de reclusão, faculta-se ao apenado cumprir em até duas horas diárias a prestação de serviço à comunidade (compatível com suas aptidões/afinidades a ser estabelecida pelo juízo da execução) e reduzir em até um ano o período da pena restritiva de direito em comento.
Quanto à pena pecuniária, da mesma forma, já fora estabelecida no mínimo legal, um salário mínimo vigente à época dos fatos; sendo, por sua vez, permitido ao apenado requerer, diante do juízo da execução, o parcelamento da prestação pecuniária, nos termos do art. 169 da Lei de Execuções Penais.
Veja-se:
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA BASE. REFERÊNCIAS GENÉRICAS. INCREMENTO INDEVIDO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECONHECIMENTO. 1. A fixação da pena é uma operação lógica, formalmente estruturada, sendo imperioso promover-se a fundamentação em todas as suas etapas. A referência genérica a dolo direto, a ações penais em curso, a má conduta social, a personalidade audaz, que seria voltada para o crime e à motivação de emprego futuro da arma como forma de potencializar as práticas delitivas, não autoriza a exasperação da reprimenda penal. 2. Ordem concedida para redimensionar a pena corporal, aplicada nos autos da ação penal n. 019/2.06.0010597-8, da 3.ª Vara Criminal da Comarca de Novo Hamburgo/RS, para três anos de reclusão, sanção que deverá ser substituída por duas restritivas de direitos, a saber, prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, com base no tempo de pena que ainda resta a ser cumprido, já que presentes os requisitos para tanto, devendo o Juízo das Execuções Criminais, nos termos do artigo 147 e seguintes da Lei n.º 7.210/84, promover a sua execução...EMEN: (HC - HABEAS CORPUS - 100197 2008.00.31492-2, MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA - SEXTA TURMA, DJE DATA:22/03/2010 ..DTPB:.)
Isto posto, não sendo permitida a redução da pena restritiva de direitos de prestação de serviços a período inferior à metade da pena privativa de liberdade estabelecida, ainda, não sendo facultado ao apenado reduzí-la arbitrariamente, eis que necessário demonstrar junto ao juízo da execução o cumprimento diário do serviço em proporção superior a 1h/dia para que o período total sofra redução, finalmente, já tendo sido estabelecido tanto o período de pena a ser cumprido quanto o valor da pena pecuniária no mínimo legal, não há o que se falar em qualquer redução das penas restritivas de direitos estabelecidas na sentença condenatória guerreada.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, em conformidade com o parecer ministerial, CONHEÇO do recurso de apelação interposto para NEGAR-LHE provimento.
É como voto.
Teresina, 15/12/2021
0011151-94.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorJONATHAN WILLIAN SENA MONCAO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação15/12/2021